Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, registrando de forma explícita as razões pelas quais concluiu pela prescrição da pretensão condenatória, prejudicial de mérito que impede a apreciação dos demais pedidos autorais, inclusive no que tange à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a pretensão que envolve pedido de nulidade da transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui natureza constitutiva e condenatória que atrai a prescrição total. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100567-27.2016.5.01.0066, em que é Agravante ENIO JORGE FRANCO CARNEIRO e é Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 118, X, do RITST.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
Quanto à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela prescrição da pretensão condenatória, prejudicial de mérito que impede a apreciação dos demais pedidos autorais, inclusive no que tange à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Quanto ao tema "Prescrição. Nulidade do ato administrativo de transferência do empregado da CBTU para a FLUMITRENS", constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. O e. TRT consignou, quanto à matéria (destaques acrescidos):
(...)
Consignou, ainda, em sede de embargos de declaração:
(...)
Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tendo em vista o caráter constitutivo e condenatório da demanda, não há falar em imprescritibilidade da pretensão objeto desta ação. Ademais, restando consignado no acordão recorrido que a transferência do reclamante dos quadros da CBTU para a Flumitrens operou-se dezembro/1994, que o contrato de trabalho findou-se no ano de 2011, e que o reclamante veio a juízo, pela primeira vez, no ano de 2015 (RT 0010599-20.2015.5.01.0066), a pretensão do trabalhador, relativa ao reconhecimento da nulidade da transferência da CBTU para a Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU, e o pagamento de benefícios e vantagens econômicas do período, se encontrava fulminada pela prescrição, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Registro que o ato impugnado pelo reclamante, ocorrido em dezembro/1994, constitui ato único do empregador, o que atrai, ao caso, a aplicação da Súmula nº 294 do TST, segundo a qual: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Nesse sentido, envolvendo a mesma parte Reclamada e idêntica matéria, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS INDICADOS). PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS INDICADOS E SÚMULA 296, I DO TST). Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a Corte de origem manifestou-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Acerca do mérito, tem-se que a presente ação foi ajuizada em 28/10/2014 e que o Tribunal Regional consignou que a transferência do autor dos quadros da CBTU para a Flumitrens, cuja declaração de nulidade o autor requereu, operou-se em 22/12/1994, ao passo que o contrato de trabalho do autor findou-se em 26/12/2002. Verificou o Tribunal de origem, ainda, que, não obstante o reclamante pretendesse com esta ação a declaração de nulidade do ato de sua transferência dos quadros da CBTU para a Flumitrens, essa pretensão declaratória seria pressuposto lógico para a análise do pedido de reintegração do autor ao emprego na CBTU e demais pretensões condenatórias, as quais, considerando o término do contrato de trabalho em 2002 e o ajuizamento da ação em 2014, encontravam-se alcançadas pela prescrição bienal, razão pela qual eventual declaração da nulidade da transferência não teria utilidade prática. Diante do quadro fático trazido pelo Tribunal Regional, ilesos os artigos tidos por violados. Assim, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11482-74.2014.5.01.0074, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/11/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. (...) PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. Conforme se nota dos fundamentos do v. acórdão recorrido, a pretensão autoral não se reveste de cunho meramente declaratório. Considerando-se, portanto, que o ato apontado como eivado de nulidade foi praticado em 22.12.94 e a reclamação trabalhista ajuizada em 12.5.2017, não há como afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional. (...)" (Ag-AIRR-100717-61.2017.5.01.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/11/2019).
"AGRAVO. (...) 2. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. NÃO PROVIMENTO. Conforme restou consignado, o autor pretendeu a declaração de nulidade da transferência ocorrida da CBTU para a FLUMITRENS, com o restabelecimento de seu contrato firmado com a CBTU e o pagamento de vantagens e benefícios daí decorrentes. Ora, tratam-se de pedidos de cunho declaratório e condenatório, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias estão sujeitas prescrição total. Assim, uma vez que a transferência ocorreu em 22 de dezembro de 1994 e a presente ação ajuizada somente em 29/04/2016, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição total. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-100634-30.2016.5.01.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. (...) NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à aplicação da prescrição total à pretensão do reclamante de reconhecimento da nulidade de sua transferência para os quadros da Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU e a percepção de valores e benefícios do período. A transferência do reclamante para os quadros da Flumitrens resultou de ato único, ocorrido em 1994, há mais de 20 anos da propositura da ação. Logo, está consumada a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do c. TST. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-10903-18.2015.5.01.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/12/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. PRESCRIÇÃO. Depreende-se do acórdão regional que a reclamante postula o reconhecimento da nulidade da transferência do de cujus da CBTU para a Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU, e a procedência das postulações exordiais. Nesse contexto, evidenciado que a reclamante busca, mediante ação interposta em 2017, pretensão referente a ato ocorrido há mais de 20 anos (1994), não há como afastar a declaração da prescrição total, estando ileso o art. 7º, XXIX, da CF. (...)" (AIRR-101199-09.2017.5.01.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/11/2019).
Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e, considerando ser "irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" (art. 896-A, § 5º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral (Tema nº 181 do ementário temático de repercussão geral do STF), determino a baixa imediata dos autos à origem.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que o e. TRT, mesmo provocado mediante embargos de declaração, "deixou de observar o pedido principal da ação, justificando que os pedidos declaratórios e de cunho condenatório deveriam ser analisados individualmente". Defendeu que "o desejo primordial do recorrente é a que seja observada a inconstitucionalidade do ato administrativo que transferiu o pessoal da CBTU para FLUMITRENS, reconhecendo condição de empregado público federal ao autor, e, apenas após tal declaração, sejam pagas as verbas que o reclamante tem direito". Argumentou, nesse cenário, que "não há que se falar em marco inicial prescricional, razão pela qual não cabe aplicação da prescrição, ainda que quinquenal face a não extinção do contrato de trabalho". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas.
Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nada impede que esta Corte amplie as hipóteses nas quais seja possível o reconhecimento dessa situação, em especial considerando que a modalidade visa, em última análise, a garantia de que as decisões tomadas no âmbito desta Corte superior e do STF sejam respeitadas pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, já decidiu a 5ª Turma, em precedente da lavra deste relator: RR - 1479-40.2015.5.12.0035, Data de Julgamento: 23/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018.
O STF, em precedente firmado em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", de maneira que, caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consectário lógico é o reconhecimento de contrariedade a precedente firmado em caráter vinculante pela Excelsa Corte. Na hipótese, o e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
DA PRESCRIÇÃO
O autor veio a juízo em 20/04/2016, pretendendo a declaração de nulidade da transferência da CBTU para a FLUMITRENS (ocorrida em 22/12/1994), o pagamento das progressões funcionais e das diferenças salariais. A peça de ingresso narra que "o reclamante foi transferido para a SUPERVIA onde permaneceu até aposentar" (ID fbc246d, fls. 04). E a carta de concessão de aposentadoria ID 1c7da34 prova que esse benefício foi concedido a partir de 05/01/2011. A exordial também noticia que foi apresentada demanda trabalhista anterior, com o mesmo conteúdo, tombada sob o número 0010599-20.2015.5.01.0066.
Pois bem.
Considerando que a relação de emprego findou em 05/01/2011, a ação 0010599-20.2015.5.01.0066, ajuizada no ano de 2015 (mais de dois anos, portanto, após o fim do contrato de trabalho) não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois não observou o biênio constitucional, sendo apresentada quando se consumara. Assim sendo, resta fulminada pela prescrição a exigibilidade das parcelas vindicadas, nos termos da CRFB/88: 7º, XXIX.
Fosse a pretensão meramente declaratória, não haveria prescrição a ser pronunciada, por aplicação do quanto disposto no art. 11 da CLT (imprescritibilidade das ações meramente declaratórias). Ocorre que a pretensão declaratória revela-se apenas como meio ou fundamento, causa de pedir para as pretensões deduzidas: progressões salariais e diferenças, danos morais e vantagens acessórias (v. ID fbc246d), como corolário necessário da relação jurídica verificada, não se tratando, por inferência lógica, de ação meramente declaratória.
Feitas tais considerações, mantenho a sentença que acolheu a prejudicial de mérito e extinguiu o processo com resolução de mérito (CPC/15: 487, II). Fica prejudicado o exame do restante do recurso aviado pelo autor.
Opostos embargos de declaração, a Corte local assim os rejeitou:
Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade (CPC: art. 535). Todavia, apenas para evitar que seja arguida negativa de prestação jurisdicional, saliento que a questão da prescrição foi exaustivamente analisada, tendo o acórdão consignado o seguinte: "O autor veio a juízo em 20/04/2016, pretendendo a declaração de nulidade da transferência da CBTU para a FLUMITRENS (ocorrida em 22/12/1994), o pagamento das progressões funcionais e das diferenças salariais. A peça de ingresso narra que 'o reclamante foi transferido para a SUPERVIA onde permaneceu até aposentar' (ID fbc246d, fls. 04). E a carta de concessão de aposentadoria ID 1c7da34 prova que esse benefício foi concedido a partir de 05/01/2011. A exordial também noticia que foi apresentada demanda trabalhista anterior, com o mesmo conteúdo, tombada sob o número 0010599-20.2015.5.01.0066. Pois bem. Considerando que a relação de emprego findou em 05/01/2011, a ação 0010599-20.2015.5.01.0066, ajuizada no ano de 2015 (mais de dois anos, portanto, após o fim do contrato de trabalho) não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois não observou o biênio constitucional, sendo apresentada quando se consumara. Assim sendo, resta fulminada pela prescrição a exigibilidade das parcelas vindicadas, nos termos da CRFB/88: 7º, XXIX. Fosse a pretensão meramente declaratória, não haveria prescrição a ser pronunciada, por aplicação do quanto disposto no art. 11 da CLT (imprescritibilidade das ações meramente declaratórias). Ocorre que a pretensão declaratória revela-se apenas como meio ou fundamento, causa de pedir para as pretensões deduzidas: progressões salariais e diferenças, danos morais e vantagens acessórias (v. ID fbc246d), como corolário necessário da relação jurídica verificada, não se tratando, por inferência lógica, de ação meramente declaratória. Feitas tais considerações, mantenho a sentença que acolheu a prejudicial de mérito e extinguiu o processo com resolução de mérito (CPC/15: 487, II). Fica prejudicado o exame do restante do recurso aviado pelo autor" (ID 4b485d9, fls. 02/03).
As questões de fundo não foram analisadas porque o Juízo de Segundo Grau manteve a sentença que declarou a prescrição da pretensão condenatória. Nesse contexto, não há que se falar em omissão no julgado, mas sim em existência de questão prejudicial de mérito que impede a apreciação das pretensões autorais. Da mesma forma, não há que se submeter a questão ao Tribunal Pleno, pois o reconhecimento da prescrição foi feito após o juízo constatar que decorreram mais de dois anos entre o fim do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação - não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal.
Da análise da peça ID e26c3bd, sobressai a clara pretensão de reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ressalte-se que os declaratórios não se prestam a veicular insatisfações quanto ao conteúdo da decisão embargada; não são via processual para reexame do decidido ou dos elementos e provas dos autos. Têm a sua finalidade direcionada e limitam-se a corrigir defeitos inerentes à decisão embargada; a aperfeiçoá-la, sanando obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes. Inexistindo tais elementos, elencados no art. 535 do CPC, inviável a manifestação de inconformismo veiculada sob a forma desses pretensos vícios.
Conforme se verifica, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, registrando de forma explícita as razões pelas quais concluiu pela prescrição da pretensão condenatória, prejudicial de mérito que impede a apreciação dos demais pedidos autorais, inclusive no que tange à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal.
Restou consignado no v. acórdão, ainda, que "Fosse a pretensão meramente declaratória, não haveria prescrição a ser pronunciada, por aplicação do quanto disposto no art. 11 da CLT (imprescritibilidade das ações meramente declaratórias). Ocorre que a pretensão declaratória revela-se apenas como meio ou fundamento, causa de pedir para as pretensões deduzidas: progressões salariais e diferenças, danos morais e vantagens acessórias (v. ID fbc246d), como corolário necessário da relação jurídica verificada, não se tratando, por inferência lógica, de ação meramente declaratória".
Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputo caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, 7º, XXIX, 37, caput, II, da Constituição Federal, 4º, parágrafo único, do CPC, 54 da Lei nº 9.784/99, 6º, § 5º, Lei nº 8.693/93, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "A questão primária é se a transferência do Recorrente da CBTU para a Flumitrens foi ou não legal, e via de consequência, o reconhecimento do enquadramento funcional do empregado, haja vista que este era empregado público Federal da CBTU, pois esta integra a Administração Pública Indireta da União, e de logo não poderia ter sido demitido pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, vez que para este sequer prestou concurso público". Defendeu que "não há que se falar que o ato de transferência encontra-se fulminado pela prescrição bienal trabalhista, pois este não foi analisado e declarado constitucional ou inconstitucional, pois só após esse examine, se poderá reconhecer ou não a prescrição erroneamente acolhida na Súmula Regional". Por fim, aduziu que, por se tratar de ação de cunho declaratório, "sobre esta não incide o instituto da prescrição". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
DA PRESCRIÇÃO
O autor veio a juízo em 20/04/2016, pretendendo a declaração de nulidade da transferência da CBTU para a FLUMITRENS (ocorrida em 22/12/1994), o pagamento das progressões funcionais e das diferenças salariais. A peça de ingresso narra que "o reclamante foi transferido para a SUPERVIA onde permaneceu até aposentar" (ID fbc246d, fls. 04). E a carta de concessão de aposentadoria ID 1c7da34 prova que esse benefício foi concedido a partir de 05/01/2011. A exordial também noticia que foi apresentada demanda trabalhista anterior, com o mesmo conteúdo, tombada sob o número 0010599-20.2015.5.01.0066.
Pois bem.
Considerando que a relação de emprego findou em 05/01/2011, a ação 0010599-20.2015.5.01.0066, ajuizada no ano de 2015 (mais de dois anos, portanto, após o fim do contrato de trabalho) não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois não observou o biênio constitucional, sendo apresentada quando se consumara. Assim sendo, resta fulminada pela prescrição a exigibilidade das parcelas vindicadas, nos termos da CRFB/88: 7º, XXIX. Fosse a pretensão meramente declaratória, não haveria prescrição a ser pronunciada, por aplicação do quanto disposto no art. 11 da CLT (imprescritibilidade das ações meramente declaratórias). Ocorre que a pretensão declaratória revela-se apenas como meio ou fundamento, causa de pedir para as pretensões deduzidas: progressões salariais e diferenças, danos morais e vantagens acessórias (v. ID fbc246d), como corolário necessário da relação jurídica verificada, não se tratando, por inferência lógica, de ação meramente declaratória. Feitas tais considerações, mantenho a sentença que acolheu a prejudicial de mérito e extinguiu o processo com resolução de mérito (CPC/15: 487, II). Fica prejudicado o exame do restante do recurso aviado pelo autor.
Opostos embargos de declaração, a Corte local assim os rejeitou:
Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade (CPC: art. 535). Todavia, apenas para evitar que seja arguida negativa de prestação jurisdicional, saliento que a questão da prescrição foi exaustivamente analisada, tendo o acórdão consignado o seguinte: "O autor veio a juízo em 20/04/2016, pretendendo a declaração de nulidade da transferência da CBTU para a FLUMITRENS (ocorrida em 22/12/1994), o pagamento das progressões funcionais e das diferenças salariais. A peça de ingresso narra que 'o reclamante foi transferido para a SUPERVIA onde permaneceu até aposentar' (ID fbc246d, fls. 04). E a carta de concessão de aposentadoria ID 1c7da34 prova que esse benefício foi concedido a partir de 05/01/2011. A exordial também noticia que foi apresentada demanda trabalhista anterior, com o mesmo conteúdo, tombada sob o número 0010599-20.2015.5.01.0066. Pois bem. Considerando que a relação de emprego findou em 05/01/2011, a ação 0010599-20.2015.5.01.0066, ajuizada no ano de 2015 (mais de dois anos, portanto, após o fim do contrato de trabalho) não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois não observou o biênio constitucional, sendo apresentada quando se consumara. Assim sendo, resta fulminada pela prescrição a exigibilidade das parcelas vindicadas, nos termos da CRFB/88: 7º, XXIX. Fosse a pretensão meramente declaratória, não haveria prescrição a ser pronunciada, por aplicação do quanto disposto no art. 11 da CLT (imprescritibilidade das ações meramente declaratórias). Ocorre que a pretensão declaratória revela-se apenas como meio ou fundamento, causa de pedir para as pretensões deduzidas: progressões salariais e diferenças, danos morais e vantagens acessórias (v. ID fbc246d), como corolário necessário da relação jurídica verificada, não se tratando, por inferência lógica, de ação meramente declaratória. Feitas tais considerações, mantenho a sentença que acolheu a prejudicial de mérito e extinguiu o processo com resolução de mérito (CPC/15: 487, II). Fica prejudicado o exame do restante do recurso aviado pelo autor" (ID 4b485d9, fls. 02/03).
As questões de fundo não foram analisadas porque o Juízo de Segundo Grau manteve a sentença que declarou a prescrição da pretensão condenatória. Nesse contexto, não há que se falar em omissão no julgado, mas sim em existência de questão prejudicial de mérito que impede a apreciação das pretensões autorais. Da mesma forma, não há que se submeter a questão ao Tribunal Pleno, pois o reconhecimento da prescrição foi feito após o juízo constatar que decorreram mais de dois anos entre o fim do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação - não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal.
Da análise da peça ID e26c3bd, sobressai a clara pretensão de reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ressalte-se que os declaratórios não se prestam a veicular insatisfações quanto ao conteúdo da decisão embargada; não são via processual para reexame do decidido ou dos elementos e provas dos autos. Têm a sua finalidade direcionada e limitam-se a corrigir defeitos inerentes à decisão embargada; a aperfeiçoá-la, sanando obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes. Inexistindo tais elementos, elencados no art. 535 do CPC, inviável a manifestação de inconformismo veiculada sob a forma desses pretensos vícios.
O Tribunal Regional concluiu que "Considerando que a relação de emprego findou em 05/01/2011, a ação 0010599-20.2015.5.01.0066, ajuizada no ano de 2015 (mais de dois anos, portanto, após o fim do contrato de trabalho) não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois não observou o biênio constitucional, sendo apresentada quando se consumara. Assim sendo, resta fulminada pela prescrição a exigibilidade das parcelas vindicadas, nos termos da CRFB/88: 7º, XXIX". Assentou a Corte Regional, nesse cenário, que "Fosse a pretensão meramente declaratória, não haveria prescrição a ser pronunciada, por aplicação do quanto disposto no art. 11 da CLT (imprescritibilidade das ações meramente declaratórias). Ocorre que a pretensão declaratória revela-se apenas como meio ou fundamento, causa de pedir para as pretensões deduzidas: progressões salariais e diferenças, danos morais e vantagens acessórias (v. ID fbc246d), como corolário necessário da relação jurídica verificada, não se tratando, por inferência lógica, de ação meramente declaratória.". Pois bem.
Tal como posta, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a pretensão que envolve pedido de nulidade da transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui natureza constitutiva e condenatória que atrai a prescrição total.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela prescrição da pretensão, ressaltando que " Na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada mais de vinte anos após a "transferência" do reclamante para a Flumitrens, em dezembro de 1994, irremediavelmente prescritas estariam todas as pretensões por ele deduzidas.". Tal como posta, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a pretensão que envolve pedido de nulidade da transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui natureza constitutiva e condenatória que atrai a prescrição total. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista a manutenção da decisão que decretou a prescrição total da pretensão objeto da exordial, fica prejudicado exame da matéria de fundo, relativa à nulidade da transferência operada entre os quadros da CBTU e da FLUMINTRENS. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100026-46.2016.5.01.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DOS QUADROS DA CBTU PARA FLUMITRENS. LEGALIDADE. No caso, negou-se provimento ao agravo de instrumento do autor, com a manutenção do julgado de origem, em que se reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão quanto ao reconhecimento de ilegalidade da transferência dos quadros da FLUMITRENS para a CBTU, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, tendo em vista o caráter constitutivo e condenatório da demanda decorrente de alteração contratual havida em 22/12/94. Desse modo, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do reconhecimento da prescrição. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 100328-76.2016.5.01.0016, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Julgamento: 05/02/2020, Publicação: 14/02/2020" (g.n.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE 5 ANOS DO ATO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. Conforme se infere da decisão do TRT, o pedido da Reclamante não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência, no ano de 1994, da CBTU para a FLUMITRENS. Há pretensão de cunho condenatório/constitutivo, que envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como eventual novo enquadramento funcional. Nesse contexto, não há falar em imprescritibilidade da pretensão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101578-28.2017.5.01.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020).
"AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. NÃO PROVIMENTO. Conforme restou consignado, o autor pretendeu a declaração de nulidade da transferência ocorrida, com o restabelecimento de seu contrato firmado com a CBTU, com pagamento de vantagens e benefícios daí decorrentes. Tratam-se de pedidos de cunho declaratório e condenatório, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias está sujeita prescrição total. Assim, uma vez que a transferência ocorreu em 22 de dezembro de 1994, o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 31.12.2007 e a presente ação foi ajuizada somente em 24.08.2016, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição total. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-101313-86.2016.5.01.0067, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020)." (g.n.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...). 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único que promoveu a transferência do Reclamante dos quadros da CBTU para FLUMITRENS ocorreu em 1994, bem como que a rescisão contratual com a FLUMITRENS ocorreu em 15/08/2001, e tendo sido a presente reclamatória ajuizada somente em 31/05/2016, o pedido está fulminado pela prescrição total. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00, a ser revertido à Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-100811-23.2016.5.01.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2020).
"NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à aplicação da prescrição total à pretensão do reclamante de reconhecimento da nulidade de sua transferência para os quadros da Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU e a percepção de valores e benefícios do período. A transferência do reclamante para os quadros da Flumitrens resultou de ato único, ocorrido em 1994, há mais de 20 anos da propositura da ação. Logo, está consumada a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do c. TST. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 10903-18.2015.5.01.0034, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Julgamento: 04/12/2019, Publicação: 06/12/2019) (g.n.)
"PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do empregado se encontra fulminada pela prescrição, porquanto o ato único que promoveu a sua transferência se deu em dezembro de 1994 e a ação foi ajuizada apenas em 2017, restando ultrapassado, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Referido entendimento, por sua vez, não implica violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da CF. Arestos inservíveis. 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. Diante da manutenção da decisão regional que concluiu incidente a prescrição total, prejudicado está o exame do tema acerca da nulidade da transferência/reserva de plenário. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 100385-49.2017.5.01.0052, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: DORA MARIA DA COSTA, Julgamento: 12/02/2020, Publicação: 14/02/2020)
Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator