Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
02/07/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
20/04/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
28/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
24/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 11:54
Trânsito em julgado
07/10/2025, 11:54
Confirmada
22/08/2025, 20:58
Expedida/certificada
19/08/2025, 16:04
Publicação
18/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/tdv/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não subsistindo o óbice do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT imposto na decisão ora agravada, impõe-se o provimento do presente agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula 362, II, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. O STF, em 13.11.2014, no julgamento do Tema 608 de repercussão geral, firmou a tese de que "tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário". Todavia, no mesmo decisum, foi fixada modulação dos efeitos da decisão, que passou a ter eficácia nos seguintes termos: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Em razão do julgamento do Tema 608 de repercussão geral, o TST, no ano de 2015, reeditou a Súmula 362, que, no item II, passou a estabelecer que "Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Assim, nos contratos de trabalho em vigor entre 13/11/1989 e 13/11/2014, para postular os depósitos do FGTS de todo o contrato - com a incidência, portanto, da prescrição trintenária -, o trabalhador deveria ter ajuizado a ação até 13/11/2019. A contrário sensu, para os contratos em curso naquele período, de 13/11/1989 a 13/11/2014, a prescrição quinquenal somente incidiria se o trabalhador, com o vínculo empregatício ainda em vigor à época, tivesse protocolado a ação após 13/11/2019. Já para os contratos iniciados a partir de 13/11/2014, desde logo e exclusivamente a prescrição quinquenal. Na hipótese dos autos, inquestionável a aplicação da prescrição trintenária, por encampar contrato de trabalho celebrado antes de 13/11/2014 (em 12/11/1984) e com ação ajuizada antes de 13/11/2019 (em 31/07/2019). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 604-26.2019.5.08.0202, em que é Recorrente(s) NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO e é Recorrido(s) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
I - AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pela Ministra Morgana De Almeida Richa a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamante, ora agravante. Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse. In verbis: FGTS. PRESCRIÇÃO Postula a agravante a reforma do acórdão regional quanto ao tema acima epigrafado.
Não obstante, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, no início das razões de revista, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante alega que "apenas foi sucumbente quanto à prescrição do FGTS, diga-se, tratada n Súmula nº 362 do TST e, nesse particular, no Recurso de Revista de tema único, fez constar a seguinte transcrição às fls. 770/771 da numeração eletrônica". Aduz que "Da transcrição realizada, que não foi integral, extrai-se todas as informações necessárias à devolução da matéria ao Tribunal Superior do Trabalho, inclusive sob ótica da Súmula nº 362, II, desta Corte, cuja diretriz se requer seja aplicada ao caso dos autos". Sustenta, por fim, que "é imperioso superar o óbice processual erigido na decisão agravada". Examino. A análise das razões do recurso de revista revela que a agravante atendeu ao requisito contido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, eis que a transcrição realizada às fls. 766/767 dos autos (ou págs. 4/5 do RR), além de não se tratar de transcrição integral, foi realizada, também, no tópico correto do recurso, o qual trata de uma matéria só. Deste modo, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado.
Agravo interno conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional da 8ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista de revista da reclamante. Não foi apresentada contraminuta.
Parecer do MPT no seq. 06.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO O recurso de revista teve o seu seguimento denegado mediante os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
Recurso de: NILVANA DE NAZARE DOS SANTOS MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 16/06/2020 - flL.D CABFE75; recurso apresentado em 22/06/2020 - fl./ID).
A representação processual está regular, ID/fl. cacale6.
Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, às fls./ID 721bf5d e a77d571, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Alegação(ões):
A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva competência do TST nos termos do 8 6º do art. 896-A da CLT.
Contrato Individual de Trabalho /FGTS. Alegação(ões):
- contrariedade à(as): item H da Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Recorre a reclamante irresignada com o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da reclamada, para afastar a prescrição bienal e pronunciar a prescrição quinquenal ao FGTS.
Alega que o Acórdão contraria o entendimento da SBDI-I do TST no julgamento do AgR-E-RR-792-07.2010.5.07.0026 quanto aos efeitos da modulação para a pronúncia da prescrição, consolidados na nova redação da Súmula 362, II, do TST, a qual também aponta ter sido contrariada.
Destaca que a reclamante foi admitida em 12 de novembro de 1984, como Celetista.
Aduz que, erroneamente, o Acórdão pronunciou a prescrição quinquenal em relação aos créditos anteriores a 30.09.2010.
Transcreve trechos do Acórdão:
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 23, $ 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
É quinquenal, portanto, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos depósitos do FGTS. Contudo, deve ser observada a regra de transição adotada no julgamento acima referido, em que se modularam os efeitos da decisão, publicada em 0112/2014:
Nesse sentido, é a redação do novo item II, da Súmula 362 do C. TST:
"362. FGTS. Prescrição. (Res. 90/1999, DJ 03.09.1999. Nova redação - Res. 121/2008, DJ 19.11.2003 - Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015 pela Resolução nº 198/2015, DeJT 11.06.2015 - Republicada no DeJT de 12.06.2015 em razão de erro material)
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinqguenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
Assim, considerada a contratação da autora em 1984, a época a partir da qual deixaram de serem efetuados os recolhimentos (12/12/90) e a distribuição da ação em 31/07/2019, tem-se que o prazo prescricional já estava em curso aquando do julgamento pelo STF (13/11/2014). Deve-se, portanto, aplicar o item II da Súmula 362 do TST, declarando-se a prescrição quinquenal.
Isso porque, quinqguenal é o prazo que se consuma primeiro, vejamos: do marco prescricional (1990), os trinta anos se consumariam em 2020, ao passo que, cinco anos, a partir de 13/11/2014, consumar-se-ão em 13/11/2019. Logo, a regra aplicável é a da prescrição quinquenal, contada a partir da decisão do C. STF. Ou seja, a reclamante poderia ajuizar a demanda até 13/11/2019. Portanto, provejo o apelo para declarar a prescrição quinquenal.
Examino.
Como se vê no trecho transcrito, a E. Turma levou em consideração o precedente indicado no recurso de revista (ARE 709.212-DF, de 13/11/2014), e com base no qual afastou a prescrição trintenária. Assim, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento sedimentado no item II da súmula 362 do €C. TST, o que inviabiliza a admissibilidade recursal, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos do 87º do artigo 896 da CLT e da súmula 333 do €. TST, que assim dispõe:"Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Logo, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante sustenta, em síntese, que "cumpriu, de modo pleno, as exigências legais estabelecidas no art. 896, da CLT, de modo que, precisamente indicou de forma explicita e fundamentada, a contrariedade a dispositivo de lei, e da súmula n. 262, Il, TST, desrespeitando a regra de modulação determinada pelo eg. STF, quando do julgamento do ARE nº 709.212/DF". Aponta contrariedade à Súmula 362, II, do TST; bem como divergência jurisprudencial.
Examino. Trata-se de controvérsia acerca da prescrição do FGTS a ser aplicada no presente caso, se quinquenal ou trintenária, em relação as contribuições para o FGTS não recolhidas em relação a período anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF (13/11/2014), de acordo com a Súmula/TST nº 362.
Desse modo, entendo razoável a tese de contrariedade à Súmula 362, II, do TST apontada pela reclamante.
Recomendável, pois, o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA
Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões não apresentadas.
Parecer do MPT no seq. 06.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Postula, ainda, na eventualidade de não ser acolhida a prescrição bienal, requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal dos créditos relativos ao FGTS, excluindo-se da condenação as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da presente ação.
Argumenta que, a presente ação foi proposta após o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos acima mencionados, de modo que o FGTS não é mais passível de prescrição trintenária, mas sim quinquenal, devendo ser aplicada a atual redação da Súmula nº 362 do TST.
Analiso.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República.
É quinquenal, portanto, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança dos depósitos do FGTS. Contudo, deve ser observada a regra de transição adotada no julgamento acima referido, em que se modularam os efeitos da decisão, publicada em 01/12/2014:
Nesse sentido, é a redação do novo item II, da Súmula 362 do C. TST:
"362. FGTS. Prescrição. (Res. 90/1999, DJ 03.09.1999. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003 - Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015 pela Resolução nº 198/2015, DeJT 11.06.2015 - Republicada no DeJT de 12.06.2015 em razão de erro material)
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
Assim, considerada a contratação da autora em 1984, a época a partir da qual deixaram de serem efetuados os recolhimentos (12/12/90) e a distribuição da ação em 31/07/2019, tem-se que o prazo prescricional já estava em curso aquando do julgamento pelo STF (13/11/2014). Deve-se, portanto, aplicar o item II da Súmula 362 do TST, declarando-se a prescrição quinquenal. Isso porque, quinquenal é o prazo que se consuma primeiro, vejamos: do marco prescricional (1990), os trinta anos se consumariam em 2020, ao passo que, cinco anos, a partir de 13/11/2014, consumar-se-ão em 13/11/2019. Logo, a regra aplicável é a da prescrição quinquenal, contada a partir da decisão do C. STF. Ou seja, a reclamante poderia ajuizar a demanda até 13/11/2019. Portanto, provejo o apelo para declarar a prescrição quinquenal.(g.n.) Em suas razões de revista, a recorrente afirma que a prescrição a ser aplicada é a trintenária e insiste que o Regional, ao aplicar a prescrição quinquenal, incorreu em evidente contrariedade à Súmula nº 362/TST e à decisão do E. STF no julgamento do ARE 709.212/DF.
Examino. A controvérsia nos autos refere-se à prescrição aplicável às parcelas de FGTS, à luz do julgamento do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212.
Pois bem.
Cumpre registrar que, em 13/11/2014, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 da Tabela de Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da regra especial da prescrição trintenária prevista nos artigos 25, § 5°, da Lei n° 8.036/1990 e 55 do Decreto n° 99.684/1990. Com efeito, o STF firmou a tese de que "tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário". Todavia, no mesmo decisum, pontuou que "diante da mudança que se opera, neste momento, em antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de segurança jurídica, entendo que os efeitos desta decisão devam ser modulados no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à mudança de orientação que ora se propõe", razão pela qual foi proposta a modulação dos efeitos da decisão em debate, que passou a ter eficácia nos seguintes termos: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão."
Em razão do julgamento do Tema 608 de repercussão geral, o TST, no ano de 2015, reeditou a Súmula 362, que, no item II, passou a ter a seguinte redação:
FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
(...)
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)
Em outras palavras, para melhor esclarecer a modulação engendrada pelo STF, cumpre salientar que nos contratos de trabalho em vigor entre 13/11/1989 e 13/11/2014, para postular os depósitos do FGTS de todo o contrato - com a incidência, portanto, da prescrição trintenária -, o trabalhador deveria ter ajuizado a ação até 13/11/2019.
A contrário sensu, para os contratos em curso naquele período, de 13/11/1989 a 13/11/2014, a prescrição quinquenal somente incidiria se o trabalhador, com o vínculo empregatício ainda em vigor à época, tivesse protocolado a ação após 13/11/2019. Já para os contratos iniciados a partir de 13/11/2014, desde logo e exclusivamente a prescrição quinquenal.
Destarte, inquestionável a aplicação da prescrição trintenária no presente feito, por encampar contrato de trabalho celebrado antes de 13/11/2014 (em 12/11/1984) e com ação ajuizada antes de 13/11/2019 (em 31/07/2019). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta e. 2ª Turma, inclusive de minha lavra pessoal:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA Nº 608 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O STF, em 13.11.2014, no julgamento do Tema nº 608 de repercussão geral, firmou a tese de que "tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário". Todavia, no mesmo decisum, foi fixada modulação dos efeitos da decisão, que passou a ter eficácia nos seguintes termos: " A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão ". Em razão do julgamento do Tema nº 608 de repercussão geral, o TST, no ano de 2015, reeditou a Súmula nº 362, que, no item II, passou a estabelecer que " Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". Assim, nos contratos de trabalho celebrados entre 13/11/1989 e 13/11/2014 (no caso concreto, o contrato foi firmado em 05.08.2011), para postular os depósitos do FGTS de todo o contrato - com a incidência, portanto, da prescrição trintenária -, o trabalhador deveria ter ajuizado a ação até 13/11/2019 ( in casu, a reclamação foi protocolada em 03/04/2019). A contrario sensu, para os contratos formalizados naquele período, de 13/11/1989 a 13/11/2014, a prescrição quinquenal somente incidiria se o trabalhador, com o vínculo empregatício ainda em vigor à época, tivesse protocolado a ação após 13/11/2019. Já para os contratos iniciados a partir de 13/11/2014, aplica-se, desde logo e exclusivamente, a prescrição quinquenal. Na hipótese dos autos, inquestionável a aplicação da prescrição trintenária, por encampar contrato de trabalho celebrado antes de 13/11/2014 (em 05.08.2011) e com ação ajuizada antes de 13/11/2019 (em 03.04.2019). Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-1002061-55.2017.5.02.0609, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - NÃO ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ART. 19 DO ADCT - MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DEPÓSITOS DO FGTS. 1. No caso dos autos, no qual o autor foi contratado pelo ente público em 3/9/1984, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, tendo em vista que o reclamante não é servidor celetista estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. 2. Portanto, inaplicável, na espécie, a diretriz da Súmula nº 382 do TST, pois o contrato de trabalho do autor continuou em vigor, ante a inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. 3. Quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS, é aplicável, na hipótese sob análise, a prescrição trintenária, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF) e da Súmula nº 362, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-840-02.2019.5.05.0221, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula 362/TST, nos autos do ARE 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao art. 7. º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Assim, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5. º, da lei 8.036/1990, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), em observância à segurança jurídica. Portanto, a prescrição quinquenal é inaplicável aos casos anteriores a esse julgamento, hipótese dos autos. No caso, o contrato de trabalho reconhecido é de 31/8/2009 a 2016 e a presente ação foi proposta em 4/9/2017, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1001514-11.2017.5.02.0384, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA - DEPÓSITOS DO FGTS - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DEVIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - ARE 709.212 - MODULAÇÃO DE EFEITOS DO REFERIDO JULGADO PELO STF - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO TST - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST À DECISÃO DA CORTE SUPREMA - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, com repercussão geral, ocorrido em 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade da regra especial da prescrição trintenária prevista nos arts. 25, § 5°, da Lei n° 8.036/1990 e 55 do Decreto n° 99.684/1990. 2. A Suprema Corte determinou a modulação de efeitos do referido julgado, com eficácia ex nunc, de modo que a prescrição quinquenal não incide nas ações que estejam em curso até cinco anos após a decisão proferida nos autos do ARE 709.212. 3. O TST, com o intuito de adequar a sua jurisprudência à decisão da Corte Suprema, alterou a redação da Súmula nº 362. 4. No caso, verifica-se que a Corte regional consignou que a reclamante foi admitida em 01/09/2009 e pleiteia os depósitos do FGTS não recolhidos pelos reclamados desde a sua admissão, sendo que a presente ação foi proposta em 2016, ou seja, a prescrição já estava em curso quando do julgamento do STF, antes de cinco anos contados daquela decisão, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Recurso de revista não conhecido" (RR-943-83.2016.5.05.0004, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - (...) FGTS - PRESCRIÇÃO - SÚMULA Nº 362, II, DO TST. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 1980 e a prescrição do FGTS não recolhido já estava em curso quando do julgamento do STF, ocorrido em 13/11/2014. A presente ação foi proposta em 19/12/2014, antes do decurso de cinco anos contados daquele julgamento, devendo-se, portanto, aplicar à espécie a prescrição trintenária, conforme o item II da Súmula nº 362 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-2872-22.2014.5.02.0032, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2024). Desse modo, conclui-se que o acórdão do TRT está em dissonância com o precedente de repercussão geral do STF (Tema 608) e em contrariedade à Súmula 362, II, do TST.
Destarte, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 362, II, do TST.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 362, II, do TST, dou-lhe provimento para reconhecer a prescrição trintenária da pretensão de recolhimento do FGTS.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 362, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição trintenária da pretensão de recolhimento do FGTS. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
15/08/2025, 00:00
Provimento
12/08/2025, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2025, 14:24
Confirmada
18/07/2025, 20:53
Expedida/certificada
14/07/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 604-26.2019.5.08.0202 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/06/2025, 10:50
Provimento
25/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma. De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, antes: em 25/06/2025 às 9h30min.; AGORA: em 24/06/2025, às 14hs. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 604-26.2019.5.08.0202 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 20:56
Expedida/certificada
05/06/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 25/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-AIRR - 604-26.2019.5.08.0202 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
04/06/2025, 00:00
Retirado
12/05/2025, 09:00
Confirmada
11/04/2025, 20:21
Expedida/certificada
10/04/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 604-26.2019.5.08.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 18:06
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/12/2022, 17:42
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 11:01
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 14:09
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/05/2022, 09:02
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 18:37
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 11:22
Confirmada
25/03/2022, 17:34
Expedida/certificada
24/03/2022, 16:59
Expedida/certificada
24/03/2022, 07:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/03/2022, 10:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2022, 17:51
Confirmada
14/03/2022, 09:54
Expedida/certificada
04/03/2022, 16:19
Publicação
04/03/2022, 07:00
Não-Provimento
03/03/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2022, 14:06
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 17:50
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/01/2022, 16:08
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 14:03
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 09:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)