Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
5ª Turma GMDAR/LMM/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência do empregado da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único de transferência do empregado deu-se em 22/12/1994, bem como que a presente reclamatória restou ajuizada somente em 30/05/2016, o pedido está fulminado pela prescrição total. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100798-37.2016.5.01.0007, em que é Agravante DANIEL DOS SANTOS e é Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Regular e tempestivo, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Consta da decisão agravada:
(...)
Observo que nas razões do recurso de revista o Reclamante suscitou o tema alusivo à multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Todavia, o tema não foi analisado na decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Assim, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão".
Diante da não oposição de embargos de declaração, concluiu-se pela preclusão do tópico.
Feitos esses registros, observo que o artigo 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também os específicos.
Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (artigo 897, "b", da CLT).
Definitivamente o trancamento do recurso, na origem, não implica violação de qualquer preceito de lei ou da Constituição Federal, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei, motivo pelo qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao princípio do acesso à justiça, restando ileso o artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
Feitos esses registros, observo que, quanto à "negativa de prestação jurisdicional", o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu os trechos dos embargos declaratórios e do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios.
Consta do acórdão regional:
(...)
DA PRESCRIÇÃO
Em sua peça de ingresso, alega o Reclamante que foi contratado pela Rede Ferroviária Federal em 07/04/1983, passando a ser empregado público federal com vínculo na CBTU, tendo sido, em 22/12/1994, integrado ao quadro de pessoal da FLUMITRENS, empresa pública estadual, através de sucessão trabalhista ilegal, e, em 01/12/2002, foi transferido para a CENTRAL, onde permanece empregado.
Sustenta, em síntese, que a sua saída da CBTU, subsidiada por uma transferência, é nula de pleno direito, porque tal alteração se deu de forma inconstitucional e ilegal, tanto no sentido stricto quanto no lato sensu, violando, assim, o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, da Constituição Federal. Afirma que o ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS não preencheu os requisitos constitucionais e legais, sendo nulo de pleno direito, e que houve veto presidencial ao caput do art. 6º da Lei nº 8.693/1993, que estabelecia a transferência dos empregados da CBTU para as novas sociedades.
Nesse contexto, pretende que seja anulado o ato administrativo de transferência e determinada a sua reintegração aos quadros da CBTU, restabelecendo o status quo ante, além do pagamento dos salários e demais benefícios do tempo em que ficou afastado, e indenização por danos morais.
A Ré, em contestação, arguiu a prescrição total, sob o fundamento de que o Autor se insurge contra a transferência ocorrida em 1994, ou seja, há mais de 20 anos do ajuizamento da presente ação.
No mérito, disse ser improcedente o pedido de nulidade da transferência da CBTU para a FLUMITRENS, ressaltando que a cisão operada no ano de 1994 foi perfeita e lícita.
O MM. Juízo de origem afastou a pretendida extensão dos efeitos da Decisão proferida na ACP 014500-53.2009.5.01.0007 e declarou a legalidade da sucessão trabalhista, julgando improcedentes os pedidos formulados.
Inconformado, recorre o Reclamante insistindo na ilegalidade do ato de transferência.
Carece de razão o Autor.
Não há como se acolher a pretensão autoral porquanto operada a prescrição total.
A presente reclamação trabalhista foi proposta em 30/05/2016.
A prescrição, como se sabe, é a perda da pretensão de direito material diante da inércia de seu titular, iniciando-se a contagem do prazo no momento em que aquele toma conhecimento da violação do direito.
Entendo que, na hipótese, não se trata de pedido meramente declaratório, que não sofre os efeitos da prescrição, uma vez que o que postula o Autor é sua reintegração aos quadros de sua empregadora originária, a CBTU, além das vantagens pecuniárias daí derivadas, baseado em suposta nulidade da transferência ocorrida para a FLUMITRENS, passados mais de vinte anos.
Diante dos elementos dos autos, depreende-se que o fato gerador da pretensão autoral é a transferência do Reclamante para a FLUMITRENS, o que constitui ato único do empregador.
Tendo em vista que tal ato ocorreu em 22/12/1994 e constatando-se que a presente demanda somente foi ajuizada em 30/05/2016, encontra-se irremediavelmente fulminada pelo advento da prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
Acrescento que as razões do veto ao caput do art. 6º da Lei nº 8.693 de 03.08.1993, arguido pelo Reclamante, não se referem à transferência de empregados da CBTU para novas sociedades, em sucessão trabalhista, mas sim às consequências da complementação de aposentadoria, que iria gerar aumento nas despesas da União.
Nesse sentido, o aresto do c. TST, verbis:
"O veto do Presidente da República ao citado dispositivo de lei federal não foi motivado pelo entendimento contrário à possibilidade de transferência em regime de sucessão trabalhista, mas, sim, decorreu especificamente da previsão a respeito da complementação de aposentadoria. (...) Em resumo: no contexto da sucessão resultante da política de governo, à qual estavam subordinadas as empresas, a transferência dos empregados não dependia da vontade dos trabalhadores nem do arbítrio das reclamadas". (Processo: RR - 23600-97.1998.5.01.0024 Data de Julgamento: 21/09/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011).
A sucessão trabalhista está prevista expressamente nos arts. 10 e 448 da CLT e inexiste dispositivo legal que impeça a transferência de empregados de empresa pública federal para empresa pública estadual ou privada, e muito menos há qualquer violação ao art. 37, II da CRFB ou ao princípio da legalidade.
Diga-se que a decisão proferida na ACP 014520053.2009.5.01.0007 consigna expressamente que somente são por ela alcançados os "agentes de segurança" que prestaram concurso público em 1986, não se se enquadrando nessa hipótese o Autor.
Impende consignar, ainda, que a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste E. TRT da 1ª Região, conforme Súmula nº 65:
CBTU/FLUMITRENS. Transferência dos empregados. Convênio administrativo de 31/12/1994. Arguição de nulidade do ato. Reintegração. Impossibilidade. Prescrição total configurada. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB.
Por fim, registro que a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/88, somente tem lugar na hipótese de o Órgão Colegiado declarar de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o que não ocorreu, in casu.
NEGO PROVIMENTO. (fls. 375/377).
Opostos embargos declaratórios, assim ficou decidido:
(...)
Como se sabe, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais, inerentes à decisão embargada. Destina-se tal recurso a aperfeiçoar o decisum, suprindo "omissão" ou eliminando "contradição" porventura existentes, ou, ainda, corrigindo eventual "equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
Inexistem tais vícios na Decisão embargada.
Aduz o Embargante que o Acórdão foi omisso quanto à reserva de plenário aplicável ao caso.
Equivoca-se o Embargante, pois a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/88, somente tem lugar na hipótese de o Órgão Colegiado declarar de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o que não ocorreu, in casu.
De efeito, não se declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, inexistindo, portanto, violação à reserva de plenário. Ao contrário, no Acordão vergastado, foi reconhecida a plena validade dos atos praticados, inclusive com a citação dos dispositivos legais que fundamentavam a conclusão.
Ademais, constou do Acórdão, in verbis: Por fim, registro que a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/88, somente tem lugar na hipótese de o Órgão Colegiado declarar de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o que não ocorreu, in casu.
Afirma o Embargante, outrossim, que o Acórdão deixou de observar que o cerne da discussão é a inexistência do ato administrativo que transferiu o Reclamante, razão pela qual não haveria marco temporal inicial para prescrição.
Ao contrário do sustentado, o Acórdão apreciou o tema, consignando, inclusive, que "sucessão trabalhista está prevista expressamente nos arts. 10 e 448 da CLT e inexiste dispositivo legal que impeça a transferência de empregados de empresa pública federal para empresa pública estadual ou privada, e muito menos há qualquer violação ao art. 37, II da CRFB ou ao princípio da legalidade." Ademais, ingressou-se na questão atinente à ACP nº 0145200-53.2009.5.01.0007, para esclarecer que o Embargante não se enquadra na situação fática de agente de segurança que prestou concurso no ano de 1986 e, pois, não pode utilizar-se daquela ação coletiva para os fins pretendidos.
Não fosse o suficiente, registrou-se no aresto hostilizado que as razões do veto ao caput do art. 6º da Lei nº 8.693 de 03.08.1993 não se referem à transferência de empregados da CBTU para novas sociedades, em sucessão trabalhista, mas sim às consequências da complementação de aposentadoria, que iria gerar aumento nas despesas da União.
Nesse sentido, o aresto do c. TST, verbis:
"O veto do Presidente da República ao citado dispositivo de lei federal não foi motivado pelo entendimento contrário à possibilidade de transferência em regime de sucessão trabalhista, mas, sim, decorreu especificamente da previsão a respeito da complementação de aposentadoria. (...) Em resumo: no contexto da sucessão resultante da política de governo, à qual estavam subordinadas as empresas, a transferência dos empregados não dependia da vontade dos trabalhadores nem do arbítrio das reclamadas". (Processo: RR - 23600-97.1998.5.01.0024 Data de Julgamento: 21/09/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011).
A matéria em discussão encontra-se, inclusive, pacificada no âmbito deste Regional, nos termos da Súmula 65 deste Tribunal, in verbis: CBTU/FLUMITRENS. Transferência dos empregados. Convênio administrativo de 31/12/1994. Arguição de nulidade do ato. Reintegração.
Impossibilidade. Prescrição total configurada. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB.
Como se percebe, o Acórdão hostilizado apreciou, integralmente, a matéria posta em discussão, não havendo falar em omissão. Do mesmo modo, não há falar em contradição, eis que para permitir o manejo dos Embargos Declaratórios a contradição deve ser interna, o que sequer foi apontado no presente recurso.
De efeito, os esclarecimentos requeridos pela via dos Embargos Declaratórios encontram-se todos no corpo do Acórdão recorrido.
Como se pode facilmente verificar das razões de embargos oferecidas, estas veiculam, na verdade, o inconformismo da Embargante com a decisão prolatada, em razão, evidentemente, de terem sido contrariadas suas pretensões.
Ocorre que os embargos declaratórios não se prestam a veicular insatisfações com o julgado sob a invocação de pretensos vícios. Mesmo na hipótese de error in judicando, não se constituem os embargos na via processual própria para o reexame do que já foi exaustivamente discutido e decidido.
O mesmo se diga em relação ao prequestionamento que visa ao pronunciamento expresso sobre determinado dispositivo legal, quando o acórdão restou devidamente fundamentado acerca dos argumentos lançados no recurso.
Diante do acima exposto, sobressai o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, impondo-se a cominação de pagar ao embargado multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Assim sendo, NEGO PROVIMENTO aos embargos, condenando o Embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (fls. 411/413).
Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu configurada a prescrição total.
Destacou que "não se trata de pedido meramente declaratório, que não sofre os efeitos da prescrição, uma vez que o que postula o Autor é sua reintegração aos quadros de sua empregadora originária, a CBTU, além das vantagens pecuniárias daí derivadas, baseado em suposta nulidade da transferência ocorrida para a FLUMITRENS, passados mais de vinte anos" (fl. 376).
Registrou que a transferência do Autor deu-se por ato único do empregador, ocorrido em 1994, declarando a prescrição total do direito de ação, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada após mais de vinte anos (30/05/2016).
Acrescentou que "as razões do veto ao caput do art. 6º da Lei nº 8.693 de 03.08.1993, arguido pelo Reclamante, não se referem à transferência de empregados da CBTU para novas sociedades, em sucessão trabalhista, mas sim às consequências da complementação de aposentadoria, que iria gerar aumento nas despesas da União" (fl. 376).
Ressaltou, mais, inexistir dispositivo impedindo a transferência de empregados de empresa pública federal para empresa pública estadual.
Concluiu que "a decisão proferida na ACP 014520053.2009.5.01.0007 consigna expressamente que somente são por ela alcançados os „agentes de segurança? que prestaram concurso público em 1986, não se se enquadrando nessa hipótese o Autor" (fl. 377).
Por fim, aplicou o entendimento da Súmula 65 do TRT, fundamentando que a "a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/88, somente tem lugar na hipótese de o Órgão Colegiado declarar de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o que não ocorreu, in casu" (fl. 377).
As questões apontadas como não analisadas foram exaustivamente examinadas pela Corte Regional.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os dispositivos apontados como violados.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
No tocante à "prescrição", houve transcrição do trecho do acórdão recorrido às fls. 442/443, tendo a parte a apontado ofensa à ordem jurídica e promovido o cotejo de teses, restando atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do trabalhador encontra-se sujeita à contagem do prazo prescricional, uma vez que possui caráter condenatório.
Destacou que a transferência do Reclamante deu-se por ato único do empregador, ocorrido em 1994, estando prescrita a presente ação, porquanto ajuizada somente em 30/05/2016.
Aplicou o entendimento da Súmula 65 do Regional.
No mesmo sentido em que proferido o acórdão regional é a jurisprudência desta Corte:
(...)
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o presente recurso de revista.
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Mantida a prescrição total, resta prejudicada a análise dos demais temas.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 635/644).
O Reclamante afirma que "a transferência operada afrontou a Súmula Vinculante 43 do STF, o que caracteriza a ocorrência da transcendência política" (fl. 830). Alega que "o ato que transferiu o recorrente administrativamente é INEXISTENTE" (fl. 831). Diz que se fazia necessária a análise da validade do ato de transferência.
Anota que "o ato administrativo que transferiu o recorrido da Administração Pública Federal- CBTU, para uma Estatal, qual seja, Flumitrens, baseou-se no então vetado artigo. 6º da Lei 8693/93, lei essa que dispôs sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano" (fl. 831). Aduz que, "considerando que a pretensão autoral se baseia em ilegalidade decorrente da utilização de ato nulo como fundamento para a prática do ato, tem-se que não há falar em prescrição total nem parcial, pois a presente ação é declaratória, sendo que os pedidos de cunho condenatório são acessórios do pedido principal e não revelam parcelas de trato sucessivo" (fl. 833). Diz que "a administração pública federal praticou ato de transferência de seus empregados públicos com fundamento no §5º, do art. 6º da lei 8.693/93, ocorre que tal dispositivo legal não existia a época, pois tanto o §5° como o caput do art. 6° foram vetados pelo então Excelentíssimo Presidente da República, portanto o ato administrativo de transferência dos empregados públicos federais para a condição de empregados públicos estaduais junto a FLUMITRENS, só por esse motivo já estaria inquinado de vicio insanável" (fls. 833/834). Sustenta que "era empregado público federal concursado na CBTU (sociedade de economia mista da administração pública indireta da União) e foi transferido para a FLUMITRENS (sociedade de economia mista da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro) sem a realização de concurso público, não sendo o presente caso inserido na exceção à regra aceita pelo texto constitucional, a qual se limita às hipóteses de nomeações para cargos em comissão, desse modo não sendo esse o caso, o §2º é expresso em cominar a sanção de nulidade do ato." (fl. 838). Registra que "é incontroverso que houve a transferência do Agravante, empregado público federal, precipuamente integrantes do quadro de empregados públicos federais da CBTU, para a Administração Pública Estadual indireta, sem o concurso público, hipótese esta, banida pela CF/88, ainda que realizada mediante sucessão trabalhista, já que, ao ingressar no quadro de empregados públicos estaduais da empresa pública estadual, os sucedidos passaram a ingressar em nova carreira pública sem a realização de concurso público para tal" (fl. 841). Articula que, "Em julgamento ocorrido no dia 22 de março de 2023 na ACP de nº 0101082-26.2019.5.01.0044, na qual se objetiva o retorno dos ferroviários aos quadros da empresa pública Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), houve sustentação oral na sede do TRT1 pelo Doutor e Professor Reginaldo Oliveira Silva e os ilustres membros do órgão colegiado, corretamente, conheceram e deram provimento ao recurso para afastar a prescrição total da causa pleiteada" (fl. 845). Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, 37, "caput" e II, e 93, IX, da CF. Traz arestos.
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Consoante estabelecido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência de suposta omissão. Importa frisar que algumas Turmas deste TST, inclusive este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a controvérsia pelo TRT, com vistas a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT.
Nesse sentido, cito julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Ressalta-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)" (AIRR-0000696-18.2022.5.21.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-706-67.2019.5.08.0131, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8.ª Turma, DEJT 30/9/2024).
"(...) 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Sobre o cumprimento do artigo 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Para o cumprimento da exigência do disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. 3. Na hipótese, verifica-se que a recorrente não realizou a transcrição do acórdão principal, correspondente ao julgamento do recurso ordinário. Nesse contexto, tem-se não cumprido o requisito legal para o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20491-10.2019.5.04.0201, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Em que pesem as razões recursais, verifica-se que o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, haja vista que, apesar de terem sido transcritas as razões dos embargos de declaração, e o acórdão que julgou os embargos, não foram transcritos os trechos do acórdão que apreciou o recurso ordinário das partes. Esta Corte tem entendido ser necessária a transcrição do acórdão principal, de modo a permitir a identificação da existência ou não de tese quanto às questões supostamente omissas. Prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1085-04.2019.5.05.0612, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - O artigo 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado pornegativa de prestaçãojurisdicional, otrechodos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário/agravo de petição e otrechoda decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 1.2 - Além disso, diante desse escopo comparativo analítico, esta Corte Superior Trabalhista, interpretando a legislação afeta à questão, firmou entendimento no sentido de que se faz necessário transcrever também o trecho do acórdão principal, a fim verificar se o ponto tido como omisso não foi tratado nesse primeiro julgado. Precedentes. 1.3 - No caso, a parte não transcreveu o acordão principal que apreciou o agravo de petição, de maneira que inviável o processamento do recurso de revista, em virtude do não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da Consolidação das leis do Trabalho. (...)" (Ag-AIRR-12071-58.2016.5.03.0036, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 30/8/2024).
Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no tópico do recurso de revista relativo ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade.
O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT.
Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão, mantida por fundamento diverso.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2 - PRESCRIÇÃO
Registro, inicialmente, que a parte, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão recorrido objeto da insurgência (fls. 42/443), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses, restando atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do trabalhador encontra-se sujeita à contagem do prazo prescricional, porquanto possui natureza condenatória.
Destacou que a transferência do empregado ocorreu em 22/12/1994 e a presenta ação somente foi ajuizada em 30/05/2016.
Aplicou a Súmula 65 daquele Regional, com o seguinte teor:
"CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB". (fl. 372).
A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão possui natureza condenatória, de natureza prescritível.
Nesse sentido, vale citar a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. O Autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, onde se confirmou a decisão regional que decretou a prescrição total da pretensão do Autor em se reconhecer a ilegalidade da transferência dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS ocorrida em 1994, com o pagamento de vantagens e benefícios decorrentes. 2. Conforme se demonstrou, o entendimento do Tribunal Regional encontra-se de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que, considerando que o ato único de transferência ocorreu em 1994 ( actio nata), reconhece a incidência da prescrição total em situação semelhante a dos autos. 3. Mantida a decretação da prescrição da pretensão, por certo que a questão referente à nulidade do ato de transferência fica prejudicada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 11726-95.2015.5.01.0032; 7ª Turma; Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT: 30/05/2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA CONSTITUTIVA CONDENATÓRIA. A atual e notória jurisprudência desta Corte Superior entende que incide a prescrição total à pretensão de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada ação no prazo prescricional de que trata o art. 7.º, XXIX, da CF/88. No caso, a ação que pretende anular a transferência do autor para a FLUMITRENS, foi ajuizada em 21/3/2016 e a dispensa do autor ocorrida em 6/5/1996. Desse modo, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 100375-93.2016.5.01.0034; 1ª Turma; Relator Ministro: Luiz Jose Dezena da Silva; DEJT: 23/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CTBU PARA A FLUMITRENS A FIM DE SUBSIDIAR SEUS PEDIDOS. NATUREZA DA PRETENSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conquanto a pretensão de nulidade do ato de transferência, isoladamente considerada, possua caráter declaratório, esta não constitui o cerne da lide no caso, e tampouco se trata do bem jurídico buscado por meio da presente reclamatória, pretendo o reclamante, de fato, o restabelecimento do vínculo pré-existente com a CBTU, a reintegração com as devidas progressões funcionais, e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias e indenizatórias. 2. Nesse passo, sendo a pretensão do reclamante, na verdade, condenatória, não prospera a tese de imprescritibilidade. 3. Por conseguinte, como o ato lesivo questionado, qual seja a transferência da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, e a presente ação foi ajuizada mais de 20 anos depois, escorreito o reconhecimento da prescrição pelo Tribunal Regional, estando o respectivo acórdão em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como com a reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 101007-72.2017.5.01.0006; 3ª Turma; Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro; DEJT: 20/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único de transferência do empregado deu-se em 1994, bem como que a presente reclamatória restou ajuizada somente em 2017, o pedido está fulminado pela prescrição total. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 100717-34.2017.5.01.0046; 5ª Turma; Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues; DEJT: 19/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da prescrição da demanda, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia pronunciado a prescrição total da pretensão, acentuando que o reclamante ajuizara a demanda em 2017, pretendendo a nulidade de sua transferência para a Flumitrens, ocorrida em 1994, com a reintegração na CBTU e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes, estando a pretensão manifestamente prescrita, na medida em que a ação foi ajuizada após decorridos mais de 22 anos da suposta lesão. Nesse contexto, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante ao tópico "Nulidade do ato de transferência", o Regional, ao manter a prescrição total da pretensão do reclamante, deixou de se pronunciar, por consequência lógica, quanto à matéria de fundo, sendo, pois, inviável falar em violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 100754-72.2017.5.01.0010; 8ª Turma; Relatora Ministra: Dora Maria da Costa; DEJT: 05/05/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a prescrição decretada em primeira instância, o TRT foi claro ao apontar os fundamentos de fato (decurso de mais de vinte anos entre a prática do ato impugnado e o ajuizamento da presente ação) e de direito (artigo 7º, XXIX, da CF) que balizaram seu convencimento. Assim, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente as questões trazidas à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DOS SERVIDORES DA CTBU PARA A FLUMITRENS. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO IMPUGNADO. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão estava prescrita, porque a transferência da CBTU para a Flumitrens ocorreu em 1994, e a presente ação somente foi ajuizada em 2017. Constata-se que a pretensão da reclamante não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência. Há pretensão de cunho condenatório/constitutivo, que envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como eventual novo enquadramento funcional. Nesse contexto, não há falar em imprescritibilidade da ação. Quanto aos demais argumentos, são ligados ao mérito da pretensão, portanto, fica prejudicado o exame. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 101485-15.2017.5.01.0060; 2ª Turma; Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann; DEJT: 10/04/2025).
Mantida a prescrição total, resta prejudicada a análise dos demais temas.
Quanto à noticiada decisão proferida no âmbito do TRT da 1ª Região, além de não constituir documento novo, não vincula o julgamento deste Colegiado.
Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator