Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 14:05
Petição (Recurso extraordinário)
08/05/2025, 12:52
Publicação
14/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1ª Turma)
GMHCS/hhs/cer
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO REGIONAL REGISTRA A CONSONÂNCIA DO VALOR APURADO COM O COMANDO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11866-24.2015.5.01.0067, em que é Agravante ZAMP S.A. e é Agravada ROSANE CRISTINA FONTENELLE ROCHA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência da causa.
Contra tal decisão, a executada interpõe o presente agravo interno, quanto ao tema Multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896, da CLT. Ao exame.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
DA MULTA
Eis a decisão de improcedência quanto as alegações da executada em relação à multa imposta na decisão da tutela antecipada:
" 2 - Da multa:
Sem razão a embargante / Ré, pois limitada a multa ao valor da condenação, e tendo sido apurada uma condenação no valor de R$ 23.377,92 (somatório de todas as verbas deferidas atualizadas), tem-se que a referida multa corresponde ao mesmo montante."
Em suas razões, requer a agravante da decisão supra, sob o fundamento que a autora "apura de maneira equivocada a multa correspondente à tutela antecipada, uma vez que considera o valor de R$24.996,38 de maneira aleatória, sem demonstrar quais os parâmetros para fixação do referido valor, visto que a decisão ID. c3b03cf limita o valor da multa ao valor da obrigação principal". Examino.
Inicialmente destaco que, o juízo de piso determinou na execução (ID. fea9ece):
"1 - Da multa diária:
Assiste razão ao autor quanto a fixação da multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista os termos do despacho (ID 60ed923).
Reconsidero, todavia, o valor da cominação imposta à multa, que deve ser limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil."
Da análise detida dos cálculos apresentado pela autora, verifico que o valor apurado pela multa, respeito o comando sentencial, fixando o valor ao limite da obrigação principal, ou seja, R$ 23.377,92 (verbas principais e FGTS).
Cabe ressaltar que a aplicação de multa por eventual descumprimento de obrigação de fazer, trata-se de medida para coagir a parte a cumprir obrigação de fazer e não se consubstancia em sanção pelo descumprimento de lei trabalhista. Trata-se, portanto, de sanção processual, que busca a efetivar a tutela jurisdicional postulada pela parte autora, sendo, por isso, plenamente compatível com as disposições da CLT.
Assim, nego provimento.
No recurso de revista, a parte sustentou que a exequente apurou de forma aleatória o valor da multa imposta, sem demonstrar os parâmetros de fixação.
Lastreou o apelo em violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Vejamos.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Contudo, constato que o recurso de revista não versa sobre questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados, tampouco o valor objeto da controvérsia representa relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o juízo de piso determinou que o valor da cominação imposta à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer deve ser limitado ao valor da obrigação principal. Após análise dos cálculos apresentados pela exequente, concluiu que o valor apurado pela multa, respeito o comando sentencial, fixando o valor ao limite da obrigação principal, ou seja, R$ 23.377,92 (verbas principais e FGTS). Nessa medida, não há falar em desrespeito ao devido processo legal, tendo sido assegurado à parte o manejo dos meios processuais necessários à defesa de seu interesse. Inviolados, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Assim, porquanto não demonstrada a ocorrência de afronta literal e direta ao texto constitucional, o processamento da revista encontra óbice no art. 896, § 2°, da CLT e na Súmula n° 266 do TST.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
11/04/2025, 00:00
Não-Provimento
10/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 1/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 9/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11866-24.2015.5.01.0067 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 16:31
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 15:11
Petição (Contra-razões)
28/08/2024, 09:00
Expedida/certificada
22/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
21/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/08/2024, 12:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/07/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:45
Publicação
23/07/2024, 07:00
Negação de Seguimento
22/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 18:54
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 14:22
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 13:10
Remessa (outros motivos)
08/11/2023, 16:27
Recebimento
08/11/2023, 11:40
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 21:18
Remessa (outros motivos)
05/07/2023, 17:22
Remessa (outros motivos)
04/07/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:15
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 15:12
Distribuição (sorteio)
20/03/2023, 15:04
Recebimento
10/03/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:06
Baixa Definitiva
30/09/2021, 22:46
Trânsito em julgado
30/09/2021, 22:46
Publicação
03/09/2021, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))