Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
3. No caso, nos termos em que apresentada, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revela-se genérica, porquanto a ré não especificou, nas razões do seu recurso de revista, quais as premissas fáticas acerca das quais o Tribunal Regional teria sido omisso após o julgamento complementar, limitando-se a afirmar que "o E. Tribunal não se pronunciou sobre aspectos importantes delineados nos autos para que fosse admissível a interposição de recurso de revista, o delineamento fático deveria ser esgotado em segunda instância, sendo que foi por essa razão que se invocou a necessidade de adoção de tese a respeito". 4. Sinale-se que a simples transcrição no recurso de revisa das razões dos embargos declaratórios e do acórdão que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, na presente execução, a base de cálculo das horas extras deve ou não incluir as parcelas variáveis.
2. No caso, a Corte de origem consignou que "Veja-se que a r. sentença, ID acfb140, não alterada quanto à matéria no v. acórdão, ID 7b5dd91, consignou que 'Os recibos de pagamento indicam que o obreiro recebia com habitualidade a denominada 'parcela variável', que são comissões pelos financiamentos efetuados' e que é nítida a natureza salarial das comissões, conforme dispõe o art. 457, §1º, da CLT. Portanto, a inclusão da parcela variável paga na base de das horas extras decorre de sua natureza salarial (art. 73 da CLT e Súmula nº 264 do C. TST). Nesses termos, correto os cálculos periciais ao integrar a produtividade na base de cálculo das horas extras". Verifica-se, ademais, que o título exequendo é claro no sentido de que, em relação às horas extras, "deverá ser observado [...] o disposto no art. 457, da CLT". 3. Como se observa, a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo.
4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos.
4. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11064-43.2016.5.15.0021, em que é Agravante(s) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e são Agravado(s)S RODRIGO PEREIRA DE CAMPOS e UNIÃO (PGF).
Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI DA CF. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS - PERSONALÍSSIMAS O v. acórdão manteve a decisão de origem asseverando que a base de cálculo das horas extras deferidas é aquela estabelecida na Súmula 264 do C. TST: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa".
Além disso, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, com redação vigente até 10/11/2017, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Ressaltou o v. julgado:
"(...)Sem razão.
Em seus esclarecimentos consignou o perito:
"Esclarecimento:
A composição da base de cálculo das horas extras levou em consideração as parcelas salariais fixas recebidas pelo Reclamante, além das comissões recebidas, nos termos do entendimento da Súmula 264, do C. TST e § 1º do artigo 457, da CLT, colocando a Perícia sob a análise do MM. Juízo. Porém, no momento ratifica o seu Laudo."
Com efeito.
A base de cálculo das horas extras é estabelecida pela Súmula 264 do c. TST, segundo a qual: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa".
Por seu turno, preceitua o § 1º do art. 457 da CLT, que integram o salário as comissões e gratificações pagas pelo empregador.
Assim, integra a base de cálculo das horas extras todas as verbas de natureza salarial, incluindo-se, além do salário-base, as parcelas variáveis de natureza salarial.
Veja-se que a r. sentença, ID acfb140, não alterada quanto à matéria no v. acórdão, ID 7b5dd91, consignou que "Os recibos de pagamento indicam que o obreiro recebia com habitualidade a denominada "parcela variável", que são comissões pelos financiamentos efetuados" e que é nítida a natureza salarial das comissões, conforme dispõe o art. 457, §1º, da CLT.
Portanto, a inclusão da parcela variável paga na base de das horas extras decorre de sua natureza salarial (art. 73 da CLT e Súmula nº 264 do C. TST).
Nesses termos, correto os cálculos periciais ao integrar a produtividade na base de cálculo das horas extras.
Mantenho.
(...)"
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do presente agravo, a recorrente sustenta que seu recurso de revista possui transcendência apta a autorizar o seu processamento. Defende que demonstrou ofensa à norma constitucional. Pontua, ainda, que transcreveu os trechos do acórdão recorrido. No mérito, repisa os fundamentos veiculados no recurso de revista. Renova, dentre outros, a alegação de violação dos arts. 5º, II e XXXVI e 93, IX, da Constituição Federal.
Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
De plano, registre-se que a parte não renovou, no presente apelo, seu descontentamento com a decisão agravada em relação ao tema "correção monetária", operando-se a preclusão quanto à matéria. Logo, o exame meritório ater-se-á tão somente aos temas expressamente devolvidos à apreciação no agravo de instrumento e no presente agravo. No tocante à "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a parte alega que "o v. acórdão não esclareceu todas as omissões apontadas, limitando-se, data maxima venia, a afirmar que o Recorrente não traz matérias de ordem de embargos. No entanto, o Recorrente demonstrou as omissões, as quais eram cruciais para que fosse demonstrado que a decisão não discorreu sobre as matérias, as quais eram imprescindíveis para o feito". A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
No caso, nos termos em que apresentada, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revela-se genérica, porquanto a ré não especificou, nas razões do seu recurso de revista, quais as premissas fáticas acerca das quais o Tribunal Regional teria sido omisso após o julgamento complementar, limitando-se a afirmar que "o E. Tribunal não se pronunciou sobre aspectos importantes delineados nos autos para que fosse admissível a interposição de recurso de revista, o delineamento fático deveria ser esgotado em segunda instância, sendo que foi por essa razão que se invocou a necessidade de adoção de tese a respeito". Sinale-se que a simples transcrição no recurso de revisa das razões dos embargos declaratórios e do acórdão que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, destaco recentes precedentes desta Primeira Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS SOBRE AS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL TERIA SE OMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. No presente caso, verifica-se que a exequente não especificou, no seu recurso de revista, os aspectos fáticos em relação aos quais a Corte de origem teria sido omissa ou contraditória. Cabe ressaltar que é insuficiente a alegação genérica de que o TRT teria deixado de apreciar as importantes questões suscitadas nos embargos declaratórios, bem como a mera transcrição das razões dos embargos declaratórios e do acórdão proferido ao respectivo julgamento, uma vez que é ônus da parte a indicação precisa das questões sobre as quais o Tribunal Regional teria se omitido, sob pena de não conhecimento da preliminar, por ausência de fundamentação. Agravo de instrumento não conhecido. (...) (AIRR-0184600-48.1990.5.05.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/05/2025).
(...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A mera transcrição das razões dos Embargos de Declaração, bem como dos acórdãos proferidos pelo Regional, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição. Assim, diante do aludido óbice processual, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de seus indicadores. (...) (RRAg-20887-61.2017.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02/2025).
No mesmo sentido:
(...) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARGUIÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não merece prosperar porque arguida de maneira genérica, não tendo a recorrente especificado em quais pontos o e. Tribunal Regional não prestou a jurisdição. De fato, da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que a recorrente transcreveu, na íntegra, a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que o rejeitara, limitando-se a afirmar, genericamente, que a decisão regional foi omissa e que, portanto, deveria ser anulada por ausência de prestação jurisdicional. Nesse passo, não tendo a parte recorrente, ora agravante, feito argumentação específica sobre quais questões não houve a prestação jurisdicional, demonstrando precisamente as razões do seu inconformismo, resta inviabilizado o exame da preliminar em questão. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-11323-62.2017.5.18.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024).
(...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MERA TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU A REFERIDA PETIÇÃO. A arguição de nulidade do acórdão regional não se viabiliza, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não traz alegações sobre os pontos omissos do acórdão regional que configuram a negativa de prestação jurisdicional. A mera transcrição do conteúdo da petição de embargos de declaração e do acórdão regional que julgou a referida petição consubstancia argumentação genérica, não autorizando a análise da questão. Agravo desprovido. (...) (Ag-AIRR-11506-51.2019.5.15.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2025).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade, na forma proposta no Recurso de Revista, é genérica, porquanto o Reclamante apenas alega a ausência de pronunciamento sobre questões essenciais aos temas que menciona, sem especificar quais seriam essas questões, nem por que seriam essenciais ao deslinde da controvérsia, contrapondo-se aos fundamentos já registrados pela Corte de origem. (...) (RR-565-48.2012.5.03.0029, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023).
(...) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. A parte transcreveu as razões de embargos de declaração, bem como o acórdão dos embargos de declaração. Porém, a parte não indicou como a correção dos supostos vícios impactaria o quadro fático-probatório delimitado no acórdão embargado. A parte não realiza o confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, tão somente os transcreve e aponta a omissão de forma genérica, portanto não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10341-43.2020.5.18.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/09/2024).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação genérica de omissão no julgado quanto ao exame de matérias ventiladas no recurso ordinário e nos embargos de declaração, sem apontar, de forma precisa e específica, sobre quais questões fáticas reside o suposto vício, inviabiliza a aferição da apregoada nulidade. (...) (ARR-1000126-03.2017.5.02.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/05/2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no tema.
Em relação à "base de cálculo das horas extras", no caso, a Corte de origem consignou que "Veja-se que a r. sentença, ID acfb140, não alterada quanto à matéria no v. acórdão, ID 7b5dd91, consignou que 'Os recibos de pagamento indicam que o obreiro recebia com habitualidade a denominada 'parcela variável', que são comissões pelos financiamentos efetuados' e que é nítida a natureza salarial das comissões, conforme dispõe o art. 457, §1º, da CLT. Portanto, a inclusão da parcela variável paga na base de das horas extras decorre de sua natureza salarial (art. 73 da CLT e Súmula nº 264 do C. TST). Nesses termos, correto os cálculos periciais ao integrar a produtividade na base de cálculo das horas extras". Verifica-se, ademais, que o título exequendo é claro no sentido de que, em relação às horas extras, "deverá ser observado [...] o disposto no art. 457, da CLT". Como se observa do excerto transcrito, a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo.
A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos.
Dessa forma, incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator