Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a pretensão que envolve pedido de nulidade da transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui natureza constitutiva e condenatória que atrai a prescrição total. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101023-42.2017.5.01.0033, em que é Agravante NIVALDO ALVES PERES e é Agravada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual não será objeto de exame.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Com esse breve relatório, decido.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
EXAME PRÉVIO DE TRANSCENDÊNCIA
Constato, no entanto, a existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifico, de plano, o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Ressalto que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017).
Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual.
Em relação ao tema "Prescrição. Nulidade do ato administrativo de transferência do empregado da CBTU para a FLUMITRENS", o TRT consignou, quanto à matéria: (destaques acrescidos) (...)
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tendo em vista o caráter constitutivo e condenatório da demanda, não há falar em imprescritibilidade da pretensão objeto desta ação.
Ademais, restando esclarecido que a transferência do reclamante dos quadros da CBTU para a Flumitrens operou-se dezembro/1994, que o contrato de trabalho findou-se no ano de 1995, e que o reclamante veio a juízo, com a presente demanda, apenas no ano de 2017, a pretensão do trabalhador, relativa ao reconhecimento da nulidade da transferência da CBTU para a Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU, e o pagamento de benefícios e vantagens econômicas do período, se encontrava fulminada pela prescrição, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Registro que o ato impugnado pelo reclamante, ocorrido em dezembro/1994, constitui ato único do empregador, o que atrai, ao caso, a aplicação da Súmula nº 294 do TST, segundo a qual: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Nesse sentido, envolvendo a mesma parte reclamada e idêntica matéria, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS INDICADOS). PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS INDICADOS E SÚMULA 296, I DO TST). Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a Corte de origem manifestou-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Acerca do mérito, tem-se que a presente ação foi ajuizada em 28/10/2014 e que o Tribunal Regional consignou que a transferência do autor dos quadros da CBTU para a Flumitrens, cuja declaração de nulidade o autor requereu, operou-se em 22/12/1994, ao passo que o contrato de trabalho do autor findou-se em 26/12/2002. Verificou o Tribunal de origem, ainda, que, não obstante o reclamante pretendesse com esta ação a declaração de nulidade do ato de sua transferência dos quadros da CBTU para a Flumitrens, essa pretensão declaratória seria pressuposto lógico para a análise do pedido de reintegração do autor ao emprego na CBTU e demais pretensões condenatórias, as quais, considerando o término do contrato de trabalho em 2002 e o ajuizamento da ação em 2014, encontravam-se alcançadas pela prescrição bienal, razão pela qual eventual declaração da nulidade da transferência não teria utilidade prática. Diante do quadro fático trazido pelo Tribunal Regional, ilesos os artigos tidos por violados. Assim, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11482-74.2014.5.01.0074, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/11/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. (...) PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. Conforme se nota dos fundamentos do v. acórdão recorrido, a pretensão autoral não se reveste de cunho meramente declaratório. Considerando-se, portanto, que o ato apontado como eivado de nulidade foi praticado em 22.12.94 e a reclamação trabalhista ajuizada em 12.5.2017, não há como afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional. (...)" (Ag-AIRR-100717-61.2017.5.01.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/11/2019).
"AGRAVO. (...) 2. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. NÃO PROVIMENTO. Conforme restou consignado, o autor pretendeu a declaração de nulidade da transferência ocorrida da CBTU para a FLUMITRENS, com o restabelecimento de seu contrato firmado com a CBTU e o pagamento de vantagens e benefícios daí decorrentes. Ora, tratam-se de pedidos de cunho declaratório e condenatório, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias estão sujeitas prescrição total. Assim, uma vez que a transferência ocorreu em 22 de dezembro de 1994 e a presente ação ajuizada somente em 29/04/2016, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição total. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-100634-30.2016.5.01.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. (...) NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à aplicação da prescrição total à pretensão do reclamante de reconhecimento da nulidade de sua transferência para os quadros da Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU e a percepção de valores e benefícios do período. A transferência do reclamante para os quadros da Flumitrens resultou de ato único, ocorrido em 1994, há mais de 20 anos da propositura da ação. Logo, está consumada a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do c. TST. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-10903-18.2015.5.01.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/12/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. PRESCRIÇÃO. Depreende-se do acórdão regional que a reclamante postula o reconhecimento da nulidade da transferência do de cujus da CBTU para a Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU, e a procedência das postulações exordiais. Nesse contexto, evidenciado que a reclamante busca, mediante ação interposta em 2017, pretensão referente a ato ocorrido há mais de 20 anos (1994), não há como afastar a declaração da prescrição total, estando ileso o art. 7º, XXIX, da CF. (...)" (AIRR-101199-09.2017.5.01.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/11/2019).
Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Diante da manutenção da decisão regional que concluiu pela prescrição total, prejudicado o exame do tema acerca da nulidade da transferência. Considerando ser "irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" (art. 896-A, § 5º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral (Tema nº 181 do ementário temático de repercussão geral do STF), determino a baixa imediata dos autos à origem.
PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º, 7º, XXIX, 37, caput, II, da Constituição Federal, 4º, parágrafo único, do CPC, 54 da Lei 9.784/99, 6º, § 5º, Lei 8693/93 e contrariedade à Súmula nº 85 do TST, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "a Constituição Federal determina que o ingresso no serviço público será precedido de concurso público, sem excepcionalidade, conforme Art. 37, II, da Carta Magna, a transferência do ex-empregado para esfera estadual mediante Lei Ordinária É EIVADO DE VÍCIO, afrontando nitidamente a validade e segurança jurídica," Afirma que "não há que se falar que o ato de transferência encontra-se fulminado pela prescrição bienal trabalhista, pois este não foi analisado e declarado constitucional ou inconstitucional, pois só após esse examine, se poderá reconhecer ou não a prescrição erroneamente acolhida na Súmula Regional." Por fim, aduz que não há que se falar que o ato de transferência encontra-se fulminado pela prescrição total trabalhista, pois a ação é de cunho declaratório, sobre o qual não incide o instituto da prescrição. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
Prescrição extintiva Como se infere dos autos, o reclamante ingressou na RFFSA em 08.07.1976, conforme CTPS de Id.fb2a665. Certo é que a RFFSA foi sucedida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU em 22.02.1984, sendo o contrato de trabalho do obreiro absorvido pela CBTU. Por sua vez, em razão de cisão havida em 22.12.1994, o autor foi transferido para a FLUMITRENS. Busca com a presente Reclamatória sua reintegração na CBTU, sob o argumento de que a transferência para a FLUMITRENS foi nula, uma vez que o ato administrativo de saída da CBTU não preencheu os requisitos constitucionais. Pois bem.
A questão posta em juízo já não merece maiores digressões, ante o teor da Súmula nº 65 deste E. Regional, vazada nos seguintes termos:
CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB.
De relevo pontuar que a declaração de inexistência válida de sua transferência da CBTU para a Flumitrens é apenas o tema introdutório à pretensão de reintegração no emprego e as progressões salariais com reflexos pretendidos no rol dos pedidos da inicial, assim como a indenização por danos morais. Ao contrário do que sustenta o recorrente, não se trata de ação de natureza meramente declaratória, mas sim, desconstitutiva de uma dada relação jurídica e condenatória, sofrendo sim, os efeitos da prescrição total. Como o ocorrido se deu em 1994, não há que se falar em ato inexistente e impassível de alcance prescricional. O ato existiu e gerou efeitos, tanto é que o recorrente, por longos anos laborou para a Flumitrens, visando, somente agora, com a presente ação, sob o rótulo de "ação declaratória", uma postulação desconstitutiva e condenatória. De tal sorte, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 04/07/2017, restam fulminadas pela prescrição total as pretensões autorais. Neste diapasão, judicou com acerto o Magistrado de origem ao pronunciar a prescrição total das pretensões autorais e extinguir o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015."
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
Como é cediço, cabível é a oposição de Embargos de Declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ex vi do disposto no art. 897-A da CLT, o que não ocorreu no caso em questão.
O Acórdão foi claro ao ratificar a sentença que pronunciou a prescrição total, estando em perfeita harmonia com a jusrisprudência deste E. Regional, conforme dicção da Súmula 65.
Vejamos:
Súmula 65 - "CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB".
Restando prescritas as pretensões autorais, inviável a análise do mérito, não havendo omissão a sanar no julgado. Verifico que, na verdade, o embargante vem demonstrar seu descontentamento com a decisão, pretendendo sua modificação, o que não encontra abrigo no remédio jurídico que elegeu. Se entende ter havido erro de julgamento, deve se utilizar de recurso próprio. Destaco que, para a finalidade de prequestionamento, resta suficiente a adoção de tese explícita a respeito da controvérsia pela decisão combatida. O entendimento jurisprudencial cristalizado nos termos da Súmula nº 297, item I do C. TST é no sentido de que: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Nego provimento.
O Tribunal Regional concluiu pela prescrição da pretensão e pontuou que "não se trata de ação de natureza meramente declaratória, mas sim, desconstitutiva de uma dada relação jurídica e condenatória, sofrendo sim, os efeitos da prescrição total.". Pois bem.
Tal como posta, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a pretensão que envolve pedido de nulidade da transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui natureza constitutiva e condenatória que atrai a prescrição total.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela prescrição da pretensão, ressaltando que " Na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada mais de vinte anos após a "transferência" do reclamante para a Flumitrens, em dezembro de 1994, irremediavelmente prescritas estariam todas as pretensões por ele deduzidas.". Tal como posta, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a pretensão que envolve pedido de nulidade da transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui natureza constitutiva e condenatória que atrai a prescrição total. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista a manutenção da decisão que decretou a prescrição total da pretensão objeto da exordial, fica prejudicado exame da matéria de fundo, relativa à nulidade da transferência operada entre os quadros da CBTU e da FLUMINTRENS. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100026-46.2016.5.01.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DOS QUADROS DA CBTU PARA FLUMITRENS. LEGALIDADE. No caso, negou-se provimento ao agravo de instrumento do autor, com a manutenção do julgado de origem, em que se reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão quanto ao reconhecimento de ilegalidade da transferência dos quadros da FLUMITRENS para a CBTU, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, tendo em vista o caráter constitutivo e condenatório da demanda decorrente de alteração contratual havida em 22/12/94. Desse modo, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do reconhecimento da prescrição. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 100328-76.2016.5.01.0016, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Julgamento: 05/02/2020, Publicação: 14/02/2020" (g.n.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE 5 ANOS DO ATO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. Conforme se infere da decisão do TRT, o pedido da Reclamante não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência, no ano de 1994, da CBTU para a FLUMITRENS. Há pretensão de cunho condenatório/constitutivo, que envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como eventual novo enquadramento funcional. Nesse contexto, não há falar em imprescritibilidade da pretensão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101578-28.2017.5.01.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020).
"AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. NÃO PROVIMENTO. Conforme restou consignado, o autor pretendeu a declaração de nulidade da transferência ocorrida, com o restabelecimento de seu contrato firmado com a CBTU, com pagamento de vantagens e benefícios daí decorrentes. Tratam-se de pedidos de cunho declaratório e condenatório, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias está sujeita prescrição total. Assim, uma vez que a transferência ocorreu em 22 de dezembro de 1994, o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 31.12.2007 e a presente ação foi ajuizada somente em 24.08.2016, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição total. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-101313-86.2016.5.01.0067, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020)." (g.n.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...). 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único que promoveu a transferência do Reclamante dos quadros da CBTU para FLUMITRENS ocorreu em 1994, bem como que a rescisão contratual com a FLUMITRENS ocorreu em 15/08/2001, e tendo sido a presente reclamatória ajuizada somente em 31/05/2016, o pedido está fulminado pela prescrição total. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00, a ser revertido à Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-100811-23.2016.5.01.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2020).
"NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à aplicação da prescrição total à pretensão do reclamante de reconhecimento da nulidade de sua transferência para os quadros da Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU e a percepção de valores e benefícios do período. A transferência do reclamante para os quadros da Flumitrens resultou de ato único, ocorrido em 1994, há mais de 20 anos da propositura da ação. Logo, está consumada a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do c. TST. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 10903-18.2015.5.01.0034, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Julgamento: 04/12/2019, Publicação: 06/12/2019) (g.n.)
"PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do empregado se encontra fulminada pela prescrição, porquanto o ato único que promoveu a sua transferência se deu em dezembro de 1994 e a ação foi ajuizada apenas em 2017, restando ultrapassado, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Referido entendimento, por sua vez, não implica violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da CF. Arestos inservíveis. 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. Diante da manutenção da decisão regional que concluiu incidente a prescrição total, prejudicado está o exame do tema acerca da nulidade da transferência/reserva de plenário. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 100385-49.2017.5.01.0052, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: DORA MARIA DA COSTA, Julgamento: 12/02/2020, Publicação: 14/02/2020)
Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator