Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BEQUEST CENTRAL DE SERVICOS LTDA
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 13:22
Trânsito em julgado
26/08/2025, 13:22
Publicação
04/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/aa/ms/jstp
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIO DE USO RESTRITO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou não ter ficado evidenciado que a reclamante higienizava instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse cenário, ao sustentar pressupostos fáticos opostos àqueles reconhecidos na Origem, emerge que a aferição da veracidade das assertivas da reclamante implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126/TST. Registre-se que, no caso, não há no acórdão regional dados fáticos suficientes ao reenquadramento da matéria. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1000480-58.2016.5.02.0441, em que é Agravante SANDRA SALLES MEIRELES e são Agravados BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SANTOS.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
A autora então interpõe o presente agravo.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIO DE USO RESTRITO.
A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"[...] Como se vê, a Corte Regional manteve a condenação do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio sob o fundamento de que a reclamante era responsável pela limpeza de sanitários de uso apenas dos próprios funcionários, e dos alunos de zero a três anos que frequentavam o local, não restando caracterizada, assim, a utilização de "uso público e coletivo de grande circulação".
Diante desse cenário, entender de forma contrária à premissa fixada pela Corte de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Ressalte-se que o agravo de instrumento é recurso que tem por escopo precipuamente permitir o seguimento do recurso de revista denegado pelo tribunal de origem, no qual cabe a adoção dos fundamentos dessa decisão denegatória.
Nesse compasso, a adoção da técnica per relationem colabora para o célere deslinde da controvérsia, com a entrega da devida prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. Destarte, a jurisprudência atual deste Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Constituição da República, e, consequentemente, prima pelos princípios do devido processo legal, do contraditório, assim como o da ampla defesa. Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 170. 762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe 29/11/2019; HC 127. 050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 2/6/2017.
Dessa forma, verifica-se que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento."
A agravante insiste na admissibilidade de seu recurso de revista. Sustenta, inicialmente, que para a análise da controvérsia não se mostra necessário o revolvimento de fatos e provas. No mérito, aduz, em síntese, que "o caso que se descortina é o da trabalhadora responsável pela higienização de instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo de escola municipal de ensino." Aponta contrariedade à Súmula n.º 448 desta Corte, bem como colaciona julgados.
Ao exame. Sobre o tema, a Corte de origem consignou os seguintes fundamentos:
"Da majoração do adicional de insalubridade - grau máximo A recorrente entende que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio, como lhe foi deferido na origem. Aduz que uma de suas atribuições consistia em efetuar a limpeza e a coleta do lixo dos santeiros da segunda reclamada, local com grande circulação de pessoas. Pugna pela aplicação da Súmula 448 do C.TST.
Sem razão. Considerando que a recorrente postula a aplicação do item II, da Súmula 448 do C. TST, entendo oportuna a transcrição da referida súmula, a fim de melhor elucidar a questão, in verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."
Como se vê, o deferimento do adicional de insalubridade decorrente da limpeza de banheiros pressupõe, nos termos da Súmula 448 do TST, que os sanitários sejam de uso público e coletivo "de grande circulação", ou seja, utilizado por número expressivo e indeterminado de pessoas.
Nesse cenário, quando a higienização e a coleta de lixo ocorrem em banheiros que são utilizados pelo público em geral, portanto, frequentados por um número indeterminado de pessoas, é perfeitamente possível que se efetue o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Exemplificativamente, cito o caso dos trabalhadores que efetuam a limpeza dos sanitários de uso coletivo de hipermercados, shoppings, grandes centros comerciais, dentre muitos outros.
Na hipótese vertente, todavia, entendo que não se mostra pertinente a aplicação do disposto da Súmula 448, II, na medida em que, dentre outras atribuições, a reclamante realizava a limpeza diária dos banheiros da segunda reclamada, cuja utilização, frise-se, era restrita apenas aos próprios funcionários, e aos alunos de zero a três anos que frequentavam o local. Assim sendo, no intuito de esgotar de vez quaisquer questionamentos, entendo que restou suficientemente corroborado que os sanitários nos quais a obreira se ativava não apresentam características de uso público ou indiscriminado, haja vista que eram utilizados apenas pelas pessoas que trabalhavam no referido posto de trabalho, bem como pelas poucas crianças que frequentavam a escola. Acrescente-se, no mais, que a quantidade de pessoas que poderiam circular pelos banheiros higienizados pela reclamante era plenamente previsível e determinada, motivo pelo qual fico plenamente convencido de que a hipótese em tela não se enquadra no disposto no item II da Súmula 448 do TST, na medida em que o referido verbete faz menção expressa à higienização de instalações "de uso público ou coletivo de grande circulação", circunstância que definitivamente não restou evidenciada nos autos. Desse modo, com base nas informações trazidas aos autos pelo perito judicial, não há como acolher a pretensão autoral, pois não se pode reconhecer que a limpeza de cinco banheiros localizados no interior de uma escola, destinados ao uso dos próprios funcionários e alunos, equipara-se à coleta de lixo urbano, conforme o entendimento emanado do C. TST, em casos semelhantes ao dos autos, como segue:
[...] Nego provimento." (destaquei)
A Corte regional, à luz dos elementos de fato e das provas dos autos, concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não a enquadravam na situação prevista no item II da Súmula n.º 448 do TST ("higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação"), na medida em que realizava a limpeza de sanitários de uso restrito aos funcionários da reclamada e aos poucos alunos de zero a três anos que frequentavam o local, não havendo, pois, a configuração de banheiro de grande circulação. Nesse cenário, ao sustentar pressupostos fáticos opostos àqueles reconhecidos na Origem, emerge que a aferição da veracidade das assertivas da reclamante implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126/TST. Nessa linha, colaciono julgados desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, manteve a sentença que indeferiu o pleito da reclamante quanto ao adicional de insalubridade. Para tanto, consignou que o laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de qualquer exposição da obreira à agente insalubre, porque atuava na limpeza e higienização de todas as áreas comuns das dependências da Procuradoria do Estado de São Paulo. No v. acórdão, ficou assente que a autora atuava na retirada de lixo, contudo, ainda que as instalações sanitárias fossem consideradas de uso coletivo e de grande circulação, havia o fornecimento de luvas de látex, equipamento de proteção apto a neutralizar a ação do agente biológico, conforme Norma Regulamentadora 6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexames nesta fase extraordinária. 3. Incidência da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000675-92.2023.5.02.0022, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIROS DE USO RESTRITO. LIMPEZA ESPORÁDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 448, II, TST. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-10987-81.2022.5.03.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. USO DE EPIS E LOCAL QUE NÃO SE CLASSIFICA COMO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, de acordo com a prova pericial, a atividade da reclamante de limpeza de banheiros não gera o direito ao adicional de insalubridade, porquanto o local de trabalho não se classifica como de grande circulação, bem como em razão do uso de EPIs, cuja eficiência na atenuação/neutralização do agente insalubre fora constatada pelo perito. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000587-79.2023.5.21.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/03/2025 - destaquei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE 10 A 15 PESSOAS. AGÊNCIA BANCÁRIA DE PEQUENO PORTE. Na forma do item II da Súmula nº 448 desta Corte, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado no DEJT de 26/05/2017, ao examinar se a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados caracterizava atividade insalubre, enfatizou que a insalubridade é verificada quando a "atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.". No caso, consta do acórdão regional que: "o banheiro da agência era utilizado, em média, por apenas 10 a 15 clientes por dia e demandava tão somente 10 minutos para ser limpo". Nesse contexto, a partir da diretriz inserta no mencionado julgamento, o qual conferiu interpretação restritiva ao item II da Súmula nº 448, tem-se que a atividade não é insalubre, uma vez que não realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo situados em locais com grande circulação de pessoas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (RRAg-24016-74.2019.5.24.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025 - destaquei).
Registre-se que, no caso, não há no acórdão regional dados fáticos suficientes ao reenquadramento da matéria. Assim, a decisão agravada não merece reparos.
Incólume o verbete sumular.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
03/07/2025, 00:00
Não-Provimento
25/06/2025, 14:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma. De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, antes: em 25/06/2025 às 9h30min.; AGORA: em 24/06/2025, às 14hs. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RRAg - 1000480-58.2016.5.02.0441 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 25/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RRAg - 1000480-58.2016.5.02.0441 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Exclusão de Processos da 12ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica excluído da Pauta de Julgamento da Décima Segunda Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), com início no dia 29/04/2025 e encerramento em 08/05/2025, o seguinte processo: Processo Ag-RRAg - 1000480-58.2016.5.02.0441 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1000480-58.2016.5.02.0441 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.