Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/APP/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR. SÚMULA 126 DO TST. 1 - No caso dos autos, o acórdão regional considerou expressamente o tempo de duração do contrato de trabalho (10 anos, aproximadamente, dos quais 6 a reclamante permaneceu afastada do trabalho), as patologias da reclamante e as sequelas advindas, o porte econômico do empregador, o caráter pedagógico da medida e o não enriquecimento ilícito da autora, entendendo adequado o valor de R$ 10.000,00 à indenização imposta. 2 - Constata-se que a Corte de origem pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais, tais como, a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida, a situação econômica do ofensor e do ofendido, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte. 3 - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a majoração ou redução do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de danos morais só é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória. Julgados do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
2 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO (SÚMULA 184 DO TST). 2.1 - Preclusa a discussão atinente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de oposição de embargos de declaração da parte para instar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questão alegadamente omissa no acórdão regional. 2.2 - Nesse ponto, o apelo encontra óbice na Súmula 184 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 3.1 - O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada com a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão do benefício da justiça gratuita deferida ao trabalhador. 3.2 - Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 3.3 - No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3.4 - Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 2.5 - Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 2.6 - À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2.7 - Assim, o Tribunal Regional, ao manter a suspensão da execução dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, até que seja comprovada pela reclamada a mudança da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, já decidiu em consonância com a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 - O Tribunal Regional manteve a isenção da responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento de que o último contrato celebrado com a primeira reclamada foi encerrado em 3/8/2014, em período anterior ao surgimento dos direitos deferidos na sentença, registrando, ainda que a reclamante tivesse trabalhado nas dependências do ente público, as verbas anteriores a 4/12/2014 encontram-se prescritas. 4.2 - Dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender pela responsabilidade subsidiária do ente público, implicaria no reexame das provas dos autos, procedimento inviável nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
5 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST. A análise, no particular, carece do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria, por considerar que houve inovação recursal da reclamante em grau recursal, diante da inexistência de alegação acerca da falha ou omissão por parte da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. 1 - No entender desta Relatora, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos dispositivos alterados não se aplicariam aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência. 2 - Todavia, a questão foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004. À ocasião, firmou-se tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3 - Dessa forma, no que tange aos contratos em curso na época da mudança legislativa, as alterações materiais perpetradas pela Lei 13.467/2017 somente incidem sobre os fatos ocorridos após a data de sua entrada em vigor, que se deu em 11/11/2017. 4 - Ressalva do entendimento desta Relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-12053-59.2019.5.15.0016, em que é Agravante, Agravada e Recorrida LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., é Agravante, Agravada e Recorrente LURDES VEIGA MOREIRA GRAMA e é Agravado e Recorrido ESTADO DE SÃO PAULO.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pela primeira reclamada e pela reclamante. Inconformadas, a primeira reclamada e a reclamante interpõem agravos de instrumento, sustentando que seus recursos de revista tinham condições de prosperar. O segundo reclamado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer por falta de interesse público primário e manifestou pelo regular prosseguimento do feito, ressalvando eventual direito de intervenção por ocasião do julgamento. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - DANO MORAL. VALOR.
O recurso de revista da primeira reclamada teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade com fundamento na Súmula 126 do TST.
Inconformada, nas razões de agravo de instrumento, a primeira reclamada insurge-se contra o óbice de admissibilidade e reitera a matéria trazida no recurso de revista. Aduz que a manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalta que a reparação judicial deve limitar-se à compensação dos danos suportados pelo ofendido, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do demandante, em detrimento do patrimônio do hipotético ofensor, de forma que o valor seja medido pela extensão do dano, com observação do grau de culpa do autor do ato ilícito. Registra não ter sido de demonstrada a ocorrência de danos severos ao trabalhador, ou prejuízos à sua saúde. Indica violação dos arts. 5.º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 927 e 944 do Código Civil, e transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Ao exame. O Tribunal Regional manteve a indenização deferida ao reclamante decorrente do acidente de trabalho sofrido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos seguintes fundamentos:
4. DANOS MORAIS. A própria patologia constatada, por si só, já demonstra a existência do dano moral, pois indiscutivelmente produz dor e acarreta constrangimentos ao autor, dando ensejo à indenização perseguida.
Tal indenização não visa ressarcir o empregado do prejuízo moral suportado, de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, tem por objetivo impor sanção ao ofensor, para que este, atingido no seu patrimônio, possa redimir-se do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido, em pecúnia, pelo prejuízo moralmente experimentado.
A jurisprudência e a doutrina orientam que a indenização por danos morais deve ser fixada com prudência, sendo vedado o enriquecimento daquele que o aufere e o imoderado abalo econômico de quem o deve pagar.
Considerando-se o tempo de duração do contrato de trabalho (10 anos, aproximadamente, dos quais 6 a reclamante permaneceu afastada do trabalho), as patologias do reclamante e as sequelas advindas, o porte econômico do empregador e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor arbitrado pelo MM. Juízo "a quo" (R$10.000,00) mostra-se razoável, punindo a reclamada e evitando o enriquecimento ilícito do autor. Nego provimento aos apelos. (Destaques acrescidos).
A condenação à indenização por danos morais foi imposta à primeira reclamada com amparo no conjunto fático-probatório dos autos. A Corte de origem registrou que a patologia constatada causou dano moral, dando ensejo à indenização moral, de forma que o valor fixado de R$ 10.000,00 levou em conta o caráter pedagógico da medida, a compensação ao ofendido, sem enriquecimento ilícito, o porte econômico do empregador, o tempo de duração do contrato de trabalho (10 anos, aproximadamente, dos quais 6 a reclamante permaneceu afastada do trabalho), as patologias da reclamante e as sequelas advindas.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a majoração ou redução do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de danos morais só é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória.
No caso dos autos, o acórdão regional considerou expressamente as circunstâncias de gravidade da conduta, de extensão do dano, de porte da reclamada e ainda o caráter pedagógico e repressivo da reparação para arbitrar o valor de R$ 10.000,00 à indenização imposta.
Assim, a decisão recorrida revela-se em consonância com o entendimento da SBDI-1 deste Tribunal, segundo o qual, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto (Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/05/18; AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 31/03/17; E-RR- 39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017.
O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade por não ter sido verificado as hipóteses do art. 896, "a" e "c", da CLT.
A reclamante insurge-se contra o óbice de admissibilidade e reitera as razões do recurso de revista. Afirma que o acórdão regional aplicou indevidamente a Lei 13.467/2017 ao direito material advindo da relação de emprego, pois o contrato de trabalho se iniciou em 1º/3/2007 e terminou em 5/12/2017.
Indica violação dos arts. 5.º, XXXVI e § 1.º, da Constituição Federal, 468 da CLT, e 6.º, § 1.º, da LINDB, contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST, e transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
À análise. O Tribunal Regional, consignando que o contrato de trabalho se encerrou após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, manteve a aplicação da referida Lei à relação material havida entre as partes, aos seguintes fundamentos:
RECURSO DA RECLAMANTE
1. REFORMA TRABALHISTA.
No direito brasileiro, a lei nova só é aplicada após o início de sua vigência, segundo dispõe o artigo 1º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro, e sempre deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Como o contrato de trabalho da reclamante se encerrou após a entrada em vigor da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 e a presente ação também foi ajuizada após essa data, as disposições ali contidas regem a relação havida entre as partes.
Nada a prover.
Nos termos consignados no acórdão regional, a reclamante trabalhou na demandada de 1.º/3/2007 a 5.12.2017 (fls. 682).
Assim, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, envolvendo controvérsia de direito intertemporal.
A meu ver, para os contratos de trabalho iniciados anteriormente à referida lei, não há como se aplicar as referidas alterações, por se tratar de direitos incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, sob pena de caracterizar ofensa ao ato jurídico perfeito e vedada redução salarial (afrontando-se os arts. 5.º, XXXVI, 7.º, VI, da Constituição Federal, e 6.º da LINDB).
Conforme salientou a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, "tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido" (RRAg-244-06.2021.5.11.0019, 6.ª Turma, DEJT 16/6/2023). Nesse sentido:
[...] B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS E TRAJETO INTERNO. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre "a lei do progresso social" e o "princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, "aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa". Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: "Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele". Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a "alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT" (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: "Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu". Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. [...] (RRAg-11316-62.2020.5.15.0132, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 27/9/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - A controvérsia dos autos limita-se em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2 - Extrai-se da decisão recorrida que o Regional considerou devida a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para os intervalos suprimidos a partir de 11/11/2017, resguardando o direito ao pagamento integral do intervalo intrajornada para o período anterior, onde foi observada a diretriz da Súmula nº 437, I, do TST. 4 - O item I da Súmula nº 437 do TST assim dispõe: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 5 - Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6 - Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei 'tempus regit actum' (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB). Há julgados. 7 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RRAg-212-76.2021.5.21.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/10/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 11. A discussão dos autos gira em torno da aplicação da nova redação dada ao § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 3. Em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao § 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11100-28.2019.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022).
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5.º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, consubstanciado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita, em função do qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. De igual modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6.º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Percebe-se, portanto, que o instituto constitucional do direito adquirido é uma espécie de blindagem, com a finalidade de proteger aquilo que já faz parte da relação contratual, que já se incorporou ao patrimônio do cidadão.
Eis a lição do Ministro Luís Roberto Barroso sobre a proteção constitucional do ato jurídico perfeito no artigo "Em Algum Lugar do Passado: Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e o Novo Código Civil":
"A teoria do ato jurídico perfeito e do direito adquirido teve especial desenvolvimento no campo dos contratos, tendo em conta a importância da autonomia da vontade nesse particular. Ao manifestarem o desejo de se vincular em um ajuste, as partes avaliam as consequências dessa decisão, considerando as normas em vigor, naquele momento. É incompatível com a ideia de segurança jurídica admitir que a modificação posterior da norma pudesse surpreender as partes para alterar aquilo que tinham antevisto no momento da celebração do contrato. Por essa razão é que mesmo Paul Roubier, o defensor da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, abria exceção explícita em sua teoria aos contratos. Estes, assinalou Roubier, não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pela da sobrevivência da lei antiga.
Em suma: as relações contratuais regem-se, durante toda a sua existência, pela lei vigente quando da sua constituição. Isto é: a lei nova não pode afetar um contrato já firmado, nem no que diz respeito à sua constituição válida, nem à sua eficácia. Os efeitos provenientes do contrato, independentemente de se produzirem antes ou depois da entrada em vigor do direito novo, são também objeto de salvaguarda, na medida em que não podem ser dissociados de sua causa jurídica, o próprio contrato. A lição de Henri de Page sobre o assunto é clássica e foi reproduzida por Caio Mário da Silva Pereira nos seguintes termos: Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleve este sobre aquele. A questão, na verdade, como já se tinha destacado desde o início, não é controvertida. A doutrina aponta a existência de consenso no sentido de subordinar os efeitos do contrato à lei vigente no momento em que tenha sido firmado, mesmo quando tal aplicação importa em atribuir ultratividade à lei anterior; negando-se efeito à lei nova. A aplicação imediata da lei nova, nesse caso, produziria a denominada retroatividade mínima, que por ser igualmente gravosa à segurança jurídica, é também vedada pelo sistema constitucional. Reaviva-se aqui a passagem clássica do Ministro Moreira Alves sobre o assunto, in verbis:
Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplicação imediata se faz, mas com efeito retroativo.
Vale ainda observar que as conclusões expostas acima não se alteram quando estejam em questão contratos de trato sucessivo ou de execução continuada, cuja característica é exatamente a produção de efeitos que se protraem no tempo. Parece fora de dúvida que também esses ajustes consubstanciam atos jurídicos perfeitos e devem reger-se, para todos os seus efeitos, pela lei vigente ao tempo de sua constituição. A doutrina, tanto clássica como mais moderna, é incontroversa a este respeito" (Constituição e Segurança Jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence / Carmem Lúcia Antunes Rocha (Coord.) 2 ed., rev. e ampl. 1. Reimpressão. Belo Horizonte. Fórum 2009). G.N.
Vale destacar que a Lei 13.467/2017 não estabeleceu norma de direito intertemporal relativamente aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência.
Neste particular, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, preconizam que "o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467/2017" (Reforma Trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 600).
Vale lembrar que o TST trata da proteção ao direito adquirido na Súmula 191, item III, no sentido de que "A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT ". O Supremo Tribunal Federal, aliás, ao decidir o Tema 123 de Repercussão Geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, salientou que a Lei 9.656/1998 não era aplicável em relação aos contratos firmados anteriormente à sua vigência, exatamente em razão da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X - Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII - Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020).
Entendo, assim, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicariam aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência.
Todavia, a questão foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004.
À ocasião, firmou-se tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Dessa forma, no que tange aos contratos em curso na época da mudança legislativa, as alterações materiais perpetradas pela Lei 13.467/2017 somente incidem sobre os fatos ocorridos após a data de sua entrada em vigor, que se deu em 11/11/2017.
Diante do exposto, por possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
2.2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade diante da inviabilidade do apelo quanto ao tema, por ausência de oposição de embargos de declaração ao acórdão regional, nos termos da Súmula 184 do TST.
Inconformada, nas razões de agravo de instrumento, a reclamante insurge-se contra o óbice de admissibilidade e reitera a matéria trazida no recurso de revista.
Ao exame. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a oposição dos competentes embargos de declaração, nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, a oportunizar o Tribunal Regional a se manifestar sobre a questão veiculada no recurso ordinário e não registrada no acórdão regional.
Verifica-se que a parte não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional proferido pela Corte de origem.
Dessa forma, cumpre destacar a preclusão da discussão atinente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a parte não se serviu da oposição de embargos de declaração para instar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questão reputada omissa no acórdão regional.
O apelo encontra óbice na Súmula 184 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade diante do óbice da Súmula 333 do TST e do 896, § 7.º, da CLT.
A reclamante insurge-se contra o óbice de admissibilidade e reitera as razões do recurso de revista. Afirma a sua condenação indevida ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de beneficiária da justiça gratuita. Sustenta que a ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários da parte beneficiária da justiça gratuita.
Indica violação dos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, e contrariedade ao decidido na ADI 5766 pelo STF. À análise. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento da verba honorária, observada a suspensão dos créditos devidos, nos termos da ADI 5766, aos seguintes fundamentos:
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em que pese a insurgência obreira, no v. acórdão publicado em 03.05.2022, complementado pela r. decisão proferida em embargos de declaração, o C. Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 para declarar inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT.
Assim, revendo posicionamento anterior, entendo que referido artigo da CLT garante ao advogado, ainda que atue em causa própria, honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, mesmo que a parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque mencionada declaração de inconstitucionalidade não alcançou a integralidade da previsão contida no §4° do artigo 791-A da CLT, mas apenas o pagamento da verba honorária sucumbencial através de créditos judiciais obtidos pelo beneficiário da gratuidade judiciária, em outros processos.
Diante disso, mantenho a condenação da reclamante ao pagamento da verba honorária, observada a suspensão dos créditos devidos, conforme decidido pela origem. (Destaques acrescidos).
Inicialmente, verifica-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017.
No âmbito da Justiça do Trabalho, até o advento da Instrução Normativa 27 do TST, publicada no DJU em 22/2/2005, tratava-se de verba devida apenas nos casos de assistência sindical da parte hipossuficiente, nos termos da Lei 5.584/70, hipótese em que os honorários seriam revertidos unicamente em favor do sindicato assistente.
Em decorrência da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho em geral, o Tribunal Superior do Trabalho passou a entender que os honorários seriam devidos pela mera sucumbência, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego", consoante dispunha o art. 5.º da referida instrução normativa. Sempre adotei o entendimento de serem devidos os honorários advocatícios no âmbito desta Especializada, seja na relação de trabalho, seja na relação de emprego.
Afinal, com a ampliação de sua competência, a condenação em honorários passou a receber tratamento incoerente e anti-isonômico, haja vista não haver motivos para diferenciar o patrocínio das reclamações oriundas das relações de trabalho ou das relações de emprego.
Não se justificava regramento diferenciado quanto aos honorários advocatícios - mais rigoroso na relação de emprego e mais brando na relação de trabalho -, porque a condenação provinha de fatos jurídicos semelhantes, qual seja, a controvérsia acerca de direitos oriundos da relação de trabalho lato sensu. É certo que, em havendo contratação de profissional habilitado para a defesa de direitos, não deveria o vencedor da demanda arcar com as despesas havidas decorrentes do dano, sendo essa já a previsão dos arts. 389 e 404 do Código Civil.
Os Enunciados 53 e 79 da 1.ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada nos idos de 2007, já tratavam da matéria sob o enfoque constitucional do Direito do Trabalho, e salientavam:
Enunciado 53. Reparação de danos. Honorários contratuais de advogado. Os arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
Enunciado 79. Honorários sucumbenciais devidos na Justiça do Trabalho. I. Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações de competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita. II. Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça tramitavam sob a égide da Lei 9.099/95, não se sujeitam na primeira instância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 a que estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.
A meu ver, esta Especializada, ao estabelecer tratamento desigual aos que se encontravam sob o seu pálio, criou situação de discriminação injustificada e desarrazoada, deixando de reparar o vencedor da demanda pelos prejuízos sofridos com a necessidade de contratar advogado.
Sempre manifestei o entendimento, todavia, de que, em todos os casos, ficaria excetuado o pagamento de honorários advocatícios quando a parte sucumbente fosse beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
A questão concernente aos honorários foi, enfim, solucionada com o advento da Lei 13.467/2017, que instituiu o seu pagamento em todas as lides no âmbito da Justiça do Trabalho, passando a dispor:
Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ao passo que a verba honorária foi - com justiça - normatizada, a lei trouxe nova celeuma, concernente justamente à situação da parte hipossuficiente. Afinal, o art. 791-A da CLT veio acompanhado do § 4.º, com a seguinte redação:
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Referido dispositivo, a pretexto de modernizar as relações de trabalho, teve o nítido objetivo de encarecer o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Judiciário, de modo a reduzir o número de demandas trabalhistas.
Trata-se de medida que veio na contramão das ondas renovatórias de acesso à Justiça, que tem como escopo não apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas também o acesso à ordem jurídica justa.
A primeira onda, aliás, dizia respeito exatamente à assistência judiciária, com o objetivo de democratizar esse acesso às camadas economicamente mais baixas da população.
Consoante o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "para que o Estado Constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, CRFB), independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e condição social (art. 3º, inciso IV, CRFB), é imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos econômicos para bem informarem-se a respeito de seus direitos e para patrocinarem suas posições em juízo (art. 5.º, LXXIV, da CRFB). Vale dizer: a proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático a todos acessível. Fora desse quadro há flagrante ofensa à igualdade no processo (arts. 5.º, inciso I, CRFB, e 7.º e 139, inciso I, CPC) - à paridade de armas (Waffengleichheit) -, ferindo-se daí igualmente o direito fundamental ao processo justo (procedural due process of law, art. 5.º, inciso LIV, CRFB)" (in Comentários à Constituição do Brasil, J.J. Gomes Canotilho et al, 2.ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 523). Vale ressaltar que o art. 8, item 1, do Pacto de San Jose da Costa Rica, ao tratar das garantias judiciais, estabelece que "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Por sua vez, o art. 29 dispõe que "nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados". O art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, elevou os custos para o ajuizamento da demanda pelo trabalhador, o qual, na hipótese de ter sido violado em seus direitos trabalhistas, ainda terá de subtrair de eventuais créditos os gastos com a contratação de advogado e com os honorários da parte contrária, em caso de sucumbência total ou parcial, o que imprime evidente limitação do acesso universal e gratuito à Justiça.
Não por outro motivo, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021, em acórdão assim ementado:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe-084 divulg. 2/5/2022 e public. 3/5/2022)
Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade.
Afinal, ao prever que o Estado deverá prestar assistência integral e gratuita ao hipossuficiente (art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal), tenho que o legislador constituinte pretendeu abarcar todas as despesas processuais, incluindo-se aí os honorários periciais e os honorários advocatícios, das quais, portanto, ficaria isenta a parte beneficiária da gratuidade.
Entender-se o contrário seria mitigar um benefício que o próprio texto constitucional estabeleceu que seria integral, trazendo um ônus para a parte em detrimento do exercício do direito de ação.
Todavia, com a publicação do acórdão pela Suprema Corte, evidenciou-se a prevalência do voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos:
(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).
Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo.
É o que explicou o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto:
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV.
(...)
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma 'compensação' -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais.
No julgamento de embargos declaratórios, cujo acórdão foi publicado em 29/6/2022, a Suprema Corte reafirmou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, se deu sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Aliás, na análise de reclamações constitucionais, o Supremo Tribunal Federal já tem ratificado esse entendimento quanto à extensão do julgamento proferido na ADIN 5.766/DF:
Reclamação Constitucional. Alegado descumprimento do quanto decidido pelo STF nas ADI's 2.418 e 5.766. Inexigibilidade dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita. Ato reclamado que indefere penhora de créditos obtidos em processo diverso, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766. Fase de execução. Ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Aplicação imediata. Não verificada afronta aos paradigmas apontados. Negativa de seguimento. Vistos etc. [...]
4. A seu turno, ao julgamento da ADI 5.766, esta Suprema Corte declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
O Plenário assentou, também por maioria, a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT (ADI 5.766, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Sessão de 20.10.2021).
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Já no que diz respeito aos honorários de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, ficou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Importante registrar que a decisão proferida na ADI 5.766 tem aplicação imediata, ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Reclamação 51063, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento: 17/12/2021 e publicação: 10/1/2022).
Dessa forma, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Fica ressalvado o entendimento desta Relatora no sentido de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4.º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça.
Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa por até dois anos, até que seja comprovada, pela reclamada, a mudança da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da justiça gratuita, decidiu em consonância com a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, com fundamento na Súmula 126 do TST.
Inconformada, nas razões de agravo de instrumento, a reclamante insurge-se contra o óbice de admissibilidade e reitera a matéria trazida no recurso de revista. Aduz que a primeira reclamada confessou que a trabalhadora prestou serviços nas dependências da segunda reclamada, sob sua fiscalização, sendo indevida a isenção da responsabilidade subsidiária do ente público.
Indica violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
Ao exame. O Tribunal Regional manteve a isenção da responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento de que o último contrato celebrado com a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., primeira reclamada, foi encerrado em 3/8/2014, em período anterior ao surgimento dos direitos deferidos na sentença, registrando que ainda que a reclamante tivesse trabalhado nas dependências do ente público, as verbas anteriores a 4/12/2014 encontram-se prescritas. Assim consignou:
4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO. O Magistrado "a quo" indeferiu o pedido de responsabilização do segundo reclamado pois o contrato firmado entre as rés encerrou-se em período anterior ao surgimento dos direitos deferidos na sentença.
A autora informa que a primeira demandada confessou que a obreira laborou por todo o período nas dependências do segundo reclamado, e que este não fiscalizou as atividades desempenhadas. Menciona que o documento de fl.236 foi confeccionado de forma unilateral pelo segundo reclamado, e não retrata a realidade vivenciada pela trabalhadora.
Em que pese a alegação obreira, o documento de fls. 235-236, firmado pela diretora geral do segundo reclamado, informa que o último contrato celebrado com a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. foi o de n. 046/2010, encerrado em 03.08.2014. E a origem declarou prescritas as pretensões anteriores a 04.12.2014. Portanto, ainda que a reclamante tenha trabalhado nas dependências do tomador de serviços durante o período de vigência do seu contrato de trabalho, o Instituto Adolfo Lutz não pode ser responsabilizado por verbas devidas após 03.08.2014. Nego provimento. (Destaques acrescidos).
Nos termos postos pela Corte de origem, não há como se responsabilizar subsidiariamente o ente público, porque o último contrato celebrado com a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., primeira reclamada, foi encerrado em 3/8/2014, em período anterior ao surgimento dos direitos deferidos na sentença.
Ademais, consignou que, mesmo a reclamante tendo laborado nas dependências do segundo reclamado, as verbas trabalhistas anteriores a 4/12/2014 encontram-se prescritas.
Dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender pela responsabilidade subsidiária do ente público, implicaria no reexame das provas dos autos, procedimento inviável nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.5 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade diante do óbice da Súmula 297 do TST, aos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência.
DO VALOR ARBITRADO / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inconformada, nas razões de agravo de instrumento, a reclamante insurge-se contra o óbice de admissibilidade e reitera a matéria trazida no recurso de revista. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o acórdão não observou a complexidade do caso, o tempo despendido e a importância da causa.
Indica violação dos arts. 133 da Constituição Federal, 791-A da CLT, 85 do CPC, e 2.º do Código de Ética e Disciplina da OAB e transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Ao exame. O pleito referente à majoração dos honorários advocatícios carece do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Conhecido por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista, para determinar que as alterações materiais perpetradas pela Lei 13.467/2017 somente incidam sobre o contrato de trabalho da reclamante quanto aos fatos ocorridos após a data de sua entrada em vigor, que se deu em 11/11/2017, parâmetro a ser observado quando da liquidação de sentença referente a algum direito pleiteado e deferido nos presentes autos que tenha sido objeto de alteração perpetrada pela Lei 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017. Ressalva do entendimento desta Relatora.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema "aplicabilidade da Lei 13.467/2017", por possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que as alterações materiais perpetradas pela Lei 13.467/2017 somente incidam sobre o contrato de trabalho da reclamante quanto aos fatos ocorridos após a data de sua entrada em vigor, que se deu em 11/11/2017, parâmetro a ser observado quando da liquidação de sentença referente a algum direito pleiteado e deferido nos presentes autos que tenha sido objeto de alteração perpetrada pela Lei 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017. Ressalva do entendimento desta Relatora. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
04/07/2025, 00:00
Provimento em Parte
25/06/2025, 14:00
Confirmada
16/06/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma. De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, antes: em 25/06/2025 às 9h30min.; AGORA: em 24/06/2025, às 14hs. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 12053-59.2019.5.15.0016 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 25/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 12053-59.2019.5.15.0016 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
04/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/05/2025, 09:30
Provimento
21/05/2025, 09:00
Adiado
12/05/2025, 09:00
Confirmada
22/04/2025, 20:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 09:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/04/2025, 10:03
Expedida/certificada
10/04/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 12053-59.2019.5.15.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.