Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
. Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as v. decisões proferidas pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, nos casos em que não ocorreu o trânsito em julgado das sentenças que definiram expressamente os índices de atualização e correção, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) para a fase pré-processual, a aplicação do IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), além da incidência de juros TRD (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991) e, b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC SIMPLES, neste caso já considerados os juros e correção monetária. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários para transferências futuras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
. Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as v. decisões proferidas pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, nos casos em que não ocorreu o trânsito em julgado das sentenças que definiram expressamente os índices de atualização e correção, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) para a fase pré-processual, a aplicação do IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), além da incidência de juros TRD (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991) e, b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC SIMPLES, neste caso já considerados os juros e correção monetária. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários para transferências futuras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPHAELA RODRIGUES DA SILVA
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Intimação - Despacho
. Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as v. decisões proferidas pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, nos casos em que não ocorreu o trânsito em julgado das sentenças que definiram expressamente os índices de atualização e correção, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) para a fase pré-processual, a aplicação do IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), além da incidência de juros TRD (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991) e, b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC SIMPLES, neste caso já considerados os juros e correção monetária. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários para transferências futuras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
. Atentem-se as partes que os prazos acima conferidos são preclusivos, conforme art. 223 do CPC; para o exequente, haverá a implicação do art. 11-A, § 1º, da CLT, ou seja, incidência do instituto da prescrição intercorrente. Na elaboração/impugnação dos cálculos, deverão ser observados: A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Tendo em vista as v. decisões proferidas pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, nos casos em que não ocorreu o trânsito em julgado das sentenças que definiram expressamente os índices de atualização e correção, determino a aplicação do índice de correção monetária e juros, nos seguintes termos: a) para a fase pré-processual, a aplicação do IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), além da incidência de juros TRD (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991) e, b) a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC SIMPLES, neste caso já considerados os juros e correção monetária. Com o objetivo de celeridade e concentração dos atos processuais, com a petição de cálculos o exequente e a(s) executada(s) devem trazer os dados bancários para transferências futuras. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPHAELA RODRIGUES DA SILVA
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060300302093200000094576408?instancia=3
04/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/06/2025, 16:58
Mero expediente
27/05/2025, 14:45
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13/03/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300822400000073459657?instancia=3
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPHAELA RODRIGUES DA SILVA
13/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.