Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100382-08.2017.5.01.0016, em que é Embargante HENRIQUE JOSE VIEIRA SOARES e é Embargado COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A parte reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando a existência de contradição e erro material no referido julgado.
Argumenta que "O ora Embargante ajuizou reclamação trabalhista em 22/03/2017, atribuindo inicialmente à causa o valor de R$ 500.000,00. Em sentença de mérito proferida em 15/01/2018 (ID 8553355), além de julgar totalmente improcedentes os pedidos, o juízo de 1º grau retificou expressamente o valor da causa, fixando-o em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". Nesse cenário, defende que "no julgamento do agravo interno em agravo de instrumento em recurso extraordinário, por meio do acórdão na peça 41, esta Colenda 5ª Turma aplicou ao Embargante multa de 1% sobre o valor da causa, fixando-a diretamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se o valor da causa fosse de R$ 500.000,00, quando na realidade e de forma definitiva o valor correto é R$ 50.000,00". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
A decisão embargada foi proferida, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo.
Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser conhecido.
Diante do manejo de recurso que não cuida de atacar os fundamentos da decisão agravada, sem ao menos observar o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte, o que revela a manifesta inadmissibilidade do apelo e evidencia o intuito procrastinatório da medida, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.000,00 - cinco mil reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 500.000,00), em favor da parte reclamada. O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo, com imposição de multa.
(...)
Verifica-se, in casu, que os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. No caso em análise, conforme relatado pelo próprio embargante, o valor da causa atribuído na petição inicial foi de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A alteração desse valor somente seria possível mediante decisão judicial fundamentada neste sentido, o que não ocorreu no caso dos autos. É que a sentença de primeiro grau, em seu relatório, registrou equivocadamente o valor de R$ 50.000,00 ("HENRIQUE JOSÉ VIEIRA SOARES ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU postulando as verbas elencadas na inicial, pelos motivos de fato e de direito expostos naquela peça de ingresso. Deu à causa o valor de R$50.000,00. Juntou documentos"), erro posteriormente reproduzido no dispositivo. Desse modo, não havendo decisão que tenha modificado o valor da causa, não se configura erro material no acórdão ora embargado no tocante à multa aplicada com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a contradição que autoriza os embargos de declaração se dá quando verificada a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria fundamentação da decisão objeto de impugnação, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra, sem concessão de efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator