Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/gbq/cmb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-AIRR-1000372-95.2021.5.02.0039, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e Embargado EDUARDO LUIZ DE LIMA ASSUNCAO.
Em face do acórdão (fls. 2194/2201), a ré opõe embargos de declaração (fls. 2203/2206). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma, pois não se pronunciou quanto ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e ao posicionamento da Suprema Corte (Tema nº 1.046 do STF), de observância obrigatória (artigo 927, III, do CPC), por disciplina judiciária. Alega que o intervalo interjornadas não se trata de direito de indisponibilidade absoluta e não existe proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Afirma que é necessária a análise da possibilidade de flexibilização do intervalo interjornadas sob a ótica do disposto nos artigos 611-A e 611-B da CLT.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, constou do acórdão desta Turma que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Ademais, esta Corte ressaltou que o STF também decidiu que, se o direito que se pretende transacionar por meio de norma coletiva estiver diretamente relacionado a direito indisponível, constitucionalmente assegurado, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, a situação não configura estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Assim, não é possível validar o ajuste firmado em norma coletiva, no sentido de flexibilizar o intervalo interjornadas, justamente por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República). Logo, ainda que exista a alegada norma coletiva que prevê a flexibilização do intervalo interjornadas, as normas que dele tratam são de ordem pública, ou seja, não podem ser negociadas por serem cláusulas de indisponibilidade e irrenunciabilidade absolutas. Portanto, não há violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Como se observa, não há omissão no julgado; há inconformismo direto com o resultado do acórdão, contrário aos interesses da parte ré.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator