Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/BOM/MMP
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DO MODELO PER RELATIONEM. ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA COMO PARTE INTEGRANTE DA SENTENÇA. 1 - O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do reclamante por entender que os temas nele abordados não foram apreciados na decisão recorrida, portanto, ausente o prequestionamento e consumada a preclusão. 2 - O juízo de execução, ao fundamentar sua decisão nos esclarecimentos periciais, os quais expressamente integraram a sentença, atendeu aos requisitos constitucionais de motivação. Desnecessário o manejo de embargos de declaração para fins de prequestionamento. Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que proceda ao julgamento do agravo de petição. 3. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-2236-66.2011.5.01.0201, em que é Recorrente HENRIQUE CÉSAR DE OLIVEIRA SALLES e é Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região não conheceu do agravo de petição do reclamante.
O reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "c", da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DO MODELO PER RELATIONEM. ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA COMO PARTE INTEGRANTE DA SENTENÇA.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do reclamante, aos seguintes fundamentos:
"(...) O agravo de petição interposto pelo exequente não merece ser conhecido, uma vez que os temas ventilados na minuta de seu apelo acima referidos não foram apreciados na decisão recorrida. Assim sendo, deveria a parte autora ter oposto embargos de declaração, a fim de sanar as omissões, prequestionando os temas, evitando com isso a preclusão do debate. Nesse passo, não há como enfrentar os temas agitados no recurso sem que haja a supressão de instância. (...) Relevante notar que o julgador de origem na decisão agravada não se manifestou com fundamentos próprios sobre nenhuma das impugnações ofertadas pelo exequente em sede de impugnação àsentença de liquidação, limitando-se apenas a se reportar aos esclarecimentos do perito, sendo certo que a análise do alcance do título executivo é matéria que deve ser solucionada exclusivamente pelo Juízo da execução, não cabendo ao perito solucionar eventuais conflitos quanto à interpretação da coisa julgada.
Eis o teor da decisão agravada, verbis:
(...) Da impugnação da sentença de liquidação pelo autor
Por se tratar de cálculo realizado pelo I. perito, reporto-me aos seus esclarecimentos de ID ce3e292. Cálculos readequados em id 65ab54a.
Posto isto, julgo a impugnação à sentença PROCEDENTE EM PARTE de liquidação, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.
(...)." (id bdcaeda - Pág. 1/2) - grifos acrescidos
Assim sendo, não conheço dos agravos de petição interpostos, por preclusos, exceto quanto ao tema relativo à correção monetária do recurso da executada, por preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade."
O reclamante opôs embargos de declaração contra a decisão supracitada, estes que restaram decididos da seguinte forma:
"(...) Não há qualquer vício no acórdão embargado. Com efeito, como declinado no acórdão, a decisão agravada não se manifestou com fundamentos próprios sobre nenhuma das impugnações ofertadas pelo exequente em sede de impugnação à sentença de liquidação, limitando-se apenas a se reportar aos esclarecimentos do perito, sendo certo que a análise do alcance do título executivo é matéria que deve ser solucionada exclusivamente pelo Juízo da execução, não cabendo ao perito solucionar eventuais conflitos quanto à interpretação da coisa julgada. Rejeito os embargos declaratórios."
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que os esclarecimentos da perícia contábil, dos quais o juízo de primeiro grau reputou-se ao decidir, são partes integrantes da sentença, por esse motivo, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não havendo o que se falar em preclusão. Aponta violação dos arts. 5.º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Analiso.
Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do reclamante por entender que houve preclusão. O acórdão de origem deliberou pela necessidade de oposição de embargos de declaração, por parte do reclamante, contra a sentença do juízo da execução, prequestionando o tema recorrido.
Além disso, o acórdão considera que o juízo de execução não se manifestou com fundamentos próprios acerca de nenhuma das questões impugnadas pelo exequente, pois se limitou a se reportar aos esclarecimentos do perito, o que considera incabível, diante da necessidade do próprio juízo solucionar eventuais conflitos quanto à interpretação da coisa julgada.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de prequestionamento do reclamante em seu agravo de petição, diante da sentença executória que proveu em parte seu apelo, utilizando como fundamentação os esclarecimentos do perito contábil.
A despeito das razões expostas pelo Tribunal Regional em seu acórdão, entendo que a decisão do juízo da execução encontra-se devidamente fundamentada.
Com efeito, a decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010). Nesse sentido, são as seguintes decisões desta Corte Superior:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1502-17.2015.5.17.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025).
"(...) II - AGRAVO DA SEGUNDA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mediante decisão monocrática, esta relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento por meio da denominada fundamentação per relationem, técnica admitida pelo STF pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-144200-82.2009.5.01.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada tão somente na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação suficiente e coerente no que se refere a preliminar de inépcia de petição inicial suscitada pela ré, esclarecendo que " da análise da petição inicial (ID 18260b6 - Pág. 9 e seguintes), verifico que o pedido de acúmulo de funções contém os requisitos consubstanciados no art. 840 da CLT, portanto, não é inepto ". Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-1283-39.2018.5.08.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2025).
Importante ressaltar que, muito embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial realizado, nos termos do art. 479 do CPC, não pode dele se afastar, como manda a boa hermenêutica, devendo decidir em coro à prova pericial quando não infirmada por outros elementos de convicção.
No caso dos autos, o juízo da execução considerou os cálculos utilizados pela perícia contábil e determinou expressamente que os fundamentos da perícia tornam-se parte integrante da sentença.
Desse modo, entendo que não houve ausência de fundamentação, conforme pontuado pelo acórdão regional, diante da manifestação expressa do juízo da execução. Dessa forma, se faz desnecessário exigir do reclamante o manejo de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DO MODELO PER RELATIONEM. ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA COMO PARTE INTEGRANTE DA SENTENÇA
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, porque foi violado o art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que proceda ao julgamento do agravo de petição interposto pelo reclamante, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que proceda ao julgamento do agravo de petição interposto pelo reclamante, como entender de direito. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora