Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 11:56
Petição (Recurso extraordinário)
24/04/2025, 12:57
Confirmada
02/04/2025, 20:25
Expedida/certificada
02/04/2025, 16:44
Publicação
01/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Acb/Ejr/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a íntegra dos fundamentos do acórdão regional acerca do tema, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, pois se verifica que o Regional se manifestou sobre os pontos trazidos pelo autor, ainda que de forma contrária a seus interesses. Estão ilesos os artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pesem as alegações da empresa ré de que não ficou comprovada a ocorrência de ato ilícito, registre-se que a tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta, e encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Para tanto, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado, hipótese verificada in casu. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10362-76.2016.5.03.0136, em que são Agravantes e Agravados MILÊNIO TRANSPORTES LTDA. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 1.875/1.877, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes.
Inconformados, o autor, Ministério Público do Trabalho, e a ré, Milênio Transportes Ltda., interpuseram agravos de instrumento argumentando que as suas revistas devem ser admitidas (fls. 1.841/1.874 e 1.825/1.833).
Foram apresentadas contraminutas aos agravos de instrumento às fls. 1.928/1.940 e 1.953/1.959 e contrarrazões aos recursos de revista às fls. 1.914/1.927 e 1.941/1.952.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
A ré, às fls. 1.919/1.921 e 1.932/1.934, alega que o recurso de revista do autor, quanto ao tema correlato à indenização por danos morais coletivos, não merece provimento porque o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que transcreveu integralmente a decisão regional.
Ao exame.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge, o que não foi observado pelo agravante nas razões da revista no tocante ao tema "indenização por danos morais coletivos" (fls. 1.852/1.873).
Às fls. 1.852/1.858 e 1861/1.864, o agravante limitou-se a transcrever a íntegra dos fundamentos do acórdão regional acerca do tema, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do seu recurso, como determinado pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Registre-se que os destaques existentes nos acórdão transcrito são originais da decisão recorrida (fls. 1.809/1.810), motivo pelo qual se verifica que o autor não sinalizou de nenhuma forma trechos específicos da fundamentação da decisão regional integralmente transcrita.
Outrossim, cumpre registrar que o capítulo impugnado não tem fundamentação extremamente sucinta, razão pela qual a mera transcrição integral não satisfaz ao requisito legal.
No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida que contém a tese jurídica contra a qual se insurge, segue o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, conforme espelha o seguinte precedente, in verbis:
"(...) GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-Emb-ARR - 1001182-10.2015.5.02.0321, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/06/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/07/2023)
Desse modo, acolho a preliminar arguida e nego provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "indenização por danos morais coletivos".
2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Às fls. 1.841/1.852, o autor argui nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo após ter instado a Corte a quo a se manifestar por meio dos embargos de declaração, ela se manteve silente quanto à vinculação da Ação Declaratória de Nulidade de Autos de Infração nº 0010008-98.2016.5.03.0185, que reconheceu a validade dos autos de infração aplicados pelo GTRAC a todas as empresas de ônibus de Belo Horizonte e Região Metropolitana. Fundamenta a revista em violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, 489, § 1º, IV, do CPC e 831 da CLT.
Ao exame.
Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza pela violação dos arts. 832 da CLT, 489 do NCPC e 93, IX, da CF.
Logo, é inócua a indicação de violação dos arts. 5º, XXXV, da CF e 831 da CLT.
Sobre a questão, o Regional decidiu:
"TUTELA RESSARCITÓRIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS O reclamante não se conforma com a decisão de origem sustentando que os relatórios obtidos do sistema de bilhetagem eletrônica - SBE e as sentenças e acórdãos juntados aos autos demonstram as irregularidades praticadas pela reclamada relativamente à falta de registro da jornada efetivamente praticada pelos motoristas e cobradores.
Demonstrada a prática irregular de manipulação dos controles de ponto, a exigência de trabalho durante os períodos de repouso e férias, e a concessão irregular do intervalo intrajornada, o autor pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais coletivos.
Examino.
O Juízo de origem assim se manifestou sobre a questão (ID b9a8f36 - págs. 5/7):
"Inicialmente, cumpre consignar que todos os pleitos formulados pela Parte Autora se encontram fundamentados na ausência de fidedignidade dos cartões de ponto dos empregados da Parte Ré, sendo que a única fonte de prova trazida a juízo pela Parte Autora para comprovar a existência de divergência entre as jornadas cumpridas e aquelas anotadas são os dados registrados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Pois bem.
Destaco que o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) consiste na utilização de cartões magnéticos pelos motoristas e/ou cobradores para validar as viagens no sistema de transporte coletivo de passageiros, tendo sido criado para possibilitar à BHTRANS a apuração e a fiscalização das viagens ofertadas aos usuários por meio do Mapa de Controle Operacional (MCO), conforme se infere da explicação ofertada pela própria BHTRANS (fl. 302).
De acordo com a referida entidade, "o MCO é transmitido por meio de um arquivo eletrônico que é exportado diretamente do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) [...].
Tal arquivo é processado pela BHTRANS e permite a realização da apuração da receita tarifária auferida em cada viagem, número de passageiros registrados, horários das viagens realizadas, dentre outras informações que são essenciais para o controle público da prestação dos serviços".
A BHTRANS afirma, contudo, que "não há garantia de que um determinado cartão tenha sido efetivamente utilizado pelo seu titular, visto que podem ocorrer, no dia a dia da operação, eventualidades como perda, esquecimento, e etc. Neste caso é imprescindível que outro cartão seja utilizado por esse operador para que o serviço ao usuário não seja prejudicado, visto existirem operações obrigatórias como abertura/fechamento de viagem" (grifo nosso). No mesmo sentido, a empresa que desenvolveu o sistema de bilhetagem eletrônica (TACOM PROJETOS DE BILHETAGEM INTELIGENTE LTDA) fez as seguintes considerações:
"O SBE CITBus permite que seja feita na sua base de dados a associação de um determinado cartão a um determinado nome. Contudo, esta associação entre cartão e nome que está registrada no CITBus não certifica ou comprova a posse atual do cartão, não impede o seu empréstimo ou a sua transferência a terceiros, nem mesmo a utilização por outra pessoa. Dessa forma, o cartão, mesmo associado a um determinado nome, pode ser utilizado por terceiros, sem que o relatório do SBE identifique qualquer anormalidade.
O sistema registra o cartão, e não o portador do cartão.
[...]
O sistema registrará a utilização de determinado cartão para a abertura e fechamento de viagens independentemente de quem estiver o portando, ou seja, o Módulo de Operação não emite relatórios com registros confiáveis para o Ministério do Trabalho identificar a pessoa que efetivamente o utilizou, especialmente para efeito de controle de jornada de trabalho" (fls. 304/305 - grifo nosso).
Por sua vez, o próprio sindicato representativo dos empregados da Parte Ré teceu as seguintes declarações quanto ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica:
"Quanto ao ponto, cabe acrescentar e esclarecer que o SBE (Sistema de Bilhetagem Eletrônica) tem como finalidade proceder à apuração do número de usuários e de viagens oferecidas aos passageiros do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Belo Horizonte. Desta forma os relatórios do Sistema de Bilhetagem Eletrônica não se prestam ao controle da jornada de trabalho dos motoristas e cobradores, visto que não há garantia de que um determinado cartão tenha sido utilizado por seu titular, sendo comuns situações de perda ou esquecimento do cartão e, consequentemente, para que o serviço de transporte de passageiros não seja prejudicado, o operador utiliza outros cartões, por exemplo: cartão de seu colega de serviço, cartões reservas ou cartões de funcionários demitidos" (fl. 303 - grifo nosso).
É de se observar, pois, que nem a BHTRANS, que utiliza o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) para fiscalizar a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, tampouco a empresa que desenvolveu o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e o próprio sindicato representativo dos empregados da Parte Ré confiam nos dados extraídos do SBE para fins de apuração das jornadas de trabalho cumpridas pelos cobradores e motoristas.
Vejamos, agora, a prova oral sobre os fatos:
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FÁBIO DE CASTRO LAVES SANTOS, INDICADA PELA PARTE RÉ: "que foi admitido em 2005 e está na função atual de gerente de SBE - Sistema de Bilhetagem Eletrônica; que a sua atribuição é acompanhar o desenvolvimento das viagens nos diversos veículos da empresa e aferir as cobranças feitas dos passageiros; que antes de 2016 o sistema possuía uma plataforma antiga em que o funcionário dava início e fim das viagens no seu cartão individual e intransferível, porém a empresa possuía cartões reserva para eventuais esquecimentos do trabalhador ou em caso de bloqueio para gratuidade; que acontecia também de acabar os extras e o funcionário utilizar cartão de outro cobrador ou motorista; que havia o número no cartão do funcionário pelo qual vinculavam o trabalhador por meio do sistema, sendo que o reserva também possuía número pelo qual conseguia vincular o trabalhador no sistema, não havendo senha para uso; que no sistema possui o cadastro dos funcionários,s dq acessam a plataforma e digitam o número do cartão vinculando ao cadastro do funcionário; que o reserva geralmente usa de outro funcionário que está de férias ou por alguma licença legal; que o funcionário possui um documento no qual ela anota os horários das viagens que ele fez e é por meio desse documento que a empresa controla a jornada feita por cada um; que se o funcionário emprestar o seu cartão para outro que está trabalhando esse cartão será bloqueado, em razão do reconhecimento facial do trabalhador, em razão de que o cartão possui a finalidade de ser usado exclusivamente para o trabalhador que está em serviço, porém ele pode usar nas férias; que acontecem casos de não encontrar no sistema o cadastro do funcionário que vai trabalhar e por isso vincula a de algum que está ausente por algum motivo legal;que não sabe precisar porque acontece de o sistema Transfácil não ter o cadastro de algum funcionário; que quando possui cartões reservas e há esquecimento de algum funcionário aloca algum dos reservas, porém acontece de acabar todos os reservas e ter que vincular o cartão de alguém que está afastado para algum funcionário poder trabalhar, o que é comum acontecer; que não sabe dizer se a empresa pune os funcionários que esquecem os cartões; que é proibido o empréstimo dos cartões entre os funcionários; que não sabe dizer se a empresa usa os dados da vinculação dos cartões para apurar responsabilidades nas multas" (grifo nosso). É possível extrair que é usual a utilização de cartões de outros empregados pelos motoristas e cobradores, diante do esquecimento do seu cartão pessoal. E o sistema não reconhece o empregado que efetivamente usou o instrumento, porquanto o cartão não exige senha ou qualquer identificação para sua utilização, o que permite o manejo por qualquer dos empregados da Parte Ré. A viagem é vinculada ao número do cartão, que está associado ao seu titular, e não ao empregado que esteve na sua posse.
Assim, entendo que os dados do sistema de bilhetagem eletrônica não podem ser considerados para a apuração das jornadas de trabalho efetivamente cumpridas pelos empregados da Parte Ré, sob pena de se dar guarida a inúmeras distorções, talvez até maiores do que as supostas manipulações nos cartões de ponto alegadas pela Parte Autora.
Nesse contexto, como a Parte Autora não trouxe aos autos qualquer outro elemento probatório, não ficou processualmente comprovado que as anotações feitas nos cartões de ponto não correspondem às jornadas efetivamente cumpridas pelos empregados da Parte Ré.
(...)
Todavia, a Parte Autora não obteve êxito em comprovar a prática de ato ilícito pela Parte Ré, conforme explanado em capítulo prévio da presente decisão.
Por conseguinte, não estando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade aquiliana, julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral coletivo".
Realmente, a análise das informações constantes dos autos demonstra que o sistema de bilhetagem eletrônica não se presta à comprovação da jornada de trabalho praticada pelos empregados da empresa reclamada.
Nesse mesmo sentido vem se posicionando este Tribunal regional, de minha relatoria. Veja-se:
"SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA - INVIABILIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES - O "Sistema de Bilhetagem Eletrônica" foi instituído para que seja feito um controle público da prestação dos serviços, permitindo a apuração da receita tarifária auferida em cada viagem, número de passageiros registrados e horários das viagens realizadas, constatando-se que não se presta para a realização de controle de jornada e menos, ainda, para sustentar pedido contido em ação civil pública que se baseia em tal sistema para apontar pretensas irregularidades nos contratos de trabalho de motoristas e cobradores da Ré" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010348-40.2016.5.03.0024 (RO); Disponibilização: 11/7/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 705; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria).
Note-se que a análise do sistema de bilhetagem eletrônica é o fundamento pelo qual o autor sustenta a invalidade dos controles de jornada mantidos pela reclamada (ID b331c27 - pág. 17).
Dessa maneira, sendo tal sistema inválido como meio de prova da jornada de trabalho, correta a sentença que julgou improcedente o pleito referente à tutela ressarcitória de direitos individuais homogêneos. Do mesmo modo, ausente a prova da prática de ato ilícito, não há falar em indenização por dano moral coletivo.
Pontuo que as sentenças e acórdãos juntados aos autos pelo reclamante não vinculam a decisão desta Turma, que forma o seu convencimento com base no conjunto probatório existente nos autos em análise.
Pelo exposto, nego provimento." (fls. 1.808/1.811 - grifos no original)
Ao ser instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo assentou:
"MÉRITO O embargante aponta omissão na análise das provas trazidas aos autos, sobretudo as diversas sentenças e acórdãos colacionados, os quais comprovariam as diversas práticas ilícitas da reclamada (excesso de jornada, fraude e manipulação dos cartões de ponto) e, por consequência, ensejariam a condenação da ré ao pagamento dos valores pleiteados na inicial e à indenização por danos morais coletivos. Pontua que somente a condenação ao cumprimento das "obrigações relativas aos atributos jornada e saúde e segurança no trabalho mostra-se insuficiente para recompor a situação ao status quo ante, pois é manifesto o prejuízo já causado pela empresa." O MPT prossegue sustentando que o valor simbólico a título de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer revela-se contraditório e omisso, por não trazer efetividade aos comandos da decisão. Alega violação ao art. 11 da Lei n. 7.347/85. Examino.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de serem aceitos para rever manifesto equívoco quanto à análise de pressupostos extrínsecos do recurso.
Há omissão no acórdão quando o órgão julgador deixa de apreciar determinada pretensão ou tese abordada no apelo ou nas contrarrazões capaz de influenciar no julgamento da questão objeto de análise. A contradição, a seu turno, configura-se quando há divergência entre os termos da própria decisão embargada.
No caso, da simples leitura dos argumentos suscitados percebe-se, em verdade, que o embargante não se conforma com a decisão proferida, pretendendo vê-la modificada por intermédio de embargos, que não constituem meio apropriado. Em face dos exíguos limites impostos pela legislação processual, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de matéria já decidida.
Este colegiado, reexaminando os autos, manteve o entendimento do Juízo de origem, o qual, em razão das distorções demonstradas pelos dados do sistema de bilhetagem eletrônica, concluiu pela sua impropriedade para fins de apuração das jornadas efetivamente cumpridas pelos empregados da ré. Confiram-se alguns trechos (ID d25e2c2 - pág. 6/7):
"(...)
Realmente, a análise das informações constantes dos autos demonstra que o sistema de bilhetagem eletrônica não se presta à comprovação da jornada de trabalho praticada pelos empregados da empresa reclamada.
Nesse mesmo sentido vem se posicionando este Tribunal regional, de minha relatoria.
Veja-se:
"SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA - INVIABILIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES - O "Sistema de Bilhetagem Eletrônica" foi instituído para que seja feito um controle público da prestação dos serviços, permitindo a apuração da receita tarifária auferida em cada viagem, número de passageiros registrados e horários das viagens realizadas, constatando-se que não se presta para a realização de controle de jornada e menos, ainda, para sustentar pedido contido em ação civil pública que se baseia em tal sistema para apontar pretensas irregularidades nos contratos de trabalho de motoristas e cobradores da Ré" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010348-40.2016.5.03.0024 (RO); Disponibilização: 11/7/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 705; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria).
Note-se que a análise do sistema de bilhetagem eletrônica é o fundamento pelo qual o autor sustenta a invalidade dos controles de jornada mantidos pela reclamada (ID b331c27 - pág. 17).
Dessa maneira, sendo tal sistema inválido como meio de prova da jornada de trabalho, correta a sentença que julgou improcedente o pleito referente à tutela ressarcitória de direitos individuais homogêneos. Do mesmo modo, ausente a prova da prática de ato ilícito, não há falar em indenização por dano moral coletivo. (...)"
Relativamente às sentenças e acórdãos trazidos aos autos pelo autor, foi expressamente consignado que:
"Pontuo que as sentenças e acórdãos juntados aos autos pelo reclamante não vinculam a decisão desta Turma, que forma o seu convencimento com base no conjunto probatório existente nos autos em análise."
No que se refere à multa por obrigação de fazer, foram avaliadas as peculiaridades do caso concreto e a Turma, por unanimidade, entendeu que o valor arbitrado ao título pelo Juízo de origem se revela compatível e razoável. Veja-se (ID d25e2c2 - pág. 4):
"O valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 1.000,00 por empregado encontrado em situação irregular, em relação a cada obrigação e a cada descumprimento) é suficiente, compatível, razoável e proporcional à tutela concedida, pelo que deve ser mantido."
Percebe-se, pois, que não há vícios no julgado a serem sanados, mas teses colidentes com os interesses do embargante.
Ressalto que, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, o órgão judicial não se obriga a enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos no processo, mas somente aqueles que seriam, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada, o que, no presente caso, foi feito.
Pontuo, por fim, que a exigência do prequestionamento para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária não autoriza a rediscussão das questões já decididas, nos termos da Súmula n. 297, I, do TST.
Logo, nego provimento." (fls. 1.834/1.836)
Sem razão.
Ao contrário do que alegou o autor, o Tribunal Regional se manifestou sobre os acórdãos e decisões juntados ao processo pelo recorrente. Está consignado: "Pontuo que as sentenças e acórdãos juntados aos autos pelo reclamante não vinculam a decisão desta Turma, que forma o seu convencimento com base no conjunto probatório existente nos autos em análise". Dessa forma, ainda que aquela Corte não tenha mencionado especificamente a Ação Declaratória de Nulidade de Autos de Infração nº 0010008-98.2016.5.03.0185, não há como dizer que não tenha se manifestado acerca da vinculação do julgamento às sentenças e aos acórdãos juntados pelo autor, porque, conforme assentado acima, o acórdão recorrido foi explícito ao afirmar que as decisões juntadas pelo recorrente não vinculam o seu julgamento.
Assim, não há omissão na decisão regional, nem está caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria fática já enfrentada pelo Tribunal.
Dessarte, ainda que o autor divirja do que foi decidido, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA.
Sobre o tema, o Regional julgou:
"AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º, DO ART. 71, DA CLT (MATÉRIA COMUM) A reclamada não se conforma com a decisão de origem ao argumento de que foi condenada em obrigações de fazer, sob pena de multa, sem a demonstração do efetivo descumprimento da legislação trabalhista. Sustenta que a concessão de tutela inibitória pressupõe a prática de ato ilícito. Sucessivamente, requer a diminuição da multa fixada pelo juízo de origem no importe de R$ 1.000,00 por empregado encontrado em situação irregular, em relação a cada obrigação e a cada descumprimento.
O reclamante, por sua vez, entende que o valor da multa não representa meio coercitivo capaz de inibir as condutas irregulares praticadas e não tem força pedagógica, motivos pelos quais pleiteia a fixação da multa em R$ 10.000,00. Acrescenta que a tutela concedida deve desconsiderar a previsão contida no § 5º, do art. 71, da CLT, relativa à redução/fracionamento do intervalo intrajornada, ao argumento de que se trata de dispositivo inconstitucional.
Examino.
Extrai-se da sentença de ID b9a8f36 (págs. 3/4) que a ré foi condenada às seguintes obrigações:
"À vista de todo o exposto, condeno a Parte Ré a cumprir as seguintes obrigações de fazer, sob pena de pagamento de multa (destinada ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador) de R$1.000,00 por empregado encontrado em situação irregular, em relação a cada obrigação e a cada descumprimento, nos termos do art. 11 da Lei 7347/85:
- Efetuar o registro de todos os seus empregados em livro ou ficha de registro, nos termos do art. 41 da CLT, bem como efetuar as anotações pertinentes do contrato de trabalho na CTPS dos empregados (art. 29 da CLT);
- Conceder férias aos seus empregados nos 12 (doze) meses subsequentes à data de aquisição do direito, abstendo-se de exigir a prestação de serviço no mencionado período de descanso;
- Permitir que todos os seus empregados anotem nos cartões de ponto as reais e efetivas jornadas de trabalho cumpridas, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT;
- Conceder aos empregados submetidos a jornada de mais de 6 horas diárias intervalo para alimentação e descanso de, no mínimo, 1 hora, ressalvado o permissivo do art. 71, § 5º, da CLT quanto à redução e ao fracionamento do intervalo, caso haja acordo ou convenção coletiva de trabalho regulamentando a matéria".
Sobre o pleito de tutela inibitória formulado pelo autor, assim se manifestou o Juízo de origem (ID b9a8f36 - pág. 3):
"De início, cumpre consignar que a tutela inibitória tem caráter meramente preventivo, uma vez que, como o próprio nome sugere, seu escopo consiste na inibição da violação de direitos ou da reiteração dessa violação.
Ela evita a prática de atos futuros que sejam contrários ao ordenamento jurídico, pelo que é possível extrair que a tutela inibitória prescinde da efetiva ocorrência do dano.
Inclusive, o art. 497, § único, do CPC dispõe que "Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo" (grifo nosso).
Nesse contexto, levando-se em conta a natureza preventiva da tutela inibitória, revela-se inócuo aferir se a Parte Ré efetivamente descumpre ou já descumpriu quaisquer das obrigações de fazer pleiteadas na inicial, porquanto o intuito do pedido é justamente impedir que a Parte Ré venha a praticar atos antijurídicos no futuro.
E, como todos os pleitos formulados pela Parte Autora decorrem diretamente da legislação trabalhista em vigor, a qual tem caráter imperativo (princípio da imperatividade das normas trabalhistas), demonstra a sua procedência".
Ressalvado o entendimento deste Relator, a D Turma possui o mesmo posicionamento adotado pelo magistrado de origem já que a concessão de tutela inibitória não depende da ocorrência de dano ou da prática de conduta propriamente ilícita.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TST:
"A tutela inibitória tem por objetivo a prevenção de condutas sociais repulsivas, ou condutas antijurídicas, independentemente de as lesões terem sido concretizadas ou não. Em realidade, visa evitar a prática, ou a sua continuação ou a sua repetição. Trata-se de mecanismo de que dispõe o magistrado para impedir preventivamente o descumprimento da lei. Dentro desse contexto, não é preciso que ocorra a consumação da lesão para que haja a prevenção do ilícito, razão pela qual o magistrado está autorizado a conceder a tutela inibitória mesmo nas hipóteses de inexistência de dano. 4. Contudo, o deferimento de tutela inibitória deve valer-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando, sem dúvida, o caráter pedagógico necessário para a mudança de comportamento do empregador" (ARR - 673-37.2010.5.10.0002 Data de Julgamento: 12/6/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/6/2018).
Enfim, tendo o Juízo apenas determinado o cumprimento da legislação trabalhista, não prosperam as pretensões recursais, inclusive o argumento do autor referente à inconstitucionalidade do § 5º, do art. 71, da CLT, visto que o dispositivo legal encontra-se plenamente em vigor desde 2015.
Pontuo que a declaração de inconstitucionalidade exige a observância do princípio da reserva de plenário, em conformidade com o art. 97 da CF, pelo que é inviável qualquer manifestação deste colegiado sobre os aspectos formais e materiais do dispositivo em comento frente ao Texto Constitucional.
Por fim, destaco que a cominação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer encontra previsão expressa no art. 11 da Lei n. 7.347/1985 e no art. 536, § 1º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, caracterizando-se como medida coercitiva processual que tem por finalidade a obtenção da tutela específica.
O valor arbitrado pelo Juízo de origem (R$ 1.000,00 por empregado encontrado em situação irregular, em relação a cada obrigação e a cada descumprimento) é suficiente, compatível, razoável e proporcional à tutela concedida, pelo que deve ser mantido.
Com efeito, nada a prover." (fls. 1.806/1.808)
A empresa ré, às fls. 1.827/1.833, sustenta, em síntese, que a concessão de tutela inibitória pressupõe a prática de ato ilícito, o que não ocorreu. Aduz que, apesar de o Regional reconhecer não ter havido prova do descumprimento das obrigações pleiteadas na inicial ou da iminência de isso vir a acontecer, concedeu a tutela inibitória.
Aponta violação dos arts. 5º, LIV, da CF e 497 do CPC.
Sem razão.
O Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a empresa ré a cumprir com obrigações de fazer, sob pena de pagamento de multa. São elas: "Efetuar o registro de todos os seus empregados em livro ou ficha de registro, nos termos do art. 41 da CLT, bem como efetuar as anotações pertinentes do contrato de trabalho na CTPS dos empregados (art. 29 da CLT)"; "Conceder férias aos seus empregados nos 12 (doze) meses subsequentes à data de aquisição do direito, abstendo-se de exigir a prestação de serviço no mencionado período de descanso"; "Permitir que todos os seus empregados anotem nos cartões de ponto as reais e efetivas jornadas de trabalho cumpridas, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT"; e "Conceder aos empregados submetidos a jornada de mais de 6 horas diárias intervalo para alimentação e descanso de, no mínimo, 1 hora, ressalvado o permissivo do art. 71, § 5º, da CLT quanto à redução e ao fracionamento do intervalo, caso haja acordo ou convenção coletiva de trabalho regulamentando a matéria". Em que pesem as alegações da ré de que não ficou comprovada a ocorrência de ato ilícito, registre-se que a tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta, e encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Para tanto, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado, hipótese verificada in casu. No mesmo sentido, alguns precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. OBRIGAÇÕES REGULARIZADAS. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHADOR. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do embargante quanto à tutela inibitória quanto a todas as obrigações, inclusive aquelas regularizadas. Assentou que "a reclamada sanou vinte e quatro irregularidades, dentro de vinte e seis constatadas, relacionadas à proteção e saúde dos trabalhadores" e "não obstante isso, o Ministério Público do Trabalho pretende que a reclamada se abstenha de praticar atos ilícitos e seja compelida, por meio de cominações, a cumprir a legislação no que se refere à saúde e à segurança de seus empregados. Ora, se a reclamada já corrigiu as irregularidades constatadas, não há falar em condenação, haja vista que não se pode pretender que a recorrida regularize o que já se encontra em conformidade com a legislação afeta à saúde e à segurança de seus empregados.". Cinge-se a controvérsia no exame de tutela inibitória deduzida em ação civil pública com o fim de prevenir a prática, repetição ou continuação de ilícito. Sabe-se que a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê em seu art. 3º a possibilidade de "ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", e nas ações que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, buscando-se a efetiva tutela do bem jurídico violado, dispõe que deverá o juiz determinar "o cumprimento da prestação devida ou a cessão da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor" (art. 11 da Lei nº 7.347/1985). Esta Corte possui entendimento de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de forma que a cessação do ato danoso não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que a medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. Entende-se que a tutela inibitória tem por finalidade ser uma medida preventiva de ilícito, que busca evitar a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RRAg-1090-89.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/03/2023 - grifos apostos)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. REQUISITOS. NATUREZA PREVENTIVA. 1. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista do autor. Adotou a tese do Tribunal Regional no sentido de que não é possível o acolhimento de tutela inibitória "em face de situações meramente abstratas e hipotéticas" e que não há, nos autos, "elementos de prova que indiquem concretamente qualquer violação ou ameaça de violação por parte dos réus, levando em consideração os instrumentos coletivos firmados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação". 2. A tutela inibitória possui natureza preventiva e tem por escopo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano a direitos fundamentais. Como em todo provimento jurisdicional de natureza preventiva - que se volta para o futuro -, a tutela inibitória não dispensa o julgador de juízo de probabilidade. Entretanto, não há marco temporal que defina o juízo de probabilidade, como entendeu a Turma. 3. Efetivamente, a rigor, e considerando-se a teoria mais pura acerca da tutela inibitória, sequer seria necessária prévia violação de direito para se instalar o juízo de probabilidade. Também o caráter genérico ou abstrato da determinação não é obstáculo à concessão da tutela inibitória. Cabível, portanto, a tutela pretendida, em caráter preventivo. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-683900-65.2009.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/05/2019 - grifos apostos)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória e de indenização por danos morais coletivos decorrentes de descumprimento das normas relativas à jornada de trabalho. A Turma assentou que todas as tentativas do Ministério Público do Trabalho junto à empresa, no âmbito administrativo, para que regularizasse mencionadas práticas, após a instauração do inquérito civil público, não surtiram nenhum resultado e que, somente quando acionado o Poder Judiciário, a empresa tomou as providências para regularizá-las, já no curso, portanto, da ação civil pública em exame. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. Ao contrário da tutela ressarcitória que objetiva reparar, de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido, a tutela inibitória possui fim preventivo e projeta-se para o futuro, já que objetiva inibir a prática do ato contrário ao direito, a sua reiteração ou o seu prosseguimento, independentemente do dano, ainda que a violação seja apenas temida ou represente uma ameaça. Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Para a obtenção de um provimento inibitório específico ou de resultado prático equivalente, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. Nessa esteira, o interesse processual em formular tutela inibitória revela-se pela ameaça ou pelo justo receio da prática, repetição ou continuação de um ilícito (ato contrário ao direito), que confere ao autor a possibilidade de obtenção de um provimento jurisdicional da tutela inibitória específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, com a cominação de alguma sanção decorrente de eventual inobservância da medida. Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Nessa seara, tendo em vista que o meio ambiente de trabalho é direito fundamental do cidadão e a tutela inibitória objetiva garantir o acesso à justiça preventiva e a inviolabilidade dos direitos fundamentais individuais e coletivos, mostra-se necessária a utilização dessa espécie de tutela para se alcançar a efetividade das normas protetivas do meio ambiente laboral, por meio de provimento jurisdicional que impeça a prática, a repetição ou a continuação do ato contrário ao direito que possa causar danos irreversíveis e irreparáveis. Por essas razões, é evidente a necessidade de se admitir a tutela de natureza preventiva, destinada a inibir a repetição pela empresa ré de ato contrário ao direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável, inclusive no que tange à jornada de trabalho e os respectivos intervalos para descanso, sob pena de se admitir que as normas que proclamam esse direito ou objetivam protegê-lo não teriam nenhuma significação prática, pois poderiam ser violadas de qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano. Embargos conhecidos e desprovidos. (...)" (E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 13/04/2018 - grifos apostos)
"(...) IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE LAUDO ERGONÔMICO E ADOÇÃO DAS MEDIDAS CONTIDAS NO REFERIDO LAUDO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Infere-se do acórdão regional que a reclamada vinha reiteradamente infringindo as regras de ergonomia no trabalho, em especial nas atividades de viveiro de mudas, de enchimento de vasos (saquinhos) e de plantio de mudas. Tanto é assim que foi obrigada a elaborar laudo ergonômico para o referido setor e que as medidas ali contidas foram adotadas apenas no curso do presente processo, tendo o Tribunal Regional consignado que "a s medidas respectivas ainda não haviam terminado de ser implantadas quando da realização da perícia". Contudo, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão de tutela inibitória e por consequência multa por obrigação de fazer, por entender que a empresa reclamada atendeu aos pedidos feitos pelo autor, sanando as irregularidades apontadas. Ocorre que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a prática reiterada de descumprimento de normas, ou mesmo a ocorrência de violação destas, para concessão da tutela inibitória preventiva. Basta a existência de indícios do ilícito para a formação do juízo de probabilidade de ocorrência de danos futuros, o que autoriza a concessão da tutela requerida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR-10371-29.2017.5.03.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/12/2023 - grifos apostos)
"(...) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. A SBDI-1 desta Corte tem entendido ser cabível ação civil pública que vise à tutela inibitória ou preventiva, com o objetivo de prevenir, cessar ou impedir a repetição de um ilícito, por meio da condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, não sendo necessária a ocorrência de dano concreto. No presente caso, considerando a probabilidade da prática de um ilícito, qual seja, a imposição às entidades sindicais de assinaturas em acordos coletivos sem a prévia negociação coletiva, bem como o pagamento a título de participação nos lucros e resultados, sem atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000, viabiliza-se a utilização da tutela inibitória. Agravo desprovido." (Ag-ED-ARR-743-92.2013.5.09.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2020 - grifos apostos)
Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST, estando incólumes os arts. 5º, LIV, da CF e 497 do CPC.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumentos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/03/2025, 09:00
Confirmada
07/03/2025, 20:31
Expedida/certificada
07/03/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10362-76.2016.5.03.0136 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.