Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
2ª Turma GMDMA/MDP/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. FATO SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DETEMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAURIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. 1 - Não são cabíveis embargos de declaração para reexame de questões já decididas, conforme admitido nas próprias razões recursais, sob pena de desvirtuamento do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 2 - A oposição pela terceira vez de aclaratórios sobre pontos enfrentados de forma clara e exauriente em decisões anteriores constitui abuso do direito de recorrer e violação à boa-fé processual. 3 - Conduta que obstaculiza a celeridade e a razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF), evidenciando intuito meramente procrastinatório. Aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-EDCiv-RR-1000788-07.2019.5.02.0048, em que é Embargante ESTADO DE SÃO PAULO e são Embargadas ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP e CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP.
A 2ª Turma negou provimento aos embargos de declaração da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs novos embargos de declaração alegando vícios no acórdão embargado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
FATO SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DETEMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
Esta 2ª Turma negou provimento aos embargos de declaração da Fazenda Pública, aos seguintes fundamentos:
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe embargos de declaração contra o acórdão embargado, requerendo que: "I - Seja sanada a omissão quanto à premissa de que a questão da legitimidade da Associação na fase de conhecimento "parece não comportar mais discussão", esclarecendo-se que tal matéria ainda é objeto de discussão em instâncias superiores, em face dos recursos que serão interpostos pela Fazenda Pública (Agravo Interno e Agravo em Recurso Extraordinário, os quais serão anexados nestes autos quando protocolados, pois tais prazos são mais extensos que o prazo destes embargos), demonstrando-se que a coisa julgada quanto a este ponto não se consolidou, especialmente em relação à indevida equiparação da atuação da AAPS à substituição processual sindical (artigo 8º, inciso III, da CF) e o frontal desrespeito ao artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e aos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal. II. Seja sanada a omissão e obscuridade acerca da impropriedade da determinação de retorno dos autos para "regularização" da representação da Associação na fase de execução. Para tanto, requer-se o reconhecimento de que a ausência de autorização expressa e específica para a execução no momento de sua propositura configura uma ilegitimidade ativa originária, e não um mero vício sanável nos moldes dos artigos 76 e 938, §1º, do Código de Processo Civil."
Como dito na análise dos embargos de declaração da SABESP, o recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo na ação principal (AIRR - 60800-58.2006.5.02.0048) foi denegado, com base no Tema n.º 861 da tabela de repercussão geral do STF, que estabelece, in verbis: A questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Portanto, até o momento, não há fundamento para dar efeito modificativo ao acórdão embargado, prevalecendo o decidido nesses autos.
Também não há omissão quanto à regularização da representação da Associação na fase de execução por meio de assembleia, já que expressamente consignado no acórdão que nos moldes da jurisprudência do STJ citada no acórdão embargado como embasamento e a exegese do Tema 82 da Repercussão Geral do STF, poderá ser efetivada a autorização por meio de assembleia com o fim especifico de execução, sem necessidade de procuração individual específica.
Assim sendo, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
A embargante, nas razões dos novos embargos de declaração, sustenta os seguintes vícios na decisão embargada: 1 - "... a FESP interpôs Agravo Interno e Agravo em RE em 01/08/2025, os quais estão em processamento, com a determinação da intimação das partes para contraminutas, conforme decisão exarada pelo Ministro Presidente do TST, em 13/01/2026, mantendo a matéria sub judice. Além disso, o Ministro Presidente do STF, nos autos das Suspensões de Liminar nºs 1834 e 1835, propostas pelas SABESP e pela FESP, respectivamente, em decisão proferida em 03/09/2025, julgou procedente o pedido de contracautela, suspendendo a eficácia da decisão proferida no Recurso de Revista nº 0060800-58.2006.5.02.0048, que serve de substrato ao título executivo provisório da presente execução, o quer foi notificado a esta relatora por meio de petição protocolada nos autos"; 2 - "...indiscutível que, no caso dos autos, não há autorização expressa e prévia dos associados para o ajuizamento das execuções decorrentes da Ação Civil Coletiva nº 0060800-58.2006.5.02.0048. O próprio acórdão proferido em 25/06/2025, integrante do V. Acórdão ora embargado, afirma que "não houve a autorização para a execução na forma pretendida na fase de conhecimento". A Súmula 383, II, do TST, também citada pela FESP em seus embargos anteriores, reforça que a regularização da representação se aplica a "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", o que pressupõe uma outorga de poderes prévia ao ato processual." Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Ao exame.
Constata-se que não há na decisão embargada nenhum dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Com relação ao suposto fato superveniente - suspensão da eficácia da decisão proferida no Recurso de Revista nº 0060800-58.2006.5.02.0048 -, a própria parte admite que suscitou a questão por meio da petição de fl. 308 e que houve decisão da relatora quanto à alegação, o que se verifica à fl. 311.
No que tange à segunda alegação referente à regularização da representação dos associados para a execução, a parte embargante também admite que já houve pronunciamento desta Corte sobre a matéria, inclusive transcrevendo o trecho pertinente em suas razões de embargos de declaração.
Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade e não a reanálise ou a modificação do provimento jurisdicional com suporte em nova tese.
Cabe ressaltar que é a terceira vez que a parte opõe embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, que manifestou seu entendimento de forma bastante clara e exauriente, tanto no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, quanto no acórdão que julgou os segundos embargos de declaração.
A oposição de forma reiterada de embargos de declaração quando as decisões anteriores já enfrentaram de forma exauriente os pontos suscitados constitui nítido abuso do direito de recorrer, ferindo o princípio da boa-fé processual. Ao insistir na rediscussão de matéria já decidida, a parte desvirtua a finalidade integrativa do recurso, transformando-o em instrumento de procrastinação que obstaculiza a celeridade e a razoável duração do processo.
Com efeito, o art. 5º, inciso LXXVIII. da Constituição Federal garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Logo, chega-se a conclusão de que a nova oposição de aclaratórios, com alegações inclusive já examinadas, como admite o próprio embargante, tem o intuito meramente de protelar o feito, o que possibilita a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e determino aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa nos termos do art. 1.026, §2.º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, e por considera-los protelatórios, determina-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa nos termos do art. 1.026, §2.º, do CPC.
Brasília, 29 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora