Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ERRO MATERIAL. VALOR DA MULTA. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100322-46.2016.5.01.0056, em que é Embargante ORACYR CASTRO ALVES BARBOZA e é Embargado COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
A parte embargada foi intimada, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST, tendo apresentado manifestação.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "há flagrante contradição entre o fundamento do julgado (aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa) e o valor efetivamente fixado, além de erro material na definição da base de cálculo". Alega que "Em sentença de mérito proferida em 03/08/2017 (ID 5110779), além de julgar totalmente improcedentes os pedidos, o juízo de 1º grau retificou expressamente o valor da causa, fixando-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Neste seguimento, aponta que "no julgamento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso extraordinário, por meio do acórdão na peça 41, esta Colenda 5ª Turma aplicou ao Embargante multa de 1% sobre o valor da causa, fixando-a diretamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se o valor da causa fosse de R$ 500.000,00, quando na realidade e de forma definitiva o valor correto é R$ 50.000,00.". Conclui que "o acórdão reconhece a multa em percentual incidente sobre o valor da causa, mas fixa montante correspondente a base de cálculo diversa da constante nos autos". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
A decisão embargada foi assim proferida:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e o dispositivo constitucional invocado na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100322-46.2016.5.01.0056, em que é Agravante ORACYR CASTRO ALVES BARBOZA e é Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual não será objeto de exame.
PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
EXAME PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA
Constato a existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifico a ausência de indicação expressa, nas razões de revista, do ponto tido como omisso no v. acórdão regional, o que inviabiliza o exame da matéria.
Quanto aos demais temas, a parte não realiza o cotejo entre os fundamentos contidos no v. acórdão regional e os dispositivos invocados na revista, deixando, também, de demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o aresto recorrido e a divergência jurisprudencial invocada, em descumprimento ao comando contido no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270- 20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018.
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e, considerando ser "irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" (art. 896-A, § 5º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral (STF-RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/10; ARE 697560 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/03/13; ARE 733114/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE 646574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/13; Rcl 28457, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 29/09/2017, DJe-225 3/10/2017), determino a baixa imediata dos autos à origem.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, 7º, XXIX, e 37, II, da Constituição Federal, 54 da Lei Federal nº 9.784/99, e 6º, § 5º da Lei Federal nº 8.693/93, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, "a declaração de nulidade de transferência com a consequente reintegração no emprego, além do pagamento de salários e demais vantagens durante o período de afastamento, que o v. acórdão entende não ser possível pois tem cunho condenatório".
Defendeu "a ilegalidade da transferência do quadro de pessoal da CBTU (Federal) para a FLUMITRENS (Estadual)".
Argumentou "tratar-se a ação em comento de ação de cunho declaratório, sendo que sobre esta não incide o instituto da prescrição".
Alegou que "o ato de transferência encontra-se eivado de vício insanável, razão pela qual deve ser considerado inexistente, pois foi praticado sem consonância constitucional e legal".
Aduziu que "de forma inconstitucional/ilegal e absurda foi realizada a transferência dos empregados públicos para empresa estatal do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido o Recorrente objeto desta transferência".
Assentou que o "ato de transferência encontra-se eivado de vício insanável, razão pela qual deve ser considerado inexistente no mundo jurídico, portanto, seus efeitos devem ser expurgados do mundo jurídico".
Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições deprosseguimento, porquanto "ter ficado comprovado, que o Agravante cumpriu os requisitos estabelecidos no § 1º-A do Art. 896 da CLT".
Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e o dispositivo constitucional invocado na revista.
Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 500.000,00), em favor da parte reclamada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 500.000,00), em favor da parte reclamada.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada, de fato, padece de erro material no tocante ao valor da multa do art. 1.021 do CPC, de forma que os embargos de declaração opostos merecem ser acolhidos.
Assim, na parte dispositiva do acórdão, onde se lê:
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 500.000,00), em favor da parte reclamada.
Leia-se:
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 50.000,00), em favor da parte reclamada.
Desse modo, acolho os embargos de declaração, para corrigir os erros materiais indicados, com concessão de efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material indicado, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator