Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
5ª Turma GMDAR/LMM/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência do empregado da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único de transferência do empregado deu-se em 1994, bem como que a presente reclamatória restou ajuizada somente em 2017, o pedido está fulminado pela prescrição total. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101064-62.2017.5.01.0080, em que é Agravante IVAN LUIZ DE CARVALHO e é Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Regular e tempestivo, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Consta da decisão agravada:
(...)
O artigo 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também os específicos.
Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (artigo 897, "b", da CLT), como in casu.
Definitivamente o trancamento do recurso, na origem, não implica violação de qualquer preceito de lei ou da Constituição Federal, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei, motivo pelo qual não há falar em usurpação da competência desta Corte Superior, em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao acesso à justiça.
Ilesos os artigos 5º, XXXV e LXXIV, da CF e 4º do CPC/2015.
Quanto à "negativa de prestação jurisdicional", ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu os trechos da petição de embargos declaratórios e o acórdão proferido na análise dos aclaratórios.
Além disso, não será analisada a anotada ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF, em face da limitação imposta pela Súmula 459/TST.
Consta do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:
(...)
A matéria pertinente à prescrição já teve abordagem minuciosa no v.
aresto, concluindo-se que o pleito deduzido pelo embargante está atingido pela prescrição total uma vez que sua pretensão não é meramente declaratória como diz, mas declaratória/constitutiva. A decisão colegiada está devidamente fundamentada e se pauta em jurisprudência firmada por este E. Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região na Súmula 65.
Transcreve-se a decisão colegiada:
(...)
Da Prescrição Extintiva NEGO PROVIMENTO.
O reclamante afirma que a sentença merece reparo ao argumento de que não há de ser pronunciada qualquer prescrição, uma vez que o contrato de trabalho não foi encerrado e que o ato que o transferiu da CBTU para a FLUMITRENS é inexistente.
Pois bem.
Modificando entendimento anteriormente adotado, pronuncio-me no sentido da prescrição extintiva da pretensão deduzida pelo reclamante, na forma da fundamentação que se segue.
Segundo a tese desenvolvida na peça de ingresso, o recorrente fora contratado em 10/09/1975, pela Rede Ferroviária Federal RFFSA, para exercer a função de Artífice de Manutenção. Foi absorvido pela CBTU. Em 22 de dezembro de 1994, o reclamante fora ilegalmente absorvido pela FLUMITRENS, tendo sido dispensado, sem justo motivo, em 22/04/1996.
O recorrente afirma que o ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS foi eivado de ilegalidade uma vez que saiu da esfera federal para a estadual, sem observância à regra do concurso público. Pretende a declaração de nulidade da transferência e da dispensa sem justo motivo, assim como sua imediata reintegração aos quadros da CBTU.
A sucessão de empregadores representa alteração na estrutura jurídica da empresa. E, de acordo com a legislação trabalhista, essa alteração não afeta os direitos adquiridos pelos empregados, nem afeta os seus contratos de trabalho, de acordo com os artigos 10 e 448 da CLT.
Todavia, o pedido de declaração de nulidade da transferência ocorrida em 1994, quando o reclamante passou de empregado da CBTU para empregado da FLUMITRENS, não é meramente declaratório. Se, porventura, fosse declarada a nulidade do ato jurídico de transferência, ter-se-ia, como consequência jurídica, exatamente o reclamante voltar ao status quo ante, isto é, voltar a ser empregado da CBTU.
Em verdade, o reclamante busca não só a declaração de um direito, mas, principalmente, a sua condição de empregado pertencente aos quadros da CBTU.
Não é o nome que se dá à pretensão que define a tutela jurisdicional pretendida, mas sim a pretensão deduzida, em si mesma. E, na hipótese em tela, a pretensão deduzida pelo reclamante não é meramente ou puramente declaratória.
Em verdade, trata-se de uma pretensão de natureza declaratória constitutiva tendo em vista que o seu resultado alterará o estado jurídico do reclamante. Desse modo, a pretensão é, portanto, prescritível.
Nesse sentido a Súmula nº 65 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, in verbis:
CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB.
Nessas linhas de consideração, a pretensão deduzida pelo reclamante está atingida pela prescrição extintiva uma vez que a alegada transferência datou de 22/12/1994 e a presente ação somente foi ajuizada em 12/07/2017, passados mais de vinte anos da alteração da condição.
A sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau está correta ao extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC de 2015.
Em razão da prescrição total pronunciada, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC de 2015, totalmente descabidas quaisquer considerações acerca do mérito propriamente dito, o qual envolve a matéria atinente à nulidade do ato de absorção do autor da CBTU pela FLUMITRENS.
De igual sorte, não há de se cogitar da reserva de plenário de que trata o artigo 97, da atual Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(...)
Em verdade, o embargante pretende que seus argumentos prevaleçam aos fundamentos da decisão colegiada, o que é inconcebível pela via dos embargos de declaração.
Considerando que a prescrição total foi pronunciada, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC de 2015, totalmente descabidas quaisquer considerações acerca do mérito propriamente dito, o qual envolve a matéria atinente à nulidade do ato de absorção do autor da CBTU pela FLUMITRENS, bem como a matéria relativa à reserva de plenário de que trata o artigo 97, da atual Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Pelo exposto, dos embargos de declaração CONHEÇO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. (fls. 527/529).
A Corte Regional destacou que "a matéria pertinente à prescrição já teve abordagem minuciosa no v. aresto, concluindo-se que o pleito deduzido pelo embargante está atingido pela prescrição total uma vez que sua pretensão não é meramente declaratória como diz, mas declaratória/constitutiva" (fl. 527).
Aplicou a Súmula 65 do TRT.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
No presente caso, repito, o Tribunal Regional acolheu a prescrição total, restando inviabilizada a análise do mérito.
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os dispositivos apontados como violados.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
No tocante à "prescrição", houve transcrição do trecho do acórdão recorrido à fl. 546, tendo a parte a apontado ofensa à ordem jurídica e promovido o cotejo de teses, restando atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
(...)
Da Prescrição Extintiva NEGO PROVIMENTO.
O reclamante afirma que a sentença merece reparo ao argumento de que não há de ser pronunciada qualquer prescrição, uma vez que o contrato de trabalho não foi encerrado e que o ato que o transferiu da CBTU para a FLUMITRENS é inexistente.
Pois bem.
Modificando entendimento anteriormente adotado, pronuncio-me no sentido da prescrição extintiva da pretensão deduzida pelo reclamante, na forma da fundamentação que se segue.
Segundo a tese desenvolvida na peça de ingresso, o recorrente fora contratado em 10/09/1975, pela Rede Ferroviária Federal RFFSA, para exercer a função de Artífice de Manutenção. Foi absorvido pela CBTU. Em 22 de dezembro de 1994, o reclamante fora ilegalmente absorvido pela FLUMITRENS, tendo sido dispensado, sem justo motivo, em 22/04/1996.
O recorrente afirma que o ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS foi eivado de ilegalidade uma vez que saiu da esfera federal para a estadual, sem observância à regra do concurso público. Pretende a declaração de nulidade da transferência e da dispensa sem justo motivo, assim como sua imediata reintegração aos quadros da CBTU.
A sucessão de empregadores representa alteração na estrutura jurídica da empresa. E, de acordo com a legislação trabalhista, essa alteração não afeta os direitos adquiridos pelos empregados, nem afeta os seus contratos de trabalho, de acordo com os artigos 10 e 448 da CLT.
Todavia, o pedido de declaração de nulidade da transferência ocorrida em 1994, quando o reclamante passou de empregado da CBTU para empregado da FLUMITRENS, não é meramente declaratório. Se, porventura, fosse declarada a nulidade do ato jurídico de transferência, ter-se-ia, como consequência jurídica, exatamente o reclamante voltar ao status quo ante, isto é, voltar a ser empregado da CBTU.
Em verdade, o reclamante busca não só a declaração de um direito, mas, principalmente, a sua condição de empregado pertencente aos quadros da CBTU.
Não é o nome que se dá à pretensão que define a tutela jurisdicional pretendida, mas sim a pretensão deduzida, em si mesma. E, na hipótese em tela, a pretensão deduzida pelo reclamante não é meramente ou puramente declaratória.
Em verdade, trata-se de uma pretensão de natureza declaratória constitutiva tendo em vista que o seu resultado alterará o estado jurídico do reclamante. Desse modo, a pretensão é, portanto, prescritível.
Nesse sentido a Súmula nº 65 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, in verbis:
CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB.
Nessas linhas de consideração, a pretensão deduzida pelo reclamante está atingida pela prescrição extintiva uma vez que a alegada transferência datou de 22/12/1994 e a presente ação somente foi ajuizada em 12/07/2017, passados mais de vinte anos da alteração da condição.
A sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau está correta ao extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC de 2015.
Em razão da prescrição total pronunciada, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC de 2015, totalmente descabidas quaisquer considerações acerca do mérito propriamente dito, o qual envolve a matéria atinente à nulidade do ato de absorção do autor da CBTU pela FLUMITRENS.
De igual sorte, não há de se cogitar da reserva de plenário de que trata o artigo 97, da atual Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (fls. 499/501).
O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do trabalhador encontra-se prescrita, uma vez que o ato único que promoveu a sua transferência ocorreu em 1994 e a presente reclamatória somente foi ajuizada em 12/07/2017.
O acórdão regional está em consonância com a Súmula 294/TST.
Nesse sentido, vale citar:
(...)
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Mantida a prescrição total, resta prejudicada a análise dos demais temas.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento (fls. 665/673).
O Reclamante afirma que "a transferência operada afrontou a Súmula Vinculante 43 do STF, o que caracteriza a ocorrência da transcendência política" (fl. 724). Alega que "o ato que transferiu o recorrente administrativamente é INEXISTENTE" (fl. 725). Diz que se fazia necessária a análise da validade do ato de transferência.
Anota que "o ato administrativo que transferiu o recorrido da Administração Pública Federal- CBTU, para uma Estatal, qual seja, Flumitrens, baseou-se no então vetado artigo. 6º da Lei 8693/93, lei essa que dispôs sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano" (fl. 725). Aduz que, "considerando que a pretensão autoral se baseia em ilegalidade decorrente da utilização de ato nulo como fundamento para a prática do ato, tem-se que não há falar em prescrição total nem parcial, pois a presente ação é declaratória, sendo que os pedidos de cunho condenatório são acessórios do pedido principal e não revelam parcelas de trato sucessivo". (fl. 727). Diz que "a administração pública federal praticou ato de transferência de seus empregados públicos com fundamento no §5º, do art. 6º da lei 8.693/93, ocorre que tal dispositivo legal não existia a época, pois tanto o §5° como o caput do art. 6° foram vetados pelo então Excelentíssimo Presidente da República, portanto o ato administrativo de transferência dos empregados públicos federais para a condição de empregados públicos estaduais junto a FLUMITRENS, só por esse motivo já estaria inquinado de vicio insanável" (fl. 727). Sustenta que "era empregado público federal concursado na CBTU (sociedade de economia mista da administração pública indireta da União) e foi transferido para a FLUMITRENS (sociedade de economia mista da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro) sem a realização de concurso público, não sendo o presente caso inserido na exceção à regra aceita pelo texto constitucional, a qual se limita às hipóteses de nomeações para cargos em comissão, desse modo não sendo esse o caso, o §2º é expresso em cominar a sanção de nulidade do ato." (fl. 732). Articula que, "Em julgamento ocorrido no dia 22 de março de 2023 na ACP de nº 0101082-26.2019.5.01.0044, na qual se objetiva o retorno dos ferroviários aos quadros da empresa pública Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), houve sustentação oral na sede do TRT1 pelo Doutor e Professor Reginaldo Oliveira Silva e os ilustres membros do órgão colegiado, corretamente, conheceram e deram provimento ao recurso para afastar a prescrição total da causa pleiteada" (fl. 739). Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, 37, "caput" e II, e 93, IX, da CF. Traz arestos.
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Consoante estabelecido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência de suposta omissão. Importa frisar que algumas Turmas deste TST, inclusive este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a controvérsia pelo TRT, com vistas a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT.
Nesse sentido, cito julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Ressalta-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)" (AIRR-0000696-18.2022.5.21.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-706-67.2019.5.08.0131, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8.ª Turma, DEJT 30/9/2024).
"(...) 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Sobre o cumprimento do artigo 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Para o cumprimento da exigência do disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. 3. Na hipótese, verifica-se que a recorrente não realizou a transcrição do acórdão principal, correspondente ao julgamento do recurso ordinário. Nesse contexto, tem-se não cumprido o requisito legal para o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20491-10.2019.5.04.0201, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em que pesem as razões recursais, verifica-se que o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, haja vista que, apesar de terem sido transcritas as razões dos embargos de declaração, e o acórdão que julgou os embargos, não foram transcritos os trechos do acórdão que apreciou o recurso ordinário das partes. Esta Corte tem entendido ser necessária a transcrição do acórdão principal, de modo a permitir a identificação da existência ou não de tese quanto às questões supostamente omissas. Prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1085-04.2019.5.05.0612, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - O artigo 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário/agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 1.2 - Além disso, diante desse escopo comparativo analítico, esta Corte Superior Trabalhista, interpretando a legislação afeta à questão, firmou entendimento no sentido de que se faz necessário transcrever também o trecho do acórdão principal, a fim verificar se o ponto tido como omisso não foi tratado nesse primeiro julgado. Precedentes. 1.3 - No caso, a parte não transcreveu o acordão principal que apreciou o agravo de petição, de maneira que inviável o processamento do recurso de revista, em virtude do não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da Consolidação das leis do Trabalho. (...)" (Ag-AIRR-12071-58.2016.5.03.0036, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 30/8/2024).
Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no tópico do recurso de revista relativo ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade.
O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT.
Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão, mantida por fundamento diverso.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2 - PRESCRIÇÃO
Registro, inicialmente, que a parte, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão recorrido objeto da insurgência (fl. 546), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses, restando atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do trabalhador encontra-se sujeita à contagem do prazo prescricional, porquanto possui natureza condenatória.
Destacou que a transferência do empregado ocorreu em 1994 e a presenta ação somente foi ajuizada em 2017.
Aplicou a Súmula 65 daquele Regional, com o seguinte teor:
"CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB". (fl. 372).
A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão possui natureza condenatória, de natureza prescritível.
Nesse sentido, vale citar a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. O Autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, onde se confirmou a decisão regional que decretou a prescrição total da pretensão do Autor em se reconhecer a ilegalidade da transferência dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS ocorrida em 1994, com o pagamento de vantagens e benefícios decorrentes. 2. Conforme se demonstrou, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que, considerando que o ato único de transferência ocorreu em 1994 ( actio nata), reconhece a incidência da prescrição total em situação semelhante a dos autos. 3. Mantida a decretação da prescrição da pretensão, por certo que a questão referente à nulidade do ato de transferência fica prejudicada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 11726-95.2015.5.01.0032; 7ª Turma; Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT: 30/05/2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA CONSTITUTIVA CONDENATÓRIA. A atual e notória jurisprudência desta Corte Superior entende que incide a prescrição total à pretensão de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada ação no prazo prescricional de que trata o art. 7.º, XXIX, da CF/88. No caso, a ação que pretende anular a transferência do autor para a FLUMITRENS, foi ajuizada em 21/3/2016 e a dispensa do autor ocorrida em 6/5/1996. Desse modo, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 100375-93.2016.5.01.0034; 1ª Turma; Relator Ministro: Luiz Jose Dezena da Silva; DEJT: 23/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS A FIM DE SUBSIDIAR SEUS PEDIDOS. NATUREZA DA PRETENSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conquanto a pretensão de nulidade do ato de transferência, isoladamente considerada, possua caráter declaratório, esta não constitui o cerne da lide no caso, e tampouco se trata do bem jurídico buscado por meio da presente reclamatória, pretendo o reclamante, de fato, o restabelecimento do vínculo pré-existente com a CBTU, a reintegração com as devidas progressões funcionais, e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e indenizatórias. 2. Nesse passo, sendo a pretensão do reclamante, na verdade, condenatória, não prospera a tese de imprescritibilidade. 3. Por conseguinte, como o ato lesivo questionado, qual seja a transferência da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, e a presente ação foi ajuizada mais de 20 anos depois, escorreito o reconhecimento da prescrição pelo Tribunal Regional, estando o respectivo acórdão em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como com a reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 101007-72.2017.5.01.0006; 3ª Turma; Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro; DEJT: 20/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único de transferência do empregado deu-se em 1994, bem como que a presente reclamatória restou ajuizada somente em 2017, o pedido está fulminado pela prescrição total. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 100717-34.2017.5.01.0046; 5ª Turma; Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues; DEJT: 19/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da prescrição da demanda, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia pronunciado a prescrição total da pretensão, acentuando que o reclamante ajuizara a demanda em 2017, pretendendo a nulidade de sua transferência para a Flumitrens, ocorrida em 1994, com a reintegração na CBTU e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes, estando a pretensão manifestamente prescrita, na medida em que a ação foi ajuizada após decorridos mais de 22 anos da suposta lesão. Nesse contexto, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante ao tópico "Nulidade do ato de transferência", o Regional, ao manter a prescrição total da pretensão do reclamante, deixou de se pronunciar, por consequência lógica, quanto à matéria de fundo, sendo, pois, inviável falar em violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100754-72.2017.5.01.0010; 8ª Turma; Relatora Ministra: Dora Maria da Costa; DEJT: 05/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a prescrição decretada em primeira instância, o TRT foi claro ao apontar os fundamentos de fato (decurso de mais de vinte anos entre a prática do ato impugnado e o ajuizamento da presente ação) e de direito (artigo 7º, XXIX, da CF) que balizaram seu convencimento. Assim, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO IMPUGNADO. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão estava prescrita, porque a transferência da CBTU para a Flumitrens ocorreu em 1994, e a presente ação somente foi ajuizada em 2017. Constata-se que a pretensão da reclamante não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência. Há pretensão de cunho condenatório/constitutivo, que envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como eventual novo enquadramento funcional. Nesse contexto, não há falar em imprescritibilidade da ação. Quanto aos demais argumentos, são ligados ao mérito da pretensão, portanto, fica prejudicado o exame. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 101485-15.2017.5.01.0060; 2ª Turma; Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann; DEJT: 10/04/2025).
Mantida a prescrição total, resta prejudicada a análise dos demais temas.
Quanto à noticiada decisão proferida no âmbito do TRT da 1ª Região, além de não constituir documento novo, não vincula o julgamento deste Colegiado.
Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator