Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 15:55
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 10:13
Petição (Recurso extraordinário)
28/04/2025, 13:25
Publicação
10/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(2ª Turma) GMLC/lsc/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - LEI nº 12.546/11. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que, em relação ao tema enquadramento sindical - diferenças salariais, a questão reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação encontra vedação na Súmula/TST nº 126, e, quanto ao tema contribuição previdenciária patronal - desoneração da folha de pagamento - Lei nº 12.546/11, não foi observado o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada para se negar provimento ao agravo de instrumento empresarial. A agravante parte da falsa premissa de que o seu recurso de revista trata dos temas danos morais, multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer e honorários sucumbências. Contudo, nenhum destes temas encontra-se retratado no apelo revisional. Além disso, a reclamada defende que, diferentemente do que constou da decisão agravada, o requisito da transcendência foi atendido. Ocorre, todavia, que a decisão agravada não analisou a questão da transcendência. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000580-24.2021.5.02.0316, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. e é Agravada FRANCISCA MARIA GONCALVES.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte reclamada nos temas enquadramento sindical - diferenças salariais e contribuição previdenciária patronal - desoneração da folha de pagamento - Lei nº 12.546/11. Contraminuta acostada no seq. 11.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA
A reclamante, ora agravada, em contraminuta, requer seja aplicada multa à agravante pelo manejo da medida com manifesta inadmissibilidade.
Analiso.
Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
2. CONHECIMENTO
A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/11/2022 - Aba de Movimentações;
recurso apresentado em 22/11/2022 - id. db2a763). Regular a
representação processual, id. ad17197 e 6917f13. Satisfeito o preparo (id(s). 2e8282d e 87c72af).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo / Enquadramento Sindical.
Em face dos elementos probatórios, a Turma reconheceu que a reclamada tem como atividade preponderante a prestação de serviços em telemarketing, cujos funcionários são representados pelo SINTRATEL.
Assim, não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
DENEGO seguimento.
Descontos Previdenciários.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259- 80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03 /2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR - 509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR - 10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227- 91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08 /2019.
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.)
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento (seq. 06).
Na minuta em exame, a parte reclamada alega que Muito embora tenha a decisão monocrática entendido que o tema tratado, danos morais, multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer e honorários sucumbenciais não oferecem transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, há efetiva transcendência capaz de autorizar o seguimento do recurso interposto (seq. 08, pág. 5). Sustenta que em hipótese alguma podemos coadunar com a alegação monocrática de que ao agravo de instrumento não deve ser dado seguimento, pois, da análise integral do processo, verifica-se que o Reclamado, ora Agravante, em observância à formalidade legal, combateu corretamente os termos da decisão denegatória, demonstrando nitidamente a possibilidade de conhecimento do seu recurso de revista (seq. 08, pág. 6). Assevera que é nítida a ofensa ao artigo 896-A da CLT, pela decisão monocrática, ao restringir injustificadamente o acesso ao Poder Judiciário, situação que não pode ser permitida por este C. Tribunal Superior (seq. 08, pág. 06). Acrescenta, ainda, que a irrecorribilidade da decisão fere de morte os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, que são garantias constitucionais que buscam evitar/coibir as arbitrariedades dos julgamentos realizados pelos magistrados, uma vez que no presente caso um único julgador decide o processo, sem possibilidades de recurso para um dos órgãos do Tribunal a qual ele está vinculado (seq. 08, pág. 7). Contudo, o agravo interno não merece conhecimento. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que, em relação ao tema enquadramento sindical - diferenças salariais, a questão reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação encontra vedação na Súmula/TST nº 126, e, quanto ao tema contribuição previdenciária patronal - desoneração da folha de pagamento - Lei nº 12.546/11, não foi observado o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada para se negar provimento ao agravo de instrumento empresarial. A agravante parte da falsa premissa de que o seu recurso de revista trata dos temas danos morais, multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer e honorários sucumbências. Contudo, nenhum destes temas encontra-se retratado no apelo revisional. Além disso, a reclamada defende que, diferentemente do que constou da decisão agravada, o requisito da transcendência foi atendido. Ocorre, todavia, que a decisão agravada não analisou a questão da transcendência.
Neste contexto, é certo que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento utilizado pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Deste modo, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
09/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 01/04/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 02/04/2025. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 09/04/2025. Processo Ag-AIRR - 1000580-24.2021.5.02.0316 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 15:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)