Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/ccfm/ng
AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - DIREITO INTERTEMPORAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista do reclamante seja reexaminado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - DIREITO INTERTEMPORAL. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática agravada conheceu e proveu o recurso de revista do obreiro para "(...) reconhecer a natureza salarial das cestas básicas recebidas durante todo o período do contrato de trabalho". De fato, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação passou a ter disposição expressa acerca da natureza indenizatória, conforme é possível se extrair da redação do artigo 457, § 2º, da CLT. Todavia, no julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva. In casu, o contrato de trabalho do reclamante se iniciou antes e se encerrou após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Logo, a decisão monocrática agravada não poderia ter condenado a Reclamada ao pagamento, como extra, do tempo que o reclamante permanecia aguardando o transporte fornecido pela empregadora, sem limitar tal condenação à vigência da Reforma Trabalhista. Com esses fundamentos, mantenho o acórdão regional que limitou o reconhecimento da natureza salarial da cesta básica e o pagamento dos reflexos até 10.11.2017. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11214-90.2021.5.15.0007, em que é Recorrente(s) CIRO BIGI DOS SANTOS e é Recorrido(s) GUARDA MUNICIPAL DE AMERICANA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de revista do reclamante/parte adversa no tema "direito adquirido - aplicação da norma mais favorável - natureza salarial da parcela - período posterior a 10/11/2017". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Inicialmente ressalto que o município não se insurge contra a decisão agravada no tema "percentual dos honorários advocatícios", o que demonstra seu conformismo com o quanto decidido, restando preclusa a matéria. A decisão agravada foi assim fundamentada na fração de interesse. In verbis: [...]
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
"DO DIREITO ADQUIRIDO - DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA - PERÍODO POSTERIOR A 10/11/2017" a) Conhecimento Nas razões recursais, a reclamante requer a integração do auxílio alimentação ao seu salário, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17, já que seu contrato iniciou-se antes da referida lei, tendo, portanto, direito adquirido.
Sustenta que a reforma trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador, cuja relação jurídica iniciou-se antes da nova lei.
Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896, "c", da CLT.
O e. TRT decidiu a matéria, em sede de embargos de declaração, com base nos seguintes fundamentos: "De fato, o v. acórdão manteve a integração ao salário dos valores recebidos a título de cesta básica para gerar reflexos em todas as parcelas quitadas durante o período imprescrito que tenham tido como base de cálculo o salário e nada se manifestou a respeito da limitação ao período anterior a vigência da Lei n. 13.467/2017. Assim como já decidi no julgamento do processo 0010711-94.2019.5.15.0086, a supressão da natureza salarial conferida à parcela, após 10.11.2017, não importa violação a direito adquirido, tampouco fere o princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se o contrato de trabalho de trato sucessivo. As obrigações se renovam mês a mês e a nova redação dada ao § 2º do artigo 457 da CLT deve balizar os efeitos da relação jurídica a partir de sua vigência. E, no caso, existe previsão expressa nesse dispositivo de que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação (vedado o pagamento em dinheiro), ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, limitando, assim, o deferimento dos reflexos do auxílio-alimentação a 10.11.2017. Assim, acolho os embargos, atribuindo efeito modificativo ao v. acórdão, para limitar o reconhecimento da natureza salarial da cesta básica e o pagamento dos reflexos a 10.11.2017." Examino. A controvérsia cinge-se em se definir se as alterações de direito material trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em andamento na vigência da supracitada norma.
Cumpre ressaltar que é pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que as normas ora discutidas são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de direito material do trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Se há alguma alteração legislativa para pior (in pejus), do ponto de vista dos empregados da empresa, que implique redução ou supressão de direitos incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, só poderá ser aplicada aos contratos de trabalho futuros, e não mais a aqueles que, no período de vigência da norma legal anterior, já estavam em curso e estavam sendo executados, pois nesses casos os empregados já incorporaram indelevelmente esses benefícios às suas esferas jurídicas individuais.
Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Fundamental).
Portanto, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11/11/2017). Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma de minha lavra pessoal:
[...]
Portanto, verifica-se que em relação ao período contratual posterior à Lei nº 13.467/2017, a decisão do TRT, que retirou o caráter salarial das cestas básicas fornecidas pelo empregador, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento.
Logo, conclui-se que como o contrato de trabalho do recorrente iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 71, §4º da CLT é inaplicável ao seu contrato de trabalho.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
b) Mérito Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, dou-lhe provimento para excluir a limitação do reconhecimento da natureza salarial das cestas básicas ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017 e, por consequência, atribuir-lhe natureza salarial, devendo ser pagos os seus reflexos durante todo o período do contrato de trabalho. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Conheço do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema "do direito adquirido - da aplicação da norma mais favorável - da natureza salarial da parcela - período posterior a 10/11/2017", por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a natureza salarial das cestas básicas recebidas durante todo o período do contrato de trabalho. Publique-se.
Na minuta em exame, a parte agravante/reclamado alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto "a relação trabalhista é uma obrigação de trato sucessivo que se renova mês a mês e assim há incidência da nova legislação que conceitua de modo diferente a natureza da verba auxílio alimentação, como verba indenizatória e não mais remuneratória, devendo incidir ao caso o princípio do tempus regit actum, inexistindo qualquer interferência de direito adquirido, coisa julgada ou mesmo ato jurídico perfeito" (pág. 15 - seq. 8). Examino. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática agravada conheceu e proveu o recurso de revista do obreiro para "(...) reconhecer a natureza salarial das cestas básicas recebidas durante todo o período do contrato de trabalho". Registre-se que no julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva.
Ante o exposto, diante da possível violação ao precedente acima, dou provimento ao agravo interno para reanalisar o recurso de revista do reclamante.
Agravo interno conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho quanto ao tema "direito adquirido - aplicação da norma mais favorável - natureza salarial da parcela - período posterior a 10/11/2017". Contrarrazões apresentadas.
Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS De início, ressalte-se que, nos termos da IN nº 40/2016 do TST, os temas denegados pelo TRT não serão examinados, porquanto não interposto agravo de instrumento, restando preclusos.
No mais, satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
DIREITO ADQUIRIDO - APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL - NATUREZA SALARIAL DA PARCELA - PERÍODO POSTERIOR A 10/11/2017 CONHECIMENTO Nas razões recursais, afirma que "diversamente do entendimento do E. Regional, restou incontroverso nos autos que o recorrente recebe a cesta básica, de forma habitual e gratuita, desde sua admissão (01.02.2000)" e que "Logo, ele tem o direito adquirido de ter garantido a integração referido valor ao seu salário, inclusive com implantação em folha de pagamento, sob pena de ensejar, além da violação ao seu direito adquirido, também a irredutibilidade salarial". Ao final, requer o afastamento da limitação imposta pela reforma trabalhista que alterou o art. 457, §2º, da CLT. Aponta como canal de conhecimento os pressupostos do art. 896 da CLT. O e. TRT decidiu a matéria, em sede de embargos de declaração, com base nos seguintes fundamentos:
"De fato, o v. acórdão manteve a integração ao salário dos valores recebidos a título de cesta básica para gerar reflexos em todas as parcelas quitadas durante o período imprescrito que tenham tido como base de cálculo o salário e nada se manifestou a respeito da limitação ao período anterior a vigência da Lei n. 13.467/2017.
Assim como já decidi no julgamento do processo 0010711-94.2019.5.15.0086, a supressão da natureza salarial conferida à parcela, após 10.11.2017, não importa violação a direito adquirido, tampouco fere o princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se o contrato de trabalho de trato sucessivo. As obrigações se renovam mês a mês e a nova redação dada ao § 2º do artigo 457 da CLT deve balizar os efeitos da relação jurídica a partir de sua vigência. E, no caso, existe previsão expressa nesse dispositivo de que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação (vedado o pagamento em dinheiro), ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, limitando, assim, o deferimento dos reflexos do auxílio-alimentação a 10.11.2017. Assim, acolho os embargos, atribuindo efeito modificativo ao v. acórdão, para limitar o reconhecimento da natureza salarial da cesta básica e o pagamento dos reflexos a 10.11.2017."
Examino. De fato, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação passou a ter disposição expressa acerca da natureza indenizatória, conforme é possível se extrair da redação do artigo 457, § 2º, da CLT.
Registre-se que no julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva.
Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do reclamante se iniciou antes e se encerrou após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Logo, o acórdão regional que limitou a natureza salarial da parcela a 10/11/2017, data da reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017, encontra-se em harmonia com o precedente vinculante acima.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no reexame do recurso de revista do reclamante. Ainda por unanimidade, não conhecer do recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora