Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/02/2026, 13:04
Publicação
12/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 18:19
Expedida/certificada
04/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 12:55
Petição (Recurso extraordinário)
28/04/2025, 14:31
Publicação
14/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. A parte argumenta que somente foi examinado o agravo de instrumento do autor e requer o julgamento também de seu agravo de instrumento.
Verifica-se, realmente, que a decisão agravada apenas julgou o agravo de instrumento do reclamante, omitindo-se em relação ao agravo de instrumento da reclamada.
É imperioso, portanto, que se dê provimento ao presente agravo interno para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada.
Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. O TRT Regional reformou a sentença e reconheceu a invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, considerando verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Houve decisão com base nas provas.
Em seu recurso de revista, a reclamada sustenta que houve má distribuição do ônus da prova, apontando violação dos artigos 818, da CLT e 373, do CPC.
Conforme se verifica do excerto transcrito pela parte, a matéria recorrida não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, pois a decisão foi com base nas provas.
Dessa forma, não há como aferir a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, diante da impertinência temática desses dispositivos legais.
Fica prejudicado o exame da transcendência causa.
Agravo de instrumento a que nega provimento.
GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta apenas o relatório com as alegações apresentadas pelas partes em recurso ordinário. Não há nem sequer uma linha transcrita quanto à fundamentação utilizada pelo TRT para resolver a matéria. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicado o exame da transcendência da causa.
Agravo de instrumento a que nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-1001933-83.2018.5.02.0614, em que é Agravante ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e Agravado BENEDITO BENTO e TELEFÔNICA BRASIL S.A..
A decisão monocrática julgou apenas o agravo de instrumento da parte reclamante.
A reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar a omissão da decisão agravada, requerendo seu julgamento.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. Conforme relatado, a decisão monocrática não examinou o agravo de instrumento da reclamada.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "apenas as razões contidas no agravo de instrumento do Autor foram julgadas, sendo este Tribunal omisso quanto ao julgamento do agravo de instrumento apresentado por esta Reclamada nos autos.". Ao exame. Verifica-se, realmente, que a decisão agravada apenas julgou o agravo de instrumento do reclamante, omitindo-se em relação ao agravo de instrumento da reclamada.
É imperioso, portanto, que se dê provimento ao presente agravo interno para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada.
Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Horas Extras.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, III, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu, em seu recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do regional:
"[...] A reclamada alega nas razões recursais unicamente que o demandante não comprovou a existência de diferenças de horas extras por meio de cálculos e que não compete ao Judiciário promover tal prova para o empregado. [...] E, por meio da prova oral produzida pela parte, restou confirmada a invalidade dos registros de jornada e, em razão disso, o Juízo sentenciante reconheceu como verdadeira da jornada de trabalho aduzida na inicial e deferiu o pedido de horas extras. [...]" (grifos da parte)
A parte insurge-se contra o despacho denegatório.
Em seu recurso de revista, sustenta que "O entendimento adotado pelo eg. Tribunal "a quo" ofende os princípios que orientam a distribuição do ônus da prova positivados nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que o Recorrido não logrou êxito ao comprovar a tese trazida na exordial.". Alega que "cabia ao Reclamante o ônus de comprovar suas alegações a teor dos dispositivos legais supra destacados, do qual não logrou êxito". Aponta violação dos artigos 818, da CLT e 373, do CPC.
Ao exame. Como se verifica do excerto transcrito pela parte, a matéria não foi dirimida pelo enfoque da distribuição do ônus da prova, mas sim com base na prova contida nos autos, no sentido de que teria restado comprovada a invalidade dos registros de ponto juntados aos autos, tendo sido considerada verdadeira a jornada de trabalho informada na petição inicial.
Dessa forma, não há como aferir a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, diante da impertinência temática desses dispositivos legais.
Fica prejudicado o exame da transcendência da causa.
Agravo de instrumento a que nega provimento.
GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA DA PARCELA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, DA CLT. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Horas Extras.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, III, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu, em seu recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do regional:
"[...]O reclamante alega que comprovou que havia o pagamento da gratificação variável de forma habitual durante todo o pacto laboral e persiste no pedido de reconhecimento da natureza salarial de tal parcela. [...] A ré alegou na defesa que gratificações variáveis foram pagas esporadicamente em razão de campanhas pós chuvas, de dezembro a março, e que estava condicionado à qualidade e produtividade do empregado (fl.466), sem indicar, contudo, quais eram as metas e como era auferido seu atingimento. [...]" (grifos da parte)
A parte insurge-se contra o despacho denegatório.
Em seu recurso de revista, sustenta que "as gratificações seriam provenientes de campanhas eventuais e sazonais com o objetivo de atribuir um estímulo à sobreprodução em períodos nos quais há elevação da demanda por serviços de manutenção, como ocorreria na época das chuvas, o que desnatura a feição salarial que as instâncias ordinárias emprestaram às aludidas rubricas". Afirma que "cabia ao Reclamante provar a natureza indenizatória do valor eventualmente recebido, ônus do qual não se desincumbiu". Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da CF, 457 e 818 da CLT e 373, do CPC. Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No trecho transcrito, constam apenas as alegações das partes (do recurso ordinário) reproduzidas no acórdão do Regional. Não há sequer uma linha transcrita da fundamentação do Tribunal Regional acerca da matéria. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, em que registra que a gratificação variável teria sido paga de forma habitual durante o contrato de trabalho. Eis o trecho omitido pela parte:
No entanto, por meio dos recibos de pagamento de fls. 21, 22 e 23 (outubro a dezembro/2013); fls. 25 (fev/14), 26 (fev/14), 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 (maio a dezembro/2014); fls. 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 (janeiro a agosto/2015); fls. 44, 45 e 46 (outubro a dezembro/2015); fls. 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 (janeiro a setembro/2016); fl. 56 (dezembro/2016); fls. 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64 (janeiro a agosto/2017), fls. 66, 67 e 68 (outubro a dezembro/2017) e fls. 69, 70, 71, 72 e 74 (janeiro a maio/2018), verifica-se que a gratificação variável foi paga de forma habitual, praticamente mensal, durante todo o pacto laboral.
Transcrição de tal trecho seria fundamental para o deslinde da controvérsia acerca de qual natureza possui a parcela perseguida.
Assim, embora a recorrente tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicado o exame de transcendência da causa.
Agravo de instrumento a que nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno da reclamada para seguir no exame do seu agravo de instrumento;
II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgar prejudicado o exame da transcendência das matérias.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
11/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ARR - 1001933-83.2018.5.02.0614 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2025, 14:38
Inclusão em pauta
19/02/2025, 10:34
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:39
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 15:16
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 17:18
Publicação
07/03/2024, 07:00
Mero expediente
06/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2024, 09:52
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 10:40
Publicação
14/02/2024, 07:00
Outras Decisões
09/02/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/02/2024, 16:39
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 13:20
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 21:45
Expedida/certificada
03/10/2023, 07:00
Expedida/certificada
02/10/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
01/09/2023, 13:47
Publicação
23/08/2023, 07:00
Outras Decisões
22/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2023, 07:43
Remessa (outros motivos)
30/06/2023, 17:08
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 23:55
Expedida/certificada
16/05/2023, 07:00
Confirmada
15/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/05/2023, 09:57
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2023, 14:03
Publicação
28/04/2023, 07:00
Negação de Seguimento
27/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/04/2023, 11:11
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 13:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/06/2022, 13:37
Ato ordinatório
14/06/2022, 13:12
Publicação
14/06/2022, 07:00
Outras Decisões
13/06/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/06/2022, 09:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/08/2020, 14:33
Afetação
14/07/2020, 19:36
Publicação
30/06/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (TRE-CE)