Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/pg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. JULGAMENTO PELO STF DA ADC 58 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à adesão ao PDV, ficando registrado que o "TRT, após o exame dos documentos, concluiu que o ACT juntado aos autos não abrange o PDV ao qual aderiu o reclamante, e que o ACT que seria alegadamente vinculado ao PDV ao qual o reclamante aderiu não veio aos autos" e que as "referências contidas no recurso de revista a disposições de norma coletiva não correspondem ao PDV ao qual o reclamante aderiu, pois esse foi previsto em ACT não trazido aos autos pela reclamada, conforme consignado pelo TRT". 3 - Nesse particular, a Turma entendeu que, no caso concreto, para se concluir de modo contrário ao entendimento firmado pelo TRT, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST.
4 - No tocante à alegação de fato novo, atinente à aplicação do entendimento firmado na ADC 58/STF, cabe destacar que o mérito da matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora não foi devolvido ao TST nos temas de fundo do AIRR. As alegações da parte sobre a tese vinculante do STF ficam para arguição oportuna, se for o caso, no juízo da execução.
5 - Portanto, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
6 - Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-Ag-RRAg-1000208-95.2016.5.02.0463, em que é Embargante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Embargado WILSON BATISTA DE MELO.
A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração, alega omissão no julgado e pretende modificar seu conteúdo.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. JULGAMENTO PELO STF DA ADC 58 A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta que há omissão "acerca da existência de ACORDO COLETIVO às fls. 1543/1545, com PREVISÃO EXPRESSA DE PLENA, TOTAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL DO RECLAMANTE COM A EMPRESA". Argumenta que "a r. decisão é omissa/obscura acerca do fato de que uma das matérias objeto do recurso interposto envolve tema com repercussão geral reconhecida pelo C. STF, qual seja, adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária, havendo no v. acórdão Regional a expressa afirmação de que consta nos autos Acordo Coletivo de Trabalho prevendo que a adesão ao PDV importa em quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho". Diz que "necessário se faz o pronunciamento acerca da aplicabilidade do TEMA 152 da tabela repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive sobre a existência de transcendência, visto que se trata de tema que produz ef acácia erga omnes e vinculante, sob a luz do artigo 927, I, do CPC c/c os princípios da segurança jurídica (artigo 5º, caput, da CF) e da isonomia (idem, artigo 5º, caput e inciso I da CF), não se compatibilizando com o entendimento de que não foi preenchido o artigo 896-A da CLT, já que há incontroversa transcendência econômica, social e jurídica". Também argumenta que deve haver pronunciamento sob o enfoque dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 102, II e III, da Constituição Federal. Por fim, a parte afirma que há omissão quanto à correção monetária. Consigna que há fato novo atinente ao julgamento da ADC 58 pelo STF, defendendo a aplicação do "IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC (juros e correção monetária)". Pugna "pelo saneamento sob a luz do artigo 927, I, do CPC c/c os princípios da segurança jurídica (artigo 5º, caput, da CF), da isonomia (idem, artigo 5º, caput e inciso I da CF), e legalidade (artigo 5º, II da CF)". À análise. A Sexta Turma adotou as seguintes razões de decidir, conforme consta da ementa:
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]
ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência.
O TRT, após o exame dos documentos, concluiu que o ACT juntado aos autos não abrange o PDV ao qual aderiu o reclamante, e que o ACT que seria alegadamente vinculado ao PDV ao qual o reclamante aderiu não veio aos autos.
As referências contidas no recurso de revista a disposições de norma coletiva não correspondem ao PDV ao qual o reclamante aderiu, pois esse foi previsto em ACT não trazido aos autos pela reclamada, conforme consignado pelo TRT.
Persiste, portanto, a conclusão acerca de incidência da Súmula n.º 126 do TST, o que inviabiliza a admissão do recurso de revista e, por consequência, o provimento do agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento. [...]
De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à adesão ao PDV, ficando registrado que o "TRT, após o exame dos documentos, concluiu que o ACT juntado aos autos não abrange o PDV ao qual aderiu o reclamante, e que o ACT que seria alegadamente vinculado ao PDV ao qual o reclamante aderiu não veio aos autos" e que as "referências contidas no recurso de revista a disposições de norma coletiva não correspondem ao PDV ao qual o reclamante aderiu, pois esse foi previsto em ACT não trazido aos autos pela reclamada, conforme consignado pelo TRT". Nesse particular, a Turma entendeu que, no caso concreto, para se concluir de modo contrário ao entendimento firmado pelo TRT, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST.
No tocante à alegação de fato novo, atinente à aplicação do entendimento firmado na ADC 58/STF, cabe destacar que o mérito da matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora não foi devolvido ao TST nos temas de fundo do AIRR. As alegações da parte sobre a tese vinculante do STF ficam para arguição oportuna, se for o caso, no juízo da execução.
Portanto, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Revela-se nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, pretensão que, contudo, não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas na lei de cabimento, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 16 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora