Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Com efeito, constou do acórdão regional: "Isso porque, in casu, verifica-se que a Recorrente não demonstrou ter se cercado das devidas precauções, como lhe competia, exigindo que a empresa contratada comprovasse o regular cumprimento das obrigações trabalhistas para com seus empregados (culpa in vigilando)." Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 77300-77.2006.5.01.0421, em que é Recorrente(s) UNIÃO (PGU) e são Recorrido(s)S MANOEL RIBEIRO MARTINS e TRANSEGUR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA..
I - AGRAVO IDE INSTRUMENTO
Esta e. 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público.
Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário, oportunidade na qual a Vice-Presidência do TST determinou o sobrestamento do apelo, com base no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Diante do trânsito em julgado do referido Tema do ementário temático de repercussão geral do STF, sobreveio despacho da Vice-Presidência do TST, determinando o retorno dos presentes autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifestasse, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Em seguida esta 2ª Turma decidiu não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado.
Em retorno à Vice-Presidência do TST, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado, desta vez em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF).
Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou, mais uma vez, o retorno dos autos a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada no Tema nº 1118 do ementário temático do STF, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Pressupostos de admissibilidade já examinados no julgamento anteriormente proferido por esta Eg. 2ª Turma.
2. MÉRITO
O juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 deve ser analisado especificamente com base na tese jurídica firmada pela Turma desta Corte ao dirimir a controvérsia. Neste caso, em juízo de retratação, deve-se verificar, a partir da tese adotada pela Turma deste Tribunal, se houve ou não contrariedade direta à jurisprudência do STF.
Assim, peço vênia para transcrever a fundamentação do acórdão proferido por esta 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate, conforme sintetizado na ementa abaixo reproduzida:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA 331, V, DO TST - ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. O excelso STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), conclusão que conduz ao exame caso a caso, com vista à verificação da culpa in vigilando, autorizadora da atribuição de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Diante desse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula 331, o qual preconiza que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV da Súmula 331 do TST, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente a fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços. Tal a circunstância que se verifica nos autos, na medida em que a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença, em função da ausência de fiscalização no cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviços, dever do qual o ente público não se desincumbira, apesar da imposição decorrente do artigo 67, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.666/93. O Tribunal a quo registrou expressamente a omissão da União. Agravo de instrumento não provido. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a decisão agravada denegou seguimento ao apelo revisional do ente público mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento do agravo de instrumento para processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA
CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria, na fração de interesse, com base nos seguintes fundamentos:
Da Responsabilidade Subsidiária da União Restou provado que o autor prestava seus serviços em proveito da União, uma vez que atuava como vigilante em repartição do Ministério da Fazenda (documento de fls. 302-303) em Barra do Piraí. Caso típico de terceirização.
O MM Juízo negou o pedido de condenação subsidiária da União (segunda reclamada).
Em que pese às extensas alegações da Recorrente, esta Relatora tem o entendimento de que deve ser responsabilizada subsidiariamente a empresa que contrata prestação de mão-de-obra, com escopo no artigo 186, do Código Civil Brasileiro, que trata da culpa extracontratual, culpa in eligendo. No esteio do artigo 455, do Texto Consolidado, que estabelece, verbis: 'Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro', a melhor jurisprudência trabalhista deu interpretação ao mencionado dispositivo, elastecendo sua incidência em razão do atual fenômeno da terceirização, atribuindo responsabilidades decorrentes das culpas in eligendo e in vigilando a outrem, conhecido como 'tomador de serviços', pelos direitos trabalhistas oriundos dos contratos firmados entre o empregado e a empresa prestadora de serviços que contratou, respeitando o princípio tutelar que norteia o Direito do Trabalho, onde, também, impera, contra ato de terceiro, a responsabilidade objetiva. Por consequência, a responsabilidade solidária decorrente da aplicação do artigo 455, Consolidado, deu lugar à responsabilidade subsidiária.
Registre-se que, na hipótese, não se está considerando ilegal a contratação da prestação de serviços, mas sim que o terceiro - tomador de serviços - quando contrata mal ou não fiscaliza o cumprimento das normas laborais pela empresa prestadora de os ônus decorrentes de sua negligência.
Observe-se que se encontra nos autos, às fls. 305 e seguintes, o contrato havido entre as Rés para a prestação de serviços especializados. Além disso, na peça contestatória, a ora Recorrente não alegou ausência de prestação de serviços pelo Autor em suas dependências, limitando-se a apresentar seu inconformismo como responsável subsidiária aos eventuais créditos trabalhistas deferidos em Juízo.
Consequentemente, não pode a segunda Ré fugir a sua responsabilidade, que é subsidiária.
Ressalte-se que não se trata, no presente caso, de reconhecimento de vínculo empregatício entre o Autor e o tomador; não se questiona que a empregadora do Reclamante foi a prestadora de serviços. Não se cogita, portanto, da solidariedade entre as empresas.
Trata-se, isto sim, do reconhecimento de que a empresa os serviços do Autor, mediante contratação de empresa prestadora, responde secundariamente pela satisfação dos direitos trabalhistas do Reclamante, da qual não se pode eximir.
Deriva esse entendimento do princípio fundamental do Direito do Trabalho de que o empregado não pode arcar com os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas.
Nesse contexto, situa-se a construção jurisprudencial dominante, nesta Justiça Especial, que atribui, independentemente da regularidade da pactuação, responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho das empresas, prestadora e tomadoras de serviços, que igualmente se beneficiaram da disponibilização da mão-de-obra.
Busca-se, com isso, acautelar os direitos do trabalhador diante de eventual inidoneidade econômica da empresa prestadora, conferindo-lhe a possibilidade de execução do tomador, sendo que, faz-se necessário que este tenha participado da relação processual, além, de, obviamente, somente vir a ser admitida a responsabilidade da Administração Pública, como tomadora e serviços, a partir da análise caso a caso.
Dentro do mesmo segmento, estão o empreiteiro principal, a empresa - pessoa jurídica de personalidade privada; os entes da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional.
É válida a transcrição parcial do fundamento do processo IUJ-RR-997751/1993, DJ 20.10.2000, da relatoria do Ministro Milton de Moura França, que trata da matéria em apreço, ou seja, responsabilização subsidiária da Administração Pública:
'Embora o artigo 71 da Lei n° 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária.
Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica'. Resta, assim, esclarecido, que os Órgãos da Administração Pública isentam-se da responsabilidade subsidiária quando da inexistência de culpa in vigilando de seu contratado, incidindo, por consequência, o artigo 71, § 1º, da Lei n° 8.666/93. Contudo, uma vez constatada a irregularidade ou ausência do dever de fiscalizar o efetivo cumprimento do contrato estabelecido entre o Ente Público e o prestador de serviços, incabível a aplicação de tal dispositivo diante dos próprios Princípios oriundos da Administração Pública, e, não só, diante dos Princípios Trabalhistas.
In casu, repise-se, o Recorrente incorreu em culpa in eligendo ou in vigilando, vale dizer, mal escolheu ou mal fiscalizou a empresa com quem contratou, tanto que restaram inadimplidos os direitos trabalhistas ao Autor. Portanto, ao contratar empresa inidônea, o tomador da mão-de-obra age com culpa, pelo que, deverá permanecer no polo passivo com responsabilidade subsidiária.
Ressalte-se, por fim, que esta Relatora segue o determinado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, por votação majoritária, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações, quando do julgamento, em 24 de novembro de 2010, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, in casu, verifica-se que a Recorrente não demonstrou ter se cercado das devidas precauções, como lhe competia, exigindo que a empresa contratada comprovasse o regular cumprimento das obrigações trabalhistas para com seus empregados (culpa in vigilando). Dessa forma, no presente Acórdão, resta atendida a determinação da Suprema Corte, de que a responsabilidade do ente público deve ser verificada caso a caso. Ou seja, se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não, corretamente, seus encargos sociais.
Logo, na hipótese sub examen, como supra colocado, resta comprovada a omissão culposa do ente da administração pública em relação a seu dever de fiscalização. O fato de a União ter contratado a primeira ré mediante licitação não a isenta, por si só, de responsabilidade.
Portanto, deve a União responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, inclusive a indenização por dano moral e as multas deferidas.
Dou provimento.
Ao exame. O ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial.
A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ()
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
"O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
"Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ()
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas.
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 17 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora