Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/dmmc/ccam
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. FIXAÇÃO DE JORNADA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA 10ª DIÁRIA. REQUISITOS MATERIAIS NÃO OBSERVADOS. TEMA 1046 DO STF. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de norma coletiva autorizando o regime de banco de horas de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. No caso, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que "houve inobservância dos requisitos materiais do banco de horas, inclusive com labor acima de 10 horas diárias. Observa-se, pois, que foi descumprido o pactuado na norma coletiva acerca do regime de banco de horas. O direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, o Regional consignou que a reclamada descumpriu o pactuado, porquanto a jornada do reclamante era habitualmente extrapolada além da 10ª hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não há dissonância entre o acórdão regional e o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 08 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Todavia, o agravo não comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas os quais envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a jornada em turnos de revezamento a qual foi submetido o reclamante era de oito horas, com prestação de horas extras habituais e extrapolação da jornada além da oitava hora, inclusive com labor acima da 10ª diária. Assim, o Regional, ao afastar a aplicação da norma coletiva aplicável aos autos, ao fundamento de que descumprido o ajuste coletivo ao se permitir o labor em sistema de turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 horas diárias de trabalho, não dissentiu do preconizado na Súmula 423 do TST, a qual, interpretando o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, reconhece a validade da ampliação da jornada por negociação coletiva, desde que não ultrapassado o limite de oito horas diárias de trabalho, nem divergiu do entendimento vinculante do STF no julgamento do Tema 1046. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11626-41.2016.5.09.0014, em que é Agravante RUMO MALHA SUL S.A. e Agravado GILBERTO TADEU DE LIMA SILVA.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/11/2018 - Id. 9caa0e9; recurso apresentado em 23/11/2018 - Id. d7ca50d).
Representação processual regular (Id. 164abde).
Preparo satisfeito (fls./Ids. 652828b, 60e0df8, 60e0df8 e 546c27e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A...........................................................
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pede a extinção do feito por aplicação da Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta que a homologação sem ressalvas do TRCT é suficiente para operar a eficácia liberatória geral.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'O disposto na Súmula 330 do TST não retira do trabalhador o direito de exercer o seu direito de ação. Além disso, a quitação passada no instrumento de rescisão só alcança os valores constantes do documento rescisório, e não as parcelas (arts. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e 477, § 2º, da CLT), sendo possível a postulação de eventuais diferenças.
Nada a prover.'
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula 330, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível divergência jurisprudencial.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XIII do artigo 7º;inciso XIV do artigo 7º;inciso XXVI do artigo 7º;incisos III edo artigo 8º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 239 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 240 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra a condenação em horas extras. Sustenta a validade da norma coletiva que dispõe sobre os turnos ininterruptos de revezamento.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'A despeito da tese defendida pela reclamada, já é pacífico o entendimento do TST de que o ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, como o autor, faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF, a teor da Orientação Jurisprudencial 274 de sua SDI-1.
Quanto à instituição de turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, com ampliação de 6 para 8 horas diárias, tal matéria encontra-se pacificada na Súmula nº 423 do C. TST, senão vejamos:
SÚMULA Nº 423. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Em tais circunstâncias, entende esta douta Turma que deve haver rigoroso respeito à jornada estipulada excepcionalmente em instrumentos normativos para o regime de turnos, considerando que as condições mais penosas da prestação de serviços são incompatíveis com trabalho em prorrogação (desconstituído o regime são devidas como horas extraordinárias as trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, condenadas não cumulativamente, e, se houver previsão normativa de 'adicional de revezamento' poderá haver compensação dos valores pagos a tal título).
Entretanto, no caso dos autos, havia habitual prorrogação da jornada, inclusive superior a 10 (dez) horas diárias (como no dia 21/05/2013, dentre outros, por exemplo, conforme cartões-ponto de fls. 124), além do pagamento habitual de horas extras (fichas financeiras, fls. 106/122).
Logo, não subsiste o acordo coletivo que previa a prorrogação da jornada do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento (ACT 2015/2016, cláusula 22ª, fls. 224/225, por exemplo).
Ressalte-se que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho deve ser aplicado com temperamento, pois não se concebe que o prestígio que o constituinte emprestou aos sindicatos chegue ao ponto de permitir negociação que suprima direitos e garantias mínimas do trabalhador.
O caput do art. 7º da CF/88, dispõe que 'São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social'.
Contudo, a despeito da ressalva constitucional prevista no mesmo dispositivo (art. 7º, XIV - '... salvo negociação coletiva'), entende a maioria dos integrantes deste Colegiado que a negociação coletiva elastecendo a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, na forma da Súmula 423 do TST, deve ser acompanhada de vantagem compensatória específica e ausência de prorrogação da jornada de 8h, situação não constatada no presente caso.
Invalidado o enquadramento do autor à jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, nos termos da já mencionada OJ, o reclamante faz jus às horas extras, assim considerado o labor excedente da 6ª diária e 36 semanal.'
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, no sentido de que ficou evidenciada a habitual prorrogação da jornada, inclusive superior a 10 (dez) horas diárias, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que a condenação deve ser limitada apenas ao adicional para a 7ª e 8ª hora, visto que o salário contratado foi para o labor em oito horas diárias.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
'A ré sustenta, em embargos de declaração, que o acórdão foi omisso pois não analisou o pedido subsidiário da reclamada. Afirma que, na eventualidade da manutenção da condenação ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária, requereu nas razões recursais que fosse pago apenas o adicional para a 7ª e 8ª hora, visto que o salário contratado foi para o labor em oito horas diárias, portanto, já estando remunerado tais horas de forma simples (ID. ae06a69 - Pág. 12).
Analisa-se.
Está devidamente assentado no v. acórdão que a ampliação da jornada de 6 para 8 horas diárias, quando se trata de turnos ininterruptos de revezamento, exige rigoroso respeito à jornada estipulada. Excedida a jornada de 8 horas (como é o caso) as horas trabalhadas além da 6ª diária são devidas como extras, ou seja, hora + adicional. In verbis:
'Quanto à instituição de turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, com ampliação de 6 para 8 horas diárias, tal matéria encontra-se pacificada na Súmula nº 423 do C. TST, senão vejamos:
SÚMULA Nº 423. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Em tais circunstâncias, entende esta douta Turma que deve haver rigoroso respeito à jornada estipulada excepcionalmente em instrumentos normativos para o regime de turnos, considerando que as condições mais penosas da prestação de serviços são incompatíveis com trabalho em prorrogação (desconstituído o regime são devidas como horas extraordinárias as trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, condenadas não cumulativamente, e, se houver previsão normativa de 'adicional de revezamento' poderá haver compensação dos valores pagos a tal título).
Entretanto, no caso dos autos, havia habitual prorrogação da jornada, inclusive superior a 10 (dez) horas diárias (como no dia 21/05/2013, dentre outros, por exemplo, conforme cartões-ponto de fls. 124), além do pagamento habitual de horas extras (fichas financeiras, fls. 106/122).
Logo, não subsiste o acordo coletivo que previa a prorrogação da jornada do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento (ACT 2015/2016, cláusula 22ª, fls. 224/225, por exemplo).
(...)
Invalidado o enquadramento do autor à jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, nos termos da já mencionada OJ, o reclamante faz jus às horas extras, assim considerado o labor excedente da 6ª diária e 36 semanal.
(...)
Quanto ao abatimento, o juízo de origem já autorizou 'o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos respeitando-se o critério global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST', carecendo a ré de interesse no particular.'
Portanto, não houve omissão e, ao contrário do que sustenta a embargante, não é possível deferir o pagamento apenas do adicional para a 7ª e 8ª horas.
jeita-se.'
A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar '... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados'. Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 85;item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II;artigo 7º, inciso XIII;artigo 7º, inciso XIV;artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 239;artigo 240;artigo 373, inciso I;artigo 818.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pede que seja excluída a condenação em horas extras. Sustenta a validade do regime de compensação de jornada (Banco de Horas).
Fundamentos do acórdão recorrido:
'O banco de horas, por seu turno, consiste na majoração da jornada máxima em um dia, com a correspondente redução em outro, compensação que deverá ocorrer em no máximo um ano.
A validade do banco de horas depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) previsão em instrumento coletivo (art. 7º, XIII, da Constituição c / c art. 59, §2º, da CLT); b) inexistência de pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas; c) observância ao período de vigência previsto em norma coletiva e pagamento do saldo de horas extras na exata data nela estipulada; d) ausência de labor por mais de 10 horas diárias; e) clareza ao empregado quanto ao saldo do banco de horas e aos horários a serem cumpridos; e, f) inspeção prévia e permissão da autoridade competente na hipótese de atividade insalubre (art. 60 da CLT).
No caso em apreço, conquanto existente a previsão de banco de horas em norma coletiva (cláusula 9ª do ACT 2012/2014 - fls. 166/167 e cláusula 8ª do ACT 2014/2015 - fls. 197/198), houve inobservância dos requisitos materiais.
Como já visto, havia habitual prorrogação da jornada, inclusive superior a 10 (dez) horas diárias, e pagamento habitual de horas extras, o que demonstra a concomitância entre os regimes de compensação e prorrogação de jornada, institutos incompatíveis, na medida em que as mesmas horas de elastecimento não podem ser tidas como 'horas normais' e 'horas extras', ao mesmo tempo.
Inviável, portanto, a validação da avença.
Inaplicável ao caso a Súmula nº 85 do TST, tendo em vista que o item V do epítome afasta a sua incidência sobre o regime compensatório na modalidade 'banco de horas'.
Quanto ao abatimento, o juízo de origem já autorizou 'o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos respeitando-se o critério global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST', carecendo a ré de interesse no particular.
Nada a reparar.'
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 85 do TST, que não se aplica ao Banco de Horas.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º;inciso XXVI do artigo 7º;inciso III do artigo 8º;incisos VI edo artigo 8º da Constituição Federal.
-violação da(o) artigo 884 do Código Civil; §5º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que o adicional noturno foi regularmente quitado e a hora noturna reduzida também considerada, não tendo o autor demonstrado a existência de quaisquer diferenças devidas em seu favor.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'O labor prestado em prorrogação à jornada noturna é mais penoso e extenuante do que aquele realizado em horário noturno (das 22h às 5h), o que acarreta maior desgaste físico e psicológico e justifica a incidência de adicional noturno e hora ficta quanto ao trabalho desenvolvido após às 5h, em continuidade ao período noturno, desde que cumprida substancialmente a jornada em período noturno, nos termos do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do C. TST.
Dentre os turnos de trabalho efetivamente cumpridos pela parte autora, verifica-se que quando realizou jornada das 23h às 07h foi realizada jornada noturna substancial em relação ao tempo total de labor da parte autora. Presume-se, nestas ocasiões, que o autor teve prejudicado o seu descanso noturno, justificando-se a condenação da ré ao pagamento do referido adicional inclusive após às 5h em razão da prorrogação da jornada noturna.
Quanto ao valor do adicional, não houve determinação de aplicação do adicional convencional às horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, carecendo a ré de interesse recursal no particular.
Mantém-se.'
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º;inciso III do artigo 8º;inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A ré insurge-se contra a condenação em horas extras pelo trabalho prestado em domingos e feriados sem folga semanal compensatória. Sustenta a validade da norma coletiva que autoriza a concessão de 'folga até o 8º dia de trabalho'.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Ao contrário do que sustenta a ré, não há previsão de concessão de folga compensatória após o 7º dia em norma coletiva. Pelo contrário, a cláusula 8ª dos ACTs 2012/2014, 2014/2015 e 2015/2016 prevê que os empregados da categoria 'C' farão jus a um RSR a cada 6 dias (fl. 165, 196/197 e 219).
De todo modo, eventuais disposições quanto à prorrogação do descanso semanal para após o sétimo dia seriam inválidas, sendo devido o pagamento, em dobro, do descanso semanal remunerado.
Nesse sentido, esta E. Turma já enfrentou questão semelhante, por exemplo, nos Autos TRT-RO-16686-2010-652-09-00-0, em Acórdão publicado em 19/11/2013, de lavra do Exmo. Desembargador Marco Antônio Vianna Mansur:
'Entendo que instrumentos coletivos não podem contrariar direitos mínimos previstos em lei. No caso do descanso semanal, a previsão legal é clara, inclusive no âmbito constitucional (artigo 7º, inciso XV), de que deverá ser concedido ao trabalhador um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Ora, não se pode interpretar tal determinação de forma extensiva, a ponto de prorrogar a folga semanal para após o sétimo dia, sob pena de se desvirtuar o comando legal, que garante o descanso ao trabalhador, dentro daqueles parâmetros.
Neste passo, pois, considero que as normas coletivas, no ponto em que estabelecem a possibilidade de concessão de repouso semanal, aos empregados que trabalhem em escalas, até o 14º dia, ou até o 8º, não são válidas.
Havendo o autor trabalhado em domingos e feriados sem a devida folga compensatória (assim entendida a ocorrida no período supra citado), correta esta ao determinar o pagamento em dobro do labor em domingos e feriados não compensados na semana.
A decisão não viola os arts. artigos 7º, XXVI e 8º, III e VI da CF, e o princípio da boa-fé, visto que a validação do disposto no instrumento coletivo feriria direito mínimo do trabalhador. Não socorre o réu, pelos mesmos motivos, o art. 9º, da Lei 605/49'.
Ante o exposto, mantém-se.'
Ao não conferir validade à norma coletiva em debate, o Colegiado decidiu com amparo na OJ 410 da SBDI-1 do TST (Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro).
Havendo convergência entre a tese adotada pela Turma e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível violação de dispositivos constitucionais nem divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja em afronta à Constituição Federal.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Ficou consignado no acórdão regional:
Recurso da ré Rumo Malha Sul S.A.
Horas extras
O juízo de origem reconheceu o direito do autor à jornada diária de 6 horas por trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento. Declarou a invalidade do regime de compensação de jornada, " ante a verificação de pagamento de horas extras (conforme fichas financeiras de fls. 80 e seguintes), situação incompatível com o instituto. Ademais, não houve a fixação dos horários a serem compensados, tampouco restou comprovado que o empregado tivesse acesso à quantidade de horas as quais teria direito para compensação". Assim, condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, permitida a compensação com os "adicionais de revezamento".
Em recurso ordinário, a ré sustenta a validade da negociação coletiva que estabeleceu jornada de 8h em turnos ininterruptos de revezamento (cláusula 21ª do ACT 2012/2014, renovada nos acordos posteriores). Afirma que a própria CLT, ante a natureza especial do serviço de ferroviário, autoriza labor excedente a dez horas diárias, e que eventual labor em dia destinado à compensação se deu " em decorrência do regime específico diferenciado dos ferroviários, regrados pelos artigos 239 e 240 da CLT e não pelo artigo 59 da CLT". Subsidiariamente à exclusão da condenação, busca a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional para as horas excedentes da 6ª diária, e não o pagamento integral como determinou a sentença. Alega também a validade do banco de horas, ante a compatibilidade entre os regimes de prorrogação e de compensação de jornada. Assim, pleiteia, pelo menos, a limitação da condenação às excedentes da 44ª semanal, ou ao pagamento apenas ao adicional, conforme a Súmula 85, III e IV, do TST, posto que não havia labor aos sábados, ou ainda que seja determinado o abatimento dos valores pagos pelo critério global, conforme OJ 415 do E. TST.
Analisa-se. Inicialmente, esclareça-se que a norma do inciso XIV do artigo 7º da Constituição da República não excepciona a categoria de ferroviários, razão pela qual também ao ferroviário a norma é, sem dúvida, aplicável. Saliento que a jornada reduzida, para quem labora em turnos ininterruptos de revezamento, é uma garantia constitucional, e que não pode ser suprimida sob o mero argumento de que, na qualidade de ferroviário, o autor teria condições especiais de trabalho, estabelecidas por lei à sua categoria.
A despeito da tese defendida pela reclamada, já é pacífico o entendimento do TST de que o ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, como o autor, faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF, a teor da Orientação Jurisprudencial 274 de sua SDI-1.
Quanto à instituição de turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, com ampliação de 6 para 8 horas diárias, tal matéria encontra-se pacificada na Súmula nº 423 do C. TST, senão vejamos:
SÚMULA Nº 423. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Em tais circunstâncias, entende esta douta Turma que deve haver rigoroso respeito à jornada estipulada excepcionalmente em instrumentos normativos para o regime de turnos, considerando que as condições mais penosas da prestação de serviços são incompatíveis com trabalho em prorrogação (desconstituído o regime são devidas como horas extraordinárias as trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, condenadas não cumulativamente, e, se houver previsão normativa de "adicional de revezamento" poderá haver compensação dos valores pagos a tal título). Entretanto, no caso dos autos, havia habitual prorrogação da jornada, inclusive superior a 10 (dez) horas diárias (como no dia 21/05/2013, dentre outros, por exemplo, conforme cartões-ponto de fls. 124), além do pagamento habitual de horas extras (fichas financeiras, fls. 106/122).
Logo, não subsiste o acordo coletivo que previa a prorrogação da jornada do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento (ACT 2015/2016, cláusula 22ª, fls. 224/225, por exemplo).
Ressalte-se que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho deve ser aplicado com temperamento, pois não se concebe que o prestígio que o constituinte emprestou aos sindicatos chegue ao ponto de permitir negociação que suprima direitos e garantias mínimas do trabalhador.
O caput do art. 7º da CF/88, dispõe que " São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Contudo, a despeito da ressalva constitucional prevista no mesmo dispositivo (art. 7º, XIV - "... salvo negociação coletiva"), entende a maioria dos integrantes deste Colegiado que a negociação coletiva elastecendo a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, na forma da Súmula 423 do TST, deve ser acompanhada de vantagem compensatória específica e ausência de prorrogação da jornada de 8h, situação não constatada no presente caso. Invalidado o enquadramento do autor à jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, nos termos da já mencionada OJ, o reclamante faz jus às horas extras, assim considerado o labor excedente da 6ª diária e 36 semanal.
O banco de horas, por seu turno, consiste na majoração da jornada máxima em um dia, com a correspondente redução em outro, compensação que deverá ocorrer em no máximo um ano.
A validade do banco de horas depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) previsão em instrumento coletivo (art. 7º, XIII, da Constituição c/c art. 59, §2º, da CLT); b) inexistência de pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas; c) observância ao período de vigência previsto em norma coletiva e pagamento do saldo de horas extras na exata data nela estipulada; d) ausência de labor por mais de 10 horas diárias; e) clareza ao empregado quanto ao saldo do banco de horas e aos horários a serem cumpridos; e, f) inspeção prévia e permissão da autoridade competente na hipótese de atividade insalubre (art. 60 da CLT).
No caso em apreço, conquanto existente a previsão de banco de horas em norma coletiva (cláusula 9ª do ACT 2012/2014 - fls. 166/167 e cláusula 8ª do ACT 2014/2015 - fls. 197/198), houve inobservância dos requisitos materiais.
Como já visto, havia habitual prorrogação da jornada, inclusive superior a 10 (dez) horas diárias, e pagamento habitual de horas extras, o que demonstra a concomitância entre os regimes de compensação e prorrogação de jornada, institutos incompatíveis, na medida em que as mesmas horas de elastecimento não podem ser tidas como "horas normais" e "horas extras", ao mesmo tempo.
Inviável, portanto, a validação da avença.
Inaplicável ao caso a Súmula nº 85 do TST, tendo em vista que o item V do epítome afasta a sua incidência sobre o regime compensatório na modalidade "banco de horas".
Quanto ao abatimento, o juízo de origem já autorizou " o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos respeitando-se o critério global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST", carecendo a ré de interesse no particular. Nada a reparar.
Em sede de aclaratórios, acresceu o TRT:
Embargos de declaração da parte ré
Horas extras
A ré sustenta, em embargos de declaração, que o acórdão foi omisso pois não analisou o pedido subsidiário da reclamada. Afirma que, na eventualidade da manutenção da condenação ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária, requereu nas razões recursais que fosse pago apenas o adicional para a 7ª e 8ª hora, visto que o salário contratado foi para o labor em oito horas diárias, portanto, já estando remunerado tais horas de forma simples (ID. ae06a69 - Pág. 12). Analisa-se. Está devidamente assentado no v. acórdão que a ampliação da jornada de 6 para 8 horas diárias, quando se trata de turnos ininterruptos de revezamento, exige rigoroso respeito à jornada estipulada. Excedida a jornada de 8 horas (como é o caso) as horas trabalhadas além da 6ª diária são devidas como extras, ou seja, hora + adicional. In verbis: "Quanto à instituição de turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, com ampliação de 6 para 8 horas diárias, tal matéria encontra-se pacificada na Súmula nº 423 do C. TST, senão vejamos:
SÚMULA Nº 423. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Em tais circunstâncias, entende esta douta Turma que deve haver rigoroso respeito à jornada estipulada excepcionalmente em instrumentos normativos para o regime de turnos, considerando que as condições mais penosas da prestação de serviços são incompatíveis com trabalho em prorrogação (desconstituído o regime são devidas como horas extraordinárias as trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, condenadas não cumulativamente, e, se houver previsão normativa de "adicional de revezamento" poderá haver compensação dos valores pagos a tal título). Entretanto, no caso dos autos, havia habitual prorrogação da jornada, inclusive superior a 10 (dez) horas diárias (como no dia 21/05/2013, dentre outros, por exemplo, conforme cartões-ponto de fls. 124), além do pagamento habitual de horas extras (fichas financeiras, fls. 106/122).
Logo, não subsiste o acordo coletivo que previa a prorrogação da jornada do trabalhador submetido a turnos ininterruptos de revezamento (ACT 2015/2016, cláusula 22ª, fls. 224/225, por exemplo).
(...)
Invalidado o enquadramento do autor à jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, nos termos da já mencionada OJ, o reclamante faz jus às horas extras, assim considerado o labor excedente da 6ª diária e 36 semanal. (...)
Quanto ao abatimento, o juízo de origem já autorizou ' o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos respeitando-se o critério global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST', carecendo a ré de interesse no particular." Portanto, não houve omissão e, ao contrário do que sustenta a embargante, não é possível deferir o pagamento apenas do adicional para a 7ª e 8ª horas. Rejeita-se.
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Renova o tema turnos ininterruptos de revezamento ao argumento de que as normas coletivas sobre turno ininterrupto de revezamento preveem jornada de 8 horas diárias e de 44 horas semanais para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento), estão amparadas pelo Art. 7º, XIV e XXVI da Constituição Federal e em consonância com o recurso extraordinário com agravo 1.121.633 GOIÁS - Processo paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. Afirma que sendo a jornada de 08 horas pactuada com a categoria através dos Acordos Coletivos de Trabalho, firmados com o Sindicato representativo da categoria, válida, não há razão para a condenação em horas extras além da 6ª diária, motivo pelo qual improcede o pleito autoral, bem como seus reflexos. No tema do banco de horas, sustenta que a relutância em acatar o acordo formulado entre as partes contraria o entendimento da Supremo Tribunal Federal e deste C. TST. Neste sentido, a compensação não acarreta qualquer violação legal. Pelo contrário, é plenamente válida e se constitui em benefícios, tanto para o empregador quanto para o obreiro, violando o artigo 7º, incisos XXVI e XIII da Constituição Federal e o artigo 611, § 1º, CLT, na medida em que garante a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho. Analiso. No tema do banco de horas, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca de banco de horas tem pertinência com o objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso concreto, o Regional asseverou que apesar da previsão em norma coletiva, "havia habitual prorrogação da jornada, inclusive superior a 10 (dez) horas diárias, e pagamento habitual de horas extras. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Eis o teor dessa decisão:
"Decisão: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022." (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022.)
No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados.
O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário.
No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
O caso concreto trata de norma coletiva autorizando o regime de banco de horas de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
No caso, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que "houve inobservância dos requisitos materiais do banco de horas, inclusive com labor acima de 10 horas diárias. Assim, observa-se que foi descumprido o pactuado na norma coletiva acerca do regime de banco de horas. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, nada havendo a perquirir acerca da teoria do conglobamento.
Todavia, observa-se que a reclamada descumpriu o pactuado, porquanto a jornada do reclamante extrapolava habitualmente além da 10ª hora diária prevista na referida norma coletiva.
Verifica-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada.
Nesse sentido, cito precedentes desta Turma:
"() II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria 'composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, o Regional consignou que a reclamada descumpriu o pactuado, uma vez que a jornada do reclamante, no interior da mina, ultrapassava 6 horas diárias, em descompasso com a cláusula 15 do ACT 2017/2018, bem como registrou que havia prestação de horas extras habituais além da 8ª hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não há dissonância entre o acórdão regional e o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. ()" (RRAg-10500-72.2021.5.03.0102, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024.)
"[...] III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, 'Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: 'A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)'. Admitindo que 'nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva', o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que 'na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT'. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, 'admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada'; 'Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista'. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: 'estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras'. A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação de jornada é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso dos autos, não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Sendo assim, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva - tendo em vista as horas extas habituais - afasta-se a aplicação, nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal, conforme determinou o acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11772-33.2019.5.15.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023.)
Por não se tratar de análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas de desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, não se aplica o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Não há desconformidade entre a decisão do acórdão regional e o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte. No tema turnos ininterruptos de revezamento, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. In casu, o Regional condenou a reclamada ao pagamento da 6ª hora diária e 36ª semanal, ao fundamento de que, embora o ACT autorizasse turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, a jornada praticada pelo reclamante excedeu esse limite em diversas ocasiões, contrariando a Súmula 423 do TST e tornando ilegítima a jornada. Frisou-se que havia habitual prorrogação da jornada, inclusive superior a 10 (dez) horas diárias (como no dia 21/05/2013, dentre outros, por exemplo, conforme cartões-ponto de fls. 124), além do pagamento habitual de horas extras (fichas financeiras, fls. 106/122). Conforme já exposto, entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento).
O verbete apresenta a seguinte diretriz:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006, DJ 10, 11 e 13.10.2006"
No caso, extrai-se do acórdão regional que a jornada em turnos de revezamento a qual foi submetido o reclamante era de oito horas, com prestação de horas extras habituais e extrapolação da jornada além da oitava hora, inclusive com prorrogação superior a 10 horas diárias. Assim, o Regional, ao afastar a aplicação da norma coletiva aplicável aos autos, fundamentando que foi descumprido o ajuste coletivo ao se permitir o labor em sistema de turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias de trabalho, não dissentiu do preconizado na Súmula 423 do TST, a qual, interpretando o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, reconhece a validade da ampliação da jornada por negociação coletiva, desde que não ultrapassado o limite de oito horas diárias de trabalho, nem divergiu do entendimento vinculante do STF no julgamento do Tema 1046. Por essa razão, afasta-se a alegação de violação dos dispositivos apontados no apelo.
Não há desconformidade entre a decisão do acórdão regional e o entendimento vinculante do STF e a jurisprudência desta Corte. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, reconhecida a transcendência jurídica, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator