Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ERRO MATERIAL. VALOR DA MULTA. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, com efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 101376-65.2017.5.01.0071, em que é Embargante LUIZ CARLOS CORREA RAMALHO e é Embargada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "o ora Embargante ajuizou reclamação trabalhista em 29/08/2017, atribuindo inicialmente à causa o valor de R$ 500.000,00" e que "em sentença de mérito proferida em 05/02/2018 (ID f2200b1), além de julgar totalmente improcedentes os pedidos, o juízo de 1º grau retificou expressamente o valor da causa, fixando-o em R$ 50.000,00.". Afirma que "tal modificação passou a integrar de forma definitiva o processo, constando inclusive do sistema de 1º e 2º graus.". Aduz, ainda, que "o acórdão reconhece a multa em percentual incidente sobre o valor da causa, mas fixa montante correspondente a base de cálculo diversa da constante nos autos.". Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Realmente:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante quanto ao tema "prescrição" sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, quanto ao tema "nulidade de transferência", com fulcro art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Na hipótese, verifica-se do acórdão embargado que, de fato, o valor da causa foi alterado para R$ 50.000 (cinquenta mil reais) pelo juízo de 1º grau. Desse modo, os embargos de declaração opostos merecem ser acolhidos, a fim de que, na parte dispositiva do acórdão, onde se lê:
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 500.000,00), em favor da parte reclamada.
Leia-se:
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 50.000,00), em favor da parte reclamada.
Desse modo, acolho os embargos de declaração, para corrigir os erros materiais indicados, com concessão de efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material indicado, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Brasília, 6 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator