Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, o óbice da Súmula nº 126 do TST e do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, adotado na decisão de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Assim, a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade não merece reparo. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11720-58.2016.5.15.0131, em que são Agravantes ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. E OUTRO e é Agravado OSMANY PINHEIRO MACHADO NETO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu do agravo de instrumento manejado pela parte.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO
IMOBILIARIA LTDA. (E OUTRO)
Inicialmente, cumpre esclarecer que houve a retificação automática da autuação no que se refere ao polo passivo da presente ação de "BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A." para "NEXPE PARTICIPACOES S.A.".
Isso porque se trata de processo judicial eletrônico, ou seja, quando se realiza a retificação da denominação social de um CNPJ no banco de dados do Processo Judicial Eletrônico - Pje, tal cadastro atinge os processos que envolvem aquela empresa.
Considerando a manutenção do mesmo CNPJ (08.613.550/0001- 98), os poderes conferidos pela empresa com a primeira denominação ao subscritor do recurso continuam válidos para a sua representação processual.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-153- 57.2016.5.17.0007, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022, RR1181-28.2012.5.23.0106, 3ª Turma, rel Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT-11/12 /17, AIRR-310800-04.1998.5.15.0014, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, AIRR-11689- 81.2014.5.15.0010, 6ª Turma, rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/08/2018, RR703-20.2011.5.06.0141, 6ª Turma, DEJT-23/02/18, RR-364-91.2010.5.15.0029, 8ª Turma, DEJT-05/05/17, RR-128100-06.2006.5.02.0026, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 01/03/2019.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2024 - Id ba314ba,0fca8e4; recurso apresentado em 27/05/2024 - Id 71f5d60).
Regular a representação processual.
Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial).
Custas recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS DA MÉDIA REMUNERATÓRIA
Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA DEMAIS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido, abordando diversas questões, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05 /2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599- 19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173- 70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação aos óbices indicados. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que "não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida". Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame das matérias de fundo.
Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "as Agravantes, em atenção ao disposto na Súmula 422, I, do C. TST, impugnou de forma específica e fundamentada os termos da decisão recorrida apontando analiticamente a afronta ao art. art. 05º, incisos XXXVI, LIV e LV, ao Tema 725 do STF e colacionou aos autos dissenso jurisprudencial, razão pela qual não a que se falar em não conhecimento do apelo empresarial.". No mérito, renova as questões de fundo aduzidas em recurso de revista, requerendo o conhecimento e provimento do agravo, para que a reclamação trabalhista seja considerada improcedente.
Examino. A decisão agravada entendeu por não conhecer do agravo de instrumento da reclamada, por aplicação da Súmula/TST nº 422, tendo em vista a ausência de impugnação ao fundamento do despacho regional, que denegara seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas.
De fato, verifica-se que a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, e, da leitura das razões do agravo de instrumento, percebe-se que a agravante, em momento algum, impugnou o fundamento da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão.
Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação da Súmula nº 126 do TST e dos incisos I a III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista.
Nesse contexto, é certo que a ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento, não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão que denegara seguimento ao recurso de revista, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Tem-se, portanto, por correta a aplicação do teor da Súmula nº 422 desta Corte, como óbice ao seguimento do agravo de instrumento.
Irretocável a decisão agravada, o não provimento do presente agravo é medida que se impõe.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora