Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que as provas apresentadas são insuficientes para comprovação da fiscalização do contrato, presumindo a culpa do ente público em razão da existência de verbas trabalhistas inadimplidas. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir pela comprovação da negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-21169-47.2018.5.04.0205, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE CANOAS e são Recorridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS, CTTE SEG SERVICOS EIRELI, MARIA TEREZINHA VAZ DOMINGOS e MESASUL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA..
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Canoas.
Inconformado, o reclamado interpõe agravo de instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.
É o relatório.
V O T O
Preliminarmente, constata-se que o Município de Canoas não renovou, nas razões do agravo de instrumento, sua insurgência quanto ao tema "honorários advocatícios", restando inviabilizada a cognição da matéria por esta Corte, ante a ocorrência da preclusão consumativa e a incidência do princípio da delimitação recursal.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, V,do Tribunal Superior do Trabalho.
- violaçãodoart.97 da Constituição Federal.
- violação do art.71, §1º da Lei 8.666/93.
- divergência jurisprudencial.
Outras alegações:
- contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.
Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Denego seguimento ao recurso no tópico DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Afirma a inexistência de contrato entre o município e o prestador de serviços a que está vinculado a parte reclamante. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931.
Indica violação dos arts. 97 da Constituição Federal e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Ao exame. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público, aos fundamentos:
II - RECURSOS ORDINÁRIOS DA TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM OU CORRELATA. ANÁLISE CONJUNTA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A terceira e quarta reclamadas pretendem a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída em sentença.
A quarta reclamada (Associação Beneficente de Canoas) sustenta que: a) sua relação era comercial com a primeira reclamada (CTTE SEGURANÇA E SERVIÇOS EIRELI); b) a reclamante não comprovou a efetiva prestação de serviços em favor da Associação Beneficente de Canoas, ônus que lhe incumbia; c) a terceirização foi lícita, não tendo havido fraude ou prejuízo à autora.
A terceira reclamada (Município de Canoas) alega que: a) é parte ilegítima, uma vez que a reclamante não foi contratada pelo Município, nem manteve qualquer relação de emprego ou trabalho; b) não manteve qualquer relação com a empresa CTTE Segurança Privada, empregadora da reclamante; c) impossibilidade de fiscalização uma vez que ausente contrato entre o Município de a CTTE Segurança Privada; d) a sentença não apontou qual a omissão do Município; e) a culpa da Administração (ausência de fiscalização) não pode ser presumida. Sustenta que inexistiu terceirização de serviços, não sendo o caso de aplicação da Súmula 331 do TST.
Assim decidiu a magistrada de origem acerca da responsabilidade das reclamadas:
"(...) Os documentos de pgs. 60/64 confirmam que a Mesasul manteve contrato de prestação de serviços com a CTTE em período compatível com o indicado na exordial. Os documentos de pgs. 270/297, por sua vez, evidenciam que o gerenciamento de certas unidades de saúde pertencentes à Prefeitura de Canoas, dentre as quais a ""UPA Rio Branco - Idoso"" (pg. 277), foi delegado à Associação Beneficente de Canoas, também em período compatível com o indicado na exordial. Em sua contestação, a quarta reclamada não nega especificamente que, no contexto do referido gerenciamento, tenha celebrado contrato de prestação de serviços de segurança privada com a CTTE. Diante disso, e tendo em vista os termos das defesas apresentadas, frisa-se que competia às tomadoras comprovarem que a reclamante não lhes prestou serviços na qualidade de empregada da primeira reclamada, ante o disposto no art. 219, §§ 2º, 5º e 6º, do Decreto nº 3.048 /99, que lhes impõe a obrigação de manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos das prestações de serviços, guias de recolhimento previdenciário e do FGTS com comprovante de entrega, identificando os trabalhadores que lhe prestaram serviços no mês. A Mesasul, o Município e a Associação Beneficente, contudo, não se desincumbiram do seu encargo probatório. Acolho como verdadeiras, pois, as alegações da inicial, no sentido de que a reclamante laborou nas dependências da Mesasul até 03-12-2017 e da UPA do Idoso a partir de 04-12-2017. (...) No que tange aos demais reclamados, ressalta-se ser entendimento deste Juízo que, ao optar pela terceirização (ou quarteirização), procedimento utilizado pelas empresas e pelos entes públicos como forma de minimizar custos de produção, a tomadora de serviços, real beneficiária do trabalho executado pelos empregados da prestadora, assume o papel de comitente da prestadora, respondendo perante estes trabalhadores de forma objetiva, consoante art. 927, § único, art. 932, inciso II, art. 933 e art. 942, § único, todos do Código Civil, pelos prejuízos que estes trabalhadores sofram em decorrência do contrato de emprego com a prestadora dos serviços. (...)" Examino.
Incontroverso que reclamante foi contratada pela primeira reclamada (CTTE SEG SERVICOS EIRELI) para exercer a função de auxiliar de segurança privada em 01.12.2016, sendo demitida sem justa causa em 15.11.2018. A reclamante afirma ter prestado serviços em benefício da segunda ré até 03.12.2017 e, após, na UPA do Idoso.
A terceira reclamada (MUNICÍPIO DE CANOAS) afirma, em contestação (ID. f399fbc - Pág. 2) e reitera no Recurso Ordinário (ID. 384de99 - Pág. 5), que nunca contratou com a primeira reclamada (CTTE SEG SERVICOS EIRELI), negando a prestação de serviço pela autora.
Já a quarta reclamada (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS), admite que teve relação comercial com a primeira reclamada, mas que acredita não ter se beneficiado do trabalho da reclamante (ID. 9b410c2 - Pág. 17 e 18)
Em que pesem os argumentos de negativa de prestação de serviço, com base nos documentos e alegações da reclamante e das próprias reclamadas, firmo entendimento na mesma linha da magistrada de 1º grau de que as recorrentes se beneficiaram dos serviços prestados pela autora, ainda que o Município de Canoas não tenha formalizado qualquer ajuste diretamente com a empregadora da autora (CTTE SEG SERVICOS EIRELI).
Conforme constou na sentença, o contrato de prestação de serviços entre a primeira e segunda reclamadas (ID. ef74ed3) é datado de 03.09.2016, com prazo de vigência de 12 meses, prevendo prorrogação por prazo indeterminado e, portanto, em período compatível ao alegado pela autora na exordial. Ainda, conforme constou na sentença, a gestão das unidades de saúde pertencentes ao Município de Canoas foi delegada a Associação Beneficente de Canoas, conforme consta nos documentos juntados no ID. a6556c5, entre elas a UPA Rio Branco - Idoso (ID. a6556c5 - Pág. 8), onde a autora informa ter trabalhado após 03.12.2017. Do exame da peça de defesa da Associação Beneficente de Canoas, verifico que algumas afirmações corroboram com os fatos narrados pela reclamante acerca de sua contratação pela primeira reclamada para prestar serviço em benefício da quarta reclamada: "a reclamada nunca foi responsável pela remuneração do autor", "a contestante contratou os serviços da empresa CTTE SEG SERVIÇOS EIRELI para prestar serviços de vigilância e portaria", "o hospital não assinou qualquer contrato de trabalho ou de prestação de serviços com o reclamante". Na mesma linha da sentença, entendo que competia às reclamadas, nos termos dos art. 219, §§ 2º, 5º e 6º, do Decreto nº 3.048/99, provar que não se beneficiaram do trabalho da autora. Assim dispõe o referido Decreto acerca da responsabilidade solidária na contratação de serviços:
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. § 6º A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega. Nesse sentido, as reclamadas não produziram qualquer prova, limitando-se a negar genericamente a prestação de serviço, sequer apresentaram a relação dos funcionários que lhe prestaram serviços no período referido pela autora. Dessa forma, tenho que as reclamadas não se desincumbiram do ônus, razão pela qual mantenho a sentença de origem acolhendo como verdadeiras as alegações da reclamante no sentido de que prestou serviços em benefício da segunda reclamada até o dia 03.12.2017, após o que passou a desempenhar suas atividades na UPA do Idoso.
Dessa forma, considerando que o ente público se beneficiou da força de trabalho da demandante, admite-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" (Súmula 331, V, do TST). Cuida-se de hipótese que assenta na culpa in vigilando e que não conflita com o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco com o decidido na ADC nº 16/DF, porquanto afastada pelo STF apenas a responsabilização automática do Poder Público pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, o que não impede a responsabilidade decorrente da falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 11 deste TRT4, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. No caso concreto, não obstante a apresentação de alguns documentos (tão somente referente ao contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e relativos a hipossuficiência econômica da quarta reclamada), o descumprimento de obrigação básica do contrato de trabalho em relação à reclamante (diferenças de FGTS e verbas rescisórias) transparece a insuficiência da fiscalização empreendida pelos reclamados, deixando evidente a culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos a autora, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Ao longo do contrato havido entre os réus, o tomador dos serviços não demonstrou ter exigido qualquer dos documentos mencionados no § 6º do art. 219, do Decreto nº 3.048/99, sequer uma certidão de regularidade perante o FGTS, diligência básica para acompanhamento da regularidade fiscal e trabalhista da empresa contratada. Diante do exposto, mantenho a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Nego provimento aos recursos ordinários da terceira (MUNICÍPIO DE CANOAS) e quarta (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS) reclamadas. (Destaques acrescidos).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos)
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
Considerando a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista, nos termos regimentais, a fim de melhor exame quanto à tese de possível violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93. Considerando possível provimento do recurso de revista quanto ao tema responsabilidade subsidiária, fica sobrestado, por ora, o exame do tema descontos fiscais e previdenciários.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, aos fundamentos:
"(...) Os documentos de pgs. 60/64 confirmam que a Mesasul manteve contrato de prestação de serviços com a CTTE em período compatível com o indicado na exordial. Os documentos de pgs. 270/297, por sua vez, evidenciam que o gerenciamento de certas unidades de saúde pertencentes à Prefeitura de Canoas, dentre as quais a ""UPA Rio Branco - Idoso"" (pg. 277), foi delegado à Associação Beneficente de Canoas, também em período compatível com o indicado na exordial. Em sua contestação, a quarta reclamada não nega especificamente que, no contexto do referido gerenciamento, tenha celebrado contrato de prestação de serviços de segurança privada com a CTTE. Diante disso, e tendo em vista os termos das defesas apresentadas, frisa-se que competia às tomadoras comprovarem que a reclamante não lhes prestou serviços na qualidade de empregada da primeira reclamada, ante o disposto no art. 219, §§ 2º, 5º e 6º, do Decreto nº 3.048 /99, que lhes impõe a obrigação de manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos das prestações de serviços, guias de recolhimento previdenciário e do FGTS com comprovante de entrega, identificando os trabalhadores que lhe prestaram serviços no mês. A Mesasul, o Município e a Associação Beneficente, contudo, não se desincumbiram do seu encargo probatório. Acolho como verdadeiras, pois, as alegações da inicial, no sentido de que a reclamante laborou nas dependências da Mesasul até 03-12-2017 e da UPA do Idoso a partir de 04-12-2017. (...) No que tange aos demais reclamados, ressalta-se ser entendimento deste Juízo que, ao optar pela terceirização (ou quarteirização), procedimento utilizado pelas empresas e pelos entes públicos como forma de minimizar custos de produção, a tomadora de serviços, real beneficiária do trabalho executado pelos empregados da prestadora, assume o papel de comitente da prestadora, respondendo perante estes trabalhadores de forma objetiva, consoante art. 927, § único, art. 932, inciso II, art. 933 e art. 942, § único, todos do Código Civil, pelos prejuízos que estes trabalhadores sofram em decorrência do contrato de emprego com a prestadora dos serviços. (...)" Examino.
Incontroverso que reclamante foi contratada pela primeira reclamada (CTTE SEG SERVICOS EIRELI) para exercer a função de auxiliar de segurança privada em 01.12.2016, sendo demitida sem justa causa em 15.11.2018. A reclamante afirma ter prestado serviços em benefício da segunda ré até 03.12.2017 e, após, na UPA do Idoso.
A terceira reclamada (MUNICÍPIO DE CANOAS) afirma, em contestação (ID. f399fbc - Pág. 2) e reitera no Recurso Ordinário (ID. 384de99 - Pág. 5), que nunca contratou com a primeira reclamada (CTTE SEG SERVICOS EIRELI), negando a prestação de serviço pela autora.
Já a quarta reclamada (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS), admite que teve relação comercial com a primeira reclamada, mas que acredita não ter se beneficiado do trabalho da reclamante (ID. 9b410c2 - Pág. 17 e 18)
Em que pesem os argumentos de negativa de prestação de serviço, com base nos documentos e alegações da reclamante e das próprias reclamadas, firmo entendimento na mesma linha da magistrada de 1º grau de que as recorrentes se beneficiaram dos serviços prestados pela autora, ainda que o Município de Canoas não tenha formalizado qualquer ajuste diretamente com a empregadora da autora (CTTE SEG SERVICOS EIRELI).
Conforme constou na sentença, o contrato de prestação de serviços entre a primeira e segunda reclamadas (ID. ef74ed3) é datado de 03.09.2016, com prazo de vigência de 12 meses, prevendo prorrogação por prazo indeterminado e, portanto, em período compatível ao alegado pela autora na exordial. Ainda, conforme constou na sentença, a gestão das unidades de saúde pertencentes ao Município de Canoas foi delegada a Associação Beneficente de Canoas, conforme consta nos documentos juntados no ID. a6556c5, entre elas a UPA Rio Branco - Idoso (ID. a6556c5 - Pág. 8), onde a autora informa ter trabalhado após 03.12.2017. Do exame da peça de defesa da Associação Beneficente de Canoas, verifico que algumas afirmações corroboram com os fatos narrados pela reclamante acerca de sua contratação pela primeira reclamada para prestar serviço em benefício da quarta reclamada: "a reclamada nunca foi responsável pela remuneração do autor", "a contestante contratou os serviços da empresa CTTE SEG SERVIÇOS EIRELI para prestar serviços de vigilância e portaria", "o hospital não assinou qualquer contrato de trabalho ou de prestação de serviços com o reclamante". Na mesma linha da sentença, entendo que competia às reclamadas, nos termos dos art. 219, §§ 2º, 5º e 6º, do Decreto nº 3.048/99, provar que não se beneficiaram do trabalho da autora. Assim dispõe o referido Decreto acerca da responsabilidade solidária na contratação de serviços:
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. § 6º A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega. Nesse sentido, as reclamadas não produziram qualquer prova, limitando-se a negar genericamente a prestação de serviço, sequer apresentaram a relação dos funcionários que lhe prestaram serviços no período referido pela autora. Dessa forma, tenho que as reclamadas não se desincumbiram do ônus, razão pela qual mantenho a sentença de origem acolhendo como verdadeiras as alegações da reclamante no sentido de que prestou serviços em benefício da segunda reclamada até o dia 03.12.2017, após o que passou a desempenhar suas atividades na UPA do Idoso.
Dessa forma, considerando que o ente público se beneficiou da força de trabalho da demandante, admite-se a responsabilização subsidiária da Administração Pública por créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" (Súmula 331, V, do TST). Cuida-se de hipótese que assenta na culpa in vigilando e que não conflita com o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tampouco com o decidido na ADC nº 16/DF, porquanto afastada pelo STF apenas a responsabilização automática do Poder Público pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, o que não impede a responsabilidade decorrente da falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços. Esse é o entendimento consolidado na Súmula 11 deste TRT4, in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. No caso concreto, não obstante a apresentação de alguns documentos (tão somente referente ao contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e relativos a hipossuficiência econômica da quarta reclamada), o descumprimento de obrigação básica do contrato de trabalho em relação à reclamante (diferenças de FGTS e verbas rescisórias) transparece a insuficiência da fiscalização empreendida pelos reclamados, deixando evidente a culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos a autora, nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Ao longo do contrato havido entre os réus, o tomador dos serviços não demonstrou ter exigido qualquer dos documentos mencionados no § 6º do art. 219, do Decreto nº 3.048/99, sequer uma certidão de regularidade perante o FGTS, diligência básica para acompanhamento da regularidade fiscal e trabalhista da empresa contratada. Diante do exposto, mantenho a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Nego provimento aos recursos ordinários da terceira (MUNICÍPIO DE CANOAS) e quarta (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS) reclamadas. (Destaques acrescidos).
O recorrente, em suas razões, pretende seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, indicando violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, dentre outros dispositivos.
Examino. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (Grifos nossos).
No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária, ao fundamento de ausência de prova pelo ente público da fiscalização do contrato, presumindo a culpa em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas.. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de presunção de culpa em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas e a decisão vinculante do STF, atribuindo ao empregado o ônus da comprovação do comportamento negligente do ente público na fiscalização, merece reforma o acórdão recorrido.
Desse modo, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Prejudicado o exame dos demais temas.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Prejudicado o exame dos demais temas. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
03/07/2025, 00:00
Provimento
25/06/2025, 14:00
Confirmada
12/06/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma. De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, antes: em 25/06/2025 às 9h30min.; AGORA: em 24/06/2025, às 14hs. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 21169-47.2018.5.04.0205 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 25/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 21169-47.2018.5.04.0205 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
04/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/05/2025, 10:17
Provimento
21/05/2025, 09:00
Confirmada
24/04/2025, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 21169-47.2018.5.04.0205 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2025, 15:56
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 19:33
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:39
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 15:03
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 13:04
Redistribuição (sucessão; sorteio)
11/10/2024, 09:42
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:17
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 16:34
Redistribuição (sorteio; sucessão)
03/07/2024, 13:58
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 16:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/04/2024, 10:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/11/2023, 19:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/11/2022, 10:13
Conclusão (para julgamento)
07/09/2022, 04:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)