Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/fz/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. O reclamado, ora agravante, não ataca o fundamento da decisão agravada, em relação à incidência da Súmula 297, I, do TST, limitando-se a reiterar a tese de mérito. Incide a Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20350-23.2017.5.04.0601, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado ARNALDO LUIS KRAEMER.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, que versa, entre outros temas, a respeito da prescrição aplicável aos interstícios.
O reclamado interpõe recurso de agravo quanto à prescrição aplicável ao percentual dos interstícios.
Houve manifestação da parte agravada às fls. 1879-1884.
É o relatório.
V O T O
O reclamado argumenta ser aplicável a prescrição total ao pedido de diferenças salariais pela alteração dos interstícios de promoção.
Renova a alegação de ofensa aos artigos de lei e da CF, contrariedade à Súmula 294 do TST e divergência jurisprudencial.
Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, sob o fundamento de que não houve debate no acórdão regional em relação ao tema prescrição - interstícios, razão pela qual incidiu o óbice da Súmula 297, I, do TST.
Inviabilizado o exame da matéria atinente à prescrição, tendo em vista que o reclamado, ora agravante, não ataca o fundamento da decisão agravada, em relação à incidência da Súmula 297, I, do TST, limitando-se a reiterar a tese de mérito. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Nesse sentido:
(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. A parte agravante não ataca o fundamento da decisão agravada, em relação à incidência das Súmulas 333 e 337 do TST, limitando-se a reiterar as teses de mérito. Incide a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) (RR-1031-98.2014.5.05.0196, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023)
Não conheço.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora