Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(2ª Turma) GMLC/jwa/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-ED-AIRR-20265-58.2016.5.04.0282, em que é Embargante WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e Embargada MICHELE DA LUZ SCHIMITZ.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interno do reclamado. O reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse, acham-se sintetizados na ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que entendeu nula a despedida da autora porque não foi precedida dos trâmites previstos na Política de Orientação para Melhoria, programa instituído pela ré e que estabelece uma série de etapas prévias ao desligamento do empregado. Deixou expresso que é incontroverso nos autos a instituição do 'Política de Orientação para Melhoria', e que a despedida sem justa causa da reclamante em 09.03.2016, não observou o disposto no item XI da norma regulamentar, que é clara ao estabelecer que todo o processo de demissão deve observar não só as diferentes fases do processo de orientação para melhoria, mas também a aprovação da Presidência (como tinha mais de cinco anos de empresa, uma vez que admitida em 11.10.2010). Logo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa da reclamante, deve ser mantido o acórdão que declarou a nulidade da demissão da autora, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, não havendo que se falar em ofensa aos artigos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescente-se, por fim, que se extrai do acórdão regional que o acordo celebrado em ação civil pública visou restringir/impedir a utilização da Política de Orientação de Melhoria como meio de assédio moral, não tendo o condão, portanto, de suprimir o direito individual de ação dos trabalhadores. Diante de tal premissa fática, não se vislumbra violação legal ou constitucional, porque o referido acordo firmado teve como objeto o combate ao assédio moral, não prejudicando o direito material individual constante da Política de Orientação de Melhoria, que agregou ao contrato de trabalho do empregado. Nesse contexto, considerando o desvirtuamento da utilização do acordo judicial pelo réu, não prospera a alegação do reclamado de que a companhia estava impedida de aplicar a POM em razão do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo a existência de omissão com relação à modalidade da dispensa da parte autora, bem como quanto aos dispositivos constitucionais ressaltados no Agravo Interno (seq. 38, pág. 1).
Reafirma a legitimidade de sua política interna empresarial e pede o pronunciamento a respeito da previsão do Código Civil, segundo a qual "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente" (seq. 38, pág. 2). Acrescenta que a presente hipótese criada pela decisão embargada não se enquadra em nenhuma das proteções contra dispensa, nem nas previsões de estabilidade de emprego acima descritas, de modo que o v. acórdão embargado criou uma flagrante novidade legislativa, incompatível com a independência entre os poderes (seq. 38, pág. 5).
Ademais, registra que não foi analisada a transcendência do caso em questão.
Requer, ainda, manifestação expressa acerca dos artigos 2º, 5º, II, XXXV e XXXVI, 7º, I a III, 8º, VIII, 93, IX, e 170, I a IX da Constituição Federal, 10 do ADCT e 114 do Código Civil.
Não há qualquer vício a ser sanado.
De plano, constata-se que esta 2ª Turma explicitou que, em sessão realizada em 25/8/2022, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixando as teses jurídicas pertinentes ao presente caso. E, ao contrário do que alega o embargante, a decisão ora embargada não limitou a invocar o precedente do referido julgado sem identificar os fundamentos que foram determinantes à conclusão, tendo em vista que, expressamente, consignou o entendimento desta 2ª Turma, no sentido de que, ante a exegese do referido IRR e das Súmulas 51, I e 77 do TST, o não atendimento da norma interna que restringe o poder da parte empregadora de romper o contrato de trabalho através da adoção de critérios e procedimentos anteriores à dispensa do empregado lhe confere o direito à reintegração e que, havendo evidência de que não houve o cumprimento do referido regramento quando da dispensa da parte autora, o acórdão regional que declarou a nulidade da demissão da reclamante, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego, deve ser mantido, visto que em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, o que atraiu a aplicação dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, não há fundamento para alegar ausência de análise da transcendência, uma vez que, ao prosseguir na análise do recurso, implicitamente se entendeu que estavam presentes os critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão do embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora