Publicacao/Comunicacao
Intimação
ACORDAO - Erro ao converter o RTF
05/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 09:00
Confirmada
26/09/2025, 20:18
Expedida/certificada
25/09/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 21/10/2025 e encerramento 28/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). 2.3.1. Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). 2.4. Traje: Na sustentação oral, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, em observância à previsão regimental. 2.5. Nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, os processos excluídos do julgamento virtual serão retirados de pauta e incluídos numa sessão presencial, mediante publicação de nova pauta de julgamento em até 8 dias úteis. As datas prováveis das sessões presenciais em que os processos retirados de pauta serão incluídos são: 25/11/2025 ou 09/12/2025. Processo EDCiv-RR - 1333-07.2020.5.10.0802 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
25/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 19:35
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 11:58
Mudança de Classe Processual
08/08/2025, 11:17
Mudança de Classe Processual
08/08/2025, 11:17
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 10:24
Confirmada
17/07/2025, 20:53
Expedida/certificada
07/07/2025, 20:52
Publicação
07/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/TKW/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANO MORAL. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MORAL. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. Depreende-se do acórdão regional a existência de punições, inclusive coletivas - como a supressão de folga aos sábados e desconto na pontuação em programas de incentivo funcional -, pela apresentação de atestados médicos, evidenciando a conduta ilícita da reclamada. Com efeito, verifica-se o extrapolamento dos limites do poder diretivo da empregadora, na medida em que o "incentivo" adotado resulta, de forma transversa, na coação dos funcionários a não usufruírem o caro direito de se licenciarem quando adoecidos, colocando em risco a sua própria saúde. Afinal, a noção kantiana da dignidade, que compreende o ser humano como fim em si mesmo, fundamenta o ordenamento jurídico pátrio (art. 1º, III, da Constituição Federal), e norteia a sistemática de proteção internacional dos direitos humanos, a teor dos arts. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Decorre daí, por sua vez, a preocupação com a tutela da saúde e segurança do trabalhador e o compromisso com a garantia de um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado e livre de riscos, nos termos do art. 16 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 7º, XXII, 170, caput e III, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal. Nesse contexto, a prática adotada pela reclamada subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos, e configura dano moral presumido (in re ipsa), cuja ocorrência independente até mesmo da frustração efetiva do benefício, na medida em que a norma empresarial traz em si a sombra da retaliação pelos próprios pares do empregado que porventura venha a adoecer. Assim, seja sob a ótica da clássica responsabilidade civil (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil) ou da sua vertente ambiental - consagrada à luz do princípio do poluidor-pagador (art. 16, § 1º, da Lei 6.938/81 e Princípio 16 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992) -, cumpre ao ofensor o dever de compensar integralmente o respectivo dano. Desse modo, considerando-se a gravidade da conduta da ré e a finalidade pedagógica da indenização, conclui-se que o valor estabelecido pela Corte Regional a título de indenização por danos morais (cinco mil reais) revela-se insuficiente. Em casos similares, inclusive envolvendo a mesma reclamada, foi arbitrado o valor de quinze mil reais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1333-07.2020.5.10.0802, em que são Recorrentes e Recorridos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e PEDRO HENRIQUE ALVES MONTEIRO e são Recorridos TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. e UNIÃO (PGF).
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante e pelo INSS. Inconformadas, as partes interpõem agravos de instrumento. Sustentam que seus recursos de revista tinham condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento dos recursos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
O recurso de revista do segundo reclamado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
Recurso de: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 12/08/2022; recurso apresentado em 16/08/2022 - fls. 885).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- violação ao(s) artigo 97, da Constituição Federal.
O INSS acena com a inobservância, por parte da Turma, do comando insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, que trata da cláusula de reserva de plenário. Sinaliza, assim, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, proferida pelo Órgão fracionário deste Regional, resultando em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF e à Súmula nº 331, V, do TST, assim como em ofensa ao artigo 97 da Carta Magna.
Todavia, não vislumbro a suscitada declaração de inconstitucionalidade, haja vista que o Colegiado simplesmente limitou-se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV e V, do TST. Incólumes, pois, o artigo 97 da Constituição Federal, o item V da Súmula nº 331/TST e a Súmula Vinculante nº 10/STF.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação ao(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.
- violação ao(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
- divergência jurisprudencial:.
A 2ª Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária do INSS, nos termos da Súmula nº 331 do TST, conforme ementa a seguir transcrita:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, INCISO V, DO TST. Evidenciada a culpa da Administração Pública nos termos da Súmula 331, V, do TST, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto ao pagamento de indenização deferida ao autor (Verbete 11/2004 do TRT/10.ª Região e inciso VI da Súmula 331/TST)."
Inconformada, insurge-se o INSS contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, objetivando afastar a condenação subsidiária. Alega, inicialmente, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao(à) reclamante, pois este(a) não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, encargo que lhe pertencia. Sustenta, outrossim, não evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral, decidiu que o ônus de provar a ausência de fiscalização da execução do contrato com a empresa prestadora é do empregado. Todavia, tal entendimento não modifica a conclusão alcançada pela Turma, pois a condenação imposta está fundamentada na prova de que o ente público incorreu em culpa "in vigilando", legitimando a imputação da responsabilidade subsidiária.
Em tal cenário, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, V, do TST.
De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST).
A propósito, nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do TST:
(...)
A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Alegação(ões):
- ofensa aos artigos 5º, inciso XLVI; artigo 100, da Constituição Federal e violação da Lei nº 8.666/93.
A despeito dos argumentos lançados no arrazoado, relativamente ao tópico em destaque, o fato é que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, VI, do TST).
Logo, inviável o processamento da revista, sob o enfoque do alcance da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 333/TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O agravante, em suas razões, pede a reforma da decisão em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alega que o Tribunal Regional presumiu a ineficácia da fiscalização apenas em razão da inadimplência da primeira ré. Aduz que aquela Corte não apontou prova da culpa na fiscalização do contrato. Aponta violação dos arts. 97, 102, § 2.º, e 103-A da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST.
Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte:
O enfoque jurisprudencial dado ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta em contratos de terceirização está, há tempos, sedimentado no sentido de que a responsabilidade do tomador dos serviços adviria da inobservância do dever legal de fiscalizar a execução do contrato, a ser analisada caso a caso.
Dessa forma, não está excluída a responsabilidade subjetiva do Poder Público, mas a simples inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador não é fator suficiente para constatação de culpa do tomador dos serviços.
Nesse sentido foi o julgamento proferido na ADC 16/DF pelo Excelso STF que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993.
Observadas as reclamações julgadas procedentes e que tinham como fundamento a Súmula/TST 331, sobreveio nova redação ao verbete sumular em 2011, conforme a seguir:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Em 27/4/2017, o Excelso STF ao julgar o RE 760931 fixou, na linha desse entendimento, tese de repercussão geral, segundo a qual:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Traçados tais parâmetros, o exame do caso concreto é que informará a presença ou não de culpa do ente contratante/tomador.
No plano jurídico, o ponto de partida para a análise do caso é a Lei nº 8.666/1993, que contém normas gerais sobre licitações e contratos aplicáveis à Administração Direta e Indireta de todos os entes da federação. A citada lei expressamente prevê o dever de a Administração fiscalizar a execução do contrato (arts. 58, III e 67).
No âmbito do executivo federal, vige, ainda, a IN-MPOG n.º 2/2008, com as alterações introduzidas pelas IN's-MPOG nº 3/2009 e 6/2013. Nelas são estabelecidos os mecanismos e diretrizes a serem observados pelo Poder Público na fiscalização da prestação de serviços pela empresa contratada, em vista da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula/TST 331.
Nesse cenário normativo de imposição de fiscalização contratual pelo Poder Público, a presença do contrato, como elemento mínimo de prova de regularidade, é essencial, bem como o ônus de provar o acompanhamento na execução do contrato é do tomador dos serviços, por ser o mais apto a produzir a prova, detentor que é dos documentos de contratação e de fiscalização.
Portanto, não há inversão do ônus da prova quando se atribui ao poder público o encargo de comprovar que exerceu seu poder-dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. No caso, o INSS não se desvencilhou do ônus de comprovar uma efetiva fiscalização do contrato celebrado com o primeiro reclamado, pois não restou demonstrada qualquer conduta apta a corrigir as irregularidades praticadas pela empresa contratada, principalmente porque ocorridas em razão de condutas praticadas no curso do contrato de trabalho. Assim, porque não adotadas pelo ente tomador dos serviços as devidas providências para garantir o cumprimento integral das obrigações trabalhistas por parte da empresa que ela mesma elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização contratual prevista nos arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93 e nos arts. 34 e 35 da IN-MPOG nº 2/2008.
Ressalto que o teor da Súmula 331 do TST expressa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, composto em sua integralidade do resultado do exercício da função jurisdicional, razão pela qual o inciso IV dessa súmula reporta-se, claramente, à Lei nº 8.666/1993, o que exclui a alegada violação ao princípio da legalidade (art. 5.º, II da CF).
Não há afronta ao art. 37, § 6.º, da CF/88, uma vez que a responsabilização subsidiária decorreu da constatação de negligência em uma situação causadora de danos, pouco importando que tais danos se originem diretamente da Administração, ou, indiretamente, por meio de terceiro que com ela contratou e executou serviços a seu favor.
Acrescento, ainda, que esta decisão está em conformidade com a ADC 16 do Excelso STF, o que resguarda o preceito contido no art. 97 CF/88.
Além disso, não há violação à cláusula de reserva de plenário ou à súmula vinculante nº 10 do STF, já que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1.º da Lei nº 8.666/1993. Apenas foi dada, ao dispositivo, interpretação em conformidade com a Súmula 331/TST e com a ADC 16/DF do STF. Foi observado, desse modo, o art. 102, § 2.º da CF/88.
A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas ao reclamante, inclusive reparação por dano moral.
Logo, dou provimento ao recurso para condenar o segundo reclamado, INSS, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas pecuniárias deferidas ao autor. (grifos acrescidos).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Nesse contexto, verifica-se possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como possível contrariedade à tese jurídica do Tema 1.118, e à Súmula 331, V, do TST, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento, e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
Recurso de: PEDRO HENRIQUE ALVES MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 03/08/2022; recurso apresentado em 08/08/2022 - fls. 877).
Regular a representação processual (fls. 10).
Dispensado o preparo (fls. 636).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões):
- violação ao(s) inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação ao artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A 2ª Turma manteve a decisão que fixou em R$5.000,00 a indenização por danos morais. O acórdão, no particular, foi assim ementado:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO E SUPRESSÃO DE FOLGA. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. A conduta da empresa reclamada de punir os empregados que necessitam apresentar atestado médico ofende a dignidade do trabalhador e enseja reparação por dano moral."
Insurge-se o autor contra essa decisão, insistindo para que o valor da indenização seja aumentado, na medida em que o montante arbitrado não tem o condão de reparar os danos causados, nem coíbe as condutas ilícitas praticadas pela empresa.
Todavia, o valor fixado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em ofensa aos dispositivos alhures indicados.
Sob a ótica do dissenso jurisprudencial, verifica-se que os arestos são oriundos de Turma do TST, órgão não autorizado pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
Nego, pois, seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante postula a majoração da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ilicitude da conduta de punir os empregados que apresentavam atestados médicos.
Aponta violação aos artigos 1º e 5º, V e X, da CF, 927 e 944 do Código Civil.
Ao exame.
O Tribunal Regional registrou:
O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que restou evidenciado o ato lesivo praticado pela empresa, consistente em punição ao empregado que apresentava atestado médico e à equipe que ele integrava, com a não concessão de folgas prêmio. As partes recorrem.
O reclamante insurge-se contra o valor arbitrado. Sustenta que merece majoração porque as provas produzidas foram contundentes no sentido de que os operadores de telemarketing suportavam penalidades que iam muito além das perdas de folgas aos sábados. Destaca que a prova emprestada corroborou a tese exposta na inicial e que o montante arbitrado em sentença não repara os danos que sofreu.
O primeiro reclamado, a seu turno, inconforma-se com a condenação imposta. Reafirma que a entrega de atestados médicos não influencia as campanhas motivacionais e não obstaculiza a concessão de folgas aos sábados. Pontua que o obreiro não se desvencilhou do seu encargo probatório de provar as punições narradas na inicial e requer a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado a título de reparação moral.
Examino.
O dano moral situa-se na esfera não patrimonial do indivíduo e causa prejuízos de ordem moral e psíquica, bem como interfere na autoestima, na imagem e na honra do lesado.
Com efeito, o dano moral está previsto em norma constitucional, sendo que o Código Civil também prevê a responsabilidade decorrente do ato ilícito, culposo ou dolosamente causado pelo agressor e que gera o dever de indenizar. Exige para sua configuração a materialidade do dano, a conduta omissiva/comissiva do agressor, dolosa ou culposa, o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado.
A testemunha ouvida a convite do autor declarou (fls. 620/621):
[...] 01) trabalhou no reclamado de setembro de 2016 a maio de 2020, nas funções de operador de telemarketing 02) trabalhou com o reclamante 03) ABS - é indicador de avaliação; apresentação de atestado médico impactava nesse indicador 04) reclamado realizava avaliação por equipes; a entrega de atestado médico impactava nessa avaliação 05) depoente quando apresentou atestado médico sofreu penalidade de perder folga sábado, não conseguiu trocar de turno com colega e ficou prejudicado para participar das campanhas 06) acredita que reclamante, quando apresentou atestado médico, teve as mesmas penalidades, pois eram elas para toda a operação e toda a equipe 07) reclamante já foi advertido verbalmente por apresentar atestado médico, pois era dada na frente da equipe [...] 12) o fato de entregar atestado médico era motivo de discórdia entre os colegas, porque a equipe cobrava para manter o indicador para não serem prejudicados com a folga sábado e demais fatores como troca de turno, participação em campanha, participação no decola 13) reclamado não bloqueava a entrega de atestado médico, mas advertia que a entrega gerava prejuízo; reclamado fazia isso através de mural no aviso e no sistema de computador [...] (grifei)
Ressai da prova oral que a apresentação de atestado médico implicava perda de folga, ameaça de dispensa e, ainda, resultava num clima pouco amistoso entre os colegas de trabalho. Esse comportamento impõe aos colaboradores um constrangimento que contraria a garantia constitucional da dignidade. E porque constatada a contrariedade a direito assegurado constitucionalmente ao empregado, impõe-se a necessidade de reparação do dano moral sofrido, como entendeu o juiz sentenciante.
Tenho como razoável e coerente o valor arbitrado em sentença, especialmente considerando o salário mensal do reclamante.
Tal como registrado em sentença, a atualização da indenização tem como termo inicial a data da publicação da decisão que a fixou.
Nego provimento a ambos os recursos, no item. (grifo nosso)
Em relação ao valor da indenização, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a majoração ou redução do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de danos morais só é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória.
No caso dos autos, depreende-se do acórdão regional a existência de punições, inclusive coletivas, pela apresentação de atestados médicos, evidenciando a conduta ilícita da reclamada.
Com efeito, verifica-se o extrapolamento dos limites do poder diretivo da empregadora, na medida em que o "incentivo" adotado resulta, de forma transversa, na coação dos funcionários a não usufruírem o caro direito de se licenciarem quando adoecidos, colocando em risco a sua própria saúde.
Aqui, é preciso rememorar que a busca pela produtividade deve se conjugar com a visão kantiana da dignidade, que enxerga o ser humano como fim em si mesmo, e não como instrumento para a maximização dos lucros de seu empregador. Esse é o ponto cardeal do nosso ordenamento jurídico, encabeçado pela previsão contida no art. 1º, III, da Constituição Federal, e da sistemática de proteção internacional dos direitos humanos, a teor do art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a nível global, e do art. 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos, a nível regional.
É da dignidade do ser humano que advém, inclusive, a preocupação com a tutela da saúde e segurança do trabalhador e o compromisso com a garantia de um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado e livre de riscos, nos termos do art. 16 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 7º, XXII, 170, caput e III, 200, VIII, e 225 da Constituição Federal. Nesse contexto, compreende-se que a prática adotada pela reclamada subverte a lógica da gestão sustentável, baseada na prevenção de danos, eis que solapada pelas "humilhações, constrangimentos, restrições e punições" sofridas por "quem tentasse se ausentar do trabalho por problema de saúde com apresentação atestado médico".
Trata-se, a rigor, de dano moral presumido (in re ipsa), cuja ocorrência independente até mesmo da frustração efetiva do benefício, na medida em que a norma empresarial traz em si a sombra da retaliação pelos próprios pares do empregado que porventura venha a adoecer. Assim, seja sob a ótica da clássica responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil) ou da sua vertente ambiental - consagrada à luz do princípio do poluidor-pagador (art. 16, § 1º, da Lei 6.938/81 e Princípio 16 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992) -, cumpre ao ofensor o dever de reparar ou compensar integralmente o respectivo dano.
Assim, levando-se em consideração a gravidade da conduta da ré e a finalidade pedagógica da indenização, entendo que o valor estabelecido pela Corte Regional, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se insuficiente.
Em casos similares, inclusive envolvendo a mesma reclamada, esta Turma arbitrou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme se observa abaixo:
"[ ] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS - RETALIAÇÕES - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PUNITIVOS. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a fixação de danos morais decorrentes da conduta da primeira reclamada de atribuir efeitos punitivos à reclamante em virtude da apresentação de atestados médicos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão de o valor fixado pelo Regional se mostrar ínfimo, imperiosa se faz a reforma do acórdão para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Julgado da e. 2ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-266-70.2021.5.10.0802, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. PERDA DO DIREITO DE FOLGAS AOS SÁBADOS. DANO IN RE IPSA. No caso, condenou-se a reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por danos morais à reclamante, tendo em vista a atitude da empregadora de punir a apresentação de atestados médicos com a supressão de folga aos sábados. Não merece provimento o agravo, uma vez que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido" (Ag-RR-4106-33.2017.5.10.0801, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020).
Diante do exposto, por possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante.
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - DANO MORAL. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - DANO MORAL. PUNIÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO
Conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com aplicação da Súmula 439 do TST. Custas acrescidas em R$ 200,00 (duzentos reais), sobre o novo valor da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL por possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema "dano moral - valor da condenação", por possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com aplicação da Súmula 439 do TST. Custas acrescidas em R$ 200,00 (duzentos reais), sobre o novo valor da condenação. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
04/07/2025, 00:00
Provimento
25/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma. De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, antes: em 25/06/2025 às 9h30min.; AGORA: em 24/06/2025, às 14hs. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 1333-07.2020.5.10.0802 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 20:56
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 25/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 1333-07.2020.5.10.0802 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
04/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/05/2025, 11:27
Provimento
21/05/2025, 09:00
Adiado
12/05/2025, 09:00
Confirmada
11/04/2025, 20:21
Expedida/certificada
10/04/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1333-07.2020.5.10.0802 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.