Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MCG
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 3. VALE-REFEIÇÃO. 4. JORNADA DE TRABALHO. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 6. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja a inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO, MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO, MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando do ente público com amparo apenas na inversão do ônus da prova, na ausência de documentos apresentados pela Administração Pública, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1001092-91.2021.5.02.0482, em que é Agravado e Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, é Agravante e Recorrida UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE e é Agravada e Recorrida FATIMA RODRIGUES VASCONCELOS.
A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelos reclamados. Inconformados, os reclamados interpõem agravo de instrumento, sustentando que seus recursos de revista tinham condições de prosperar. Foram apresentadas contraminutas aos agravos e contrarrazões aos recursos de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE
1 - CONHECIMENTO
O recurso de revista da 1ª reclamada teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
"Recurso de: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/12/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/01/2023 - id. ed6b095).
Regular a representação processual, id. b881a76.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019.
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Duração do Trabalho. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Cumpre salientar que o verbo "indicar" é sinônimo de "apontar", "destacar", sendo imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente.
Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A agravante, em suas razões, sustenta a viabilidade do recurso de revista.
Em que pesem as razões recursais, verifica-se que a agravante não enfrentou objetivamente a decisão a quo nos exatos termos em que proferida. Com efeito, a parte não impugnou, especificamente, o fundamento utilizado para negativa de seguimento ao recurso de revista, qual seja, a inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Desse modo, não se identifica a necessária relação dialética entre a decisão agravada e as razões apresentadas pela agravante, não sendo possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse sentido, vale transcrever a lição de Júlio César Bebber, segundo o qual "para se fazer cumprir o pressuposto recursal da regularidade formal, não basta a simples existência de fundamentação. É indispensável haver, nas razões recursais, motivação pertinente. Motivação pertinente é aquela que guarda simetria entre o decidido e as alegações formuladas nas razões do recurso, ou seja, há motivação pertinente quando o recorrente articula contra os argumentos do ato impugnado" (in Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, págs. 114/115). Há de haver um vinculo entre a decisão agravada e as razões de inconformidade do agravante, por observância do princípio da dialeticidade recursal. Como ensina Alexandre Simões Lindoso, "o ordenamento jurídico processual impõe à parte, no ato de interposição de seu recurso, que, além de manifestar sua insatisfação, deduza os fundamentos que, no seu entender, são aptos a ensejar a censura e correção da decisão recorrida", argumentando ainda, que, a partir disso "não se admite a existência de divórcio entre a decisão recorrida e a respectiva impugnação" (in Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários, Ed. LTr, São Paulo, 2010, págs. 65/66). A incidência da Súmula 422, I, do TST, torna prejudicado o exame da transcendência.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da 1ª reclamada.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.
O recurso de revista do 2º reclamado teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
"Recurso de: MUNICIPIO DE SAO VICENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/12/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/12/2022 - id. 821fb89).
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referida decisão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se)
Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Citam-se os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a celebração de contrato de gestão não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez demonstrada a omissão quanto ao dever de fiscalizar o contratado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas - é o caso dos autos.
Nesse sentido: RR-17-04.2013.5.12.0040, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 17/6/2016; AIRR-10948-82.2015.5.01.0014, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 31/05/2019; ED-AIRR-1608-83.2013.5.12.0045, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 2/10/2015; AIRR-565-39.2013.5.07.0017, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 16/9/2016; AIRR-2166-19.2012.5.05.0196, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 6/11/2015; RR-859-91.2013.5.07.0017, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 21/10/2016; AIRR-944-87.2010.5.04.0301, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 23/2/2018.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A agravante, em suas razões, impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Insiste na violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/3, contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST e Tema 1.118 do STF. Colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando do ente público com amparo apenas na inversão do ônus da prova, na ausência de documentos apresentados pela Administração Pública, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Diante do exposto, afigurando-se possível contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.
Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional:
"II. RECURSO DO 2º RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. 1. Responsabilidade Subsidiária - Observância dos termos do art. 71 da Lei 8.666/93. Insurge-se o recorrente (Município de São Vicente) contra a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos à autora. Sem razão.
Saliente-se, de plano, que na moderna doutrina processual a legitimidade é aferida tomando-se em consideração a indicação da petição inicial (in statu assertionis), devendo figurar no polo passivo aqueles que, em razão da ordem jurídica material, sofrerão os efeitos do provimento jurisdicional. Uma vez apontado pela autora como devedor das relações jurídicas de direito material, legitimado está o Município de São Vicente para figurar no polo passivo da ação.
Saliente-se, ainda, restar incontroverso ter a reclamante prestado serviços em prol do 2º reclamado.
Pois bem. Em defesa o recorrente não negou ter se beneficiado do trabalho e juntou ao processado contrato administrativo de gestão, formado com a 1ª reclamada, para a execução de serviços de saúde.
No entendimento deste Relator o contrato firmado entre o poder público e a iniciativa privada, por meio de uma organização da sociedade civil de interesse público para atingir a finalidade coletiva não elide, por si, a responsabilidade subsidiária do ente administrativo, a qual subsiste no caso de caracterizada sua culpa in vigilando.
Com efeito, a celebração de contrato entre o Estado e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666 /1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
Trago à baila arestos do C. TST.
(...)
No mais, é de se dizer que embora o artigo 71, da Lei nº. 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Ou seja, apesar de se pautar dentro do viés constitucional (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), o dispositivo legal supra aludido não impede, naturalmente, o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, devidamente evidenciada no presente caso, o que faz incidir a sua responsabilidade do ente público prevista nos artigos. 186 e 927, caput, do Código Civil Brasileiro de 2002.
Deixe-se claro que o tema de Repercussão Geral nº 246, estabelecido pelo E. STF ao julgar o RE nº 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16, conforme se extrai da ementa da r. decisão:
(...)
Portanto, descabe falar-se em culpa presumida do ente público, não se lhe podendo imputar, de modo automático, nenhuma responsabilidade.
Todavia, a Administração Pública não pode se eximir de fiscalizar a posterior manutenção das condições de solvência da empresa por ela contratada, bem como do regular cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, inclusive jornada de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais, deixando os trabalhadores à míngua de seus direitos trabalhistas de natureza alimentar, pois os próprios art. 67 e 68 da Lei n.º 8.666/93 tratam dessa obrigatoriedade.
(...)
Se houver alguma irregularidade no contrato de trabalho e esta não for sanada pela empresa contratada, e era possível à Administração ter conhecimento de tal irregularidade, caso estivesse cumprindo sua obrigação legal de fiscalizar a contratada, caracterizada estará a culpa in vigilando. Assim sendo, se à Administração não se faculta a possibilidade de eleger a prestadora de serviços, estando adstrita ao processo licitatório, o mesmo não há de se falar sobre a obrigação de vigiar o correto cumprimento dos termos do contrato, nesse incluídas, por óbvio, as obrigações previdenciárias e trabalhistas. Nesse sentido o artigo 67 da Lei 8.666/93 dispõe de forma expressa a obrigatoriedade da fiscalização do contrato firmado. Também nesse norte os artigos 27, 31, 56 e 58 da mesma Lei, fazendo-se oportuna a transcrição deste último:
(...)
Ora, é obrigação legal da Administração Pública proceder à fiscalização das obrigações contratuais da contratada e aplicar-lhe sanções, caso constatado o seu descumprimento.
Tanto é assim, que, relativamente ao encargo probatório relativo à fiscalização das obrigações trabalhistas, o Ministro Luiz Fux, prolator do voto vencedor e o Ministro Dias Toffoli, que acompanhou o primeiro, expuseram os seguimentos argumentos obter dicta, durante as Sessões de Plenário em que se procedia ao julgamento do RE nº 760.931, em 8/2/2017 e 26/4/2017:
(...)
Mesmo que não se estivesse tratando da razão de decidir (ratio decidendi) que restou assentada na tese votada, deixaram certo que competirá à Administração Pública demonstrar que fiscalizou se a empresa contratada estava cumprindo suas obrigações legais decorrentes do próprio contrato administrativo, a exemplo de recolhimentos fundiários e previdenciários. Ou seja, restou claro que compete ao trabalhador, em um primeiro momento, trazer elementos que demonstrem que, de fato, teve direitos trabalhistas desatendidos enquanto seu labor beneficiava o ente público, cabendo a este último apresentar toda a documentação relativa ao contrato administrativo, a fim de demonstrar que cumpriu sua obrigação legal e contratual de fiscalizar a empresa contratada.
Pois bem. Entendo que incumbe à contratante exigir a comprovação do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, procedendo ao exame de folhas de pagamento, planilhas, recolhimentos diversos, constatação de presença e funções dos trabalhadores, jornada, verificação acerca de horas extras, data-base, percentuais, férias, licenças, estabilidades, verbas rescisórias tudo, enfim, que diga respeito à plena satisfação dos direitos sociais dos trabalhadores envolvidos, de modo a constatar o efetivo atendimento de tais direitos por parte da empresa prestadora de serviços.
Assim, tem-se que a unidade da administração pública, direta ou indireta, que venha a se beneficiar de serviços de terceiros por intermédio de empresa interposta e age com culpa, responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos a empregados do prestador dos serviços, mesmo que vínculo empregatício com ela não exista. Nessa hipótese, não se pode deixar de lhe atribuir, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, o dever de responder, supletivamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato.
Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pelo princípio da legalidade, mas também pelo da moralidade pública, que não pode recepcionar ou isentar o ente público de corresponsabilização pelas ações, omissivas ou comissivas, geradoras de prejuízos a terceiro.
Nesses moldes, o entendimento do C. TST, conforme se extrai da alteração procedida na Súmula nº 331:
os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (item V Inserido. Res. 174/2011 Dit 27/05/2011).
Não à toa a nova Lei de Licitação nº 14.133, de 01 de abril de 2021,ratificou o supracitado entendimento, consolidado pelo C. TST, passando a prever, inclusive, a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização (culpa in vigilando)dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva. O novo diploma, apesar de informar que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, expressamente reconhece a responsabilidade subsidiária/solidária se for comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado:
(...)
Nesta senda, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas.
Todavia, na presente hipótese, não foram produzidas provas aptas a demonstrar que o recorrente, ao longo do contrato mantido com o 1º reclamado, realizou efetiva e suficiente fiscalização quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária e, sobretudo, no tocante às parcelas objeto da presente condenação, a exemplo de diferenças de FGTS, horas extras, direitos previstos em normas coletivas e relacionados à saúde e segurança do trabalhador. Os documentos apresentados pelo 2º réu (fls.219/305) comprovantes globais de recolhimentos previdenciários e fundiários de alguns meses; além de demonstrativos, planilhas de provisionamento de despesas e repasses - também globais e genéricos - a despeito de demonstrar o exercício de certa fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não se mostram suficientes a caracterizar a prática de adequada e eficaz vigilância, de forma a afastar a conduta culposa e a responsabilização subsidiária da pessoa pública. Note-se que a fiscalização deve ser realizada não apenas durante a vigência do vínculo de emprego, mas também no momento da admissão e da rescisão contratual. Destaque-se, ainda, não constar dos autos comprovantes de recolhimentos ou saldos individualizados dos empregados junto à Caixa Econômica Federal. Ora, não basta uma empresa indicar um montante de recolhimento sem demonstrar que esse montante é o correto, apontando o quanto cabe a cada trabalhador. A fiscalização deve ser feita sempre de maneira específica e eficaz e não desorganizada e aleatória. Muitos são os documentos necessários à demonstração de que a pessoa jurídica de direito público procede à vigilância e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por seus contratados. Saliente-se, neste ponto, que a parte deve realizar tal demonstração de maneira organizada e específica, individualizando os pagamentos referentes ao processo em apreço, não se afigurando adequada a juntada de uma grande quantidade de documentos - de maneira absolutamente desorganizada e aleatória - e cuja maior parcela sequer diz respeito à presente lide. Ora, não cabe ao julgador garimpar os autos provas que deveriam ser precisamente apontadas pela parte. Entretanto, na espécie, não houve a apresentação de prova documental satisfatória e organizada neste sentido, sobretudo no tocante às parcelas objeto da presente condenação, ou seja, verbas rescisórias. Note-se que a fiscalização deve ser realizada não apenas durante a vigência do vínculo de emprego, mas também no momento da rescisão contratual; homologação e pagamento dos valores rescisório se abranger não apenas o pagamento de salários stricto sensu, mas também direitos relativos à saúde e segurança laboral - jornada e condições de trabalho, além dos benefícios previstos em normas coletivas. É de se acrescentar que tampouco a mera fiscalização prévia realizada por ocasião da escolha da empresa contratada, consubstanciada nas declarações negativas de débitos fiscais; trabalhistas e previdenciários se afigura suficiente a descaracterizar a conduta culposa do ente público. Conforme mencionado alhures a vigilância não deve ser apenas preventiva ou posterior, mas sim sistemática e permanente, conservando-se durante toda a execução contratual e também no momento da rescisão do vínculo empregatício; homologação e pagamento dos valores rescisórios.
Desta feita, o caso em análise se adapta plenamente à hipótese estatuída na súmula 331 do C.TST, segundo a qual aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho do empregado, por intermédio de empresa interposta inidônea para honrar suas obrigações trabalhistas e não procede ao devido controle do cumprimento das obrigações legais, mesmo sendo ente público, deve responder subsidiariamente pelos créditos alimentares inadimplidos.
Presentes os requisitos para a responsabilização do ente público de forma subsidiária, ou seja, presente a culpa in vigilando, correta a condenação subsidiária do Município de São Vicente. (...)
Mantenho." (destacamos)
A recorrente, em suas razões, pretende a reforma do decidido pelo Tribunal Regional. Sustenta que a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Alega que não procede a inversão do ônus da prova. Defende que restou demonstrada a fiscalização dos serviços prestados pela 1ª reclamada. Aponta violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/3, contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST e Tema 1.118 do STF. Colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
À análise. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
No caso dos autos, o juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando do ente público com amparo apenas na inversão do ônus da prova, na ausência de documentos apresentados pela Administração Pública, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.
Em consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da 1ª reclamada; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do 2º reclamado, por possível contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do 2º reclamado, por contrariedade à Súmula 331, V, parte final, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora