Publicacao/Comunicacao
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03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ADEMIR PETRY DE AVILA
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ADEMIR PETRY DE AVILA
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ADEMIR PETRY DE AVILA
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Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ADEMIR PETRY DE AVILA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ADEMIR PETRY DE AVILA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ADEMIR PETRY DE AVILA
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/APP/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO PELA RECLAMADA. 1 - A Corte Regional considerou válida a fixação de percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, e entendeu que a Corsan cumpriu os requisitos estabelecidos no regulamento quanto às promoções por antiguidade, sendo que o reclamante, apesar de ser incluído na lista de elegíveis para receber a promoção, não foi beneficiado, porque havia outros empregados em condição mais vantajosa para adquirir a promoção. 2 - O Tribunal Regional, ao concluir pela validade do procedimento adotado pela CORSAN ao fixar percentuais diferentes de zero para a concessão das promoções por antiguidade, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Julgados do TST. 3 - Incidência da Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-21519-84.2016.5.04.0664, em que é Agravante PAULO ADEMIR PETRY DE AVILA e é Agravada COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões com pedido de aplicação de multa. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, pelos seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-I/TST.
- violação dos arts. 122, 129 do CCB.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão julgou que é possível a reclamada fixar o percentual de empregados a serem contemplados e que devem ser observadas as regras regulamentares para o deferimento de promoções, a exemplo dos interstícios, e respeito aos interstícios, fazendo analíse ano a ano e deferindo apenas a promoção por antiguidade em 2010:
A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que "é possível e legítimo à empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício". Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS. PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBIILIDADE. A jurisprudência desta Corte vem entendendo ser possível e legítimo à empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício. Todavia, veda-se a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante a ilicitude de condição sujeita ao puro arbítrio da parte (art. 122 do CC/02). Nesse caso, permite o ordenamento jurídico reputar-se verificada a condição desta natureza (art. 129 do CC/02). No caso concreto, contudo, não se infere do acórdão regional que a Reclamada tenha fixado critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade do Reclamante, uma vez que o Tribunal consignou que " a acionada estabeleceu percentual de promovíveis para os anos de 2008 (Resolução 10/2009 - GP), 2010 (Resolução 017/2010 - GP), 2012 (Resolução 01/2013 - GP), 2013 (Resolução 06/2014 - GP), 2014 (Resolução 18/2014 - GP) e 2015 (Resolução 19/2015 - GP), conforme determina a Resolução 14/01 " e que " inexistem elementos nos autos a demonstrar irregularidade na fixação dos percentuais pela reclamada, nos anos acima elencados ". Lado outro, o quadro fático descrito no acórdão regional monstra que a Empresa trouxe aos autos elementos de prova que apontaram para a regularidade do procedimento por adotado nas promoções por antiguidade, bem como que o Reclamante, a par de todas as informações trazidas pela Reclamada, não conseguiu demonstrar que foi preterido nas promoções concedidas. (...)" (Ag-RR-20764-39.2014.5.04.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/05/2020).
Além disso, os arestos trazidos a cotejo se mostram inespecíficos, porquanto tratam de premissa fática diversa da tratada nesses autos, incidindo o óbice da Súmula 296/TST.
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao processamento.
Em suas razões de agravo, o reclamante insurge-se contra a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento e renova a matéria trazida no recurso de revista. Afirma que o entendimento firmado pelo Tribunal Regional quanto à promoção por antiguidade caracteriza condição puramente potestativa, vedada pelo ordenamento (art. 122 do Código Civil), e que traduz óbice indevido ao alcance das promoções pelos empregados da Corsan, na forma do que prevê a OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST, aplicada por analogia. Ressalta que o direito às promoções por antiguidade decorre do decurso de tempo suficiente para tanto e preenchimento dos demais requisitos objetivos previstos na norma regulamentar, não podendo a deliberação da diretoria obstar a ascensão horizontal dos trabalhadores.
Indica violação dos arts. 122 e 129 do Código Civil e transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Ao exame. O Tribunal Regional assim decidiu sobre a matéria:
1. Promoções de classe por antiguidade e por merecimento
O reclamante não se conforma com o indeferimento das promoções de classe por antiguidade e por merecimento de 2010 a 2016. Afirma que os percentuais de empregados a serem promovidos nos anos de 2010, 2013, 2014, 2015 e 2016 incidiram sobre a totalidade de empregados da reclamada, o que contraria o disposto no art. 18 do Anexo III da Resolução 14/01-GP, segundo o qual deveria incidir, isoladamente, sobre a lotação de cada setor de trabalho. Aduz que "os critérios de desempate utilizados nesses processos (data do cargo, data de admissão e data de nascimento) não coincidem com aqueles previstos nos PCS (maior tempo de serviço no cargo, no grupo ou na CORSAN, consoante art. 16 da Resolução 14/01, fl. 120)" (ID. dc4f166 - Pág. 5). Apregoa, ainda, que a reclamada não observou os prazos previstos nos regulamentos. Requer, assim, o deferimento das promoções por antiguidade dos anos de 2010, 2013, 2014, 2015 e 2016 "com as repercussões postuladas na inicial, considerando a majoração salarial obtida pelo obreiro no processo nº 143200-54.2007.5.04.0561" (ID. dc4f166 - Pág. 6). Em relação às promoções por merecimento, diz que a reclamada o inseriu incorretamente entre os empregados lotados Superintendência da Região do Planalto. Alega que, além de não constarem nos autos todas as avaliações, aquelas juntadas pela reclamada utilizam critérios diferentes se comparadas às suas avaliações. Requer "as promoções por merecimento dos anos de 2010 a 2016, com as repercussões postuladas na inicial, já considerando a majoração salarial obtida no processo nº 143200-54.2007.5.04.0561" (ID. dc4f166 - Pág. 8).
O Juízo de origem (ID. d7cdf73 - Pág. 8-9) assim fundamentou sua decisão:
[...]
A previsão de promoções por antiguidade e merecimento não as torna automáticas e obrigatórias, uma vez que a concessão depende do atingimento de requisitos, tais como o cumprimento do interstício de tempo em cada classe e das condições econômicas e políticas da reclamada.
O reclamante, dentro do período indicado na petição inicial, concorreu às promoções concedidas pela reclamada e foi classificado e contemplado com a promoção em 2011, conforme faz prova o documento juntado sob ID. a0e0921 - Pág. 5.
É possível verificar, também, que o reclamante não concorreu à promoção no ano subsequente justamente por não ter atingido o interstício de 730 dias, ou dois anos, previsto nas Resoluções, o que comprova que a reclamada era criteriosa em relação ao que foi estabelecido (ID. f2051f0 - Pág. 2).
Por outro lado, a definição do percentual de empregados a serem promovidos faz parte do juízo de conveniência da reclamada, o que considera fatores como a disponibilidade financeira e as prioridades da empresa. Ademais, não há previsão de promoção anual, como quer fazer crer o reclamante.
De qualquer forma, as promoções não são automáticas e a reclamada não está obrigada a promover, a cada dois anos, por antiguidade, todos os seus empregados. Nestes termos, entendo não ter restado comprovada a preterição injustificada do reclamante em relação às promoções por antiguidade.
Melhor sorte não socorre o autor no que tange às promoções por merecimento. Verifico que, no período postulado, a reclamada realizou anualmente o processo para verificação dos contemplados com as promoções por merecimento, não tendo o autor logrado colocação entre as vagas existentes, conforme revelam os relatórios de avaliação por merecimento juntados sob o ID. 78fbd3b e seguintes.
No mesmo sentido, não vislumbro a violação de princípios e nem dos dispositivos legais apontados pelo reclamante, uma vez que os critérios estabelecidos para as promoções são razoáveis e não há prova de que não tenham sido observados. Ressalto que o reclamante obteve promoção em 2011, o que comprova que não há nenhum tipo de preterição por parte da reclamada em relação a ele.
Sinalo, para que não pairem dúvidas, que relativamente ao ano de 2016, conforme documento de ID. 8dad4c9, haviam 278 vagas para promoção por antiguidade, sendo que a posição do autor era a de número 300 na antiguidade (ID. f2051f0 - Pág. 3), e que, de igual sorte, o autor não logrou êxito entre os promovidos por merecimento, conforme demonstra o documento de ID. 2b13f29.
Assim, entendo que não assiste ao reclamante o direito às promoções nos anos indicados na petição inicial e julgo improcedentes os pedidos.
(sublinhado no original)
Examino.
O reclamante foi admitido pela reclamada, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, em 01.08.1984, na função de agente administrativo auxiliar I, conforme o instrumento do contrato de trabalho (ID. a54ea81), o qual permanece em vigor.
Registro que a pretensão deduzida no feito versa sobre promoções por antiguidade e merecimento de 2010 a 2016 com base na Resolução 14/01-GP. Consigno também que é incontroverso que o reclamante está enquadrado na citada Resolução, consoante a ficha funcional (ID. 6c23ea2 - Pág. 5), bem como que a última promoção recebida de que se tem notícia foi por antiguidade no ano de 2011 (ID. 6c23ea2 - Pág. 5). O reclamante informou que, em razão do Proc. 143200-54.2007.5.04.0561, teve reconhecido o direito a promoções por antiguidade e merecimento nos anos de 1995 a 2006.
O Regulamento da Promoção e da Ascensão, constante na Resolução 14/01, Anexo III, determina que as promoções ocorrerão a cada ano, no mês de outubro (ID. 30c9f4e - Pág. 7) - registro que o art. 11 (ID. df82bc6 - Pág. 11) foi alterado pela Resolução 016/2009-GP (ID. 30c9f4e - Pág. 7) -, com a observância da alternância entre os critérios de antiguidade e de merecimento (art. 8º - ID. df82bc6 - Pág. 11), e que, para concorrer às promoções, o empregado deve atender ao requisito de não ter sido promovido nos últimos 2 anos (art. 12, III, ID. df82bc6 - Pág. 11-12). Dispõe, também, que compete à Diretoria estabelecer, com base no desempenho, no índice de produtividade e nos indicadores econômico/financeiros da CORSAN, um percentual de empregados a serem contemplados nos processos de ascensão e de promoção, tendo com base o percentual representativo de um a cinco vezes o índice de expansão da Empresa do período a ser considerado em cada processo (art. 2º, I, alterado pela Resolução 016/2009-GP - ID. 30c9f4e - Pág. 6). Ainda, estabelece que a classificação dos empregados para a promoção por merecimento é apurada de acordo com o desempenho destes (art. 13 - IDs. 30c9f4e - Pág. 8 e df82bc6 - Pág. 12), e que a classificação dos empregados para a promoção por antiguidade se dá "em ordem decrescente, de acordo com o tempo de permanência na última classe salarial " (art. 15 - ID. df82bc6 - Pág. 12).
Convém reconhecer que, embora a organização dos recursos humanos em um quadro de carreira não seja obrigação do empregador, a adoção desse implica o respeito à previsão legal de obediência a critérios de antiguidade e de merecimento (CLT, art. 461, § 2º), assim como às regras eventualmente estabelecidas no regramento criado pela empregadora, as quais aderem aos contratos de trabalho (CLT, art. 468).
Registro, que, embora entenda que a possibilidade de estipular coeficiente "zero" para definição do número de empregados a ser promovido conflitaria com o comando imperativo do art. 11 do Regulamento da Promoção e da Ascensão, Anexo III, não é este o caso dos autos. Conforme reconhece o próprio reclamante, a reclamada, no período objeto deste feito, estabeleceu anualmente percentual de empregados a serem promovidos. No caso, a tabela de situação funcional para o processo de promoção (ID. f2051f0), não especificamente impugnada, demonstra que o reclamante: (i) concorreu às promoções por antiguidade e por merecimento de 2010, mas não foi contemplado com a promoção por antiguidade (por conta da sua colocação na ordem de classificação) e com a promoção por merecimento (por não ter sido indicado pela Diretoria); (ii) concorreu às promoções por antiguidade e por merecimento de 2011, sendo contemplado com a promoção por antiguidade, mas não por merecimento (em razão do resultado da avaliação de desempenho); (iii) não concorreu às promoções de 2012 (por não cumprir o interstício de 730 dias); (iv) concorreu às promoções por antiguidade e por merecimento de 2013, 2014 e 2015, não sendo contemplado com a promoção por antiguidade (em razão da sua colocação na ordem de classificação) e com a promoção de merecimento (por conta do resultado da avaliação de desempenho); (v) concorreu à promoção de 2016, não sendo contemplado.
[...]
Quanto às promoções por antiguidade, o reclamante, na manifestação sobre os documentos juntados com a defesa (ID. e917c23 - Pág. 4), alegou que não foi observada a concorrência dentro da mesma unidade, conforme determina o art. 18 do PCS, mas, sim, de forma geral em relação a todos os empregados, arguindo a ilegalidade na alteração do critério quanto ao percentual de promovidos ser apurado sobre a totalidade dos empregados da CORSAN.
Com efeito, conforme o disposto no art. 18 do Anexo III da Resolução 14/01 (ID. df82bc6 - Pág. 12), a promoção por antiguidade será procedida com base na "lotação de cada setor de trabalho, isoladamente", e não em relação a todos os empregados da reclamada. Embora a Resolução 016/2009-GP, tenha alterado dispositivos e o Anexo III da Resolução 014/2001 (ID. 30c9f4e - Pág. 8), a previsão cria condição desfavorável em relação às regras do PCS/01, que, como visto, garantia que a promoção por antiguidade ocorresse com base no setor de trabalho do empregado. Houve, no caso, alteração contratual lesiva (CLT, art. 468) ao se fixar a concorrência com todos os empregados, já que o critério anterior era mais benéfico ao reclamante.
Neste sentido, aliás, já decidiu esta Turma:
CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS EMPREGADOS
. A adoção de quadro de carreira pelo empregador implica o respeito à previsão legal de obediência às promoções, assim como às regras do regulamento por ele instituído, as quais aderem aos contratos de trabalho (CLT, art. 468). O percentual fixado para as promoções por antiguidade conforme o PCS instituído pela Resolução 14/01 deve incidir sobre cada setor de trabalho, isoladamente, na forma do art. 18, sendo insuscetível de alteração unilateral tal critério (CLT, art. 468), na forma da Súmula 51, I, do TST. O empregado, pois, deve concorrer às vagas decorrentes com os seus colegas de setor, e não com todos os empregados, como de fato procedido pela reclamada, pelo que se reputa ineficazes as relações referentes às promoções por antiguidade sonegadas ao reclamante, mormente porque inviável aferir a sua colocação no seu setor a partir dos elementos de prova juntados aos autos. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0001014-91.2014.5.04.0551 RO, em 25/05/2016, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Carmen Gonzalez, Desembargador Emílio Papaléo Zin)
Quanto à contagem dos interstícios, sendo incontroverso que o reclamante está submetido ao PCS/01, o prazo é de 2 anos para as promoções por merecimento e antiguidade, observando-se a devida alternância.
Nesse sentido, oportuna a transcrição de excerto de acórdão desta Turma julgadora, em julgamento do qual participei, que bem retrata o entendimento adotado quanto à contagem dos interstícios:
Em relação às promoções por antiguidade, também prevalece na Turma o entendimento de que devem ser considerados de forma alternada os interstícios estipulados nas Resoluções nº 23/1982 e nº 27/1986 da Corsan (730 dias para as promoções por antiguidade e 365 dias para as promoções por merecimento), o que significa que, uma vez preenchido o interstício referente à promoção por merecimento, ocorre a concretização do suporte fático para que o trabalhador possa concorrer à ascensão profissional por tal critério, sendo que, independentemente da concessão ou não de promoção por merecimento ao trabalhador, somente a partir daí se inicia o cômputo do interstício relativo à promoção por antiguidade, exatamente para possibilitar a alternância de que trata o artigo 461, § 2º, da CLT. (TRT da 04ª Região, 7a. Turma, 0000629-21.2013.5.04.0021 RO, em 30/04/2014, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Emílio Papaléo Zin, Desembargador Wilson Carvalho Dias)
Em relação à promoção por antiguidade em 2010, como referi, o reclamante concorreu, mas não foi contemplado em razão da sua colocação na ordem de classificação (ID. f2051f0 - Pág. 1), tendo ficado na posição nº 1.001, enquanto haviam 293 vagas no plano do empregado. Assim, considerando que foi reconhecido ao reclamante o direito às promoções por antiguidade e merecimento nos anos de 1995 a 2006, bem como que concorreu à promoção por antiguidade no ano de 2010, tenho que é devida tal promoção, uma vez que o reclamante deveria concorrer às vagas decorrentes com os seus colegas de setor, e não com todos os empregados da reclamada, não sendo possível aferir, dos documentos juntados aos autos, a colocação do reclamante no seu setor no ano de 2010.
Como o reclamante recebeu promoção por antiguidade em 2011, tenho que, observados os interstícios, alternados entre promoções por merecimento e por antiguidade, o reclamante poderia concorrer à nova promoção por antiguidade só em 2015. Em tal ano, o reclamante ficou classificado como nº 745 na ordem de classificação, tendo sido disponibilizadas 466 vagas ao plano do empregado (ID. f2051f0 - Pág. 3). Naquele ano, havia 39 empregados na unidade do reclamante (ID. 5cd5184). O percentual de empregados a serem promovidos em 2015, estabelecido na Resolução 19/2015-GP (ID. 8dad4c9), foi fixado em 20,28%, sendo 50% das vagas para promoção por mérito e 50% para antiguidade, pelo que estimo que teria sido destinada, no máximo, 4 vagas para promoção por antiguidade na unidade do reclamante. Além disso, observo na relação dos empregados de Passo Fundo que concorreram à promoção por mérito em 2015 (ID. 5cd5184) que havia pelo menos 9 empregados com data na classe desde 2010 ou menos. Neste contexto, a conclusão é de que, mesmo que o coeficiente incidisse apenas sobre a lotação de trabalho do reclamante, este não seria contemplado com a promoção por antiguidade. Ressalto que o reclamante somente poderia concorrer à promoção de 2013 por merecimento, a qual é indevida conforme a fundamentação já expendida, não fazendo jus às promoções de 2014 e 2016, pois não cumprido o interstício mínimo de 2 anos. Em atenção às razões recursais, saliento que não houve qualquer irregularidade na Resolução 19/2015 (ID. 8dad4c9) quanto ao prazo para fixação do percentual de empregados promovíveis, considerando que foi editada em 15.10.2015, com retroação de seus efeitos à data base para a contagem do interstício, 01.10.2015, conforme previsto no art.11 do Regulamento da Promoção e da Ascensão ("As promoções ocorrerão a cada ano, no mês de outubro.", ID. 30c9f4e - Pág. 7). Outrossim, verifico que, efetivamente, os critérios de desempate utilizados pela reclamada para aferição da classificação do reclamante foram a data no cargo, a data de admissão e a data de nascimento, enquanto o art. 15 da Resolução 14/01 (ID. 30c9f4e - Pág. 8) previa que, quando ocorrer empate no tempo de classificação, para fins de concessão de promoção por antiguidade, teria preferência o empregado com maior tempo no emprego, maior tempo na CORSAN e idade cronológica mais avançada do empregado. Contudo, não verifico prejuízo ao reclamante na desconsideração como critério de desempate do maior tempo de emprego, uma vez que, tendo em conta que haveria 4 vagas para promoção por antiguidade na unidade do reclamante, este não seria, de qualquer forma, contemplado, pois havia 5 empregados com data de admissão anterior ao reclamante; tampouco do critério de maior tempo na Corsan, considerando que ele trabalhou apenas para a reclamada, não tendo prestado serviços a outra empresa do grupo, de modo que não haveria qualquer alteração na sua ordem de classificação se observado tal critério, salvo se houvesse empregados com maior tempo de serviço no grupo que o reclamante, situação na qual sua posição na ordem de classificação seria inferior.
Nesse contexto, é de ser parcialmente provido o recurso, para reconhecer o direito do reclamante à promoção por antiguidade no ano de 2010, determinar a respectiva anotação na CTPS e acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas.
[...]
Nesse caminho, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o direito à promoção por antiguidade no ano de 2010, determinar a respectiva anotação na CPTS e acrescer à condenação, em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição pronunciada na origem, o pagamento: das diferenças salariais daí decorrentes, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, avanços, complemento de salário (rubrica 104), horas extras, adicional noturno, licença-prêmio e FGTS; das diferenças de repouso semanal remunerado em decorrência da majoração do valor das horas extras e adicional noturno; e das diferenças de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salários, em razão da majoração do valor dos avanços, do complemento salarial, das horas extras e do adicional noturno. (Destaques acrescidos).
A Corte Regional considerou válida a fixação de percentual de empregados a serem promovidos por antiguidade, e entendeu que a Corsan cumpriu os requisitos estabelecidos no regulamento quanto às promoções por antiguidade, sendo que o reclamante, apesar de ser incluído na lista de elegíveis para receber a promoção em 2015, não foi beneficiado, porque havia outros empregados em condição mais vantajosa para adquirir a promoção.
Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que o Tribunal Regional, ao concluir pela validade do procedimento adotado pela CORSAN, ao fixar percentuais diferentes de zero para a concessão das promoções por antiguidade, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, conforme se vê seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO ANUAL DE PERCENTUAL PROMOVÍVEL DIFERENTE DE ZERO. REQUISITOS DE NORMA REGULAMENTAR ATENDIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que é legítimo a empresa fixar, em regulamento, a possibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão ou rejeição de promoções por antiguidade, vedada, contudo, a adoção de condições puramente potestativa, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CC/02). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a ré fixou parâmetros diferentes de zero para a concessão das promoções por antiguidade e se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade dos parâmetros por ela utilizados sem qualquer evidência de que o autor tenha sido preterido no processo de promoção. 4. O quadro fático delineado no acórdão regional não possibilita aferir violação dos arts. 122 e 129 do Código Civil, ante o óbice na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20506-92.2014.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 114 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. No caso em tela, a Corte a quo, por meio do voto vencedor que acabou prevalecendo no âmbito Regional, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas no período de 2018 a 2021, sob o fundamento de que tais promoções dependem exclusivamente de critério objetivo atrelado ao decurso do tempo de prestação de serviço na mesma classe do cargo. Ocorre, no entanto, que constou do voto vencido proferido no TRT de origem que " A fixação de percentual 'zero' viola o artigo 468 da CLT porque frustra o processo de promoções, sendo nula de pleno direito a teor do art. 9° da CLT, pois restringe direito já incorporado ao contrato de trabalho " e que " observo que a situação funcional acostada no ID. c3aadd4 indica as razões pelas quais a parte autora não foi promovida, documento que não foi desconstituído por provas em contrário ", bem como que " O documento aponta que o reclamante foi promovido por antiguidade em 2017 ", além do que " Assim, não concorreu à promoção por antiguidade em 2018, uma vez que ainda não preenchido o interstício mínimo entre duas progressões desse mesmo tipo " e que " Já para os anos de 2019, 2020 e 2021, o reclamante concorreu, porém não foi classificado ". Além disso, restou assentado que " as promoções por antiguidade não são automáticas, estando condicionadas, além do requisito temporal, à deliberação da Diretoria da reclamada, a quem cabe definir sobre a possibilidade e a conveniência das progressões, amparada em indicadores orçamentários e de gestão de recursos humanos, não tendo a reclamante logrado demonstrar a ilicitude ou o desvirtuamento desse processo " e que " não se verifica que as alterações regulamentares impugnadas pelo autor o impediram de alcançar as progressões por antiguidade postuladas ", bem como que " o critério primordial deste tipo de promoção é o tempo de permanência na classe (item 6.5, 'a', do Regulamento de Promoções e Ascensões, Anexo III da Resolução nº 14/01) ", além do que " Como o reclamante foi promovido por antiguidade em 2017, nos anos seguintes, de 2018 a 2021 (objeto do pedido), o autor foi classificado muito além das vagas disponibilizadas para este tipo de progressão " e que " Inclusive, considerando o mesmo número de vagas do ano de 2017, antes das alterações regulamentares apontadas pelo autor como lesivas e direcionadas a beneficiar um determinado grupo de empregados ". Nesse contexto, mostra-se importante registrar que a despeito de a jurisprudência desta Corte Superior ter se consolidado no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também reconheceu, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis para perceberem promoção por antiguidade, desde que o referido percentual seja diferente de zero. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Assim, deve prevalecer o entendimento constante do voto vencido proferido no âmbito do Tribunal Regional, o qual reputou válida a regra fixada no Plano de Cargos e Salários que outorga à Diretoria da reclamada a possibilidade de estabelecer um limite financeiro para as progressões funcionais, consoante previsão nas metas orçamentárias. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0020255-51.2023.5.04.0352, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN promoções por antiguidade. critério fixado em percentual de empregado contemplável diferente de zero definido pela diretoria. possibilidade. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de o empregador condicionar, por meio de norma interna, a concessão de promoção por antiguidade à eventual número de vagas abertas à concorrência dos empregados, conforme percentual estabelecido pela diretoria da empresa. 2. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério fixado em percentual de empregado contemplável para promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20950-21.2015.5.04.0211, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CORSAN - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Eg. Tribunal Regional registrou que, a partir de 2007, a Corsan fixou os percentuais de empregados a serem promovidos, em patamar diferente de zero. Aduziu que a Reclamada provou, por meio de documentos, a observância dos procedimentos objetivos de classificação para fins de promoção dentro dos percentuais fixados, demonstrando que o Reclamante não se classificou em posição apta à promoção. A hipótese é diversa de outros casos apreciados por esta Corte, em que se considera irregular a não concessão de promoções com base em critérios meramente potestativos, quando o percentual fixado é igual a zero, e/ou, a diretoria abstém-se das deliberações necessárias à concessão das promoções. No caso, ao revés, foi demonstrado o cumprimento das regras do plano de cargos e salários vigentes à época da admissão do Reclamante, que não se consideram meramente potestativas, pois bem delimitaram o procedimento e a quantidade de promoções, evitando o mero arbítrio da diretoria. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Demonstrado o cumprimento dos procedimentos objetivos para as promoções, cabia ao Autor demonstrar irregularidades no procedimento e/ou preterição indevida, não havendo falar em violação às regras de distribuição do ônus da prova. [...]" (RR-20166-67.2021.5.04.0103, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a reclamante (i) não concorreu à promoção por antiguidade de 2018 e 2019, em razão de não contar com o interstício de 2 anos, mormente considerando que foi admitida em 14.06.2018 (instrumento do contrato de trabalho - ID. 54e7645), ou seja, não possuía 2 anos de emprego na reclamada, (ii) concorreu às promoções por antiguidade e merecimento de 2020, não tendo sido contemplada por não se classificar entre as vagas disponibilizadas, e (iii) concorreu à promoção por antiguidade em 2021, tendo sido contemplada". Diante de tais fatos, a Corte de origem concluiu que "a condição estabelecida pela reclamada, de limitação das promoções ao número de vagas ou de distribuição entre promoções por merecimento e por antiguidade, fixado de acordo com as metas orçamentárias, atende a critérios objetivos, não se tratando de definição puramente potestativa", e que "a fixação de percentual de número de empregados a serem promovidos, desde que este não seja 'zero', não priva o efeito jurídico do negócio". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020139-90.2023.5.04.0531, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS CANDIDATOS À PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação de percentual igual a zero para promoções por antiguidade é abusiva e inválida. No caso concreto, contudo, constata-se que a reclamada fixou percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, as quais dependeriam não só do cumprimento do interstício de tempo em cada classe, mas de percentual diferente de zero, o qual, por sua vez, depende das condições econômicas e políticas da empresa. Esta Corte Superior tem entendido que é possível a fixação de percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, pois não configura condição meramente potestativa ou abusiva. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21169-47.2016.5.04.0551, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PROMOVÍVEL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na parte em que se negou seguimento ao seu recurso de revista, por ausência de transcendência. 2. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu por indevidas as promoções por antiguidade em razão de a Ré, a partir de 2007, ter implementado os processos de promoções, " estabelecendo percentual de promovíveis com base no Índice de expansão da empresa nos anos anteriores" e, ainda, porque o autor não demonstrou ter sido preterido em relação aos demais empregados. 3. A decisão regional, tal como constou da decisão agravada, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que considera legítima a fixação do percentual de trabalhadores a serem promovidos por antiguidade, desde que esses percentuais sejam diferentes de zero, o que foi observado no caso, condição essa que não se caracteriza como puramente potestativa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RRAg-365-63.2012.5.04.0821, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em violação do artigo 818, II, da CLT, cujo teor trata de ônus probatório, porquanto o egrégio Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento das promoções, baseou-se também nas provas efetivamente produzidas no processo, com respaldo no princípio da livre convicção racional. 2. E, partindo do exame de todos os atos normativos do empregador a respeito das promoções, ficou esclarecido que houve concurso, ou concorrência, para a concessão das promoções por antiguidade, diante dos critérios estabelecidos nas normas internas aplicáveis ao empregado, considerada a data de sua admissão. Essas premissas são incontroversas e insusceptíveis de reconformação, nos termos da Súmula nº 126/TST. 3. Assim, a Corte local conclui-se que: a) não houve fixação das promoções por antiguidade em percentual zero e que b) observadas as regras internas, a fixação de percentual de elegíveis para a concessão de promoção por antiguidade não significou condição meramente potestativa, por isso não sendo elas cabíveis pelo mero transcurso do tempo. 4. De fato, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observam, apenas, o transcurso do tempo, mas, também, as normas pré-estabelecidas as quais fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, nesse sentido sendo vários Há precedentes. 5. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impera, ainda, o óbice da Súmula nº 333. Referido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece" (RR-20245-55.2023.5.04.0821, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024).
Desta forma, é inviável o seguimento do recurso de revista, conforme o § 7.º do art. 896 da CLT e a Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 21519-84.2016.5.04.0664 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:56
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:36
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 12:32
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 12:15
Redistribuição (sucessão; sorteio)
11/10/2024, 09:26
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:17
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 16:33
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/07/2024, 15:35
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 15:30
Conclusão (para julgamento)
16/02/2024, 11:20
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 09:14
Expedida/certificada
18/12/2023, 07:00
Expedida/certificada
15/12/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/12/2023, 08:56
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 13:39
Recebimento
26/10/2023, 14:40
Baixa Definitiva
17/08/2023, 14:44
Trânsito em julgado
17/08/2023, 14:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/07/2023, 11:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)