Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA /mppf/acj
I - AGRAVO DOS RÉUS CARLOS ALBERTO SALOMÃO E OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 986, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão dos embargos de declaração.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
DANOS MORAIS COLETIVOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTRAS VERBAS SALARIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento.
E, no caso, o trecho indicado pela parte refere-se apenas à fixação do valor da indenização, e é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT.
Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT registra qual foi o dano moral coletivo pretendido e a conclusão de que se verificou estarem presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade: "o MPT, pretendeu a apuração de ilicitudes trabalhistas notadamente atrasos no pagamento das verbas salariais mensais e diversas outras verbas e benefícios remuneratórios, e, mais recentemente, com o tema 'Fraude decorrente de Sucessão, Falência e Recuperação Judicial de Empregadores'. Aduzindo, ainda, a ocorrência de 200 ações trabalhistas com pedido de rescisão indireta de contrato (f..). apontando, ainda, quanto à causa de pedir, o fato de que, por volta de 120 empregados ainda continuam em seus empregos, contudo, sem a percepção regular dos salários. (...) Ora, é patente a ofensa aos direitos da coletividade, tornando-se plenamente justificável a compensação mediante o pagamento de reparação por dano moral coletivo. Desse modo, verifica-se, na hipótese, dano causado ao patrimônio imaterial dos trabalhadores que formam a coletividade de forma indiscriminada, já que se patenteiam presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. (...) é cediço que para a configuração do dano moral coletivo basta que haja a constatação de ilicitudes envolvendo direitos coletivos, difusos e eventualmente individuais homogêneos, tendo a decisão caráter pedagógico, punitivo e inibitório, no sentido de se evitar reincidências, em configuração distinta do dano individual, como mencionado acima, em que há de se indagar dos elementos ensejadores, atribuindo a cada um o direito que lhe couber, não sendo viável tal análise em ação coletiva." Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Fica prejudicado o exame da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTRAS VERBAS SALARIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento.
No caso, não se extrai do trecho indicado pela parte os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não constam do trecho as premissas necessárias à reforma do valor da indenização por danos morais, como ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade: "o MPT, pretendeu a apuração de ilicitudes trabalhistas notadamente atrasos no pagamento das verbas salariais mensais e diversas outras verbas e benefícios remuneratórios, e, mais recentemente, com o tema 'Fraude decorrente de Sucessão, Falência e Recuperação Judicial de Empregadores'. Aduzindo, ainda, a ocorrência de 200 ações trabalhistas com pedido de rescisão indireta de contrato (...). apontando, ainda, quanto à causa de pedir, o fato de que, por volta de 120 empregados ainda continuam em seus empregos, contudo, sem a percepção regular dos salários. (...) Ora, é patente a ofensa aos direitos da coletividade, tornando-se plenamente justificável a compensação mediante o pagamento de reparação por dano moral coletivo. Desse modo, verifica-se, na hipótese, dano causado ao patrimônio imaterial dos trabalhadores que formam a coletividade de forma indiscriminada, já que se patenteiam presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. (...) é cediço que para a configuração do dano moral coletivo basta que haja a constatação de ilicitudes envolvendo direitos coletivos, difusos e eventualmente individuais homogêneos, tendo a decisão caráter pedagógico, punitivo e inibitório, no sentido de se evitar reincidências, em configuração distinta do dano individual, como mencionado acima, em que há de se indagar dos elementos ensejadores, atribuindo a cada um o direito que lhe couber, não sendo viável tal análise em ação coletiva." Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Fica prejudicado o exame da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DAS PROVAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
No caso dos autos, a parte apenas alega violação aos arts. 332 a 443 do CPC, sem mencionar quais alíneas, incisos ou parágrafos entende violados. Não explica de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entende terem sido violados e não realiza o confronto analítico entre o trecho do acórdão transcrito e a fundamentação jurídica invocada. Logo, constata-se a inobservância do art. 896, §1º- A, II e III, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE: DO SÓCIO OCULTO - MANUTENÇÃO DO RÉU WELLIGNTON NO POLO PASSIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
No caso dos autos, a parte apenas alega violação aos arts. 332 a 443 do CPC, sem mencionar quais de suas alíneas, incisos ou parágrafos entende violados. Além disso, não explica de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entende que os referidos dispositivos, assim como o art. 50 do Código Civil, foram violados e não realiza o confronto analítico entre o trecho do acórdão transcrito e a fundamentação jurídica invocada. Logo, constata-se a inobservância do art. 896, §1º- A, II e III, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVO DO RÉU PAULO CÉSAR MONTEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
No caso concreto, a parte não transcreveu no recurso de revista o trecho da decisão do TRT que demonstraria o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Cumpre registrar que o trecho transcrito no recurso de revista não corresponde à decisão da Turma do Regional.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA (UMA FRAÇÃO DO VALOR PARA CADA SÓCIO DE ACORDO COM A SUA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS LESIVOS E CAPACIDADE ECONÔMICA) REDUÇÃO DO VALOR PELO TRT EM RELAÇÃO AOS QUATRO SÓCIOS CUJO RECURSO ORDINÁRIO FOI CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR INICIALMENTE ARBITRADO PARA O SÓCIO CUJO RECURSO ORDINÁRIO NÃO FOI CONHECIDO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, pelo óbice da Súmula nº 126 do TST.
O art. 1005 do CPC apresenta hipótese de efeito expansivo subjetivo dos recursos, em que o efeito de um recurso de um dos litisconsortes se aplica a outro que não recorreu: "Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns." Nos termos do art. 113 do CPC, há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, em um dos polos da relação jurídica processual, quando houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; ou quando houver entre as causas conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. Quanto ao resultado do julgado na esfera jurídica das partes, o litisconsórcio por ser simples ou unitário. Dá-se o litisconsórcio unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, conforme o disposto no art. 116 do CPC.
A partir dessas premissas, conclui-se que a expansão subjetiva dos efeitos do recurso podem ocorrer em duas hipóteses: litisconsórcio unitário (art. 1005, caput, c/c art. 117 do CPC); e solidariedade passiva (art. 1005, parágrafo único, do CPC).
Há ainda uma corrente jurisprudencial que entende que a regra do art. 1005 do CPC se aplica também aos casos em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma "situação injustificável, insustentável ou aberrante" (p. ex. REsp 1829945/TO, 3ª Turma. DJe 4/5/2021).
No caso, os cinco sócios CARLOS ALBERTO SALOMÃO, PAULO ROBERTO SALOMÃO, EMILIO CARLOS DE OLIVEIRA, VALTER JOSÉ VON KRUGER SOBRINHO e PAULO CÉSAR MONTEIRO foram condenados em sentença ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de maneira individualizada: um valor diferente para cada sócio na proporção de sua participação no ato lesivo e observada a capacidade econômica de cada um. Os sócios CARLOS ALBERTO SALOMÃO, PAULO ROBERTO SALOMÃO, EMILIO CARLOS DE OLIVEIRA e VALTER JOSÉ VON KRUGER SOBRINHO interpuseram em conjunto recurso ordinário buscando a redução do valor da indenização. Do mesmo modo, recorreu o sócio PAULO CÉSAR MONTEIRO.
O TRT deu provimento ao recurso ordinário dos quatro sócios que recorreram conjuntamente e reduziu o montante da indenização para R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser divido em parte iguais entre eles.
Entendeu que a redução não beneficia o sócio PAULO CÉSAR MONTEIRO, cujo recurso não foi conhecido. Esclareceu que "caberá a cada um dos quatro sócios cujo apelo foi conhecido (CARLOS ALBERTO SALOMÃO, PAULO ROBERTO SALOMÃO, EMILIO CARLOS DE OLIVEIRA e VALTER JOSÉ VON KRUGER SOBRINHO) o pagamento do importe de R$125.000,00", ficando mantida a condenação inicial do sócio PAULO CÉSAR MONTEIRO em R$500.000,00. Em suma, o montante da indenização por danos morais coletivos foi reduzido para um milhão de reais, ficando quinhentos mil reais a cargo do sócio PAULO CÉSAR MONTEIRO, e cento e vinte cinco mil reais para cada um dos outros quatro sócios.
Nesse contexto, em que a condenação é individual para cada um dos sócios, considerando a proporção de culpa e capacidade econômica de cada um deles, evidencia-se que não se trata de litisconsórcio unitário. Além disso, também não se trata de responsabilidade solidária ou de situação aberrante ou injustificável, de maneira que não se aplica ao caso as disposições do art. 1.005 do CPC. Agravo a que se nega provimento.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
No caso, a parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos da decisão do TRT que demonstrariam o prequestionamento da matéria, pelo que se constata a inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11267-67.2016.5.03.0173, em que são Agravantes e Agravados CARLOS ALBERTO SALOMÃO E OUTROS e PAULO CESAR MONTEIRO e são Agravados HOSPITAL SANTA CATARINA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INTEGRAÇÃO SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, VALTER JOSE VON KRUGER SOBRINHO e WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA.
Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumentos dos réus CARLOS ALBERTO SALOMÃO E OUTROS e PAULO CESAR MONTEIRO.
As partes interpuseram agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento dos agravos de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DOS RÉUS CARLOS ALBERTO SALOMÃO E OUTROS
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 3ª Região
AIRO-0011267-67.2016.5.03.0173 - 8ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. CARLOS ALBERTO SALOMAO e outro(s)
2. PAULO CESAR MONTEIRO
Advogado(a)(s):1. GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (DF - 49080)
1. FRANCISCO DE ASSIS MELO HORDONES (MG - 54290)
2. PAULO CESAR MONTEIRO (MG - 124103)
2. RICARDO LUIZ PEREIRA (MG - 55811)
2. LARYSSA KRISHNA PEREIRA (MG - 99528)
Recorrido(a)(s):1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
2. MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
3. WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA
4. PAULO CESAR MONTEIRO
5. VALTER JOSE VON KRUGER SOBRINHO
6. HOSPITAL SANTA CATARINA SA
7. INTEGRACAO SAUDE SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
8. CARLOS ALBERTO SALOMAO
9. PAULO ROBERTO SALOMAO
10. EMILIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s):2. JULIO GUILHERME AZEVEDO DE OLIVEIRA (MG - 82902)
3. CONRADO DI MAMBRO OLIVEIRA (MG - 84291)
3. CAIO LUIZ ALMEIDA VIEIRA DE MELLO (MG - 36405)
3. MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO (DF - 36647)
3. GUSTAVO BASTOS MARQUES AGUIAR (MG - 75287)
4. PAULO CESAR MONTEIRO (MG - 124103)
4. RICARDO LUIZ PEREIRA (MG - 55811)
4. LARYSSA KRISHNA PEREIRA (MG - 99528)
5. SILVANO SILVA DE FREITAS (MG - 53005)
6. RICARDO LUIZ PEREIRA (MG - 55811)
7. RICARDO LUIZ PEREIRA (MG - 55811)
7. LARYSSA KRISHNA PEREIRA (MG - 99528)
8. GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (DF - 49080)
8. FRANCISCO DE ASSIS MELO HORDONES (MG - 54290)
9. FRANCISCO DE ASSIS MELO HORDONES (MG - 54290)
10. FRANCISCO DE ASSIS MELO HORDONES (MG - 54290)
Recurso de: CARLOS ALBERTO SALOMAO e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/04/2021; recurso de revista interposto em 26/04/2021, considerando o não funcionamento desta Justiça do Trabalho no dia 21/04/2021, conforme Resolução Administrativa 86, de 08/10/2020, deste TRT da 3ª Região; decisão dos ED publicada em 24/05/2021; recurso de revista reiterado e ratificado em 31/05/2021), devidamente preparado (depósito recursal - Id 77089ee, 42a908d e 2b29f58; custas - Id c756fd8), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido.
Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, mediante a transcrição nas razões do Recurso de Revista, da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT.
Neste passo, ante a ausência das necessárias transcrições, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto aos temas elencados, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal.
De toda a forma, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
TEMA
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Em suas razões de agravo, a parte alega que, "ao contrário do que se concluiu, quanto à prefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional o recurso de revista preencheu os requisitos de que trata o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, já que a Parte cuidou de transcrever e destacar no apelo o teor dos embargos de declaração e da decisão regional subsequente, tal como exige o dispositivo de lei em questão". Sustenta que "o V. Acórdão não entregou a prestação jurisdicional a despeito das matérias acima transcritas terem sido arguidas no Recurso Ordinário e reiteradas nos Embargos de Declaração, requerendo seja acolhida a preliminar para decretar a nulidade do V. Acórdão por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para efetivar a apreciação e pronunciamento, julgando-se os temas e decidindo como se entender de direito". Alega violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Foram transcritos no recurso de revista os seguintes trechos das razões dos embargos de declaração:
"e) - Nesse passo, com a devida, vênia, não entenderam os embargantes, os fundamentos de decidir abaixo conforme o trecho extraído do V. Acórdão:
"Considerando a notícia de cessão onerosa das ações do HSC e da venda da empresa Integração à SOEBRAS (fl. 5133-ss), não tendo sido noticiada nesses autos irregularidade na presente, registro que a responsabilidade solidária dos requeridos (pessoas físicas) acima mencionada fica limitada a 2 anos após a data da efetiva averbação da cessão onerosa e da venda em apreço. Saliento, por fim, que diante da existência de indícios de conluio fraudulento deixo de limitar a responsabilidade dos requeridos Valter, Paulo Salomão, Carlos e Emílio a dois anos da data de sua efetiva retirada da sociedade, limitando-a apenas nos termos acima"
- Se o V. Acórdão, corrobora a tr. decisão de origem quanto ao fato de que "não tendo sido noticiada nesses autos irregularidade na presente, registro que a responsabilidade solidária dos requeridos (pessoas físicas) acima mencionadas fica limitada a 2 anos após a data da efetiva averbação... ", contudo, têm-se o fato jurídico constante dos autos, que os embargantes NÃO estavam presentes, não participaram da administração e nem decidiram qualquer venda da empresa Integração à SOEBRAS, não podendo responder por tais atos que se deram muitos anos depois de deixarem as reclamadas, pelo que, requer a apreciação e pronunciamento do Egrégio Tribunal sobre as questão retro.
- Por outro lado, o trecho acima ainda diz "..... advindos da má gestão apresentada pelos reclamados, os reais gestores de ambos os empreendimentos..." CONTUDO, não apontou o V. Acórdão, qualquer fato ou prova de má gestão sob a administração dos embargantes, pois deixaram as reclamadas nos idos de 2012, e anteriormente à referida data, INEXISTE prova nos autos quanto a má gestão que pudesse ser atribuída a eles.
Repise-se, atrelado ao acima, que os documentos de certidões negativas com relação a impostos, Justiça do Trabalho, Previdência e demais eventuais pendências, como apontado aqui em sede embargos, cujas CERTIDÕES constam dos autos, NÃO foram apreciadas pelo V. Acórdão, MAS, demonstram que sob suas gestões não houve má gestão e nem prejuízos aos trabalhadores e nem ao Hospital.
- Requer a apreciação e pronunciamento da Egrégia Turma sobre todas as questões retro."
"9 - Por outro lado, também não viram os embargantes, a apreciação e pronunciamento contido nas razões e fundamentos de RO, conforme abaixo reproduzido;
Fls. 5782: — "Entretanto, a r. decisão não aponta sequer um fato ou um fundamento sequer, sobre eventual "enriquecimento sem causa" dos recorrentes; ao contrário, a r. decisão menciona as "declarações de Imposto de Renda dos requeridos" e assevera que "tais documentos não foram utilizados para formação do convencimento desse Juízo". Mas deveriam! Deveriam ser apreciados com o devido cotejamento ante os fatos dos autos e o efetivo pronunciamento pois comprovam a ausência de enriquecimento indevido ou quaisquer outros lançamentos, até vindos do COAF como asseverou o MPT em sua manifestação, e nada no entanto, houve que corroborasse a r. decisão quanto a "enriquecimento sem causa".
- Indaga-se, como repisado acima, onde estaria o enriquecimento sem causa a fundamentar a decisão do V. Acórdão, pois ali não vieram, e não foram apontadas provas nos autos!
- No entanto, a r. sentença, recepcionado agora pelo V. Acórdão embargado, fixou os danos morais coletivos sob o fundamento de "repudio ao enriquecimento sem causa", mas não aponta esse enriquecimento.
Aponta-se também a CONTRADIÇÃO no V. Acórdão, eis que, "se tais documentos não foram utilizados para formação do convencimento desse Juízo", conforme se viu pela ratificação da decisão de origem, os embargantes pedem esclarecimentos, quanto ao apontamento de provas materiais que pudessem chancelar "enriquecimento sem causa" dos embargante, haja vista que conforme as razões e fundamentos do RO, se as Declarações ao Imposto de Renda, "não foram utilizados para formação do convencimento", DEVERIAM, conforme apontou o RO e que não foi alvo da devida apreciação e pronunciamento do V. Acórdão.
- Requer a apreciação e pronunciamento da Egrégia Turma sobre todas as questões retro".
l) - Fls. 6236:
"Ocorre que, não obstante as evidências supra destacadas, não é possível concluir, tão somente por elas, que se trata do verdadeiro dono e gestor responsável pelas fraudes praticadas." Acordão reconhece que HA EVIDENCIAS, mas não fundamentou o afastamento dessas evidencias, quer seja, há evidencias não afastadas por prova em contrário?! Então seria possível concluir de que forma, ante os princípios protetivos que norteiam o direito do trabalho.
- Requer a apreciação e pronunciamento da Egrégia Turma sobre todas as questões retro.
n)-Fis. 6236: "Certo ainda que com a aquisição o Sr. Paulo Monteiro, passou a ter direito a continuar com o recebimento da quantia mensal de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) de repasse do Hospital
Santa Cataria para a Integração. Neste diapasão, se multiplicado o valor de R$250.000,00 x 24 meses (prazo para pagamento), chega-se ao valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), quantia suficiente para pagar o valor avençado."
- Frise-se que esse valor foi recebido pelo reclamado Paulo Monteiro e NÃO pelos embargantes que já não estavam na administração, e NUNCA receberam ditos valores e nenhum outro que pudesse ensejar qualquer indício de fraude ou enriquecimento ilícito, repise-se, o que não foi provado e nem apontado materialmente nos autos pelo V. Acórdão; e portanto,,se Paulo Monteiro recebeu tais valores, somente ele o recebeu, sem qualquer vinculação com os embargantes, mas evidentemente a pessoas a ele próximas e ligadas e não os embargantes que não detinham qualquer relacionamento anterior.
- COM A DEVIDA VENIA, argui os embargantes em sede de embargos, que essa prova é fática e material constantes dos autos e não implica aos embargantes., conforme os princípios da verdade material, verdade real.
- Requer a apreciação e pronunciamento da Egrégia Turma sobre todas as questões retro."
"r) - Fls. 6236:
"Não se vislumbra ainda nos autos, o recebimento de qualquer quantia pelo Sr. Wellington Salgado." - Com a devida "vênia, também não se vislumbra nos autos o recebimento de qualquer quantia suspeita, muito menos qualquer quantia ilegal, ilícita pelos embargados após deixarem a administração das reclamadas.
s)- Fls. 6243;
"responsabilidade dos requeridos diante da cessão onerosa das ações do HSC e da venda da empresa Integração à SOEBRAS, mantendo-a, apesar do negócio noticiado, nos termos definidos em fl. 5597. Nada a esclarecer. (decisão, fl. 5691)" ID. 1b12463 - Pág. 27
- Os embargantes requerem esclarecimentos, pois as razões de decidir remetem para suas responsabilidades quanto à participação posterior, eis que não tiveram nenhuma patticipação na venda da empresa integração a SOEBRAS ocorrida em muito posteriormente aos seus desligamentos das administrações da reclamadas, conforme so; incontroverso nos autos."
Ao exame. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão dos embargos de declaração.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
DANOS MORAIS COLETIVOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTRAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Em suas razões de agravo, a parte alega que os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, não ficaram configurados. Argumenta que a ausência de pagamento de salários (cuja responsabilidade direta é do empregador, no caso, o Hospital) por si só não caracteriza o dano moral. Diz que, nesse caso, é necessária a prova de que o empregado "tenha ficado exposto a situação humilhante em razão da inadimplência, sendo imprescindível a demonstração acerca de tal humilhação, pois esta, não é presumível". Alega que o fundamento principal utilizado e reportado pelo Regional quanto à fixação para os danos morais coletivos foi o "repúdio ao enriquecimento sem causa", o qual, no entanto, não foi demonstrado. Diz que "os outros fundamentos subsidiários se ativeram quanto aos salários atrasados e verbas rescisórias, entretanto, para configuração do dano moral coletivo, exige-se a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular e individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo". Aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Colaciona arestos. Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
"Neste particular, sob a mantilha dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista o efeito pedagógico da indenização e o repudio ao enriquecimento sem causa, considerando ainda a gravidade e a extensão do dano; o grau de culpa dos requeridos, fixo a indenização por danos morais coletivos da seguinte forma:"
À análise. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento.
É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido.
No caso, o trecho indicado pela parte refere-se apenas à fixação do valor da indenização, e é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida.
Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT registra qual foi o dano moral coletivo pretendido e a conclusão de que se verificou estarem presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade:
o MPT, pretendeu a apuração de ilicitudes trabalhistas notadamente atrasos no pagamento das verbas salariais mensais e diversas outras verbas e benefícios remuneratórios, e, mais recentemente, com o tema "Fraude decorrente de Sucessão, Falência e Recuperação Judicial de Empregadores". Aduzindo, ainda, a ocorrência de 200 ações trabalhistas com pedido de rescisão indireta de contrato (fl. 5). apontando, ainda, quanto à causa de pedir, o fato de que, por volta de 120 empregados ainda continuam em seus empregos, contudo, sem a percepção regular dos salários.
(...)
Ora, é patente a ofensa aos direitos da coletividade, tornando-se plenamente justificável a compensação mediante o pagamento de reparação por dano moral coletivo.
Desse modo, verifica-se, na hipótese, dano causado ao patrimônio imaterial dos trabalhadores que formam a coletividade de forma indiscriminada, já que se patenteiam presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
(...)
é cediço que para a configuração do dano moral coletivo basta que haja a constatação de ilicitudes envolvendo direitos coletivos, difusos e eventualmente individuais homogêneos, tendo a decisão caráter pedagógico, punitivo e inibitório, no sentido de se evitar reincidências, em configuração distinta do dano individual, como mencionado acima, em que há de se indagar dos elementos ensejadores, atribuindo a cada um o direito que lhe couber, não sendo viável tal análise em ação coletiva.
Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
DANOS MORAIS COLETIVOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTRAS VERBAS SALARIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST No agravo, a parte requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
"Neste particular, sob a mantilha dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista o efeito pedagógico da indenização e o repudio ao enriquecimento sem causa, considerando ainda a gravidade e a extensão do dano; o grau de culpa dos requeridos, fixo a indenização por danos morais coletivos da seguinte forma:"
Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento.
É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido.
E, no caso, não se extrai do trecho indicado pela parte os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não foram indicadas, por exemplo, as premissas necessárias à reforma do valor da indenização por danos morais, como ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade:
o MPT, pretendeu a apuração de ilicitudes trabalhistas notadamente atrasos no pagamento das verbas salariais mensais e diversas outras verbas e benefícios remuneratórios, e, mais recentemente, com o tema "Fraude decorrente de Sucessão, Falência e Recuperação Judicial de Empregadores". Aduzindo, ainda, a ocorrência de 200 ações trabalhistas com pedido de rescisão indireta de contrato (fl. 5). apontando, ainda, quanto à causa de pedir, o fato de que, por volta de 120 empregados ainda continuam em seus empregos, contudo, sem a percepção regular dos salários.
(...)
Ora, é patente a ofensa aos direitos da coletividade, tornando-se plenamente justificável a compensação mediante o pagamento de reparação por dano moral coletivo.
Desse modo, verifica-se, na hipótese, dano causado ao patrimônio imaterial dos trabalhadores que formam a coletividade de forma indiscriminada, já que se patenteiam presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
(...)
é cediço que para a configuração do dano moral coletivo basta que haja a constatação de ilicitudes envolvendo direitos coletivos, difusos e eventualmente individuais homogêneos, tendo a decisão caráter pedagógico, punitivo e inibitório, no sentido de se evitar reincidências, em configuração distinta do dano individual, como mencionado acima, em que há de se indagar dos elementos ensejadores, atribuindo a cada um o direito que lhe couber, não sendo viável tal análise em ação coletiva.
Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DAS PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Nas razões do agravo, a parte afirma que a condenação foi amparada em prova não enquadrada como tal no ordenamento jurídico. Sustenta, no recurso de revista que "o V. Acórdão se baseou na Defesa do réu Wellington e em depoimentos de outros réus, pata formar o seu convencimento, o que afronta e conflita com os Princípios retro, além decidir sem previsão legal, (pois a lei processual prevê os tipos de provas no Capítulo VI dos artigos 332 a 443 do CPC, feridos portanto tais dispositivos legais". Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
"Cumpre pontuar, que em defesa, Wellington Salgado afirma que "'é proprietário de apenas e tão somente 3% das ações do Hospital, não tendo a fantasiosa participação relatada na peça vestibular" (ID f33b75d, 20 - fl. 4490), que "no presente caso, certo é que o réu apenas garantia um negócio firmado entre terceiros, que nem sequer traria a ele qualquer ônus, tendo em vista que a forma de aquisição constante do aludido contrato é plenamente factível", que "conforme restou acertado entre as partes no Contrato de Garantia de Negócio Jurídico", tendo o defendente como Fiador, o pagamento seria feito no 24º mês após o registro da respectiva alteração contratual da empresa INTEGRAÇÃO Saúde e Serviços Médicos e Hospitalares Ltda, 2º Ré. Ou seja, o valor acertado entre eles (4º, 5º, 6º, 7º e 8º Réus) seria devido a partir do 24º mês, tendo, durante todo esse tempo, a possibilidade do real adquirente das quotas, Sr. Paulo César Monteiro, 4º Réu, obter o dinheiro e quitar os valores.
Nesse período, o próprio Hospital se pagaria" (ID f33b75d, 26 - fl. 4496). Wellington Salgado reconhece que o contrato foi assinado em sua residência, porém, ressalta que esse fato é irrelevante: "o fato de o contrato ter sido assinado na residência do defendente não atrai qualquer ilegalidade e não pode ser utilizado como argumento para a suposta fraude. Ora, o documento teria que ser assinado em algum lugar, em qualquer lugar, podendo ser na residência dos compradores, dos vendedores, na do fiador, em um restaurante, numa lanchonete, na rua, etc" (ID f33b75d, 27 - fl.4497)."
Ao exame. No caso dos autos, a parte apenas alega violação aos arts. 332 a 443 do CPC, sem mencionar quais alíneas, incisos ou parágrafos entende violados. Não explica de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entende terem sido violados e não realiza o confronto analítico entre o trecho do acórdão transcrito e a fundamentação jurídica invocada. Logo, constata-se a inobservância do art. 896, §1º- A, II e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE: DO SÓCIO OCULTO - MANUTENÇÃO DO RÉU WELLIGNTON NO POLO PASSIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Nas razões do agravo, a parte afirma que, "para formar o seu convencimento o v. acórdão regional se baseou na defesa de um dos réus (Sr. Wellington) e nos depoimentos de outros réus, o que afronta e conflita com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e viola os arts. 332 a 443 do CPC". No recurso de revista, sustenta que deve ser mantido no polo passivo o reclamado Wellington Salgado, aplicando-se, por analogia, o art. 50 do Código Civil. Diz que não se trata de reapreciação de prova, mas de fato jurídico passível de enquadramento no ordenamento jurídico, "qual seja; o sócio oculto que se portou como o 'alter ego' (identidade oculta) de seu empregado e o também reclamado Paulo Monteiro, e nesse passo, há admissão nos autos de que influenciou e atuou na gestão do hospital e a aplicação dos Princípios do 'In dubio pro mísero' e bem como da Primazia da Realidade, ou da Verdade Real, e ainda do Ônus da Prova foram feridos de morte". Aponta violação dos arts. 50 do Código Civil e 332 a 443 do CPC. Foram transcritos no recurso de revista os seguintes trechos da decisão do TRT:
"O fato do negócio ter sido garantido pelo terceiro requerido Wellington Salgado (contrato de garantia de fl. 2823) para quem o quarto réu laborou por vários anos, o qual, além de garantir o negócio celebrado por Paulo Monteiro no vultuoso montante de R$ 3.000.000,00, ainda lhe permitiu ficar em "licença remunerada durante o prazo suficiente para acertar a sua vida", conforme se vê pelas declarações de fls. 2365, somado aos relatos trazidos na inicial juntada em fls. 5229-ss também sinalizam a existência de fraude."
"(..)'negou que tenha comprado o Hospital Santa Catarina", admitindo apenas que "está dando uma 'ajuda"" na gestão do hospital."
"Certo ainda que há indícios da participação do Sr. Wellington Salgado, no negócio realizado, extraindo-se dos elementos de prova, que o Sr. Wellington Salgado foi fiador do negócio; o adquirente Paulo César Monteiro é empregado da UNITRI, empresa do Grupo Salgado de Oliveira e continuou recebendo salário em "licença remunerada" mesmo após afastar-se para cuidar da gestão do hospital, como o próprio reconhece em interrogatório; Wellington Salgado admitiu, em entrevista jornalística de 2013, que "está dando uma 'ajuda" na gestão do hospital, todavia negou que tenha comprado o Hospital Santa Catarina", por fim,. após a assunção da INTEGRAÇÃO e do próprio hospital pelo seu empregado "licenciado", passou a também adquirir cotas do capital social desse último."
"Ocorre que, não obstante as evidências supra destacadas, não é possível concluir, tão somente por elas, que se trata do verdadeiro dono e gestor responsável pelas fraudes praticadas."
"Assim, aparentemente o pagamento do valor avençado pelo Sr. Paulo Monteiro, era factível, independente de renda a receber de outra fonte."
"Não obstante seja evidente que o Sr. Wellington Salgado possua considerável grau de proximidade com os demais réus nos negócios que envolvem as duas empresas, a ponto de diversas pessoas o considerarem o verdadeiro dono do hospital, efetivamente não há elementos de prova que autorizem com segurança a conclusão que ele seja o dono das empresas Reclamadas"
"Assim, ainda que diversas pessoas próximas dos fatos considerem o Sr. Wellington Salgado dono do hospital, não explicam as razões para tanto, atribuindo a narrativa a "ouvir falar",1 " "tititi" e "nunca teve dúvida".
Há sim uma nebulosidade quanto a participação do Sr. Wellington Salgado, que entretanto, com a devida venia, não autorizam, repito, a conclusão com segurança, que o Sr. Wellington Salgado era de fato o adquirente das empresas."
Ao exame. No caso dos autos, a parte apenas alega violação aos artigos 332 a 443 do CPC e 50 do Código Civil, sem mencionar quais de suas alíneas, incisos ou parágrafos entende violados. Além disso, não explica de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entende terem sido violados e não realiza o confronto analítico entre o trecho do acórdão transcrito e a fundamentação jurídica invocada. Logo, constata-se a inobservância do art. 896, §1º- A, II e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
II - AGRAVO DO RÉU PAULO CESAR MONTEIRO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos:
(...)
Recurso de: PAULO CESAR MONTEIRO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 24/05/2021; recurso de revista interposto em 04/06/2021), sendo regular representação processual.
Registro que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho em 03/06/2021 - feriado de Corpus Christi - conforme a Resolução Administrativa nº 86, de 08 de outubro de 2020 do TRT da 3ª Região.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Litisconsórcio e Assistência.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, no que pertine à deserção/justiça gratuita, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
Dito isso, tem-se que caberia ao agravante demonstrar de forma robusta a incapacidade financeira alegada, o que não ocorreu. Com efeito, os comprovantes de gastos anexados aos autos não demonstram, por si só, incapacidade financeira pretendida, eis que não se demonstrou de forma válida a remuneração média do agravante e demais meios de renda. Sendo assim, e como não há nos autos elementos que socorram a tese, correta a decisão agravada que declarou a deserção do recurso interposto.
Não há falar sequer em ofensa aos princípios constitucionais processuais, eis que não são princípios absolutos, devendo ser observadas as normas processuais próprias, inclusive para que se possa garantir o devido processo legal aos jurisdicionados. Nessa perspectiva, não se pode perder de vista as disposições e princípios próprios do processo do trabalho. Sobre o tema, importante citar decisão proferida pelo e. STF, que deixa patente a tese esposada:(...).
Quanto à redução do valor da indenização por dano moral coletivo, extrai-se do decidido:
(...) a D. Turma, em sua maioria, entendeu por dar provimento ao recurso para reduzir o valor da dano moral para o importe total de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), que deverá ser rateado entre os cinco sócios remanescentes, cabendo a cada um o pagamento da importância de R$100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista que a reparação do dano moral coletivo há de ser imputado ao empreendimento e não às pessoas que lhe são estranhas, concorrendo os sócios na culpa pela lesão coletiva perpetrada em face dos procedimentos adotados e já descritos, atribuindo valor razoável e proporcional à compensação, com fulcro no princípio de que os valores reparatórios devem ser prudentemente arbitrados, levando-se em conta todo um quadro circunstancial, de tempo e lugar, a existência de danos distintos, além da capacidade socioeconômica de cada uma das partes.
Sendo assim, de fato há contradição a ser sanada, uma vez que o provimento ao apelo dos demais réus na hipótese dos autos não beneficia o réu cujo apelo não foi conhecido, subsistindo assim a responsabilidade desse último pela indenização que foi fixada na origem sob a sua responsabilidade exclusiva, no importe de R$500.000,00. Além disso, do importe total fixado no r. acórdão, também de R$500.00,00, caberá a cada um dos quatro sócios cujo apelo foi conhecido (CARLOS ALBERTO SALOMÃO, PAULO ROBERTO SALOMÃO, EMILIO CARLOS DE OLIVEIRA e VALTER JOSÉ VON KRUGER SOBRINHO) o montante de R$125.000,00 e não de R$100.000,00 como estabelecido na decisão embargada.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que não restou cabalmente demonstrada a alegada incapacidade financeira e que considerando a deserção do RO interposto pelo recorrente, (...) o provimento ao apelo dos demais réus na hipótese dos autos não beneficia o réu cujo apelo não foi conhecido (...), não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.
A invocada Súmula 463, I, do TST em nada auxilia o recorrente, desde que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1-A, I, DA CLT ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Em suas razões de agravo a parte afirma que "o indeferimento da gratuidade de justiça nesses autos se demonstra absurdamente ilegal, já que devidamente demonstrado que o Agravante não possui mínimas condições de suportar os custos do processo sem colocar em risco a sua própria subsistência, inclusive pelo fato de estar acometido por doença grave". Argumenta que não incide a Súmula nº 126 do TST, uma vez que "os elementos aptos a configurar o benefício da gratuidade de justiça já se encontram admitidos expressamente pelo v. aresto recorrido". Alega que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa natural basta a declaração de hipossuficiência. Diz que "tal benefício abarca todos os custos com o processo, inclusive o depósito recursal, de modo que não haveria se falar em deserção do Recurso Ordinário do Agravante, especialmente considerando a declaração de hipossuficiência válida, legítima e oportunamente apresentada". Afirma que "não há se falar, com todo respeito, em 'elevado volume de recursos financeiros envolvidos nas operações celebradas entre a empresa "Integração" e o Hospital Santa Catarina durante a gestão do aludido réu', quando essas não guardam qualquer relação com a Pessoa Física do Agravante, que tem dificuldade financeira inclusive para custear seus remédios". Aponta violação do art. 899, § 10º, da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 463, I, do TST. Colaciona arestos.
À análise.
A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
No caso concreto, a parte não transcreveu no recurso de revista o trecho da decisão do TRT que demonstraria o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Cumpre registrar que o trecho transcrito no recurso de revista não corresponde à decisão da Turma do Regional.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA (UMA FRAÇÃO DO VALOR PARA CADA SÓCIO PROPORCIONALMENTE A SUA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS LESIVOS E CAPACIDADE ECONÔMICA) REDUÇÃO DO VALOR PELO TRT EM RELAÇÃO AOS QUATRO SÓCIOS CUJO RECURSO ORDINÁRIO FOI CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR INICIALMENTE ARBITRADO PARA O SÓCIO CUJO RECURSO ORDINÁRIO NÃO FOI CONHECIDO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC Nas razões do agravo, a parte alega que não incide a Súmula nº 126 do TST. Afirma que foi violado o art. 1.005 do CPC, uma vez que "todos os Reclamados são litisconsortes passivos necessários, por critério eleito pelo próprio Ministério Público do Trabalho, que os incluiu no polo passivo da demanda". Diz que, por essa razão, "qualquer dos recursos interpostos pelos litisconsortes aproveitam a todos os demais". Colaciona arestos. Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
Omissão e contradição. Redução do valor da indenização por dano moral coletivo em relação ao 4º réu, PAULO CÉSAR MONTEIRO
O Ministério Público do Trabalho aduz que o r. acórdão, no trecho em que analisa o valor da indenização por dano moral coletivo, especificamente quando condensa a tese majoritária que reduziu o montante arbitrado, teria incorrido em contradição em relação ao 4º réu, PAULO CÉSAR MONTEIRO, cujo recurso não foi conhecido por deserção. Destaca que ao se referir a "cinco sócios remanescentes" como beneficiários da redução do valor indenizatório, entre esses não poderia se inserir o citado réu, já que os recursos dos demais litisconsortes passivos não lhe aproveita. Pede seja retificado o julgado a fim de que seja excluído o 4º réu dos efeitos da decisão, mantendo-se quanto a ele a indenização arbitrada na origem em R$500.000,00. Pontua que caso se entenda que os recursos aviados pelos litisconsortes passivos aproveita também ao referido réu, seja complementada a fundamentação no aspecto "a fim de viabilizar o exercício regular do contraditório em respeito aos comandos dos arts. 5º, XXXV e 93, IX, ambos da Constituição da República de 1988". Examino.
O recurso ordinário aviado pelo réu PAULO CÉSAR MONTEIRO não foi conhecido por deserção, uma vez que foram refutadas as razões ventiladas no agravo de instrumento por ele interposto.
Na r. sentença recorrida, o Douto Julgador condenou os reclamados a pagarem indenização por danos morais coletivos de forma individualizada, atribuindo ao referido réu a responsabilidade exclusiva pelo montante indenizatório de R$500.000,00, verbis (ID 97e3110, p. 8 - fls. 5588/5589):
(...)
Neste particular, sob a mantilha dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista o efeito pedagógico da indenização e o repudio ao enriquecimento sem causa, considerando ainda a gravidade e a extensão do dano; o grau de culpa dos requeridos, fixo a indenização por danos morais coletivos da seguinte forma:
(...)
- R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), a cargo exclusivo do Sr. Paulo César Monteiro;
(...)
Ocorre que, não obstante o não conhecimento do apelo do sócio PAULO CÉSAR MONTEIRO, esta Douta Turma, por sua maioria, ao dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos demais reclamados, reduziu também o valor da condenação imposta ao referido réu (ID 1b12463, p. 24 - fl. 6240):
(...)
a D. Turma, em sua maioria, entendeu por dar provimento ao recurso para reduzir o valor da dano moral para o importe total de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), que deverá ser rateado entre os cinco sócios remanescentes, cabendo a cada um o pagamento da importância de R$100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista que a reparação do dano moral coletivo há de ser imputado ao empreendimento e não às pessoas que lhe são estranhas, concorrendo os sócios na culpa pela lesão coletiva perpetrada em face dos procedimentos adotados e já descritos, atribuindo valor razoável e proporcional à compensação, com fulcro no princípio de que os valores reparatórios devem ser prudentemente arbitrados, levando-se em conta todo um quadro circunstancial, de tempo e lugar, a existência de danos distintos, além da capacidade socioeconômica de cada uma das partes.
Sendo assim, de fato há contradição a ser sanada, uma vez que o provimento ao apelo dos demais réus na hipótese dos autos não beneficia o réu cujo apelo não foi conhecido, subsistindo assim a responsabilidade desse último pela indenização que foi fixada na origem sob a sua responsabilidade exclusiva, no importe de R$500.000,00.
Além disso, do importe total fixado no r. acórdão, também de R$500.00,00, caberá a cada um dos quatro sócios cujo apelo foi conhecido (CARLOS ALBERTO SALOMÃO, PAULO ROBERTO SALOMÃO, EMILIO CARLOS DE OLIVEIRA e VALTER JOSÉ VON KRUGER SOBRINHO) o montante de R$125.000,00 e não de R$100.000,00 como estabelecido na decisão embargada.
Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, estabelecer que a redução do valor da indenização por dano moral coletivo para o importe total de R$500.000,00 não beneficia o sócio cujo recurso não foi conhecido (PAULO CÉSAR MONTEIRO), ficando mantida, portanto, a indenização fixada na origem sob a sua exclusiva responsabilidade no valor de R$500.000,00, e, consequentemente, determinar ainda que do valor da indenização por dano moral coletivo fixada no r. acórdão de ID 1b12463 (R$500.00,00), caberá a cada um dos quatro sócios cujo apelo foi conhecido (CARLOS ALBERTO SALOMÃO, PAULO ROBERTO SALOMÃO, EMILIO CARLOS DE OLIVEIRA e VALTER JOSÉ VON KRUGER SOBRINHO) o pagamento do importe de R$125.000,00 e não de R$100.000,00 como havia sido estabelecido na decisão embargada.
Ao exame.
Deve ser mantida a decisão do TRT, com acréscimo de fundamentos.
O art. 1005 do CPC apresenta hipótese de efeito expansivo subjetivo dos recursos, em que o efeito de um recurso de um dos litisconsortes se aplica a outro que não recorreu:
HYPERLINK "https://www.dizerodireito.com.br/2022/10/o-art-1005-do-cpc-somente-se-aplica.html" Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, em um dos polos da relação jurídica processual.
As hipóteses de litisconsórcio estão previstas no art. 113 do CPC, in verbis: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
Nesse sentido, configura-se o litisconsórcio "quando no mesmo polo do processo existe uma pluralidade de partes ligadas por uma afinidade de interesses. O direito material é o que determina ou não a existência do litisconsórcio, facultando ou exigindo a sua formação". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 3. Ed. São Paulo:REVISTA DOS Tribunais, 2017.p. 262). Quanto ao resultado do julgado na esfera jurídica das partes, o litisconsórcio por ser simples ou unitário. Dá-se o litisconsórcio unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Essa é a previsão do art. 116 do CPC:
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
A partir dessas premissas, conclui-se que a expansão subjetiva dos efeitos do recurso podem ocorrer em duas hipóteses: Litisconsórcio unitário (art. 1005, caput, c/c art. 117 do CPC); e solidariedade passiva (art. 1005, parágrafo único, do CPC).
Há ainda uma corrente jurisprudencial que entende que a regra do art. 1005 do CPC se aplica também aos casos em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma "situação injustificável, insustentável ou aberrante".
Cite-se, por exemplo, o seguinte julgado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE E QUE NÃO FOI IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE TESE DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE APENAS ALGUNS APELANTES. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE APELAÇÃO DE OUTRA PARTE APTA A BENEFICIAR AS DEMAIS EM RAZÃO DO EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO DO RECURSO. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E AS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DOS HERDEIROS CEDENTES E DOS CESSIONÁRIOS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA IMPUGNAR SENTENÇA QUE DEIXOU DE RESTABELECER A EFICÁCIA DE DECISÕES AUTÔNOMAS ANTERIORMENTE PROFERIDAS NO INVENTÁRIO, POR MEIO DAS QUAIS FORAM DECLARADAS AS NULIDADES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. PARTILHA EXTRAJUDICIAL, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM O INVENTÁRIO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. EXISTÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, QUE INDEPENDE DE AÇÃO AUTÔNOMA, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DAS NULIDADES NO BOJO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIABILIDADE PROCEDIMENTAL. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DESFECHO DO INVENTÁRIO ABRANGIDA PELO ART. 984 DO CPC/73 (ART. 612 DO CPC/15), QUANDO DISPENSADA A INSTRUÇÃO DISTINTA DA DOCUMENTAL. NULIDADE EFETIVAMENTE RECONHECIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXAME DE RELAÇÕES JURÍDICAS CONEXAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO, SALVO SE SE TRATAR DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NO CURSO DO INVENTÁRIO QUE RECONHECEM A NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. ENFRENTAMENTO DO PRÓPRIO MÉRITO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONEXA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA, EMBORA ROTULADA COMO INTERLOCUTÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1- Ação proposta em 11/08/1987. Recursos especiais interpostos em 12/02/2018, 17/06/2019 e 14/06/2019 e atribuídos à Relatora em 08/08/2019.
2- Os propósitos recursais consistem em definir:, em síntese: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se os recorridos eram partes legítimas e possuíam interesse para interpor as apelações que foram providas na origem; (iii) se as decisões que declararam a nulidade da escritura pública de dação em pagamento e a nulidade da escritura de compra e venda, bem como a nulidade de escrituras posteriores, poderiam subsistir diante da sentença que extinguiu a ação de inventário sem resolução de mérito em razão da celebração de inventário extrajudicial.
3- Inexiste omissão no acórdão que, atendo-se às matérias efetivamente suscetíveis de conhecimento na apelação, pronuncia-se sobre todas as matérias relevantes para o desfecho da controvérsia, desprezando apenas questão que já havia sido objeto de anterior deliberação judicial e que não foi impugnada a tempo e modo adequados.
4- Também não é omisso o acórdão que deixa de se pronunciar sobre as teses de ilegitimidade e de ausência de interesse de recorrer suscitadas apenas em relação a alguns apelantes, quando há recurso interposto por outra parte, cujos pressupostos de admissibilidade não são questionados, apto a beneficiar os demais em razão do efeito expansivo subjetivo recursal previsto no art. 1.005 do CPC/15, que se aplica não apenas ao litisconsórcio unitário, mas também a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. 5- Não se conhece do recurso especial fundado em omissão do acórdão recorrido quando a fundamentação recursal é genérica e imprecisa, sem demonstrar em que consistiriam as questões omissas, os motivos pelos quais o acórdão deveria tê-las examinado e as teses jurídicas a elas vinculadas. Incidência da Súmula 284/STF.
6- Tanto os herdeiros cedentes, quanto os cessionários dos direitos hereditários, possuem legitimidade e interesse para recorrer da sentença que, extinguindo a ação de inventário sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, deixa de restabelecer a integral eficácia de decisões anteriormente proferidas no inventário, por meio das quais se declarou a nulidade de negócios jurídicos envolvendo bens e direitos pertencentes ao espólio.
7- Se, no curso da ação, desaparecerem as circunstâncias que justificaram a necessidade de inventário judicial, é lícito às partes capazes e concordes promover o inventário e a partilha extrajudicialmente, mediante escritura pública, hipótese em que a ação de inventário deverá ser extinta sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse processual, não por renúncia ou por transação, que pressupõem, respectivamente, ato de disposição de direito material em juízo e ato autocompositivo a ser homologado judicialmente.
8- O reconhecimento incidental da nulidade de negócios jurídicos que envolveram bens pertencentes ao espólio prescinde de pedido formulado na petição inicial da ação de inventário, uma vez que se trata de matéria cognoscível de ofício e que independe de ação autônoma para essa finalidade, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.
9- É procedimentalmente viável o reconhecimento incidental, na ação de inventário, da nulidade de negócios jurídicos que envolveram bens pertencentes ao espólio, na medida em se trata de questão prejudicial ao desfecho do inventário e que está abrangida pela regra do art. 984 do CPC/73 (atual art. 612 do CPC/15), especialmente na hipótese de nulidades aferíveis de plano e que dispensavam instrução distinta da documental.
10- As decisões proferidas no curso do inventário que efetivamente decretam a nulidade dos negócios jurídicos sobre bens do espólio não se revestem de natureza cautelar, pois não se limitam apenas a assegurar a eficácia e a utilidade do resultado a ser produzido apenas ao final.
11- A ação de inventário pode envolver um feixe de relações jurídicas conexas com a sua finalidade principal, que é distribuir aos herdeiros os quinhões que lhes pertencem, de modo que, se efetivamente surgidas essas relações, caberá exclusivamente ao juízo universal do inventário delas conhecer e sobre elas decidir, salvo na hipótese de ser exigível cognição mais profunda e que dependa de prova diferente da documental.
12- As decisões proferidas com base na regra do art. 984 do CPC/73 (atual art. 612 do CPC/15) e que não se refiram às questões de alta indagação, conquanto eventualmente rotuladas de interlocutórias, versam sobre o próprio mérito da relação jurídica conexa, possuem natureza jurídica de sentença e são aptas a se revestirem da imutabilidade e da indiscutibilidade proporcionadas pela coisa julgada material.
13- Hipótese em que a nulidade dos negócios jurídicos que envolveram os bens do espólio, declarada em decisões anteriores à sentença, era verificável ictu oculi, pois houve a alienação de bens de espólio em que há herdeiros incapazes sem autorização judicial, sem oitiva do Ministério Público e subscrito por quem não possuía poderes de representação do espólio e que agiu em conluio com os demais recorrentes com o propósito de lesar os herdeiros e terceiros, devendo ser mantidas independentemente da superveniência de sentença que extinguiu o inventário sem resolução do mérito.
14- Não se conhece do recurso especial quando o acórdão paradigma tratou de questão fática e jurídica absolutamente distinta daquela examinada no acórdão recorrido.
15- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
(STJ - REsp: 1829945 TO 2019/0227191-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021)
No caso, os sócios CARLOS ALBERTO SALOMÃO, PAULO ROBERTO SALOMÃO, EMILIO CARLOS DE OLIVEIRA e VALTER JOSÉ VON KRUGER SOBRINHO e PAULO CÉSAR MONTEIRO foram condenados em sentença ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de maneira individualizada: um valor diferente para cada sócio na proporção de sua participação no ato lesivo e observada a capacidade econômica de cada um, que resultou na seguinte condenação: - R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais), a cargo exclusivo do Sr. Paulo César Monteiro;
- R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais), a cargo exclusivo do Sr. Carlos Alberto Salomão;
- R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais), a cargo exclusivo do Sr. Paulo Roberto Salomão;
- R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais), a cargo exclusivo do Sr. Emílio Carlos de Oliveira;
- R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais), a cargo exclusivo do Sr. Valter José Van Kruger Sobrinho;.
Os sócios CARLOS ALBERTO SALOMÃO, PAULO ROBERTO SALOMÃO, EMILIO CARLOS DE OLIVEIRA e VALTER JOSÉ VON KRUGER SOBRINHO interpuseram em conjunto recurso ordinário buscando a redução do valor da indenização. Do mesmo modo, recorreu o sócio PAULO CÉSAR MONTEIRO.
O TRT deu provimento ao recurso ordinário dos quatro sócios que recorreram conjuntamente e reduziu o montante da indenização para R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser divido em parte iguais entre eles.
Entendeu que a redução não beneficia o sócio PAULO CÉSAR MONTEIRO, cujo recurso não foi conhecido. Esclareceu que "caberá a cada um dos quatro sócios cujo apelo foi conhecido (CARLOS ALBERTO SALOMÃO, PAULO ROBERTO SALOMÃO, EMILIO CARLOS DE OLIVEIRA e VALTER JOSÉ VON KRUGER SOBRINHO) o pagamento do importe de R$125.000,00", ficando mantida a condenação inicial do sócio PAULO CÉSAR MONTEIRO em R$500.000,00. Em suma, o montante da indenização por danos morais coletivos foi reduzido para um milhão de reais, ficando quinhentos mil reais a cargo do sócio PAULO CÉSAR MONTEIRO, e cento e vinte cinco mil reais para cada um dos outros quatro sócios.
Nesse contexto, em que a condenação é individual para cada um dos sócios, considerando a proporção de culpa e capacidade econômica de cada um deles, evidencia-se que não se trata de litisconsórcio unitário. Além disso, também não se trata de responsabilidade solidária ou de situação aberrante ou injustificável, de maneira que não se aplica ao caso as disposições do art. 1.005 do CPC. Pelo exposto, nego provimento.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 96, § 1º-A, I, DA CLT ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST No agravo, a parte afirma que não incide a Súmula nº 126 do TST. Sustenta que "desde 17.07.2018 não figurava mais como sócio do Hospital Santa Catarina"; o que foi demonstrado especialmente pelo "teor do instrumento particular de cessão de quotas firmado entre os adquirentes do HSC e o Agravante, na qual restou estabelecida a obrigatoriedade da responsabilidade pelos passivos de qualquer natureza, isentando o Agravante de seu cumprimento". Diz que "sequer exercia cargo de gestão nos três anos anteriores ao da alienação das suas quotas para os adquirentes, sendo absolutamente imprópria sua responsabilização nesses autos". Afirma que "avulta a sua ilegitimidade passiva, apta a ser analisada por esse e. TST, por se tratar de matéria de ordem pública". Aponta violação do art. 31, § 1º da Lei nº 6.404/76. Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
No caso, a parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos da decisão do TRT que demonstrariam o prequestionamento da matéria, pelo que se constata a inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora