Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 21. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em 16/12/2024, fixou a tese vinculante (Tema Repetitivo 21 - TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084) de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário. No presente caso, consta dos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, bem como de procuração com poderes específicos, e inexiste, por outro lado, qualquer elemento de prova que demonstre o contrário, motivo pelo qual a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 10483-40.2020.5.03.0112, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada MAIRE AMELIA DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta Relatora julgou prejudicado o agravo de instrumento da reclamante e conheceu de seu recurso de revista e deu-lhe provimento para: (i) declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem e (ii) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante. Opostos embargos de declaração pela reclamante, estes foram acolhidos apenas para corrigir erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
O banco reclamado interpõe recurso de agravo.
Houve apresentação de contraminuta
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, registro que o banco reclamado interpôs um primeiro agravo interno no dia 11/3/2025, conforme petição nº 66738/2025-2. Em seguida, em 1º/4/2025, o reclamado interpôs um segundo agravo (petição nº 94804/2025-4), em que apresenta razões distintas daquelas aviadas no primeiro apelo. Nesse cenário, à luz do princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade dos recursos, é cediço que cada decisão judicial pode ser impugnada mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez.
Diante disso, resta caracterizada, na hipótese, a preclusão consumativa quanto ao segundo agravo interposto pelo reclamado, razão pela qual conheço apenas do primeiro agravo.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inconformado, o banco reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame da questão relativa à assistência judiciária gratuita pelo Colegiado.
Sustenta, em síntese, que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13/467/2017 e que a reclamante não logrou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Aponta má-aplicação da Súmula 463, I, do TST, "inaplicável ao caso por se tratar de construção jurisprudencial suplantada por legislação posterior, vigente ao tempo do ajuizamento da ação". Colaciona aresto proveniente da e. 5ª Turma deste Tribunal.
Analiso. Sobre o tema, assim consta da decisão unipessoal:
[...] 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.1 Conhecimento Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que não concedeu os benefícios da gratuidade de justiça por entender que a reclamante não comprovou o estado de hipossuficiência financeira, embora tenha apresentado declaração de pobreza. Como consequência, a reclamante foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais.
Eis o teor da decisão:
[...]
A reclamante busca a reforma da decisão. Alega contrariedade à Súmula 463, I, do TST, pugnando que, em caso de concessão da gratuidade de justiça, seja aplicado o § 4º do art. 791-A da CLT.
Ao exame. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST.
Nesse contexto, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte:
[...]
Anote-se, por oportuno, que o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em dezembro de 2024, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário (Processo nº TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084).
Na hipótese, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira, a procuração com poderes específicos nos autos e à míngua de outros elementos de prova que demonstrem o contrário, a recorrente tem direito ao deferimento do benefício.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST. 2.2 Mérito Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dou-lhe provimento para deferir os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Pois bem.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST.
Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe o reconhecimento do estado de insuficiência econômica da parte, mediante declaração do interessado de que não é capaz de arcar com os custos da ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Além disso, imperioso registrar que o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em 16/12/2024, fixou a tese vinculante (Tema Repetitivo 21 - TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084) de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário. No presente caso, consta dos autos a apresentação de declaração de hipossuficiência financeira, bem como de procuração com poderes específicos, e inexiste, por outro lado, qualquer elemento de prova que demonstre o contrário, motivo pelo qual a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
A corroborar, cito recentes julgados desta Corte:
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...] (RR-11016-34.2017.5.18.0161, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/05/2025 - destaquei).
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa à Constituição indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3.3. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica porque aufere renda mensal de R$12.500,00. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido, para deferir os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF" (Ag-RRAg-1037-51.2020.5.09.0013, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025 - destaquei).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. [...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. 1.1. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 1.2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 1.3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Art. 99 do CPC; Súmula 463, I do TST e Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR-1001218-79.2018.5.02.0472, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2025 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REAJUSTES SALARIAIS. DIFERENÇAS. [...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. No presente caso, o Tribunal Regional reputou comprovada a hipossuficiência econômica do autor. Na oportunidade, registrou, textualmente, que "o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 16.11.2017 e não há informações nos autos de que ele esteja em nova colocação profissional. Consta dos autos a declaração de hipossuficiência econômica lavrada pelo reclamante (id. 2880a08 - Pág. 1), cuja validade não foi afastada pela reclamada.". 3. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta c. Corte Superior, a comprovação da miserabilidade a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte autora, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. 4. Com efeito, a questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - "Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017"), concluiu que "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Agravo conhecido e desprovido. [...]" (Ag-AIRR-11274-66.2018.5.18.0013, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025 - destaquei).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Impende salientar, ainda, que referido entendimento foi ratificado pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Aplica-se, portanto, a Súmula n° 333/TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-606-62.2021.5.10.0010, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025 - destaques acrescidos).
Desse modo, estando a decisão monocrática em sintonia com a jurisprudência desta Corte e, ainda, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão, não há como acolher a pretensão recursal.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora