Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(4ª Turma) GMALR/app
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA CONSTRUTORA ANJO LTDA.
ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.
I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-20548-66.2020.5.04.0371, em que é Embargante CONSTRUTORA ANJO LTDA e Embargado EMERSON MARTINS BAIRROS.
A Reclamada (CONSTRUTORA ANJO LTDA.) opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade no julgado e a necessidade de prequestionamento. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Por decisão monocrática, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada CONSTRUTORA ANJO LTDA., foi a este negado seguimento, resultando ausente a transcendência da causa (documento sequencial eletrônico nº 06). Dessa decisão, a parte ora Embargante interpôs Agravo Regimental (documento sequencial eletrônico nº 08).
Ao julgar o referido recurso, esta Quarta Turma confirmou a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa (documento sequencial eletrônico nº 15).
Contra essa decisão a parte Reclamada CONSTRUTORA ANJO LTDA., opõe os presentes embargos de declaração (documento sequencial eletrônico nº 17). Ocorre que o §4º do art. 896-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe o seguinte:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
[...] § 4oMantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" (destaque acrescido).
Ademais, cumpre esclarecer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uníssonas no sentido de que os embargos de declaração configuram uma modalidade de recurso, tanto o é que o Código de Processo Civil de 2015 o manteve inserido no título que trata a respeito dos recursos, como se verifica do art. 994, IV, do CPC/2015.
Desta forma, conclui-se ser incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, por incabíveis.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis. Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator