Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1ª Turma)
GMHCS/dprv/cer
AGRAVO INTERPOSTO PELA VALE S.A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO ÀS HORAS LABORADAS ENTRE 22H E 5H. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram inclusive no óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10038-27.2021.5.03.0099, em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado JOSE CARLOS DO PATROCINIO..
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional por ausência das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno unicamente com relação ao tema Adicional Noturno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.1555.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 1532 e 1553) e à regularidade de representação (fls. 1516 - 1518), prossigo no exame do agravo interno.
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. A decisão monocrática, em relação ao único tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo, na fração de interesse (fl.1449/1451):
(...)
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno
Categoria Profissional Especial / Ferroviários
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos em relação a todos os temas. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
A Turma adentrou o cerne da prova, apenas considerando-a como contrária aos interesses da recorrente, razão pela qual se repelem as alegações de ofensas ao arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC.
[...]
Em relação ao tema do adicional noturno, consta do acórdão: "Tenho por demonstrado nos autos que a Reclamada realizou o pagamento do adicional noturno, nos moldes previstos na cláusula coletiva acima citada, sobre as horas trabalhadas entre as 22h00 e 05h00, permanecendo a discussão acerca do direito do Reclamante ao pagamento em questão no período posterior às 05h00. Entendo que a cláusula normativa acima transcrita não limita o pagamento do adicional noturno ao período de 22h00 às 05h00 Com efeito, o art. 114 do Código Civil é objetivo ao estabelecer que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritivamente. Logo, não é possível afirmar que as partes signatárias dos Acordos Coletivos aplicáveis ao contrato sub examen afastaram a norma disposta no §5º do art. 73 da CLT ("Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo"), quando não há menção expressa nesse sentido no texto normativo." (grifos acrescidos) A Turma julgadora decidiu em sintonia com o item II da Súmula 60 do TST, de forma a afastar a violação apontada ao art. 73, § 2º da CLT.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Inexiste também a suposta ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CR, posto que não se negou validade ao acordo coletivo, apenas se conferiu interpretação diversa da pretendida pela recorrente.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados em relação a esse tema, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, no presente caso, não se discute a possibilidade da norma coletiva limitar o período noturno dando em contrapartida adicional superior. O que se afirma é que a norma coletiva do presente caso não procedeu à tal limitação, com base no artigo 114, do CC (Súmula 296 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se observa da transcrição acima apresentada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se consubstanciaram inclusive no óbice da Súmula 126 do TST.
No agravo interno, a parte rebate óbice não veiculado (ausência de transcendência) e, não obstante se insurja contra a incidência da Súmula 296 do TST, não se contrapôs ao óbice da Súmula 126 do TST.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília, 10 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator