Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/acj/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 896-A, § 4º, DA CLT Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que não se reconheceu a transcendência e em que, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista.
Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos.
Embargos de declaração de que não se conhece.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PARA A CATEGORIA SÊNIOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que não se reconheceu a transcendência e em que, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista.
Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos.
Embargos de declaração de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-Ag-RRAg-10960-63.2016.5.03.0028, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado HELDER SILVA FERREIRA.
Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 896-A, § 4º, DA CLT Conforme relatado, na decisão embargada foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional negou seguimento a recurso de revista com os seguintes fundamentos:
No tocante à alegada prescrição quanto às diferenças salariais, o decidido tem respaldo na Súmula 452 do TST, in verbis:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Logo, afasta-se a pretensa ofensa ao disposto nas Súmulas 275, II, e 294 do TST.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
A reclamada renova a preliminar de prescrição total sob a alegação de que: "notadamente porque o recorrido fundamenta sua pretensão em suposto prejuízo decorrente da alteração do Plano de Cargos e Salários, que passou a vigorar em Janeiro de 2007, mas ajuizou a reclamatória trabalhista apenas em 23/05/2016, ou seja, mais de cinco anos após o suposto fato gerador do alegado prejuízo".
Sem razão.
O pedido inicial não é de enquadramento funcional ocorrido em 2007, pela alteração do plano de cargos e salários da reclamada, mas de equiparação salarial, cuja prescrição é parcial (Súmula 06, IX, do TST). A questão sob análise (diferenças salariais por equiparação) envolve pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado.
Ao exame.
A reclamada alega que "Impossível não perceber, no entanto, que tal situação aponta para "fato único do empregador", posto que situado pelo próprio Recorrido como ocorrido em 2007, quando da implantação do referido "novo PCAC", devendo ser aplicada ao caso a Súmula 294, deste C. TST. Inicialmente, destaca-se quanto ao tema em quadro a violação literal e inequívoca ao disposto na r. Súmula 275 do C. TST e ao artigo 7º, XXIX da Constituição Federal".
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o Tribunal Regional adota entendimento alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, acerca da incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula n.º 452 do TST, para a questão, como se por conferir, por ilustração, no seguinte julgado:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 CANCELADA PELO PCAC DE 2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido da incidência da prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumentos por mérito" (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, aplicando-se o entendimento preconizado na Súmula nº 452 desta Corte. Impende destacar que a tese sustentada pela ré, no sentido de que a referida norma interna foi revogada por outra, a atrair, assim, a prescrição total, já foi enfrentada por esta Egrégia Subseção no julgamento do ED-E-ED-ARR-1461-81.2015.5.20.0007, sob a relatoria do Exmo. Ministro Jose Roberto Freire Pimenta (acórdão publicado no DEJT de 03/04/2020), no qual, expressamente, foi adotada a tese no sentido da aplicação da Súmula nº 452 do TST à espécie, compreensão esta reafirmada no E-RRAg-10559-91.2013.5.05.0035 (acórdão publicado no DEJT de 03/09/2021), em que se enfrentou hipótese similar à debatida nos presentes autos. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-576-87.2016.5.05.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022).
Nego provimento.
Sustenta a parte que "o dispositivo ao qual o §2º, do art. 11, da CLT diverge é a Súmula nº 6, IX do TST, fruto de criação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que, sem base legal, idealizou o instituto da prescrição parcial e o vem aplicando indiscriminadamente, seja em casos de descumprimento do pactuado ou de alteração, como registrado pelo Tribunal Regional nos autos". Argumenta que "não se pode pretender a existência de direito adquirido com base em direito fixado por meio de criação jurisprudencial, sem base legal, como a Súmula nº 6, IX do TST". Diz que, "com a incorporação da Súmula nº 294/TST ao art. 11 da CLT, a manutenção da decisão ora embargada, que aplica a prescrição parcial a caso de alteração do pactuado, acaba por desrespeitar o princípio da cláusula de reserva de plenário, assentado na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que nega vigência ao §2º do art. 11, da CLT". À análise.
Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que não se reconheceu a transcendência e em que, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista.
Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Sexta Turma, que manteve decisão monocrática em que não se reconheceu a transcendência da matéria.
Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que, " mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal".
Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos.
Embargos de declaração de que não se conhece.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PARA A CATEGORIA SÊNIOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Conforme relatado, na decisão embargada foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional negou seguimento a recurso de revista com os seguintes fundamentos:
Ao analisar a questão relativa à validade do PCAC 2007, a Turma julgadora, com vistas em irregularidades daquele plano de cargos e salários, decidiu em conformidade com a OJ 418 da SBDI-I do TST e com os itens I e IX da Súmula 6 do TST.
Em face do que ficou decidido, não vislumbro ofensa direta e literal à norma que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Oportuna a transcrição da mencionada Orientação Jurisprudencial:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012) Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
Segundo a Súmula 333 do TST e o § 7º do art. 896 da CLT, não ensejam recurso de revista decisões ou teses em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que, consequentemente, afasta as violações apontadas e supera as divergências colacionadas.
A reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
O reclamante foi admitido em 19/12/1983, e desde 01/01/2007 exerce o cargo de "Técnico de Operação Pleno" (ID c96551f - Pág. 2). O Plano de Classificação e Avaliação de Cargos da reclamada (PCAC/2007) estabelece promoções para os cargos de nível técnico baseados em critérios de merecimento e de antiguidade das categorias 'Júnior' para 'Pleno', sendo que em relação às categorias 'Pleno' para 'Sênior' somente houve previsão de promoção mediante merecimento.
Conforme já decidido por esta Turma julgadora no acórdão de ID c4a9b6e, não se pode conferir validade ao PCAC/2007, porque a aprovação do plano de classificação e avaliação de cargos, por meio de acordo coletivo, não valida o novo plano, ante a irregularidade da falta de promoção por antiguidade (art. 461, §2º, da CLT). Desse modo, para que o empregado alcance a categoria Sênior, deverá obter uma promoção apenas por merecimento, que está submetida a critérios subjetivos. Nesse sentido o teor da OJ 418 da SbDI-1 do TST:
"418. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012). Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT. "
Portanto, o PCAC 2007 da Petrobras não pode ser considerado válido para reger o contrato de trabalho do reclamante. O entendimento ora adotado se coaduna com o exarado pela SDI-I TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O QUADRO DE CARREIRA NÃO INVIABILIZA A PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 418 DA SBDI-1 DO TST. A Turma não negou a homologação do quadro de carreira pelo órgão competente, apenas considerou que o quadro organizado em carreira não inviabilizaria a pretensão de equiparação salarial, pois não havia uma sistemática de promoções alternadas por merecimento e antiguidade, ou seja, registrou que o quadro de carreira existente não foi posto em prática. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 6, itens I e II, do TST, em face de sua inaplicabilidade ao caso concreto. Por sua vez, a decisão proferida pela Turma mostra conformidade com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 418 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho:
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. (DEJT divulgado em 12, 13 e 16.04.2012) Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT".
Assim, tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte superior, que afasta o impedimento à equiparação salarial ante a inobservância do requisito de alternância dos critérios de promoção, merecimento e antiguidade, a decisão da Turma converge com o posicionamento jurisprudencial sedimentado no âmbito desta Corte superior de natureza extraordinária. Embargos não conhecidos" (E-ED-ED-RR-581800-80.2007.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/04/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA. Ao assentar a inviabilidade de plano de cargos obstar a equiparação salarial, embora aprovado por negociação coletiva, ante o registro de que não se contemplou alternância de critério de promoção por antiguidade, a Turma julgou em plena e estrita consonância com a OJ 418 da SbDI-1 do TST, segundo a qual "não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.". Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-ED-RR - 1168-98.2010.5.03.0027 Data de Julgamento: 15/12/2016, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/01/2017)."
O Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015 inseriu a cláusula 99ª que, segundo alegações da ré, complementa a norma coletiva de 2007, que implantou o Plano de Cargos e Salários da PETROBRAS, in verbis:
"Cláusula 99ª- - Promoção por Antiguidade - Categoria Pleno para Sênior - Cargos de Nível Médio
A Companhia concederá promoção por antiguidade da categoria Pleno para Sênior para cargos de Nível Médio, conforme condições normativas estabelecidas, que serão realizadas da seguinte forma:
O interstício a ser considerado é de 36 meses no último nível da categoria Pleno (referência B), anteriores à data de concessão;
O empregador deverá permanecer em efetivo exercício por 30 meses, em períodos consecutivos ou não, nos últimos 36 meses, anteriores à data de concessão;
Os empregados contemplados com promoção por antiguidade serão posicionados no primeiro nível salarial (referência A) da categoria Sênior, de sua carreira" (ID 8e9a25e - Pág. 40).
Aduz a recorrente que a inserção da referida cláusula no ACT 2013/2015 trata-se de fato novo, devendo ser reformada a decisão que considerou que o PCAC da reclamada não constitui óbice para o pedido de equiparação salarial, com fulcro na decisão transitada em julgado proferida no processo nº 0000776-75.2010.5.03.0087, afastando-se, por conseguinte, a equiparação salarial.
Entretanto, comungo com o entendimento do Magistrado de origem de que: "Os efeitos do ACT 2013/2015 somente podem ter efeito, portanto, em norma juridicamente válida e, como foi declarada a nulidade do sistema do PCAC, tenho que norma posterior não tem condão de convalidar a nulidade do plano de cargos e salários da reclamada.
Não fosse isto, é certo que se aplica na espécie, o texto do artigo 9º da CLT. De outro lado, tenho ainda que as pretensões do autor alcançariam período anterior à vigência do sistema designado pelo ACT 2013/2015, de forma que situações pretéritas não estariam reguladas pela normatividade.
Por último, noto que o estabelecimento de normas do PCAC somente teria validade no caso de não representarem, para o autor, prejuízo direto ou indireto, sob aplicação do artigo 468 da CLT. No caso em tela, sendo possível o deferimento da equiparação salarial com os modelos indicados, contingenciar a evolução do autor a outros critérios ofenderia o artigo anteriormente citado.
Além de tudo isso, noto que falece ao PCAC da reclamada outro requisito, o da homologação junto à DRT e, a meu ver, mero ajuste normativo não suprirá essa exigência".
As normas posteriores não referendaram o plano de 2007, apenas estabeleceram promoção do nível Pleno para o Sênior, por antiguidade, benefício não contemplado anteriormente. De toda forma, a reclamada não comprovou o cumprimento da disposição coletiva e de alternância durante o período imprescrito em relação ao recorrido, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal de limitação da condenação a 01/09/2013 (data em que entrou em vigor o ACT 2013/2015).
Assim, reconheço que o PCAC não é óbice à equiparação salarial pretendida. Passo, portanto, a analisar o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação com os paradigmas Sérgio Noberto Melo, Vanderlei Olimpio e Divaldo Alves da Rocha.
Ao exame. A reclamada alega que "Plano de Cargos e Salários da PETROBRAS foi instituído por negociação coletiva e já teve a sua validade reconhecida diversas vezes por este C. TST. Inclusive, conforme decisão em anexo, este TST entende que a chancela sindical supre a homologação perante o MTE. [ ] O CRITÉRIO DA EMPRESA É MAIS BENÉFICO QUE A SIMPLES ALTERNÂNCIA, porque se o empregado não for agraciado com avanço por mérito, será por antiguidade, ou seja, há cumulação de critérios! [ ] resta violada a OJ 418, deste Colendo Tribunal, pois, apenas o PCAC que prevê critério único de promoção (só por merecimento ou só por antiguidade) não constitui óbice à equiparação. [ ] há flagrante violação ao artigo 7º, XXVI, da CRFB/88, pois, ao não aplicar o PCAC da PETROBRAS, bem como a cláusula 99º, do ACT 2013-2015, que prevê expressamente a promoção de pleno para sênior por antiguidade, estão sendo claramente violadas as negociações coletivas legitimamente perpetradas pela Empresa e pelo Sindicato representativo da Categoria".
Aponta divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional concluiu que:
O reclamante foi admitido em 19/12/1983, e desde 01/01/2007 exerce o cargo de "Técnico de Operação Pleno" (ID c96551f - Pág. 2). O Plano de Classificação e Avaliação de Cargos da reclamada (PCAC/2007) estabelece promoções para os cargos de nível técnico baseados em critérios de merecimento e de antiguidade das categorias 'Júnior' para 'Pleno', sendo que em relação às categorias 'Pleno' para 'Sênior' somente houve previsão de promoção mediante merecimento.
Conforme já decidido por esta Turma julgadora no acórdão de ID c4a9b6e, não se pode conferir validade ao PCAC/2007, porque a aprovação do plano de classificação e avaliação de cargos, por meio de acordo coletivo, não valida o novo plano, ante a irregularidade da falta de promoção por antiguidade (art. 461, §2º, da CLT). Desse modo, para que o empregado alcance a categoria Sênior, deverá obter uma promoção apenas por merecimento, que está submetida a critérios subjetivos. Nesse sentido o teor da OJ 418 da SbDI-1 do TST:
[ ]
As normas posteriores não referendaram o plano de 2007, apenas estabeleceram promoção do nível Pleno para o Sênior, por antiguidade, benefício não contemplado anteriormente. De toda forma, a reclamada não comprovou o cumprimento da disposição coletiva e de alternância durante o período imprescrito em relação ao recorrido, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal de limitação da condenação a 01/09/2013 (data em que entrou em vigor o ACT 2013/2015).
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o Tribunal Regional adota entendimento alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, acerca da incidência do assentado na Orientação Jurisprudencial n.º 418 da SBDI-1 quando o quadro fático inscrito no acórdão do Regional não confirma que o plano de cargos e salários contemplasse a alternância dos critérios de promoção - por antiguidade e por mérito.
É o que se pode confirmar, por ilustração, no seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PARA A CATEGORIA SÊNIOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como contrariado. Deve-se perquirir se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista - o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos desde a vigência da Lei nº 11.496/2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT para estabelecer função exclusivamente uniformizadora a esta Subseção Especializada -, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no próprio verbete processual. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de equiparação salarial fundando na declaração de nulidade do PCAC de 2007 pela ausência de previsão dos critérios de alternância de promoções por antiguidade e merecimento para o cargo de técnico de operação Sênior. O Colegiado a quo registrou que "embora a cláusula 6ª, § 2º, do Termo de Aceitação do PCAC contenha previsão de promoção por antiguidade somente da categoria Júnior para a categoria Pleno (f. 223), este critério também é observado em relação à promoção para a categoria Sênior, que não prescinde de um tempo mínimo no exercício do nível e da categoria (v.g. itens 6.1.1.13.2 a 6.1.1.13.4, f. 202). Conclui-se, portanto, que a ascensão à categoria sênior depende do preenchimento de ambos os requisitos: antiguidade e mérito (desempenho)". Prosseguiu assentando que "e mesmo que assim não fosse, o simples fato de o plano prever as promoções por antiguidade somente da categoria Júnior para Pleno - sendo esse um dos aspectos objeto da insurgência do autor que pretende ser enquadrado como Técnico de Operações Sênior - não constitui irregularidade de modo a contaminar todo o procedimento previsto para a ascensão profissional na reclamada que, reprise-se, foi fruto de ampla negociação com os entes sindicais". A egrégia Sexta Turma, valendo-se dessas premissas fáticas delineadas no acordão regional, transcrito no acórdão embargado, acerca da previsão das promoções por antiguidade somente da categoria Júnior para Pleno, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar o plano de cargos e salários da reclamada como óbice ao deferimento da equiparação salarial em relação à categoria Sênior, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação dos demais elementos configuradores da pretensão. Isso com supedâneo na diretriz da Orientação Jurisprudencial 418 da SBDI-1, orientada no sentido de que um plano de cargos e salários aprovado por instrumento coletivo não obsta a equiparação salarial quando prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, pois não atendido o requisito de alternância dos critérios. A Turma, ao concluir em sentido diverso daquele proferido pelo Regional, não alterou o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, mas apenas procedeu à sua subsunção ao entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1/TST. Tratando-se reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, sem que a Turma tenha alterado qualquer premissa constante do acórdão regional, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Por esses fundamentos, também não se constata má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1/TST. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado acerca dos elementos configuradores da equiparação salarial, ante a determinação de retorno dos autos à origem, a discussão vertida nos arestos colacionados, acerca da identidade de funções ou dos demais requisitos do artigo 461 da CLT, não permite o confronto com a situação dos autos. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam desatendidas suas exigências. Nos termos do § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. Precedentes. Não impugnado, mediante agravo, o despacho, datado de 27/1/2017, que inadmitiu o recurso de embargos quanto ao tema "multa do art. 1.016, § 2, do CPC/2015", conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre a matéria. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-ED-ED-RR-2064-07.2011.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2021).
Nego provimento.
A embargante alega que a questão não foi avaliada "sob o aspecto de que o quadro de carreira da reclamada emanou de acordo coletivo legitimamente celebrado entre as partes, como foi muito bem explicitado por esta ora embargante em seu recurso de revista - tema 1046". Argumenta que "não seria possível considerar invalido o Plano de Cargos e Salários convalidado por norma coletiva sem violar o disposto no art. 7º, XXVI, da Carta Magna, pois, existindo instrumento coletivo estabelecendo os mecanismos que deveriam reger o enquadramento de seus empregados, não há que se falar em supremacia da lei sobre a vontade das partes". Requer "desde já o pronunciamento expresso da aplicação dos ditames do tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao feito ou, sucessivamente, fundamento legal para o seu afastamento, a fim de viabilizar recurso posterior, e assim, espera-se aclarar o provimento jurisdicional, concedendo a esta embargante a oportunidade de discutir a matéria em outra instância, em homenagem ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF)".
À análise.
Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que não se reconheceu a transcendência e em que, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista.
Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Sexta Turma, que manteve decisão monocrática em que não se reconheceu a transcendência da matéria.
Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos.
Embargos de declaração de que não se conhece.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora