Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/cml
AGRAVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.". 2. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a competência desta Justiça especializada para análise da questão alusiva ao plano de saúde, limitando-se a fundamentar que o benefício foi concedido por ocasião do contrato de trabalho. 3. Nada especificou, portanto, sequer no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Banco reclamado, acerca da premissa suscitada no agravo em exame, no sentido de que o plano de saúde não teria sido regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo.
4. Sob esse aspecto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297.
4. A decisão do Tribunal Regional, da forma em que proferida, não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, tampouco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5.
5. Ante o exposto, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado. Agravo a que se nega provimento.
2. VALOR DO DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Em atenção às circunstâncias do caso concreto, que reportam ao tratamento discriminatório entre empregados, sobretudo em face daqueles que aderiram posteriormente ao regulamento do Banco reclamado, restou, por meio de decisão monocrática, provido o recurso de revista do primeiro reclamado, para reduzir o valor arbitrado a título de dano moral, de R$100.000,00 para R$60.000,00, observando-se, para tanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Nesse contexto, não há como se acolher as alegações da parte agravante, ao propósito de ver novamente reduzido o valor do dano moral, sob o argumento de que a autora sempre teria usufruído da rede credenciada do ECONOMUS, podendo se valer do plano CASSI quando se deslocava para outros estados.
3. Isso porque, além de a referida argumentação ser inovatória, por não haver constado nas razões do recurso de revista, sequer se encontra prequestionada no acórdão regional (Súmula nº 297).
4. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática ora agravada.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida não conheceu de seu agravo de instrumento, em relação ao tema competência da Justiça do Trabalho e negou provimento ao referido apelo, em relação ao tema plano de saúde.
Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-2693-29.2014.5.02.0084, em que é Agravante e Agravado ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado MARIA ENEUSA CALZOLARI e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BRASIL.
Por meio de decisão monocrática: a) não foi conhecido do agravo de instrumento do segundo reclamado, quanto ao tema competência da Justiça do Trabalho; b) foi negado provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado em relação ao tema plano de saúde; c) restou negado provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado, acerca do tema competência da justiça do trabalho; e d) restou provido o recurso de revista do primeiro reclamado, para reduzir o valor do dano moral para R$ 60.000,00.
Contra a referida decisão, os primeiro e segundo reclamados interpõem agravos, sustentando que os seus apelos merecem regular trânsito.
V O T O
AGRAVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado, em relação ao tema competência da justiça do trabalho e foi provido o seu recurso de revista, acerca do tema valor do dano moral, (únicos temas reiterados no presente agravo), sob os seguintes fundamentos:
2. MÉRITO
2.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FÉRIAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS SÁBADOS. INTERVALO DA MULHER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL O Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista do primeiro reclamado, em relação aos temas em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: (...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que versem sobre plano de saúde quando o benefício decorre da relação de emprego - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-RR-10569-21.2015.5.03.0036, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/06/2018; E-Ag-RR-11048-08.2015.5.03.0038, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-10583-96.2015.5.03.0038, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2017; E-RR-84200-77.2002.5.03.0060, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/05/2012.
Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado. (...)
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo.
Examino.
Consoante se extrai da decisão agravada, o Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista do primeiro reclamado, em relação aos temas em epígrafe, por considerar que o apelo não atendia os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível.
Para a circunstância, os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020. Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior.
(...)
A propósito do tema competência da Justiça do Trabalho em relação ao plano de saúde, a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que versem sobre plano de saúde, quando este benefício for proveniente do contrato de trabalho. Neste sentido, eis os precedentes de Turmas e da egrégia SBDI-1:
"AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência atualmente dominante nesta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que versem sobre plano de saúde quando este benefício for proveniente do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para o equacionamento da presente lide, que versa sobre plano de saúde decorrente da relação de emprego. Adotou, assim, tese jurídica em consonância com a iterativa e notória jurisprudência firmada nesta Corte Superior acerca do tema. Incide, portanto, o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-576-59.2020.5.21.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023).
"AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência atualmente dominante nesta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que versem sobre plano de saúde quando este benefício for proveniente do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para o equacionamento da presente lide, que versa sobre plano de saúde decorrente da relação de emprego. Adotou, assim, tese jurídica em consonância com a iterativa e notória jurisprudência firmada nesta Corte Superior acerca do tema. Incide, portanto, o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10456-75.2021.5.15.0116, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. A respeito da matéria impugnada nos embargos, a jurisprudência atualmente dominante nesta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações que versem sobre plano de saúde quando este benefício for proveniente do contrato de trabalho. 2. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 3. No caso vertente, a Oitava Turma desta Corte, ao reformar o v. acórdão regional, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para o equacionamento da presente lide, que versa sobre plano de saúde decorrente da relação de emprego, adotou tese jurídica em consonância com a iterativa e notória jurisprudência firmada nesta Corte Superior acerca do tema. 4. Por tal razão, o conhecimento dos embargos em exame encontra óbice no disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. 5. Embargos de que não se conhece" (E-ED-RR-10569-21.2015.5.03.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/06/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO APOSENTADO. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. À luz da jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar ações que versem sobre plano de saúde na hipótese - como a dos autos - em que o benefício decorre da relação de emprego. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-Ag-RR - 11048-08.2015.5.03.0038, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO APOSENTADO. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. À luz da jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar ações que versem sobre plano de saúde na hipótese - como a dos autos - em que o benefício decorre da relação de emprego. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 10583-96.2015.5.03.0038, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. BANCO NOSSA CAIXA. EMPREGADO APOSENTADO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (FEAS - FUNDO ECONOMUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DIREITO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, por força do art. 114, IX, da Constituição da República, pacificou o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas que versem sobre o direito ao plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho, ainda que administrado por entidade de previdência privada instituída pela empregadora. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000806-88.2021.5.02.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência iterativa e notória deste TST é no sentido de que as demandas que envolvam plano de saúde instituído por força do contrato de trabalho atraem a competência da Justiça Trabalhista. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10777-23.2019.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/11/2022).
No caso, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para o equacionamento controvérsia, que versa sobre plano de saúde decorrente da relação de emprego. Adotou, assim, tese jurídica em consonância com a iterativa e notória jurisprudência firmada nesta Corte Superior acerca do tema. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista esbarra nos ditames do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.
(...)
RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...).
1.2.2. VALOR DO DANO MORAL
A propósito do tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
Dessa forma, não se justifica a trabalhadora que optou pelo regulamento do Banco do Brasil permanecer no plano ECONOMUS, principalmente diante da sucessão havida.
Ainda, a instrução confirmou o tratamento diferenciado entre os empregados, o que entendo macular o desejado meio ambiente de trabalho saudável. Perfeitamente plausível a constatação da origem, nos seguintes termos:
'A reclamada tem o dever de zelar pela higidez do ambiente de trabalho, com tal atitude apenas macula o ambiente de trabalho, já que estatui, mesmo que implicitamente, uma certa divisão entre os empregados.
Não se pode permitir que as relações de emprego, mesmo ante ao poder diretivo, ultrapasse o limite do razoável, afinal a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, os limites e diretrizes da função social da empresa são estabelecidos como normas Constitucionais e devem ser observados no decorrer de todo o contrato de trabalho' (fls. 387-v)
(...)
Dessa forma, a fixação do montante indenizatório deve atentar para a gravidade do dano causado, para a repercussão que o dano teve na vida do ofendido, bem como que o valor fixado faça com que o agressor evite outras infrações danosas de mesma natureza.
No caso dos autos, o quantum arbitrado, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende aos parâmetros comumente utilizados para a fixação da reparação, quais sejam: a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão (a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e a amplitude do dano); a situação econômica do ofensor, a intensidade dos efeitos da lesão em face da vítima, baseada em suas condições pessoais e o grau da culpa ou intensidade do dolo. Em outras palavras, o valor fixado é razoável no caso específico dos autos e se presta a educar as demandas, evitando que outros casos semelhantes ocorram. (...).
A decisão supratranscrita não sofreu alterações após julgados os embargos de declaração opostos pelas partes.
Nas razões de recurso de revista, o primeiro reclamado busca a reforma da decisão regional, ao argumento de que o valor arbitrado a título de dano moral seria desproporcional aos fatos.
Indica violação dos artigos 944 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento.
Registre-se, inicialmente, que o primeiro reclamado cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 990).
Os direitos da personalidade violados em razão de ilícito praticado pelo empregador são imateriais e, assim, destituídos de conteúdo econômico, de modo que a compensação oferece à vítima quantia em dinheiro como forma de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado, bem como detém finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos mencionados direitos. Neste prisma, a fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o primeiro reclamado não garantiu a higidez do ambiente de trabalho, ao permitir o tratamento discriminatório entre empregados, sobretudo em face daqueles que aderiram posteriormente ao regulamento do Banco. Em razão disso, manteve a condenação ao pagamento de dano moral, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem assim os critérios considerados pela Corte Regional, entendo que o valor arbitrado a título de dano moral revela-se desproporcional e desarrazoado.
Note-se que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) vem sendo, praticado no âmbito desta Corte Superior, para casos extremos, como é o caso da morte do empregado relacionada ao trabalho, a exemplo do precedente AIRR-10578-76.2018.5.03.0165, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/02/2021.
Ante o exposto, com suporte nos artigos 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 944 do Código Civil.
2. MÉRITO
(...)
2.2. VALOR DO DANO MORAL
Conhecido o recurso de revista do primeiro reclamado, por violação do artigo 944 do Código Civil, dou-lhe provimento, para reduzir o valor da compensação por dano moral para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Inconformado, o primeiro reclamado interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Ao exame.
2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Na minuta de agravo, o primeiro reclamado renova a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, para apreciação de demanda que envolve a discussão de plano de saúde instituído e gerido por entidade de previdência privada, nos termos do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. Afirma que o Tribunal Regional atestaria que o plano de saúde não estaria previsto em contrato de trabalho ou convenção, mas se trataria de plano gerido por entidade de previdência privada.
Ao exame.
A propósito do tema, assim consignou o Tribunal Regional:
II.1.DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA (REPERCUSSÃO GERAL RE N. 586.453)
Razão não assiste às rés.
Primeiramente, não há que se falar em incompetência desta Especializada para a apreciação e julgamento da matéria referente à previdência complementar privada, eis que sequer é matéria versada nesta demanda.
Com relação ao plano de saúde, diferentemente do alegado, tratando-se de benefício que pode ser concedido por ocasião do contrato de trabalho, perfeitamente competente a Justiça do Trabalho, ainda que o plano seja mantido por entidade de previdência privada, nos termos do inciso IX, do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse sentido, o seguinte julgado:
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR DO PLANO. Esta Corte tem entendido ser de competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de lides que versem sobre alterações de regras de plano de saúde decorrentes da relação de emprego, ainda que o plano de saúde seja mantido pela entidade de previdência privada, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 75700-05.2013.5.17.0009, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 15/10/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)
Opostos embargos de declaração pelo primeiro reclamado, o Tribunal Regional decidiu negar-lhes provimento.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.". Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior aplicando o entendimento firmado pelo STJ:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que, tendo em vista que "o plano de saúde do qual o reclamante é beneficiário, foi instituído por ex-empregador e não se encontra regulado no contrato de trabalho ou em acordo e convenção coletiva, mas em regulamento autônomo do Fundo Economus de Assistência Social (FEAS)", "não compete a esta Justiça Especializada dirimir a presente controvérsia". A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses em que a discussão gira em torno de plano de saúde fornecido pela empresa reclamada aos seus empregados. Contudo, recentemente, essa questão foi objeto de exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente apto a dirimir os conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Na oportunidade, fixou o Eg. Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese no Incidente de Assunção de Competência nº 5, de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC): " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). No caso, a Corte de origem consignou que não ficou demonstrado a regulamentação do benefício em contrato laboral, convenção ou acordo coletivo de trabalho (premissa insuscetível de reexame a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST), circunstância que, de acordo com a tese fixada pelo e. STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido " (RR-10285-42.2022.5.15.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024). (com grifos acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. BENEFÍCIO NÃO INSTITUÍDO EM CONTRATO DE TRABALHO, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 5 DO STJ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para examinar e julgar a pretensão de restabelecimento do plano de saúde de empregado aposentado, nas mesmas condições relativas ao período em que o empregado se encontrava na ativa. O Tribunal Regional, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 5 concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, porque o plano de saúde não está regulado em acordo ou convenção coletiva, nem no contrato de trabalho. Tendo o Tribunal de Origem decidido em sintonia com a tese firmada pelo STJ no citado IAC nº 5, no sentido de que "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho [...]", não se divisa afronta ao art. 114 da Constituição Federal, na medida em que o exame da pretensão depende da interpretação da Lei dos Planos de Saúde, aspecto que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010922-37.2020.5.03.0149, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE PACTUADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da competência para julgamento de causas que envolvam plano de saúde cujo contrato foi pactuado em razão do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE PACTUADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Controvérsia sobre a competência para julgamento de causas que envolvam plano de saúde cujo contrato foi pactuado em razão do contrato de trabalho. O Regional reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. A jurisprudência desta Corte se apresenta no sentido de ser competência desta Justiça Especializada analisar e julgar questões acerca de plano de saúde com origem no contrato de trabalho. Ademais, tal entendimento está de acordo com a tese adotada pelo STJ quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, pelo qual "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12255-63.2019.5.15.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023).
No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a competência desta Justiça especializada para análise da questão, limitando-se a fundamentar que o benefício foi concedido por ocasião do contrato de trabalho. Nada especificou, portanto, acerca da premissa suscitada pela parte ora agravante, no sentido de que o plano de saúde não teria sido regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, sequer no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Banco reclamado. Sob esse aspecto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297.
Nesse contexto, não há como se vislumbrar a violação do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. A decisão regional, da forma em que proferida, não afronta a jurisprudência deste Tribunal Superior ou a tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado.
Nego provimento.
2.2. VALOR DO DANO MORAL
O primeiro reclamado se insurge contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que culminou no provimento de seu recurso de revista, para reduzir o valor da condenação a título de dano moral, de R$ 100.000,00 para R$ 60.000,00.
Afirma que o novo valor arbitrado ainda não se apresentaria razoável, porquanto a reclamante sempre teria usufruído da rede credenciada da ECONOMUS e, quando se deslocava para outros estados, poderia usufruir também da CASSI, benefício ampliado, pois enquanto vinculada ao plano anterior, apenas teria usufruído do plano administrado pela entidade de previdência privada ECONOMUS.
Pugna pela redução do valor arbitrado, à luz do artigo 944 do Código Civil.
Ao exame.
A propósito do tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
Dessa forma, não se justifica a trabalhadora que optou pelo regulamento do Banco do Brasil permanecer no plano ECONOMUS, principalmente diante da sucessão havida.
Ainda, a instrução confirmou o tratamento diferenciado entre os empregados, o que entendo macular o desejado meio ambiente de trabalho saudável. Perfeitamente plausível a constatação da origem, nos seguintes termos:
'A reclamada tem o dever de zelar pela higidez do ambiente de trabalho, com tal atitude apenas macula o ambiente de trabalho, já que estatui, mesmo que implicitamente, uma certa divisão entre os empregados.
Não se pode permitir que as relações de emprego, mesmo ante ao poder diretivo, ultrapasse o limite do razoável, afinal a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, os limites e diretrizes da função social da empresa são estabelecidos como normas Constitucionais e devem ser observados no decorrer de todo o contrato de trabalho' (fls. 387-v)
(...)
Dessa forma, a fixação do montante indenizatório deve atentar para a gravidade do dano causado, para a repercussão que o dano teve na vida do ofendido, bem como que o valor fixado faça com que o agressor evite outras infrações danosas de mesma natureza.
No caso dos autos, o quantum arbitrado, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende aos parâmetros comumente utilizados para a fixação da reparação, quais sejam: a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão (a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e a amplitude do dano); a situação econômica do ofensor, a intensidade dos efeitos da lesão em face da vítima, baseada em suas condições pessoais e o grau da culpa ou intensidade do dolo. Em outras palavras, o valor fixado é razoável no caso específico dos autos e se presta a educar as demandas, evitando que outros casos semelhantes ocorram. (...).
Pois bem.
Consoante já afirmando, os direitos da personalidade violados em razão de ilícito praticado pelo empregador são imateriais e, assim, destituídos de conteúdo econômico, de modo que a compensação oferece à vítima quantia em dinheiro como forma de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado, bem como detém finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos mencionados direitos. Neste prisma, a fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o primeiro reclamado não garantiu a higidez do ambiente de trabalho, ao permitir o tratamento discriminatório entre empregados, sobretudo em face daqueles que aderiram posteriormente ao regulamento do Banco. Enfatizou que não se justifica a trabalhadora que optou pelo regulamento do Banco do Brasil permanecer no plano ECONOMUS, principalmente diante da sucessão havida.
Dessa forma, manteve a condenação ao pagamento de dano moral, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais).
Em atenção às circunstâncias do caso concreto, bem assim dos critérios considerados pela Corte Regional, restou, por meio de decisão monocrática, provido o recurso de revista do primeiro reclamado, para reduzir o valor arbitrado a título de dano moral, de R$100.000,00 para R$60.000,00, observando-se, para tanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Para tanto, ressaltou-se que o valor de R$100.000,00 vem sendo praticado no âmbito desta Corte Superior, para casos extremos, como é o caso da morte do trabalhador.
Nesse contexto, não há como acolher as alegações da parte agravante, ao propósito de ver novamente reduzido o valor do dano moral, sob o argumento de que a autora sempre teria usufruído da rede credenciada do ECONOMUS, podendo se valer do plano CASSI quando se deslocava para outros estados.
Isso porque, além de a referida argumentação ser inovatória, por não haver constado nas razões do recurso de revista, sequer se encontra prequestionada no acórdão regional (Súmula nº 297).
Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática ora agravada.
Nego provimento.
AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO
1.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE
Por meio de decisão monocrática, não foi conhecido do agravo de instrumento do segundo reclamado, em relação ao tema competência da Justiça do Trabalho, além de ter sido negado provimento ao citado apelo, em relação ao tema plano de saúde, (únicos temas reiterados na minuta do agravo em exame), sob os seguintes fundamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 (...)
1. CONHECIMENTO
1.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, em relação ao tema em epígrafe, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144- 40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09 /2017).
Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17- 53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03 /2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384- 19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
Como visto, em relação ao tema competência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista teve o seguimento denegado, em decorrência da aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge, de forma direta, contra o óbice erigido na decisão de admissibilidade. Ao contrário, faz menção à Súmula nº 126, que sequer restou aplicada à espécie.
Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
Pelo exposto, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, não conheço do agravo de instrumento, no particular.
Quanto ao tema remanescente, presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo de instrumento do segundo reclamado.
2. MÉRITO 2.1. PLANO DE SAÚDE. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO O Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no artigo 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado, em relação ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Alegação(ões):
Sustenta que a mera opção pelo Regulamento do Banco do Brasil não induz à necessidade de ser-lhe oportunizada a transferência de plano, vez que o plano de saúde não integra o contrato de trabalho da Recorrida.
Consignado no v. acórdão que a autora optou pelo regulamento do Banco do Brasil, tendo direito de optar pelo plano de saúde da CASSI, sendo indevida a sua manutenção no plano ECONOMUS, não se vislumbra ofensa literal aos dispositivos legais e constitucionais apontados. A alegação de contrariedade à Súmula 51, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST (Precedentes da SBDI-1: E-ED-RR-130300- 17.2010.5.17.0191, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020; E-RR-107800- 39.2010.5.17.0002, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/10 /2020; Ag-E-Ag-AIRR-25364-83.2014.5.24.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16 /10/2020; Ag-ED-E-ED-ARR-70-95.2014.5.10.0010, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/09/2020; E-ED-ARR-45600-96.2007.5.03.0064, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 27/04/2018).
Os arestos reproduzidos no recurso de revista foram proferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses.
DENEGA-SE seguimento.
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter demonstrado os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual requer o destrancamento do seu apelo.
Examino.
Consoante se extrai da decisão agravada, o Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado, em relação ao tema em epígrafe, por considerar que o apelo não atendia os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT.
No presente agravo de instrumento, em que pese a parte agravante demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do seu apelo, uma vez que manifestamente inadmissível. Para a circunstância, os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o Relator a denegar seguimento ao recurso, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Importante realçar que o STF tem entendimento de ser válido o emprego da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, sem que isso configure ausência de fundamentação, pois condizente com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela excelsa Corte: HC 185755- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14/06./2021; HC 198842-AgR; Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14/06/2021; RHC 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 02/06/2021; HC 186193-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 18/11/2020.
Seguindo a mesma posição, precedentes desta colenda Corte Superior: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/08/2021; e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Desse modo, considerando acertada a decisão denegatória do recurso de revista, adoto os seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior.
Em acréscimo, reporta-se à fundamentação lançada no tópico 2.1. do agravo de instrumento da terceira reclamada.
Desse modo, com suporte nos artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, no particular.
Por oportuno, transcreve-se a fundamentação lançada no reportado tópico 2.1, do agravo de instrumento da terceira reclamada:
Em acréscimo, cumpre registrar que o Tribunal Regional considerou notório o fato de que Banco Nossa Caixa Nosso Banco foi sucedido pelo Banco do Brasil, bem como que os empegados do primeiro não puderam optar pelo plano de saúde da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, conforme confessou o preposto da terceira reclamada.
Dessa forma e também à luz da prova testemunhal, entendeu que não se justifica a circunstância de a trabalhadora, optante pelo regulamento do Banco do Brasil, permanecer no plano ECONOMUS, principalmente diante da sucessão havida, consubstanciando-se, pois, o tratamento discriminatório.
Julgou aplicável, ao caso vertente, o teor da Súmula nº 51. Manteve, assim, a decisão de primeira instância, que determinou a inclusão da autora e de seus dependentes no plano de saúde da terceira reclamada, considerando que não há falar em prejuízo, eis que determinada a observância de todos os requisitos administrativos e de custeio referentes ao novo plano.
Qualquer conclusão em sentido diverso implicaria o reexame do acervo fático-probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126.
Esclareça-se, por fim, que não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas à luz dos elementos probatórios efetivamente produzidos no processo.
Em sede de agravo, o segundo reclamado renova a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, além de defender que não haveria falar em prejuízo, à parte reclamante, em face da utilização da rede credenciada do plano de saúde contratado (ECONOMUS), renovando, no aspecto, a indicada violação do artigo 818 da CLT.
Como visto, agravo de instrumento do segundo reclamado não foi conhecido, no que diz respeito ao tema competência da Justiça do Trabalho, ante o óbice da Súmula nº 422, I.
Já no que reporta ao tema plano de saúde, restou negado provimento ao apelo, com o expresso fundamento de que não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas à luz dos elementos probatórios efetivamente produzidos no processo. No presente agravo, a parte limita-se a manifestar seu inconformismo, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)"
Ante o exposto, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do primeiro reclamado e não conhecer do agravo do segundo reclamado. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator