Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/jsm/phc/ms
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ERRO GROSSEIRO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SDBI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 265 do RITST, o agravo interno é cabível apenas em face de decisões monocráticas. Assim, reputa-se incabível o recurso interposto pelo agravante em detrimento de julgado proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Ressalte-se a impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal diante do caracterizado erro grosseiro, conforme já definido na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1001255-82.2017.5.02.0071, em que é Agravante NILO COTTINI FILHO e Agravado LUCIANO DE FREITAS.
Trata-se de agravo interposto em face de acórdão proferido por esta e. 2ª Turma, no qual foi conhecido e provido parcialmente o recurso de revista do reclamado.
O reclamado interpôs agravo, às fls. 674/693, a fim de reformar a decisão do órgão colegiado.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ERRO GROSSEIRO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SDBI-1 DO TST - NÃO CONHECIMENTO.
Conforme relatado, o presente agravo interno foi interposto em face de acórdão às fls. 662/669 desta e. 2ª Turma, que conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do reclamado.
Nos termos do artigo 1.021 do CPC, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Cite-se, também, o artigo 265 do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual "Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada". Portanto, a interposição de agravo interno somente é cabível em face de decisões monocráticas, e, no caso dos autos, houve prolação de julgado pelo Órgão Colegiado desta Corte.
Assim, reputa-se incabível o recurso interposto pela reclamada, ora agravante.
Ressalte-se, ainda, a impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal diante do caracterizado erro grosseiro.
Nesse sentido, tem-se a Orientação Jurisprudencial nº 412 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. In verbis:
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. (g.n.) Citem-se, ainda, precedentes desta 2ª Turma. In verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. É incabível agravo interposto contra decisão proferida por órgão colegiado. Tal recurso impugna, exclusivamente, decisão monocrática (arts. 235 do RITST e 1.021 do NCPC). Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Inteligência da OJ 412 da SBDI-1/TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-95800-05.2004.5.02.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. 1. Contra acórdão proferido no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, a parte interpõe agravo interno. 2. Contudo, nos termos do art. 265 do RITST e do art. 1.021 do CPC, o referido recurso somente é cabível em face de decisões monocráticas. 3. Constatado erro grosseiro na interposição do agravo interno, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST. Agravo interno não conhecido" (Ag-Ag-AIRR-1363-58.2017.5.08.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
Diante do exposto, não conheço do agravo, por incabível.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, porque é incabível. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
03/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
25/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma. De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, antes: em 25/06/2025 às 9h30min.; AGORA: em 24/06/2025, às 14hs. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-ARR - 1001255-82.2017.5.02.0071 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 25/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-ARR - 1001255-82.2017.5.02.0071 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
04/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/05/2025, 12:08
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 11:53
Mudança de Classe Processual
07/04/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 21:18
Publicação
25/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(2ª Turma) GMMHM/lrv/vc/ms
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à consideração parcial da prova testemunhal, que tratou da jornada de trabalho do reclamante, assim como a função exercida (caseiro), não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso interposto pelo reclamado para que a sobrejornada seja apurada conforme critérios estabelecidos na sentença, a partir da seguinte jornada de trabalho: das 7h às 20h, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e, em dois finais de semana alternados, das 7h às 13h. Registrou que as alegações das testemunhas evidenciam o término da jornada após as 17h30. Nesse contexto, extrai-se do acórdão que as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece indicaram a inobservância da jornada de trabalho. Assim, uma vez que o acervo fático-probatório demonstra o labor além das 17 horas e 30 minutos, correta a decisão que determinou o pagamento das horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamado buscava tão somente provocar o juízo de origem a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca da jornada de trabalho do autor. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pelo reclamado. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1001255-82.2017.5.02.0071, em que é Agravante e Recorrente NILO COTTINI FILHO e Agravado e Recorrido LUCIANO DE FREITAS.
O TRT da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso do reclamado. O reclamante e o reclamado apresentaram recurso de revista às fls. 506/514 e 527/551.
O juízo regional de admissibilidade, às fls. 602/606, admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamado e negou seguimento ao recurso do reclamante.
No entanto, apenas o reclamado interpôs agravo de instrumento, de fls. 610/627. O reclamante apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 632/635.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O agravante alega, em síntese, que o regional foi omisso quanto: a) aos motivos pelos quais deixou de considerar as declarações da testemunha, negando o término da jornada de trabalho do reclamante (art. 375 do CPC); b) à função desempenhada pelo reclamante. Aponta violação aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. Analiso.
No tocante aos motivos pelos quais deixou de considerar as declarações da testemunha quanto à jornada do reclamante (art. 375 do CPC), o Tribunal Regional consignou:
(...)
A ausência dos controles de jornada do reclamante faz presumir a veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. Ocorre que a prova testemunhal elidiu, ao menos em parte, tal presunção relativa. Vejamos. O autor alegou que trabalhava como motorista/caseiro constando na r. sentença que "diante da prova oral produzida, fixo a jornada do autor como sendo de segunda à sexta-feira, e em dois finais de semana alternados, das 06h30 às 22h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada." Ocorre que a testemunha do réu, Sr. Evandro, afirmou que o autor trabalhava das 07h30 até às 17h30 de segunda a sexta e até às 13h00/13h30 aos finais de semana, com duas horas de intervalo intrajornada. A testemunha do reclamante, Sra. Carla, afirmou não saber o horário de término da jornada deste, mas, após às 17h00, "o reclamante levava a filha do sr. Nilo, buscava vinho na adega" e que faziam trinta minutos de intervalo. Dentro desse contexto, entendo que, por um lado, a prova testemunhal afastou a alegação de que o autor trabalhava todos os dias até às 22h00. Por outro lado, considerando que o autor trabalhava como caseiro, morando na residência do reclamado, não é crível que encerrasse sua jornada às 17h30 durante a semana. (...)
Ressalte-se que a testemunha Lourdes também confirmou que o reclamante fazia duas horas de intervalo.
Diante do exposto, considerando o que dos autos consta e as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, para excluir a condenação no pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e interjornada, e para que a sobrejornada seja apurada conforme critérios estabelecidos na r. sentença, a partir da seguinte jornada de trabalho: das 07h00 às 20h00, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e, em dois finais de semana alternados, das 07h00 às 13h00.
Em sede de embargos declaratórios, ratificou os fundamentos:
(...)
Quanto à valoração da prova, constou no v. acórdão que "A testemunha do reclamante, Sra. Carla, afirmou não saber o horário de término da jornada deste, mas, após às 17h00, 'o reclamante levava a filha do sr. Nilo, buscava vinho na adega' e que faziam trinta minutos de intervalo. Dentro desse contexto, entendo que, por um lado, a prova testemunhal afastou a alegação de que o autor trabalhava todos os dias até às 22h00. Por outro lado, considerando que o autor trabalhava como caseiro, morando na residência do reclamado, não é crível que encerrasse sua jornada às 17h30 durante a semana (...) Diante do exposto, considerando o que dos autos consta e as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, para excluir a condenação no pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e interjornada, e para que a sobrejornada seja apurada conforme critérios estabelecidos na r. sentença, a partir da seguinte jornada de trabalho: das 07h00 às 20h00, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e, em dois finais de semana alternados, das 07h00 às 13h00".
Quanto à função desempenhada pelo reclamante, consignou que:
(...)
O autor alegou que trabalhava como motorista / caseiro constando na r. sentença que "diante da prova oral produzida, fixo a jornada do autor como sendo de segunda à sexta-feira, e em dois finais de semana alternados, das 06h30 às 22h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada." (...)
Por outro lado, considerando que o autor trabalhava como caseiro, morando na residência do reclamado, não é crível que encerrasse sua jornada às 17h30 durante a semana.
Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à consideração parcial da prova testemunhal, que tratou da jornada de trabalho do reclamante, assim como a função exercida (caseiro), não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Indenes os arts. 93, IX, da CF; 489 do CPC e 832 da CLT.
Nego provimento.
2 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
2.1 - Das horas extras
O reclamado pretende afastar a jornada fixada pelo juízo de origem, afirmando que produziu provas que afastam a presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, prevista na Súmula n.º 338 do C. TST.
Em parte, assiste razão ao réu.
A ausência dos controles de jornada do reclamante faz presumir a veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. Ocorre que a prova testemunhal elidiu, ao menos em parte, tal presunção relativa. Vejamos. O autor alegou que trabalhava como motorista / caseiro constando na r. sentença que "diante da prova oral produzida, fixo a jornada do autor como sendo de segunda à sexta-feira, e em dois finais de semana alternados, das 06h30 às 22h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada."
Ocorre que a testemunha do réu, Sr. Evandro, afirmou que o autor trabalhava das 07h30 até às 17h30 de segunda a sexta e até às 13h00/13h30 aos finais de semana, com duas horas de intervalo intrajornada.
A testemunha do reclamante, Sra. Carla, afirmou não saber o horário de término da jornada deste, mas, após às 17h00, "o reclamante levava a filha do sr. Nilo, buscava vinho na adega" e que faziam trinta minutos de intervalo. Dentro desse contexto, entendo que, por um lado, a prova testemunhal afastou a alegação de que o autor trabalhava todos os dias até às 22h00. Por outro lado, considerando que o autor trabalhava como caseiro, morando na residência do reclamado, não é crível que encerrasse sua jornada às 17h30 durante a semana. Quanto ao intervalo intrajornada, entendo que o fato da Sra. Carla ter ajuizado reclamação trabalhista, pleiteando horas extras, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, fragiliza a credibilidade do seu depoimento, mormente porque cita na petição inicial do seu processo, movido em face do réu, o depoimento da esposa do reclamante em sua reclamação trabalhista (Id 1fbcb45).
Ressalte-se que a testemunha Lourdes também confirmou que o reclamante fazia duas horas de intervalo.
Diante do exposto, considerando o que dos autos consta e as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, para excluir a condenação no pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e interjornada, e para que a sobrejornada seja apurada conforme critérios estabelecidos na r. sentença, a partir da seguinte jornada de trabalho: das 07h00 às 20h00, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e, em dois finais de semana alternados, das 07h00 às 13h00.
O agravante alega, em síntese, que o reclamante não fez prova de que laborava além das 17h30 horas de segunda à sexta-feira. Aponta violação dos arts. 369, 371, 373, II, 375 e 442 do CPC, 818, II, da CLT e 5º, LV, da CF. Analiso.
O Tribunal Regional, amparado na prova testemunhal, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo reclamado para que a sobrejornada seja apurada conforme critérios estabelecidos na sentença, a partir da seguinte jornada de trabalho: das 7h às 20h, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e, em dois finais de semana alternados, das 7h às 13h.
Registrou que as alegações das testemunhas evidenciam o término da jornada após as 17h30. Nesse contexto, extrai-se do acórdão que as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece indicaram a inobservância da jornada de trabalho.
Assim, uma vez que o acervo fático-probatório demonstra o labor além das 17 horas e 30 minutos, correta a decisão que determinou o pagamento das horas extras. Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
1 - Conhecimento
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
2.2 - Da multa por embargos protelatórios
Pretende o reclamado que seja afastada a aplicação da multa que lhe foi imposta, face à interposição de embargos declaratórios considerados pelo julgador de origem como manifestamente protelatórios.
Entendo que agiu com destreza o Juízo de origem, posto que nítido o propósito infringente do reclamado que, nas razões dos embargos limita-se a traduzir inconformismo em razão do desate desfavorável. Suas razões não traduzem situação alguma que se enquadre na casuística do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resultando evidente seu conteúdo protelatório. Utilizou o reclamado de remédio processual inadequado à pretensão almejada, contribuindo para a morosidade do poder judiciário.
Assim, os embargos de declaração opostos devem ser considerados como "manifestamente protelatórios" (parágrafo 2º, art. 1.026, CPC), pelo que a manutenção da penalidade é medida que se impõe.
Nego provimento.
O recorrente alega, em síntese, que os embargos declaratórios opostos em primeiro grau tinham evidente propósito de correção de erro material e de sanar omissões existentes na sentença. Aponta violação aos arts. 5º, LV, da CF, 1.022 do CPC e 897-A da CLT, bem como contrariedade à Súmula 278 do TST. Analiso. Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual.
Com efeito, o reclamado buscava tão somente provocar o juízo de origem a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca da jornada de trabalho do autor. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pelo reclamado. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 5º, LV, da CF.
2 - Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, por violação do artigo 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Brasília, 12 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
24/03/2025, 00:00
Provimento em Parte
12/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 12/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO alterado para as 10hs do mesmo dia. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 26/03/2025, às 10hs. Processo ARR - 1001255-82.2017.5.02.0071 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 04/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025, às 13h30min. Processo ARR - 1001255-82.2017.5.02.0071 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:11
Para julgamento de mérito
08/11/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 30ª Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 26/11/2024, às 13h30min, na modalidade presencial (art. 157, caput, do RITST), com opção de participação por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência deverá ser feito por meio do link https://www.tst.jus.br/web/guest/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado, com poderes nos autos, devidamente inscrito, deverá acessar o sistema Zoom por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2.Somente será admitido ingresso de advogados previamente inscritos. Processo ARR - 1001255-82.2017.5.02.0071 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
06/11/2024, 00:00
Retirado
30/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 31ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 22/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 29/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo ARR - 1001255-82.2017.5.02.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.