Recurso De Revista Com AgravoResponsabilidade Solidária/SubsidiáriaRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor
CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
CNPJ
Reu
ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
CNPJ
Reu
NORTE ENERGIA S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARINE MURTA NAGEM CABRAL
OAB/MG 79742·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB/MG 80702·CPF·Representa: Autor
DANIEL ALVES DOS SANTOS
OAB/RJ 141865·CPF·Representa: Autor
GABRIEL CUNHA RODRIGUES
OAB/PA 40595·CPF·Representa: Autor
GIULIANA DOS SANTOS PINHEIRO
OAB/PA 23484·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
- NORTE ENERGIA S/A
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
- NORTE ENERGIA S/A
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
- NORTE ENERGIA S/A
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
- NORTE ENERGIA S/A
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
- NORTE ENERGIA S/A
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
- NORTE ENERGIA S/A
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NORTE ENERGIA S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
- NORTE ENERGIA S/A
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NORTE ENERGIA S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
- NORTE ENERGIA S/A
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
- NORTE ENERGIA S/A
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
- NORTE ENERGIA S/A
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
- NORTE ENERGIA S/A
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NORTE ENERGIA S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
- NORTE ENERGIA S/A
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NORTE ENERGIA S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
- NORTE ENERGIA S/A
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
- NORTE ENERGIA S/A
- ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
26/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/02/2026, 12:42
Trânsito em julgado
05/02/2026, 12:42
Confirmada
01/12/2025, 20:44
Expedida/certificada
01/12/2025, 15:15
Publicação
01/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/fm/rg
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA (CYMI DO BRASIL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO E NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE JORNADA, PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, INTANGIBILIDADE SALARIAL E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES ARBITRADOS. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que não se verificou omissão, porquanto constou do acórdão embargado que, levando-se em conta o porte econômico das rés, a gravidade dos atos ilícitos praticados, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto da negligência da ré para com a segurança dos seus empregados, os valores fixados pela instância ordinária não violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não se faz necessária a intervenção desta Corte. Destarte, a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 3ª RECLAMADA (NORTE ENERGIA S.A.). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMETNO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-1/TST. VALOR ARBITRADO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser sanada, na medida em que as matérias objeto de insurgência foram examinadas de forma clara no acórdão embargado. Com efeito, constou expressamente do acordão que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária do dono da obra, consoante OJ 191 da SBDI-1, não se aplica às ações indenizatórias decorrentes do não atendimento das normas atinentes à manutenção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro, caso dos autos. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo, esta Turma considerou que o montante observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo o caso de intervenção desta Corte Superior. Verifica-se que a ré pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 72-92.2018.5.08.0103, em que são Embargantes e Embargados CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. e NORTE ENERGIA S.A. e são Embargados ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela 1ª e 3ª reclamadas, que alegam omissão em face do acórdão de fls. 2442/2454, por meio do qual esta 2ª Turma negou provimento aos agravos de instrumento interpostos e não conheceu do recurso de revista da 1ª reclamada.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA (CYMI DO BRASIL). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Satisfeitos os requisitos atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO E NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE JORNADA, PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, INTANGIBILIDADE SALARIAL E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES ARBITRADOS. VÍCIOS INEXISTENTES
Esta C. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo os valores arbitrados a título de danos morais coletivos, aos seguintes fundamentos:
A reclamada insurge-se contra os valores fixados para a indenização decorrente de dano moral coletivo ao argumento de que não observam a proporcionalidade e a razoabilidade, além de estarem além dos valores fixados pelos Tribunais em situações análogas.
Indica violação dos artigos 5º, V e X, da CF e 944, caput e parágrafo único, do CC. Transcreve arestos ao cotejo de teses.
Analiso.
Segundo consta do acórdão, a 1ª ré descumpriu inúmeros direitos atinentes ao meio ambiente de trabalho seguro, hígido e salubre, mantendo instalações sanitárias inadequadas, alojamento com área de ventilação insuficiente, não providenciou o aterramento das estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos, fornecimento de bebedouro em quantidade inferior à devida, ausência de substituição imediata de EPIs danificados ou extraviados, instalações móveis para áreas de vivência sem condições mínimas de conforto térmico, entre outras.
Constatou-se ainda que a 1ª ré descumpriu obrigações com relação a não instituição de controle efetivo de jornada de trabalho, não pagamento de adicional de transferência, não quitação salarial até o quinto dia útil, além de descontos salariais indevidos.
Nesse contexto, a sentença reputou configurado o dano moral coletivo e arbitrou indenização no importe de R$500.000,00, para as violações às normas afetas ao meio ambiente do trabalho, e de R$200.000,00, para as demais infrações. O Tribunal Regional, por sua vez, reduziu tais valores para R$200.000,00 e R$50.000,00, respectivamente.
Pois bem. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SDI-1/TST:
(...)
Na hipótese, considerando o porte econômico das rés, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, a condenação em R$200.000,00 (para as normas atinentes ao meio ambiente laboral) e R$50.000,00 (para as normas de controle de jornada, adicional de transferência, desconto salarial e pagamento tempestivo da remuneração) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se fazendo necessária a intervenção desta Corte.
Nesse contexto, não se verifica violação aos artigos indicados.
O recurso tampouco se viabiliza por divergência jurisprudencial, pois a SDI-1 - 1 desta Corte já sedimentou entendimento de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido:
(...)
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
A 1ª reclamada sustenta que o acórdão é omisso, pois "deixou de apresentar os fundamentos específicos e individualizados que justificassem a fixação dos referidos valores à luz dos critérios legais previstos no art. 944 do Código Civil, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".
Acrescenta que, desde as instâncias ordinárias, impugnou os valores atribuídos às condenações, argumentando que não houve demonstração concreta do grau de lesividade das condutas atribuídas, inexistem elementos objetivos nos autos que apontem para reiteradas práticas lesivas, bem como que os montantes fixados superam os parâmetros adotados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho em casos similares.
Analiso.
Não há omissão a ser sanada, porquanto constou do acórdão embargado que, levando-se em conta o porte econômico das rés, a gravidade dos atos ilícitos praticados, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, os valores fixados pela instância ordinária não violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não se faz necessária a intervenção desta Corte.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 3ª RECLAMADA (NORTE ENERGIA)
Satisfeitos os requisitos atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMETNO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-1/TST. VALOR ARBITRADO. VÍCIOS INEXISTENTES
Esta C. Turma manteve a responsabilidade solidária da ré, tomadora dos serviços, pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo, bem como o valor arbitrado a tal título pelo Tribunal Regional. Eis os fundamentos do acórdão ora embargado:
DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMETNO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-1/TST (...)
A 3ª ré insurge-se contra a responsabilidade solidária que lhe fora imputada por se tratar de dona da obra.
Invoca a aplicação da tese jurídica nº 05, fixada no IRRR 190-53.2015.5.03.0090, uma vez que os contratos de empreitadas celebrados entre as reclamadas foram firmados antes de 11/05/2017.
Alega que ao presente caso não se aplica as disposições dos artigos 927 e 942 do CC, pois não concorreu para o evento tido como danoso, acrescentando que o descumprimento de normas de ambiente de trabalho é personalíssimo, não podendo ser transferido a ora recorrente, que não possui nenhuma obrigação em relação aos empregados da empresa empreiteira e responsável principal.
Aduz que "a obrigação solidária não se presume, devendo ser decorrente da lei ou do contrato, conforme prevê o art. 265 do CC, inexistindo nenhuma previsão de responsabilidade solidária entre o dono da obra e o empreiteiro ou ainda entre o tomador de serviço e o prestador quanto ao pagamento de indenização por danos morais".
Indica contrariedade à OJ 191 da SDI-1/TST e violação dos artigos 927 e 942 do CC.
Analiso.
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho.
Segundo consta do acórdão, a 1ª ré descumpriu inúmeros direitos trabalhistas atinentes ao meio ambiente de trabalho seguro, hígido e salubre, mantendo instalações sanitárias inadequadas, alojamento com área de ventilação insuficiente, não providenciou o aterramento das estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos, fornecimento de bebedouro em quantidade inferior à devida, ausência de substituição imediata de EPIs danificados ou extraviados, instalações móveis para áreas de vivência sem condições mínimas de conforto térmico, entre outras.
O meio ambiente de trabalho seguro é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador (art. 225 da CF), incumbindo às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (artigos 157, I, da CLT e 7º, XXII, da CF).
No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento de que incumbe ao dono da obra zelar para que a empresa contratada observe as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Ademais, a SBDI-I desta Corte sedimentou entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, não se aplicando às ações indenizatórias decorrentes do não atendimento das normas atinentes à manutenção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro.
Nesse contexto, cito os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
(...)
Assim, ao manter a responsabilidade solidária da agravante, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte.
Nego provimento.
DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO (R$200.000,00) (...)
A 3ª ré alega que, embora tenha sido reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, o montante ainda se mostra desproporcional e sem razoabilidade, considerando o suposto ato ilícito praticado e os danos morais que teriam sofrido.
Aponta violação ao art. 944 do CC.
Analiso.
A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SDI-1/TST:
(...)
Na hipótese, considerando a gravidade dos atos ilícitos (descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho), o porte econômico das rés, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, a condenação em R$200.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se fazendo necessária a intervenção desta Corte.
Nesse contexto, não se verifica violação ao artigo indicado.
Nego provimento.
A embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto à aplicação da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Incidente de Recuso de Revista Repetitivo nº 006, na tese jurídica nº 5, no sentido de que "o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". Aduz que os contratos de empreitada em questão foram firmados antes de 11/05/2017, "o que afasta a tese de responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in elegendo e, por conseguinte, com maior razão, a responsabilidade solidária". Noutro ponto, alega que o acórdão embargado omitiu-se em detalhar como os critérios para arbitramento do valor foram sopesados para se chegar à conclusão de que o montante de duzentos mil reais é proporcional à extensão do dano, conforme art. 944 do CC.
Acrescenta que "arguiu a inexistência de alegação de trabalho degradante ou humilhante e que as infrações, embora existentes, não justificariam um valor tão elevado", todavia "O acórdão não enfrentou essa linha de argumentação, deixando de fundamentar, com base nas particularidades do caso, por que a quantia não se revela excessiva, em clara omissão quanto ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)".
Analiso.
Não há omissão a ser sanada, na medida em que as matérias objeto de insurgência foram examinadas de forma clara no acórdão embargado.
Com efeito, constou expressamente do acordão que a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária do dono da obra, consoante OJ 191 da SBDI-1, não se aplica às ações indenizatórias decorrentes do não atendimento das normas atinentes à manutenção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro, caso dos autos, tendo sido transcritos diversos precedentes da SBDI-1 do TST. Destarte, não se há falar em aplicação da tese jurídica nº 5 firmada no IRRR 6.
Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo, como registrado no acórdão ora embargado, tendo em vista a gravidade dos atos ilícitos, o porte econômico das rés, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto da negligência para com a segurança de seus empregados, esta Turma considerou que o valor arbitrado não se revelou excessivo, a autorizar a redução pretendida.
Relevante destacar que o juiz não está obrigado a refutar um a um dos argumentos expendidos pelas partes, ou mesmo legislação invocada, desde que explicite suas razões de decidir, como ocorreu no caso em análise.
Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelas rés.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
28/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 09:00
Confirmada
16/10/2025, 20:28
Expedida/certificada
16/10/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/11/2025 e encerramento 19/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). 2.3.1. Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). 3. Traje: Na sustentação oral, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, em observância à previsão regimental. 4. Nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, os processos excluídos do julgamento virtual serão retirados de pauta e incluídos numa sessão presencial, mediante publicação de nova pauta de julgamento em até 8 dias úteis. A data provável da sessão presencial em que os processos retirados de pauta serão incluídos é: 17/12/2025. Processo EDCiv-RRAg - 72-92.2018.5.08.0103 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 13:08
Petição (Resposta)
29/09/2025, 00:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/09/2025, 14:50
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2025, 23:27
Mudança de Classe Processual
29/07/2025, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2025, 16:55
Petição (Resposta)
08/07/2025, 13:32
Confirmada
07/07/2025, 21:55
Expedida/certificada
07/07/2025, 20:52
Publicação
07/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (CYMI PROJETOS E SERVIÇOS LTDA.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. Segundo se extrai do acórdão regional, o Tribunal, analisando os embargos de declaração opostos em face da sentença, verificou não haver as omissões alegadas, mas mero intuito procrastinatório. Assim, verificado que os argumentos expendidos nos embargos de declaração não guardavam relação com os vícios processuais a que aludem os artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, mas visavam tão-somente protelar o andamento do feito, a imposição da multa está em consonância com o ordenamento jurídico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA (NORTE ENERGIA S.A.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMETNO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-1/TST. No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento de que incumbe ao dono da obra zelar para que a empresa contratada observe as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Ademais, a SBDI-I desta Corte sedimentou entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, não se aplicando às ações indenizatórias decorrentes do não atendimento das normas atinentes à manutenção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO (R$200.000,00). A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verificou no caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (CYMI PROJETOS E SERVIÇOS LTDA.) LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO (INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$200.000,00). DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE JORNADA, PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, INTANGIBILIDADE SALARIAL E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. (INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$50.000,00). INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES ARBITRADOS. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, a 1ª ré descumpriu inúmeros direitos atinentes ao meio ambiente de trabalho seguro, hígido e salubre, mantendo instalações sanitárias inadequadas, alojamento com área de ventilação insuficiente, não providenciou o aterramento das estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos, fornecimento de bebedouro em quantidade inferior à devida, ausência de substituição imediata de EPIs danificados ou extraviados, instalações móveis para áreas de vivência sem condições mínimas de conforto térmico, entre outras. Constatou-se ainda que a 1ª ré descumpriu obrigações com relação a não instituição de controle efetivo de jornada de trabalho, não pagamento de adicional de transferência, não quitação salarial até o quinto dia útil, além de descontos salariais indevidos. 3. Nesse contexto, a sentença reputou configurado o dano moral coletivo e arbitrou indenização no importe de R$500.000,00, para as violações às normas afetas ao meio ambiente do trabalho, e de R$200.000,00, para as demais infrações. 4. O Tribunal Regional, por sua vez, reduziu tais valores para R$200.000,00 e R$50.000,00, respectivamente. 5. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Na hipótese, considerando o porte econômico das rés, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, a condenação em R$200.000,00 (para as normas atinentes ao meio ambiente laboral) e R$50.000,00 (para as normas de controle de jornada, adicional de transferência, desconto salarial e pagamento tempestivo da remuneração) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se fazendo necessária a intervenção desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 72-92.2018.5.08.0103, em que é Agravante(s), Agravado (s) e Recorrente(s) CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVIÇOS LTDA., é Agravante(s), Agravado e Recorrido NORTE ENERGIA S.A. e são Agravado(s) e Recorrido(s) ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA. e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo acórdão de fls. 1.963/2.082, deu parcial provimento aos recursos ordinários apresentados pela CYMI DO BRASIL (1ª reclamada) e pela NORTE ENERGIA S.A. (3ª reclamada) apenas para reduzir os valores arbitrados a título de indenização por dano moral coletivo, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
A 1ª e 3ª reclamadas interpuseram recursos de revista, respectivamente, às fls. 2.085/2105 e 2.213/2235.
Pela decisão de fls. 2.239/2.248, a Presidência do TRT recebeu parcialmente o recurso de revista da 1ª reclamada e denegou seguimento àquele interposto pela 3ª reclamada, o que deu ensejo à interposição dos agravos de instrumento de fls. 2.274/2.281 e 2.293/2.307.
O MPT apresentou contrarrazões aos recursos de revista às fls. 2264/2272 e contraminuta aos agravos de instrumento às fls. 2.319/2.327.
A 2ª reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista da 3ª reclamada às fls. 2.284/2.292 e contraminuta ao agravo de instrumento da 3ª reclamada às fls. 2.351/2.357.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (CYMI PROJETOS E SERVIÇOS LTDA.)
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a multa aplicada à reclamada pelo juízo sentenciante, aos seguintes fundamentos:
Da multa por embargos protelatórios. (recurso da reclamada Cymi do Brasil Projetos e Serviços Ltda)
A recorrente não se conforma com a condenação do pagamento de multa por embargos protelatórios. Assevera que "a r. sentença deixou de apontar qual seria a circunscrição para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, ou seja, até qual localidade estaria limitada a condenação. A r. sentença de embargos, em que pese ter esclarecido a localidade, comprovando a sua omissão anterior, aplicou multa à recorrente pois entendeu que os embargos tiveram mera natureza protelatória."
Pede "a reforma da r. sentença e a exclusão da multa imposta pela alegada litigância de má-fé pelo MM. Juízo a quo." (ID. 4ad2b10).
Passemos à análise.
O recurso de embargos de declaração apresentados pela ora recorrente visavam supostamente afastar omissão no julgado a respeito do cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, em razão da finalização da obra em Altamira/PA, assim como quanto à limitação territorial quanto ao alcance da decisão embargada.
A sentença sob ID. 60845d0 conheceu do recurso, rejeitando-o, não reconhecendo na decisão embargada as omissões alegadas pela recorrente, condenando-a ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do valor de condenação a ela arbitrado na sentença recorrida.
Após a leitura do recurso de embargos de declaração (ID. 96bb55d) e da sentença embargada (ID. 0ee7b30), não se percebe qualquer omissão no julgado, pelo que caracterizado está a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, razão pela qual mantenho a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, VII, da CLT.
Nada a reformar.
Insurge-se a ré contra a multa que lhe fora imposta pelo juízo de primeiro grau.
Sustenta que não há nenhuma razão fático-jurídica que dê azo à caracterização dos embargos como protelatórios.
Assevera que a rejeição dos embargos de declaração não ocasiona, automaticamente, a caracterização da medida como protelatória.
Indica violação dos artigos 5º, LV, da CF, 793-B, VII, e 1.026, § 2º, do CPC e transcreve arestos ao cotejo de teses.
Analiso.
A aplicação da multa prevista no artigo 1. 022 do CPC insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador, que avalia se a parte apresentou embargos de declaração fora das hipóteses legais, apenas com intuito de procrastinar o feito.
Segundo se extrai do acórdão regional, o Tribunal, analisando os embargos de declaração opostos em face da sentença, verificou não haver as omissões alegadas, mas mero intuito procrastinatório.
Assim, verificado que os argumentos expendidos nos embargos de declaração não guardam relação com os vícios processuais a que aludem os artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, mas visavam tão-somente protelar o andamento do feito, a imposição da multa está em consonância com o ordenamento jurídico.
Incólumes os artigos indicados.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA (NORTE ENERGIA S.A.)
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMETNO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-1/TST O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária da 3ª reclamada pelo adimplemento da indenização por dano moral coletivo arbitrada para as violações a normas afetas ao meio ambiente do trabalho. Eis os termos do acórdão:
Da responsabilidade solidária da Norte Energia S/A.
O Ministério Público do Trabalho incluiu a empresa Norte Energia S/A no polo passivo em razão desta "ser contratante da Segunda Reclamada, beneficiária direta dos serviços executados pelos empregados da infratora. Como bem se sabe, o objeto do contrato entre a Isolux e Norte Energia foi objeto de subcontratação, tendo a Isolux contratado a Primeira Reclamada CYMI para desenvolver parte dos serviços que lhe cabiam."
Por tais motivos, pediu a condenação solidária da Norte Energia S/A quanto ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo referente às infrações cometidas em relação ao meio ambiente de trabalho.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés ao pagamento da indenização por dano moral coletivo por violação às normas que tratam do meio ambiente de trabalho seguro, estipulando o valor condenatório em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme se observa na decisão sob ID. 0ee7b30.
A recorrente não se conforma. Alega que firmou contrato de empreitada, pelo que pede seja observada a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, ressaltando o conceito de dono da obra.
Argumenta que "a mera leitura dos instrumentos contratuais carreados aos autos ratifica a natureza do vínculo contratual firmado entre as partes. Afinal, neles há expressa previsão de fornecimento dos materiais e da força de trabalho necessária à conclusão da obra. Cuida-se de contrato que prevê a entrega completa da obra, cabendo ao dono da obra apenas promover o pagamento dos valores contratualmente estabelecidos. Aliás, é fato incontroverso, uma vez que reconhecido na própria sentença, que os serviços executadas pelas 1ª e 2ª Reclamadas são obras de engenharia civil, contratados mediante típicos contratos de empreitada integral, sob regime de preços unitários, sendo a mesma responsável pelo fornecimento de materiais, mão de obra e todos os insumos necessários à consecução do objeto contratual, bem como única e exclusiva responsável legal e técnica pelos serviços contratados".
Ressalta que "a obrigação solidária não se presume, devendo ser decorrente da lei ou do contrato, conforme prevê o art. 265 do CC, inexistindo qualquer previsão de responsabilidade solidária entre o dono da obra e o empreiteiro ou ainda entre o tomador de serviço e o prestador quanto ao pagamento de indenização por danos morais".
Pondera que "restou patentemente demonstrado nos autos, que a NORTE ENERGIA S/A realiza constante e regularmente a fiscalização das atividades das empresas contratadas e subcontratadas, demonstrando que a mesma não se omitiu quanto à fiscalização das contratadas e subcontratas, em relação ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, especialmente quanto as condições de trabalho, como será melhor demonstrado a seguir" (ID. dcd82bc).
Passemos ao exame.
Discute-se a responsabilidade solidária da recorrente pelo pagamento de obrigação de natureza civil decorrente da violação das normas que tratam do meio ambiente de trabalho. Nesse particular, não se está discutindo a responsabilidade das reclamadas quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pelos empreiteiros.
Nesses casos, não se aplica nem a OJ 191 da SBDI-1 nem a Súmula nº 30 do TRT/8.
E tais infrações foram comprovadas nos autos, tendo a Norte Energia S/A atuado de forma concorrente, eis que foi omissa quanto à averiguação do cumprimento das normas atinentes à segurança do trabalho, descuidando-se do dever de prevenir acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, o que enseja sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 942 e 927, ambos do Código Civil de 2002, ora transcritos:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".
A jurisprudência do TST é favorável à responsabilidade solidária do dono da obra em casos de infrações cometidas em relação ao meio ambiente de trabalho. Vejamos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVITÉCNICA SERVIÇOS E TÉCNICAS ESPECIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. (PRIMEIRA RÉ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. I. Não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALVADOR SHOPPING S.A. (SEGUNDO RÉU). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. I. Não há ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a Corte Regional condenou os Réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por negligência 'em relação às normas de ordem pública atinentes à saúde, à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho sadio. Tal conduta, por sua vez, ofendeu o princípio da dignidade humana, revelando falta de apreço e consideração com os trabalhadores daquela coletividade, o que causa reflexos na sociedade como um todo, surgindo daí a obrigação de reparar o dano coletivo". II. Não há falar em afronta ao art. 265 do Código Civil, porque o Tribunal Regional consignou que 'a responsabilidade das rés, em casos tais, é solidária com base no inciso III, do art. 932 e no art. 942 do Código Civil', em virtude do cometimento de ato ilícito por ambos os Réus. III. Inexiste contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, porque o entendimento dominante no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos de pretensão de indenização por danos morais ou materiais nas dependências do contratante dos serviços de empreitada, o dono da obra (mesmo não sendo empresa construtora ou incorporadora) também pode responder pela reparação do ato ilícito ocorrido em virtude de sua negligência, por se tratar de crédito de natureza eminentemente civil, e não de parcelas propriamente decorrentes da relação de trabalho. IV. Ao entender que, mesmo na condição de dono da obra, o segundo Réu é responsável solidário pelo pagamento da indenização por danos morais coletivos, sob o fundamento de que o pleito decorre 'da corresponsabilidade pelo dano ambiental (meio ambiente do trabalho reconhecido constitucionalmente)', o Tribunal Regional decidiu de acordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, motivo pelo qual o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1138-21.2010.5.05.0023, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/06/2016).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DONA DA OBRA. PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS DE EMPREITEIRA CONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRA CERTA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. No caso, o Regional, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, adotou o entendimento de que a ré, dona da obra, não é responsável pelo cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, relativas à saúde, segurança e meio ambiente de trabalho dos empregados das empreiteiras contratadas para execução da obra de propriedade daquela. O Ministério Público do Trabalho, ora recorrente, pleiteia a condenação da ré (dona da obra) ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer relativas à proteção e segurança dos empregados das empreiteiras, objeto da ação civil pública sub judice. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a dona da obra não é responsável pelas obrigações trabalhistas em sentido estrito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, mas possui responsabilidade pela reparação por danos morais e materiais aos empregados de empreiteira decorrentes da prática de ato ilícito, nos termos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Desse modo, é a dona da obra responsável pela proteção dos empregados de empreiteira, que prestam serviços em suas dependências, 'na execução da de obra certa e determinada, mediante pagamento'. Portanto, deve ser provido o recurso de revista interposto pelo parquet para afastar a tese adotada pelo Regional - Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 eximiria a dona da obra de qualquer responsabilidade em relação aos empregados das empreiteiras que prestam serviços na obra de propriedade da ré. Conforme reiterados precedentes do TST, ela só se aplica para eximir a dona da obra que se beneficiar do trabalho dos empregados das empreiteiras por ela contratadas em relação às obrigações trabalhistas em sentido estrito e de natureza pecuniária, não incidindo em relação a matérias ligadas à saúde e segurança laborais, potencialmente capazes de ensejar a ocorrência de acidentes do trabalho e doenças profissionais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100500-35.2009.5.23.0021, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/11/2015).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1/TST. Diante da potencial violação do art. 927 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido da inaplicabilidade da OJ nº 191 da SBDI-1/TST, em caso de acidente do trabalho, à responsabilização subsidiária ou solidária do dono da obra, ante a natureza civil da indenização por dano moral cabível. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1547-09.2015.5.09.0670, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/06/2019)."
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. PEDIDO DE VERBA DE CUNHO CIVILISTA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL. É cediço que o pleito de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho tem cunho civilista, não se tratando de verba tipicamente trabalhista, apesar de ser julgado na Justiça do Trabalho, diante da previsão do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim, os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido por empregado contratado por empreiteiro ou subempreiteiro não se submetem às disposições do artigo 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte, que tratam, exclusivamente, de obrigações tipicamente trabalhistas. Nesse caso, se da prestação de serviço resultar dano ao empregado, sua pretensão indenizatória será regida pela regra geral de responsabilidade civil. Assim, o dono da obra, beneficiado pelo labor do empregado acidentado, deve ser responsabilizado por acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, nos termos em que dispõe a legislação civil acerca da matéria, especialmente os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 927, caput, 932, inciso III, 933, parágrafo único, e 942 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-21921-64.2015.5.04.0030, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/03/2019).
Assim, confirmadas as infrações cometidas em detrimento à legislação que trata do meio ambiente de trabalho sadio, inaplicável ao caso os termos da orientação jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, eis que se trata de reparação civil.
Assim, diante das provas produzidas nos autos e precedentes citados, mantenho a sentença que condenou a recorrente de forma solidária ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
A 3ª ré insurge-se contra a responsabilidade solidária que lhe fora imputada por se tratar de dona da obra.
Invoca a aplicação da tese jurídica nº 05, fixada no IRRR 190-53.2015.5.03.0090, uma vez que os contratos de empreitadas celebrados entre as reclamadas foram firmados antes de 11/05/2017.
Alega que ao presente caso não se aplica as disposições dos artigos 927 e 942 do CC, pois não concorreu para o evento tido como danoso, acrescentando que o descumprimento de normas de ambiente de trabalho é personalíssimo, não podendo ser transferido a ora recorrente, que não possui nenhuma obrigação em relação aos empregados da empresa empreiteira e responsável principal.
Aduz que "a obrigação solidária não se presume, devendo ser decorrente da lei ou do contrato, conforme prevê o art. 265 do CC, inexistindo nenhuma previsão de responsabilidade solidária entre o dono da obra e o empreiteiro ou ainda entre o tomador de serviço e o prestador quanto ao pagamento de indenização por danos morais".
Indica contrariedade à OJ 191 da SDI-1/TST e violação dos artigos 927 e 942 do CC.
Analiso.
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho.
Segundo consta do acórdão, a 1ª ré descumpriu inúmeros direitos trabalhistas atinentes ao meio ambiente de trabalho seguro, hígido e salubre, mantendo instalações sanitárias inadequadas, alojamento com área de ventilação insuficiente, não providenciou o aterramento das estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos, fornecimento de bebedouro em quantidade inferior à devida, ausência de substituição imediata de EPIs danificados ou extraviados, instalações móveis para áreas de vivência sem condições mínimas de conforto térmico, entre outras.
O meio ambiente de trabalho seguro é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador (art. 225 da CF), incumbindo às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (artigos 157, I, da CLT e 7º, XXII, da CF).
No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento de que incumbe ao dono da obra zelar para que a empresa contratada observe as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Ademais, a SBDI-I desta Corte sedimentou entendimento de que a exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito contraídas pelo empreiteiro, não se aplicando às ações indenizatórias decorrentes do não atendimento das normas atinentes à manutenção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro.
Nesse contexto, cito os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ACIDENTE DO TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DONA DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. 1. Em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a danos advindos de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, é inaplicável o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I/TST, segundo o qual, 'diante da inexistência de previsão legal e específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora'. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-ED-ED-RR - 27900-91.2006.5.17.0181 Data de Julgamento: 31/08/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseç ão I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE. DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. Discute-se a responsabilidade do dono da obra pelo pagamento de indenização de natureza civil concernente a danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. No caso concreto, dados do TRT inseridos em transcrição no acórdão recorrido revelam que o reclamante sofreu acidente de trabalho decorrente da atividade exercida nas dependências da segunda empresa reclamada, dona da obra, a qual contratou serviços para a fabricação e instalação de equipamentos em seu parque fabril. Sobre essa matéria, esta Subseção possui entendimento de que não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 ao pleito de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes deacidente de trabalho, por apresentar natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927,caput, do Código Civil, ou mesmo do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-ED-RR - 1630-82.2011.5.15.0125 Data de Julgamento: 10/11/2016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016).
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DE EMPREGADO CONTRATADO POR SUBEMPREITEIRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Nas ações acidentárias não se postulam simplesmente parcelas contratuais não adimplidas, e sim indenização por dano moral e/ou material decorrente de infortúnio que, nos casos de contrato de empreitada, em regra, ocorre nas dependências da dona da obra, igualmente responsável em relação à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. 2. Se o dono da obra concorreu para o infortúnio, no que não impediu a prestação de labor sem a observância das normas de higiene e segurança do trabalho, a cargo do empregador, incide, em tese, a responsabilidade solidária inserta no art. 942, caput, do Código Civil de 2002. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Responsabilidade subsidiária do dono da obra que se mantém, em respeito aos limites da postulação deduzida em embargos. 4. Embargos dos Reclamantes de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional" (Processo: E-RR - 240-03.2012.5.04.0011 Data de Julgamento: 19/11/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. PEDIDO DE VERBA DE CUNHO CIVILISTA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL. É cediço que o pleito de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho tem cunho civilista, não se tratando de verba tipicamente trabalhista, apesar de ser julgado na Justiça do Trabalho, diante da previsão do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim, os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido por empregado contratado por empreiteiro ou subempreiteiro não se submetem às disposições do artigo 455 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, que tratam, exclusivamente, de obrigações tipicamente trabalhistas. Nesse caso, se da prestação de serviço resultar dano ao empregado, sua pretensão indenizatória será regida pela regra geral de responsabilidade civil. Assim, o dono da obra, beneficiado pelo labor do empregado acidentado, pode ser responsabilizado por acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, nos termos em que dispõe a legislação civil acerca da matéria, especialmente os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186, 927, caput, 932, inciso III, 933, parágrafo único, e 942 do Código Civil. Agravo desprovido" (Processo: AgR-E-ED-RR - 1229-31.2010.5.03.0003 Data de Julgamento: 29/10/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015).
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - ACIDENTE DE TRABALHO. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. É assente nesta Subseção o entendimento de que a Orientação Jurisprudencial 191 não se aplica a hipóteses em que as pretensões formuladas na exordial decorram de acidente de trabalho para o qual tenha concorrido o dono da obra. Isso porque o aludido verbete apenas reporta-se às obrigações trabalhistas em sentido estrito - em relação às quais inexiste previsão legal de responsabilização solidária ou subsidiária do dono da obra (exegese do artigo 455 da CLT) -, não abrangendo as indenizações de natureza civil, decorrentes da chamada "culpa aquiliana" (artigos 186 e 927, caput, do CCB). Recurso de Embargos conhecido e provido" (Processo: E-ED-RR - 679-86.2012.5.12.0012 Data de Julgamento: 27/08/2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015).
No mesmo sentido, cito precedente desta Turma:
(...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de responsabilidade civil do dono da obra decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante o cumprimento do contrato de empreitada, inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 191/SDI-1/TST. Isso porque a referida Orientação refere-se apenas às obrigações trabalhistas em sentido estrito, contraídas pelo empreiteiro, diante da inexistência de previsão legal e específica, ao passo que as indenizações pelos danos decorrentes de acidente de trabalho possuem fundamento no instituto da responsabilidade civil, na esteira dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. Ademais, convém destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade da responsabilização solidária do dono da obra com o empreiteiro em danos decorrentes de acidentes na construção. Ademais, o TRT verificou que, na data do acidente, o de cujus trabalhava na obra de um prédio de propriedade da Telemar, conforme atestado por certidão do Registro Geral de lmóveis e que, ainda que o contrato de prestação de serviços tenha sido firmado com empresas diversas da empregadora do autor, fundamentou a condenação solidária nos artigos 932, III e 933 do CC, com base na teoria da aparência e no proveito da obra, diretamente, pela Telemar, ora recorrente, sendo despicienda, portanto, a questão acerca da distribuição do ônus da prova. A solidariedade, no caso, decorreu da lei, em especial, dos artigos 186, 927 e 932, III e 933 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-601-21.2010.5.01.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023);
Assim, ao manter a responsabilidade solidária da agravante, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Nego provimento.
DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO (R$200.000,00) A Corte Regional reduziu o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, consignando os seguintes fundamentos:
Das indenizações por dano moral coletivo. Do valor indenizatório. (matéria recursal comum das reclamadas Cymi do Brasil - Projetos e Serviços Ltda e Norte Energia S/A)
A sentença condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em razão da inobservância das normas de saúde e segurança do ambiente de trabalho.
Insatisfeita, a recorrente Cymi do Brasil - Projetos e Serviços Ltda alega que "a valoração das alegações da recorrente deve ser analisada sob lupa, pois a inexistência de reclamação trabalhista em face das rés decreta, verdadeiramente, a inexistência de nenhum prejuízo de ordem material e, principalmente, de ordem moral à coletividade mais afetada pelas supostas violações legais da ré, os empregados."
Argumenta que "A inexistência de comprovação de todas as violações narradas, a efetiva existência de provas de que a recorrente cumpriu com suas obrigações legais em tempo razoável e a pujante argumentação de inexistência de qualquer postulação individual de ressarcimento de dano moral são postulados que afastam a caracterização do dano moral coletivo."
Pondera que "a r. sentença recorrida não informa violações a valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, se limitando a configurar mera infringência à lei, insuficiente, então, para condenação da ré ao pagamento de danos morais, mesmo porque as supostas irregularidades foram devidamente multadas pela autoridade competente."
Pede "seja afastada as condenações ao pagamento de dano moral coletivo (i) pela violação das normas de saúde e segurança do trabalho, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e (ii) pela suposta violação das demais normas trabalhistas, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais)." (ID. 4ad2b10)
Por sua vez, a recorrente Norte Energia S/A destaca que "como se pode observar, a simples inobservância de algumas normas trabalhistas, não pode ser considerado como ato capaz de ensejar danos morais coletivos. Qual a repercussão social que os fatos elencados na inicial ocasionaram? Simplesmente não há. Observa-se que não há qualquer alegação de trabalho degradante ou humilhante." (ID. dcd82bc).
Entende pela ausência dos requisitos necessários à caracterização do dano moral coletivo.
No caso da manutenção da condenação, pedem seja o valor indenizatório reduzido.
Vejamos.
Incontroverso que as reclamadas violaram injustificadamente diversos valores coletivos e cometeram várias infrações às normas que regem a segurança do trabalho e legislação trabalhista, pelo que a reparação dos danos é devida.
A maioria das infrações diz respeito ao meio ambiente de trabalho e a direitos trabalhistas, pelo que não se pode admitir a repetição desses fatos, vez que tais condutas vão de encontro aos valores sociais do trabalho, um dos fundamentos de nossa República.
O trabalho é a base para o desenvolvimento da nossa sociedade, sendo que tal desenvolvimento tem que respeitar a dignidade do empregado, evitando-se a precarização do meio ambiente de trabalho com a adoção de medidas que proíbam a prática das irregularidades, conforme foi verificado nos atos.
Dentre as infrações, podemos ressaltar a falta de pagamento do salário dentro do prazo legal do art. 459 da CLT, descontos salariais indevidos, controles de ponto que não retratavam a real jornada de trabalho efetuado pelos empregados, além de outras normas relativas ao meio ambiente de trabalho, tais como implantação do PCMSO, instalações sanitárias inadequadas e em desacordo com as normas regulamentadores 18 e 24 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 3.214/78).
Como as recorrentes não apresentaram contraprovas de que as infrações apresentadas pelo Parquet não existiram ou decorreram de situação diversa, restou caracterizado o dever de indenizar, eis que comprovada a violação aos direitos sociais dos trabalhadores atinentes à saúde, segurança e direitos trabalhistas básicos.
A caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou dano psíquico decorrente, já que a lesão decorre da conduta ilícita das reclamadas, no caso, o descumprimento não só da legislação trabalhista, como também das medidas indispensáveis à saúde, segurança e higidez física e mental dos empregados.
A jurisprudência do TST indica mesmo entendimento. Vejamos:
(...)
Quanto ao valor das indenizações, penso, data venia, que os valores fixados pelo juízo de primeira instância foram exagerados.
Por isso proponho a redução desses valores para as quantias de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente.
A 3ª ré alega que, embora tenha sido reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, o montante ainda se mostra desproporcional e sem razoabilidade, considerando o suposto ato ilícito praticado e os danos morais que teriam sofrido. Aponta violação ao art. 944 do CC. Analiso. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SDI-1/TST:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E REDUZIDO PARA R$ 30.000,00 PELA TURMA DO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do valor da indenização do dano moral coletivo reduzido pela Turma do TST de R$ 100.000,00 para R$ 30.000,00. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado se revela excessivo, a autorizar a redução pretendida. Registrou, para tanto, a premissa de que foi comprovada a conduta ilícita da reclamada, através dos autos de infração, em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, decorrente da exposição a jornadas excessivas, tanto pela prestação de horas extras além de duas horas diárias, quanto pela não concessão de intervalo ou repouso nas oportunidades legais previstas. Considerou, todavia, que, segundo o Regional, " as ocorrências de irregularidades ocorreram em fiscalizações datadas de 2014, enquanto as últimas fiscalizações realizadas nas datas de 17/05/2016 a 29/06/2016 demonstraram alinhamento da conduta da empresa com a legislação ", não podendo " ser presumida a reiteração nos procedimentos irregulares ". Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Ademais, no caso destes autos, não constam dos arestos indicados ao cotejo as mesmas premissas fáticas nas quais se amparou a Turma para reduzir o quantum indenizatório do dano moral coletivo, o que os torna inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos" (E-RR-350-61.2016.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/03/2022)
Na hipótese, considerando a gravidade dos atos ilícitos (descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho), o porte econômico das rés, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, a condenação em R$200.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se fazendo necessária a intervenção desta Corte.
Nesse contexto, não se verifica violação ao artigo indicado.
Nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (CYMI PROJETOS E SERVIÇOS LTDA.)
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO (INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$200.000,00). DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE JORNADA, PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, INTANGIBILIDADE SALARIAL E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. (INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$50.000,00). INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES ARBITRADOS
Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário das reclamadas, o Tribunal Regional assim decidiu:
Das indenizações por dano moral coletivo. Do valor indenizatório. (matéria recursal comum das reclamadas Cymi do Brasil - Projetos e Serviços Ltda e Norte Energia S/A)
A sentença condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em razão da inobservância das normas de saúde e segurança do ambiente de trabalho.
Insatisfeita, a recorrente Cymi do Brasil - Projetos e Serviços Ltda alega que "a valoração das alegações da recorrente deve ser analisada sob lupa, pois a inexistência de reclamação trabalhista em face das rés decreta, verdadeiramente, a inexistência de nenhum prejuízo de ordem material e, principalmente, de ordem moral à coletividade mais afetada pelas supostas violações legais da ré, os empregados."
Argumenta que "A inexistência de comprovação de todas as violações narradas, a efetiva existência de provas de que a recorrente cumpriu com suas obrigações legais em tempo razoável e a pujante argumentação de inexistência de qualquer postulação individual de ressarcimento de dano moral são postulados que afastam a caracterização do dano moral coletivo."
Pondera que "a r. sentença recorrida não informa violações a valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, se limitando a configurar mera infringência à lei, insuficiente, então, para condenação da ré ao pagamento de danos morais, mesmo porque as supostas irregularidades foram devidamente multadas pela autoridade competente."
Pede "seja afastada as condenações ao pagamento de dano moral coletivo (i) pela violação das normas de saúde e segurança do trabalho, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e (ii) pela suposta violação das demais normas trabalhistas, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais)." (ID. 4ad2b10)
Por sua vez, a recorrente Norte Energia S/A destaca que "como se pode observar, a simples inobservância de algumas normas trabalhistas, não pode ser considerado como ato capaz de ensejar danos morais coletivos. Qual a repercussão social que os fatos elencados na inicial ocasionaram? Simplesmente não há. Observa-se que não há qualquer alegação de trabalho degradante ou humilhante." (ID. dcd82bc).
Entende pela ausência dos requisitos necessários à caracterização do dano moral coletivo.
No caso da manutenção da condenação, pedem seja o valor indenizatório reduzido.
Vejamos.
Incontroverso que as reclamadas violaram injustificadamente diversos valores coletivos e cometeram várias infrações às normas que regem a segurança do trabalho e legislação trabalhista, pelo que a reparação dos danos é devida.
A maioria das infrações diz respeito ao meio ambiente de trabalho e a direitos trabalhistas, pelo que não se pode admitir a repetição desses fatos, vez que tais condutas vão de encontro aos valores sociais do trabalho, um dos fundamentos de nossa República.
O trabalho é a base para o desenvolvimento da nossa sociedade, sendo que tal desenvolvimento tem que respeitar a dignidade do empregado, evitando-se a precarização do meio ambiente de trabalho com a adoção de medidas que proíbam a prática das irregularidades, conforme foi verificado nos atos.
Dentre as infrações, podemos ressaltar a falta de pagamento do salário dentro do prazo legal do art. 459 da CLT, descontos salariais indevidos, controles de ponto que não retratavam a real jornada de trabalho efetuado pelos empregados, além de outras normas relativas ao meio ambiente de trabalho, tais como implantação do PCMSO, instalações sanitárias inadequadas e em desacordo com as normas regulamentadores 18 e 24 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 3.214/78).
Como as recorrentes não apresentaram contraprovas de que as infrações apresentadas pelo Parquet não existiram ou decorreram de situação diversa, restou caracterizado o dever de indenizar, eis que comprovada a violação aos direitos sociais dos trabalhadores atinentes à saúde, segurança e direitos trabalhistas básicos.
A caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou dano psíquico decorrente, já que a lesão decorre da conduta ilícita das reclamadas, no caso, o descumprimento não só da legislação trabalhista, como também das medidas indispensáveis à saúde, segurança e higidez física e mental dos empregados.
A jurisprudência do TST indica mesmo entendimento. Vejamos:
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. realização de campanha publicitária tendo POR objeto a defesa do meio ambiente do trabalho. deferimento. A prática reiterada de desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (artigo 1º, III e IV, CF). No caso, a caracterização do dano moral coletivo perpetrado pela empresa dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita na qual incorrera, ante o descumprimento reiterado de normas alusivas à proteção contra queda de pessoas e materiais, itens relativos às normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente e à segurança do trabalho, contidas na NR-18/MTE, em flagrante desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador. Tal contexto caracteriza lesão a direitos e interesses transindividuais, tendo-se por configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessita ser recomposto. Vale registrar - conforme narrado na inicial e registrado em sentença e no acórdão regional - que, não obstante as medidas tomadas pelo Ministério Público do Trabalho (realização de TAC), algumas irregularidades continuaram ocorrendo. Desse modo, merece reforma a decisão recorrida, de modo a se condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), revertida na forma do pedido alternativo inicial, para o fim de custear campanha publicitária tendo como objeto a defesa do meio ambiente do trabalho sadio, seguro e equilibrado na construção civil, a ser divulgada inclusive nos locais de grande circulação na cidade de Aracajú (SE). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20793-42.2012.5.20.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2018).
Quanto ao valor das indenizações, penso, data venia, que os valores fixados pelo juízo de primeira instância foram exagerados.
Por isso proponho a redução desses valores para as quantias de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente.
A reclamada insurge-se contra os valores fixados para a indenização decorrente de dano moral coletivo ao argumento de que não observam a proporcionalidade e a razoabilidade, além de estarem além dos valores fixados pelos Tribunais em situações análogas.
Indica violação dos artigos 5º, V e X, da CF e 944, caput e parágrafo único, do CC. Transcreve arestos ao cotejo de teses. Analiso.
Segundo consta do acórdão, a 1ª ré descumpriu inúmeros direitos atinentes ao meio ambiente de trabalho seguro, hígido e salubre, mantendo instalações sanitárias inadequadas, alojamento com área de ventilação insuficiente, não providenciou o aterramento das estruturas e carcaças dos equipamentos elétricos, fornecimento de bebedouro em quantidade inferior à devida, ausência de substituição imediata de EPIs danificados ou extraviados, instalações móveis para áreas de vivência sem condições mínimas de conforto térmico, entre outras.
Constatou-se ainda que a 1ª ré descumpriu obrigações com relação a não instituição de controle efetivo de jornada de trabalho, não pagamento de adicional de transferência, não quitação salarial até o quinto dia útil, além de descontos salariais indevidos.
Nesse contexto, a sentença reputou configurado o dano moral coletivo e arbitrou indenização no importe de R$500.000,00, para as violações às normas afetas ao meio ambiente do trabalho, e de R$200.000,00, para as demais infrações. O Tribunal Regional, por sua vez, reduziu tais valores para R$200.000,00 e R$50.000,00, respectivamente.
Pois bem. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SDI-1/TST:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS AFETAS À SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO E REDUZIDO PARA R$ 30.000,00 PELA TURMA DO TST. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do valor da indenização do dano moral coletivo reduzido pela Turma do TST de R$ 100.000,00 para R$ 30.000,00. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado se revela excessivo, a autorizar a redução pretendida. Registrou, para tanto, a premissa de que foi comprovada a conduta ilícita da reclamada, através dos autos de infração, em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, decorrente da exposição a jornadas excessivas, tanto pela prestação de horas extras além de duas horas diárias, quanto pela não concessão de intervalo ou repouso nas oportunidades legais previstas. Considerou, todavia, que, segundo o Regional, " as ocorrências de irregularidades ocorreram em fiscalizações datadas de 2014, enquanto as últimas fiscalizações realizadas nas datas de 17/05/2016 a 29/06/2016 demonstraram alinhamento da conduta da empresa com a legislação ", não podendo " ser presumida a reiteração nos procedimentos irregulares ". Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 30.000,00. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Ademais, no caso destes autos, não constam dos arestos indicados ao cotejo as mesmas premissas fáticas nas quais se amparou a Turma para reduzir o quantum indenizatório do dano moral coletivo, o que os torna inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos" (E-RR-350-61.2016.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/03/2022)
Na hipótese, considerando o porte econômico das rés, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa, o caráter pedagógico e o impacto de sua negligência para com a segurança de seus empregados, a condenação em R$200.000,00 (para as normas atinentes ao meio ambiente laboral) e R$50.000,00 (para as normas de controle de jornada, adicional de transferência, desconto salarial e pagamento tempestivo da remuneração) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se fazendo necessária a intervenção desta Corte.
Nesse contexto, não se verifica violação aos artigos indicados.
O recurso tampouco se viabiliza por divergência jurisprudencial, pois a SDI-1 - 1 desta Corte já sedimentou entendimento de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento" (AgR-E-RR-4347-96.2013.5.12.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. A egrégia 8ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais com base no conjunto fático probatório descrito pelo Regional, no sentido de que o reclamante estava submetido a péssimas condições de trabalho em razão da inexistência ou precariedade de banheiros e do lugar para alimentação que lhe eram oferecidos. Os arestos paradigmas transcritos no recurso de embargos e renovados no agravo destoam do quadro fático dos autos, pois retratam casos em que não restou comprovado o ato ilícito a ensejar reparação por danos morais, à míngua de emissão de tese de mérito em razão dos óbices declinados em cada um, sendo que os precedentes oriundos da 5ª Turma e da SBDI-1 desta Corte não esboçam a causa de pedir, não podendo, também por isso, serem confrontados com a hipótese dos autos. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto a partir de teses contrárias assentadas em fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Agravo regimental conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, ITEM II, DA SBDI-1/TST. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada para manter a conclusão do Tribunal Regional sobre a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade.A premissa constante do acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, é de que o reclamante, no desempenho de suas funções, laborava exposto a calor excessivo, acima dos limites de tolerância. O acórdão embargado foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, fundada na Orientação Jurisprudencial 173, item II, da SBDI-1, segundo o qual "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". O apelo, portanto, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto a partir de teses contrárias assentadas em fatos idênticos, restam, pois, desatendidas as suas exigências. Os arestos paradigmas transcritos nos embargos e renovados no agravo, publicados posteriormente à alteração da Orientação Jurisprudencial nº 173 desta Subseção, não revelam tese sobre a exposição a calor acima dos limites de tolerância preconizado no item II da OJ, mas somente da mera sujeição à radiação solar em razão da atividade ser exercida a céu aberto. Agravo regimental conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE. PACTUAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE HORAS DE DESLOCAMENTO EM QUANTIDADE INFERIOR A CINQUENTA POR CENTO DO TEMPO EFETIVAMENTE DESPENDIDO NO PERCURSO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as partes podem transigir, por meio de negociação coletiva e por injunção do artigo 7º, XXVI, da Constituição, o número de horas in itinere, devendo ser observados, contudo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e o fixado na norma coletiva. Definiu-se, por isso, que é razoável o tempo fixado em instrumento normativo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no trajeto. Precedentes. Partindo-se da premissa incontroversa e imodificável de que o tempo de deslocamento diário era de aproximadamente 3 horas e a norma coletiva limitou o pagamento a título de horas in itinere a apenas 1 (uma) hora diária, o acórdão embargado, que considera inválida aludida negociação, porque não observada a proporcionalidade e a razoabilidade, está em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental conhecido e desprovido. AGRAVOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU INADEQUAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS OU LOCAL PARA REFEIÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a especificidade do aresto paradigma reside na interpretação divergente de um mesmo dispositivo legal a partir de premissas fáticas idênticas. Os arestos paradigmas colacionados nos recursos de embargos e transcritos nas razões de agravos não espelham a observância dos mesmos critérios descritos no acórdão recorrido. Embora se refiram a instalações sanitárias inadequadas, abordam critérios distintos do acórdão embargado, a exemplo do tempo de trabalho prestado pelo autor na empresa, pelo que só por isso há de ser afastada a similitude com o caso concreto. Não há como verificar, quanto aos modelos oriundos da 2ª, 3ª e 5ª Turmas, se tratar do mesmo empregador, de modo que não se pode extrair nada acerca do porte da empresa, tanto quanto as condições econômico-financeiras do ofendido na quantificação do valor dos danos morais. A tese contida em alguns desses precedentes de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado, não diverge da conclusão da Turma. Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, o tempo de exposição do trabalhador àquela condição, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. Precedentes. Resta, pois, inviabilizado o processamento do apelo, nos termos do artigo 894, II, da CLT. Agravos conhecidos e desprovidos (AgR-E-RR-125600-91.2008.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2018).
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento da 1ª e da 3ª reclamadas; II - não conhecer do recurso de revista da 1ª reclamada.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
04/07/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma. De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, antes: em 25/06/2025 às 9h30min.; AGORA: em 24/06/2025, às 14hs. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 72-92.2018.5.08.0103 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 20:56
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 25/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 72-92.2018.5.08.0103 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
04/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/09/2024, 19:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/11/2023, 18:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)