Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS SOBRE AS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL TERIA SE OMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 24188-67.2017.5.24.0002, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) SEBASTIAO XAVIER DA SILVA.
A executada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento ao recurso de revista, a executada interpôs agravo de instrumento.
Com contraminuta e contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O eminente Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento da executada.
Irresignada, a executada interpôs agravo interno.
Declarado pelo eminente Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior o seu impedimento, em razão de participação do julgamento do processo no Tribunal Regional, tornou-se sem efeito a decisão proferida no âmbito da Primeira Turma, ficando prejudicados os atos processuais posteriores.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
Autos redistribuídos.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação aos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; - violação aos artigos 832 e 897-A da CLT; - violação aos artigos 11, 165, 458 e 489 do CPC. A recorrente assevera que a Egrégia Turma, não obstante opostos embargos de declaração, quedou-se silente em relação à determinação de devolução dos valores recebidos à maior pelo autor na sentença de embargos à execução, já transitada em julgado, o que configura hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Pugna pela declaração da nulidade dos acórdãos. Sem razão. A recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Com efeito, dispõe o artigo 896, § 1º-A, da CLT:
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (grifo nosso).
No caso, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão do Tribunal Regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (vide f. 2.082/2.083). Vale destacar que a transcrição integral do tópico do acórdão impugnado não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Denego seguimento ao recurso de revista. PAGAMENTO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO EMPREGADO Alegações: - violação aos artigos 2º, 5º, II e XXXVI, 37 e 93, IX, da CF. A recorrente, empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública, sustenta que o acórdão ao manter a decisão que lhe impôs o ônus de absorver o prejuízo decorrente do pagamento indevido com base em determinação judicial, violou os dispositivos constitucionais invocados. O recurso não merece seguimento. Não se denota a alegada violação dos artigos 5º, II e XXXVI e 93, IX, da Constituição Federal. O que se extrai das razões recursais é que a alegada afronta decorre de suposta violação de dispositivos infraconstitucionais, entendendo a recorrente que houve inobservância ao disposto nos artigos 302 do CPC e 944 do CC, além da aplicação equivocada da Súmula 249 do TCU ou da Súmula 43 da AGU. Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no art. 896, alínea 'c', da CLT. Por fim, cumpre registrar que, também não houve violação aos artigos 2º e 37 da Constituição Federal, porquanto a decisão recorrida não caracteriza ingerência na administração da recorrente, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, contrariando o disposto no § 2º do art. 896 da CLT. Nesse quadro, inviável o seguimento do recurso".
Contra essa decisão, a executada interpõe agravo de instrumento, que passo a examinar.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No agravo, a executada afirma que "indicou, sim, o trecho da decisão que rejeitou os aclaratórios". Insiste na nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT, 165, 371 e 458 do CPC. Ao exame.
De plano, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 459 do TST, é inócua a indicação de afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, da CF, 832 da CLT, 165, 371 e 458 do CPC.
Da leitura do recurso de revista, verifico que a executada transcreveu as razões dos embargos de declaração (fls. 2086-7), bem como o acórdão proferido ao seu julgamento (fls. 2087-8). Preenchidos, pois, os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, afasto o óbice oposto na decisão agravada e prossigo no exame das alegações recursais.
No recurso de revista, a executada afirmou que os vícios apontados nos embargos de declaração não foram sanados, sem especificar, contudo, os aspectos em relação aos quais a Corte de origem teria sido omissa ou contraditória.
Ressalto que é insuficiente, para esse fim, a transcrição das razões dos embargos declaratórios, uma vez que é ônus da parte a indicação precisa das questões sobre as quais o Tribunal Regional teria se omitido, sob pena de não conhecimento da preliminar, por ausência de fundamentação.
Nesse sentido, colho julgados desta Primeira Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS SOBRE AS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL TERIA SE OMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Caso em que o reclamado não especificou, no seu recurso de revista, os aspectos fáticos em relação aos quais a Corte de origem teria sido omissa ou contraditória. 2. É insuficiente a alegação genérica de que o TRT teria deixado de apreciar as importantes questões suscitadas nos embargos declaratórios, bem como a mera transcrição das razões dos embargos declaratórios e do acórdão proferido ao respectivo julgamento, uma vez que cabe à parte a indicação precisa das questões sobre as quais o Tribunal Regional teria se omitido, sob pena de não conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação" (Processo: RRAg - 21287-40.2015.5.04.0007 Data de Julgamento: 04/12/2024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. No caso, a mera transcrição das razões dos Embargos de Declaração, bem como dos acórdãos proferidos pelo Regional, sem a indicação específica das omissões eventualmente perpetradas pela Corte de origem inviabiliza o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude do caráter genérico da arguição" (Processo: Ag-AIRR - 1000452-18.2015.5.02.0444 Data de Julgamento: 09/10/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2024).
Nego provimento.
2. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE. No agravo, a executada afirma que "os valores pagos à maior decorreram da conduta do próprio Recorrido, que indicou a título de média ponderada a ser paga em decorrência de tutela antecipada deferida judicialmente (frise-se, contra a qual a Recorrente tempestivamente insurgiu-se) montante muito superior ao efetivamente devido, o que restou posteriormente reconhecido pelo próprio Poder Judiciário". Sustenta que "os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (artigo 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos". Aponta violação dos arts. 2º, 5º, II, e 37, caput, da CF. Colaciona arestos. Ao exame.
O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição da executada, adotou duplo fundamento: (i) inviabilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé; e (ii) necessidade de ação autônoma.
Quanto ao segundo fundamento - autônomo e suficiente, por si só, à manutenção da decisão recorrida -, o Tribunal de origem observou a jurisprudência desta Corte Superior.
Com efeito, sedimentou-se neste Tribunal a compreensão de que, em se tratando de discussão sobre o levantamento de valores a maior pelo exequente, a pretensão de restituição deve ser apresentada pelo interessado em ação própria.
Nesse sentido, colho julgado da SDI-I do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INDEVIDA. Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior pelo exequente deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório (precedentes). Nesse contexto, verifica-se que a Turma, ao entender que os valores pagos a maior, nos próprios autos do processo de execução, só podem ser pleiteados por meio de ação própria, decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, razão pela qual o julgado embargado não merece reforma. Embargos conhecidos e desprovidos" (Processo: E-ED-RR - 59886-60.1993.5.05.0017 Data de Julgamento: 01/06/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).
Na mesma linha, cito julgados de todas as Turmas desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional assentou: "Sendo incontroverso o recebimento pela reclamante de valor maior do que aquele que efetivamente lhe era devido, impõe-se a devolução do plus percebido, independentemente da boa ou má-fé manifestada, sob pena de enriquecimento sem causa". Assim, manteve a determinação de restituição de valores exarada em primeira instância, ao fundamento que "a execução nos próprios autos do valor recebido indevidamente pela exequente vai ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processuais bem como da efetividade da tutela jurisdicional, mas sem descurar do respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, porquanto a autora-executada tem preservado o seu direito à manifestação e à eventual produção de provas". 2. Contudo, sedimentou-se neste Tribunal Superior a compreensão de que, em se tratando de discussão sobre o levantamento de valores a maior pelo exequente, a pretensão de restituição deve ser apresentada pelo interessado em ação própria. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 100919-38.2017.5.01.0522 Data de Julgamento: 09/10/2024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - LEI Nº 13.015/2014 - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O EXEQUENTE - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, pois tal procedimento resulta em lesão à garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, o que implica violação do art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal. A restituição deverá ser postulada mediante ação apropriada, ou seja, ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2324-06.2015.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023).
"(...). III - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser possível a devolução de valores que teriam sido recebidos a maior pelo exequente nos próprios autos do processo de execução, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao exequente, razão pela qual a referida restituição deverá ser buscada por meio de ação própria - Ação de Repetição de Indébito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1967-14.2015.5.12.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023).
"(...). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução quanto à restituição dos valores recebidos a maior pelo Exequente, no próprio processo de execução em curso, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser necessária a propositura de ação própria de repetição de indébito para que se veja restituído valor pago a maior, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-272100-54.1992.5.01.0241, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023).
"(...). IV. RECURSO DE REVISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. Situação em que o Tribunal Regional entendeu cabível a devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução. O entendimento desta Corte é no sentido de que tal restituição deverá ser buscada por meio da ação de repetição de indébito, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Julgados desta Corte. Violação do art. 5º, LV, da CF, configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-15500-70.2006.5.05.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020).
"(...). II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECLAMANTE. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. 1 - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do art. 5º, LV e LIV, da CF, uma vez que impede a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal à parte exequente. A restituição deverá ser buscada por meio da ação apropriada, qual seja, ação de repetição de indébito. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-2949-33.2013.5.02.0075, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (alegação de violação aos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da CF, 223, 505 e 942 do CPC) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, o e. Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução quanto à restituição dos valores recebidos a maior pela Exequente no próprio processo de execução em curso, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é necessário o manejo de ação própria de repetição de indébito para que se veja restituído valor pago a maior, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21137-51.2014.5.04.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a devolução de valores recebidos a maior pelo exequente por erro do contador do Juízo não pode ser realizada nos próprios autos de execução, devendo ser proposta ação de repetição de indébito a fim de se reconhecer o direito à restituição da quantia indevidamente percebida. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-9100-89.2007.5.22.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/06/2024).
Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator