Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26071500300719000000150689941?instancia=2
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TERRA BRASIL EMPREENDIMENTOS EIRELI
- JULIANA ANTUNES MONTEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TERRA BRASIL EMPREENDIMENTOS EIRELI
- JULIANA ANTUNES MONTEIRO
16/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 13:25
Trânsito em julgado
12/03/2026, 13:25
Publicação
25/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 20:20
Expedida/certificada
04/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 16:26
Petição (Recurso extraordinário)
11/04/2025, 14:22
Publicação
11/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DAS EXECUTADAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, concernente à inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-10806-06.2016.5.03.0138, em que são Agravantes TERRA BRASIL EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTRA e são Agravados EVERTON DA SILVA RIBEIRO, IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS e ÁGUIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
As Executadas interpõem Agravo (fls. 1.874/1.880) à decisão de fls. 1.870/1.872, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Não houve manifestação das partes contrárias, conforme certificado à fl. 1.883.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Por decisão, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, com incorporação das razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista, afastando a transcendência, por não atendido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional.
Em Agravo, as Executadas alegam que "a decisão monocrática, ora guerreada, concessa venia, dissocia-se da deliberação pretensa da Agravante, que resume na violação ao artigo 805 do CPC." (fl. 1.878). Aduzem que "a decisão que negou seguimento ao RO violou o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois não apreciou todas as questões suscitadas no recurso de revista da Agravante, principalmente o tópico em que a divergência jurisprudencial. Cerceando, assim, o direito de defesa da agravante" (fls. 1.878/1.880). Requerem a admissão do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista. Invocam os arts. 93, IX, da Constituição da República e 805 do CPC. As razões do Agravo não impugnam os fundamentos da decisão agravada, que incorporou as razões do despacho que negara seguimento ao Recurso de Revista, pois não investem contra a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição do trecho do acórdão regional), invocada na decisão; apenas deduzem insurgência genérica e dissociada dos termos do despacho agravado.
Na forma da Súmula nº 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, tendo o apelo esbarrado em óbice formal, mostra-se isso suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará o exame de eventual questão controvertida no Recurso de Revista, e, consequentemente, não serão produzidos os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico às Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, não conheço do Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) às Agravantes, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
10/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 31/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10806-06.2016.5.03.0138 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.