Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
(4ª Turma) IGM/jms/
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e foi provido o recurso de revista patronal para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada, assim como os consectários daí decorrentes. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1001456-52.2019.5.02.0088, em que é Agravante JEFFERSON ROCHA BOMFIM e é Agravado COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator no qual foi reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e foi provido o recurso de revista patronal, o Reclamante interpõe o presente agravo, sustentando que a decisão agravada merece reforma. Foi oferecida contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 2º Regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário patronal, ambas as Partes interpõem recursos de revista: a) o Reclamante, pretendendo rever a decisão regional quanto à questão relativa à validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento mesmo diante de prestação habitual de horas extras; e b) a Reclamada, pretendendo rever a decisão regional quanto à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada e à base de cálculo das horas extras. Admitido somente o recurso de revista obreiro, a Reclamada interpôs agravo de instrumento, pretendendo o processamento do seu apelo. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista interpostos contra despacho denegatório de recurso de revista e acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. [...]
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
In casu, a Reclamada logra êxito em demonstrar a existência de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho em sua dimensão salarial. Registre-se, outrossim, que não se há falar em aplicação da Súmula 437, II, do TST, a qual se encontra superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. Logo, a decisão regional que invalida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, viola o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, restando demonstrada a transcendência política da questão, já que desconsiderado o entendimento vinculante da Suprema Corte. Assim, demonstrada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, é de se prover o agravo de instrumento, e conhecer e prover o recurso de revista patronal, no aspecto, com lastro nos arts. 896, c, da CLT e 932, V, b, do CPC, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula concernente à redução do intervalo intrajornada, excluindo da condenação as horas extras decorrentes da referida invalidação, julgando improcedente a presente ação. Custas pelo Reclamante, das quais está isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Prejudicado, por conseguinte, o exame do tema referente à base de cálculo das horas extras, diante da reforma da decisão que deferiu as horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. III) CONCLUSÃO
Nesses termos:
[...]
b) reconhecendo a transcendência política da causa relativa à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada (CLT, art. 896-A, § 1º, II), dou provimento ao agravo de instrumento patronal, conheço do recurso de revista e dou-lhe provimento, com lastro no art. 896, c, da CLT, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, reconhecer a validade da cláusula em comento, excluindo da condenação as horas extras decorrentes da referida invalidação, julgando improcedente a presente ação. Custas pelo Reclamante, das quais está isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (grifos no original).
A decisão agravada não desafia reforma. Isso porque, quanto à validade da cláusula do instrumento negocial que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos diários, foi demonstrada, no caso em apreço, a contrariedade do acórdão regional ao entendimento pacificado no âmbito do STF, por ocasião do julgamento do ARE 1121633, acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, em relação à jornada de trabalho. Ademais, tal como assentado na decisão atacada, na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Desse modo, ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se precipuamente a esse período anterior, embora não exclusivamente, pois a exegese constitucional aponta também para o futuro. Por fim, a observância do entendimento vinculante do STF, proferido em seara de repercussão geral, pelo Poder Judiciário, é imperativa e decorre de lei, como se infere do art. 1.039, caput, do CPC. Assim, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, mantenho-o e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 01 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator