Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/RSA/GRL/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a pretensão que envolve pedido de nulidade da transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui natureza constitutiva e condenatória que atrai a prescrição total. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101433-59.2017.5.01.0079, em que é Agravante LUIZ CARLOS DA SILVA DOS SANTOS e é Agravado COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual não será objeto de exame.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifico, de plano, o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Em relação ao tema "Prescrição. Nulidade do ato administrativo de transferência do empregado da CBTU para a FLUMITRENS", o TRT consignou, quanto à matéria: (destaques acrescidos) (...)
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tendo em vista o caráter constitutivo e condenatório da demanda, não há falar em imprescritibilidade da pretensão objeto desta ação.
Ademais, restando consignado no acordão recorrido que a transferência do reclamante dos quadros da CBTU para a Flumitrens operou-se dezembro/1994, que o contrato de trabalho findou-se no ano de 2009, e que o reclamante veio a juízo, com a presente demanda, apenas no ano de 2017, a pretensão do trabalhador, relativa ao reconhecimento da nulidade da transferência da CBTU para a Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU, e o pagamento de benefícios e vantagens econômicas do período, se encontrava fulminada pela prescrição, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Registro que o ato impugnado pelo reclamante, ocorrido em dezembro/1994, constitui ato único do empregador, o que atrai, ao caso, a aplicação da Súmula nº 294 do TST, segundo a qual: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".
Nesse sentido, envolvendo a mesma parte reclamada e idêntica matéria, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS INDICADOS). PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS INDICADOS E SÚMULA 296, I DO TST). Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a Corte de origem manifestou-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Acerca do mérito, tem-se que a presente ação foi ajuizada em 28/10/2014 e que o Tribunal Regional consignou que a transferência do autor dos quadros da CBTU para a Flumitrens, cuja declaração de nulidade o autor requereu, operou-se em 22/12/1994, ao passo que o contrato de trabalho do autor findou-se em 26/12/2002. Verificou o Tribunal de origem, ainda, que, não obstante o reclamante pretendesse com esta ação a declaração de nulidade do ato de sua transferência dos quadros da CBTU para a Flumitrens, essa pretensão declaratória seria pressuposto lógico para a análise do pedido de reintegração do autor ao emprego na CBTU e demais pretensões condenatórias, as quais, considerando o término do contrato de trabalho em 2002 e o ajuizamento da ação em 2014, encontravam-se alcançadas pela prescrição bienal, razão pela qual eventual declaração da nulidade da transferência não teria utilidade prática. Diante do quadro fático trazido pelo Tribunal Regional, ilesos os artigos tidos por violados. Assim, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11482-74.2014.5.01.0074, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/11/2018).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. (...) PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. Conforme se nota dos fundamentos do v. acórdão recorrido, a pretensão autoral não se reveste de cunho meramente declaratório. Considerando-se, portanto, que o ato apontado como eivado de nulidade foi praticado em 22.12.94 e a reclamação trabalhista ajuizada em 12.5.2017, não há como afastar a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional. (...)" (Ag-AIRR-100717-61.2017.5.01.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/11/2019).
"AGRAVO. (...) 2. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. NÃO PROVIMENTO. Conforme restou consignado, o autor pretendeu a declaração de nulidade da transferência ocorrida da CBTU para a FLUMITRENS, com o restabelecimento de seu contrato firmado com a CBTU e o pagamento de vantagens e benefícios daí decorrentes. Ora, tratam-se de pedidos de cunho declaratório e condenatório, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias estão sujeitas prescrição total. Assim, uma vez que a transferência ocorreu em 22 de dezembro de 1994 e a presente ação ajuizada somente em 29/04/2016, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição total. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-100634-30.2016.5.01.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. (...) NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à aplicação da prescrição total à pretensão do reclamante de reconhecimento da nulidade de sua transferência para os quadros da Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU e a percepção de valores e benefícios do período. A transferência do reclamante para os quadros da Flumitrens resultou de ato único, ocorrido em 1994, há mais de 20 anos da propositura da ação. Logo, está consumada a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do c. TST. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-10903-18.2015.5.01.0034, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 06/12/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. PRESCRIÇÃO. Depreende-se do acórdão regional que a reclamante postula o reconhecimento da nulidade da transferência do de cujus da CBTU para a Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU, e a procedência das postulações exordiais. Nesse contexto, evidenciado que a reclamante busca, mediante ação interposta em 2017, pretensão referente a ato ocorrido há mais de 20 anos (1994), não há como afastar a declaração da prescrição total, estando ileso o art. 7º, XXIX, da CF. (...)" (AIRR-101199-09.2017.5.01.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/11/2019).
Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Diante da manutenção da decisão regional que concluiu pela prescrição total, prejudicado o exame do tema acerca da nulidade da transferência/reserva de plenário. Considerando ser "irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" (art. 896-A, § 5º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral (Tema nº 181 do ementário temático de repercussão geral do STF), determino a baixa imediata dos autos à origem.
PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, 7º, XXIX, 37, caput, II, da Constituição Federal, 6º, §5º da Lei federal 8.693/93, 54, da Lei 9.784/99 4º, parágrafo único, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que "uma vez examinado o ato de transferência, se verificará que na verdade este é inexistente, isso porque eivado de vício insanável, e sendo declarado inexistente deverá ser considerado imprescritível, isso porque praticado em desconformidade com a legislação constitucional e infralegal vigente" Aduz, ainda, que "o dispositivo legal no qual foi fundamentado o ato administrativo que transferiu o Autor havia sido vetado por ser inconstitucional, o que configura de pronto a INEXISTÊNCIA de tal ato, não há interregno temporal para contagem de prazo prescricional." Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
"PRESCRIÇÃO Eis os fundamentos da sentença impugnada (Id. ae52e58):
"6. Com o ajuizamento da presente ação somente em 29.8.2017, quando decorridos mais de vinte anos da alegada transferência ilegal, tenho por não observado o prazo prescricional previsto em CRFB, art. 7º, XXIX, consoante dispõe a Súmula nº 65, deste TRT, restando evidente a ocorrência da prescrição extintiva e prejudicada a análise das demais matérias postas em juízo".
Inconformado, o recorrente sustenta que a pretensão se baseia na tese de ilegalidade decorrente da utilização de ato nulo como fundamento para a transferência de empregados da CBTU, não havendo que se falar em prescrição total, pois a presente ação é declaratória, sendo que os pedidos de cunho condenatório são acessórios do pedido principal e não revelam parcelas de trato sucessivo.
Afirma que, diante da inexistência do ato de transferência, não há falar em prescrição, ainda que quinquenal, já que de fato não houve a ruptura do contrato de trabalho e, portanto, não haveria interregno temporal para contagem de prazo prescricional.
Examina-se.
A parte autora pretende ver declarada a nulidade do ato que resultou na sua transferência da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos (FLUMITRENS).
Cito trecho do rol de pedidos:
"a. 1) declarar o vínculo pré-existente do reclamante com a reclamada, na condição de empregado público federal, devolvendo-lhe o status quo ante elidido pelo convênio administrativo de reaproveitamento dos empregados públicos federais firmado em 31/12/1994, que culminou na sucessão trabalhista à Administração Pública Estadual. E por uma questão de lógica-jurídica uma vez declarado o reconhecimento do vínculo preexistente, como consequência do deferimento da devolução do status quo ante na condição de empregado público federal junto à CBTU - e que essa condição (status quo) é apenas o efeito prodrômico da decisão referente ao pedido principal, ou seja, consequencial - que na mesma toada os efeitos da decisão declaratória se completem com a indenização do reclamante com as devidas progressões funcionais a que faria jus, caso não tivesse sido compelido a ingressar inconstitucionalmente e ilegalmente na Administração Pública Estadual; (...)".
Em breve contextualização, o autor fundamenta o pedido aduzindo que ingressou na Rede Ferroviária Federal em 03/07/1981 (CTPS de Id. 4dfeb39, p. 3), passando a ser empregado público federal com vínculo na CBTU, sociedade de economia mista federal, para exercer a atividade de auxiliar de serviços gerais; e em dezembro de 1994, através de sucessão trabalhista inconstitucional / ilegal, foi integrado ao quadro de pessoal da FLUMITRENS, empresa pública estadual.
Diz, ainda, que: no processo de cisão da CBTU, cujo escopo norteado pela Lei n. 8.693/1993 foi a transferência da exploração de todos os serviços de transporte a cargo da CBTU, o objeto da Lei foi inconstitucionalmente estendido para se proceder a sucessão trabalhista dos empregados federais e as suas transferências à administração estadual; o artigo 6º da Lei n. 8.693, referente à questionada transferência, sofreu veto presidencial, justificado pela Mensagem 447/1993; a predita transferência violou o artigo 37, caput e II, da Constituição Federal, que impõe a prévia realização de concurso público para ingresso na Administração Pública; não teria se configurado a sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT.
Pois bem.
Ainda que o autor tenha postulado parcelas decorrentes do contrato de trabalho, com a apuração de direitos e garantias havidos ao tempo, incluindo todas as remunerações, induvidoso que o pedido principal é a declaração de nulidade da sua transferência da CBTU para a FLUMITRENS. O artigo 169 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico nulo não se convalesce pelo decurso do tempo, de modo que compreendo que o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo não está sujeito aos prazos prescricionais. É fato que o contrato de trabalho da parte reclamante foi rescindido imotivadamente em 30/06/2009 (CTPS de Id. 4dfeb39, p. 3) e que a presente ação foi distribuída em 29/08/2017. Todavia, reitere-se que o instituto da prescrição alcança tão somente as parcelas de cunho pecuniário. Quanto à prescrição parcial, na eventualidade de seu exame a matéria de natureza condenatória estaria sujeita à prescrição prevista no artigo 11 da CLT ("... créditos resultantes das relações de trabalho...") e no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Deste modo, caberia in casu o afastamento da pronúncia da prescrição quanto ao pedido de declaração de nulidade do ato de transferência, a fim de se apreciar o mérito da demanda. Contudo, na Sessão do Tribunal Pleno de 31/08/2017, por maioria absoluta, este E. Regional aprovou a edição da Súmula 65, com a seguinte redação:
"CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB" (DEJT de 08, 11 e 12/9/2017).
A fim de evitar a oposição de aclaratórios, cito, como razão de decidir - a partir da adoção da tese de prescrição -, acórdão proferido pela E. 3ª Turma deste Regional, sendo um dos precedentes formadores da referida Súmula 65, verbis:
"(...) A alegação de que se trata de uma ação declaratória (da nulidade do ato administrativo) e, portanto, imprescritível, também não merece acolhimento. Sobre o pedido declaratório, puro e simples, não incide o prazo prescricional. Entretanto, a natureza dos pedidos formulados na inicial não configuram, pura e simples, a natureza declaratória, tendo em vista que o Autor busca o reconhecimento judicial da nulidade da transferência da CBTU para a FLUMITRENS, visando a sua reintegração ao emprego (CBTU), com o pagamento dos salários, vantagens e benefícios pecuniários, de natureza remuneratória, parcelas vencidas e vincendas, desde a transferência até a reintegração, ascensões da carreira (plano de cargos e salários), entre outros.
Portanto, diferentemente do que defendido pelo autor, a declaração de nulidade vindicada na peça inicial traz como consequência pedido de natureza constitutiva (reintegração), situação que atrai a incidência da prescrição. Ademais, não se pode olvidar que o pleito de nulidade está relacionado diretamente a pedidos condenatórios decorrentes da tese de nulidade do ato administrativo.
No caso em exame, a transferência do reclamante para os quadros da FLUMITRENS constitui ato único da empregadora, ocorrido, como visto, em dezembro de 1994, conforme anotação na CTPS do autor (Id e9f7bb5 - pág. 3). Logo, tem aplicação a prescrição total aludida na Súmula 294 do C TST, já que o ato da CBTU (empregadora alterou o contrato origina) foi consumado em dezembro 1994, não tendo o reclamante questionado sua transferência nos cinco anos seguintes, providência que somente tomou agora, quando decorrido mais de vinte anos. (..)." (TRT-1, 3ª Turma, RO 0100367-09.2016.5.01.0005, Rel. Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, julg. 23/01/2017, unânime)
Haja vista o teor do artigo 15 da Instrução Normativa n. 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, acerca da aplicabilidade da legislação processual comum, em especial diante do que preveem os artigos 489, § 1º, 926 e 927, V e § 4º, do Código de Processo Civil, ressalvo meu entendimento pessoal sobre a matéria em exame e aplico, por não contrariar enunciado da súmula de jurisprudência do c. TST, a Súmula Regional 65, para, afinal, confirmar a r. sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito por prescrição. Deste modo, nego provimento ao apelo.
Em sede de embargos de declaração, o e. TRT consignou:
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgamento monocrático ou no acórdão. Prevê o artigo 897-A da CLT que há a possibilidade de se conferir efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, neste caso condicionada a alteração do julgamento à correção de vício e desde que ouvida previamente a parte contrária (§ 2º).
Não se prestam, portanto, para a repetição do julgamento embargado, sendo processualmente inoportuno tecer, na peça de embargos, argumentos direcionados ao mero inconformismo com o julgamento impugnado. Acerca do prequestionamento, objeto da Súmula n. 297 do c. TST, este diz respeito, não ao reexame da prova dos autos ou de determinado posicionamento jurídico, mas à necessidade de a matéria controvertida ter sido enfrentada pelo Tribunal, ou seja, que a Corte tenha emitido juízo (item I da súmula). Isto porque o Juízo, ao concluir o julgamento, procede ao exame do conjunto probatório dos autos, ainda que na decisão não se consigne manifestação sobre todos os elementos de prova produzidos. Desta forma, a possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração só existe quando o julgado é omisso quanto a pontos relevantes da causa.
Argumenta o embargante que se cuida de hipótese de omissão (art. 897-A da CLT) na medida em que, em apertada síntese, "o ato que transferiu o autor administrativo é INEXISTENTE, uma vez que carreado de vício insanável, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ MARCO TEMPORAL INICIAL PARA PRESCRIÇÃO, sendo objeto do pleito a DECLARAÇÃO de nulidade da sucessão sob o fundamento de que o ato administrativo da transferência da CBTU teve como base a Lei 8693/93, ressaltando o veto de todo o artigo 6º, integralmente, inclusive o caput". Sustenta que a decisão regional é desfundamentada, à luz das disposições do CPC/2015. Alega que é imprescritível o ato administrativo quando praticado de má-fé por qualquer uma das partes, de acordo com o disposto na lei de processo administrativo federal (Lei 9.784/99, art. 54), bem assim que não há falar em prescrição total ou parcial, pois a presente ação é declaratória, sendo que os pedidos de cunho condenatório são acessórios do pedido principal e não revelam parcelas de trato sucessivo. Complementa, entre outros argumentos adotados, aduzindo que:
"(...) a questão não é se o embargante está ou não enquadrado naquela ACP ou o cargo por ele ocupado, mas SE o ato que o transferiu da CBTU para Rede Estadual é legal, observando como PARADIGMAa ação civil pública, já transitada em julgado, que reconheceu a ilegalidade do ato de transferência, observando a própria Carta Magna com os preceitos do supracitado art. 37, II. ISTO PORQUE SENDO EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL, RESTA ÓBICE À TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO, por afronta direta a literalidade constitucional, estando o julgado omisso quanto a declaração de que o Reclamante era empregado público federal, uma das razões para interposição do presente declaratório.
Também diz que, de acordo com o artigo 97 da CF/88, a causa de pedir e o pedido principal da presente demanda, bem como o artigo 68, IX do Regimento interno deste tribunal, "é mister que esta questão seja remetida ao órgão competente para análise do incidenter tantum de inconstitucionalidade, tendo em vista que após esta análise o referido julgador poderá trazer à espécie o referido deslinde".
Ainda assim, sustenta que, uma vez examinado o ato de transferência, se verificará que na verdade este é inexistente, isso porque eivado de vício insanável, e sendo declarado inexistente deverá ser considerado imprescritível, estando "demonstrada a necessidade de se afastar a aplicação da Súmula Regional desse E. TRT, pelo fato dessa, repita-se, não ter adentrado ao mérito da questão".
Todavia, houve pronunciamento deste Juízo acerca do tópico em questão, sendo expresso no acórdão o seguinte posicionamento:
"(...) Ainda que o autor tenha postulado parcelas decorrentes do contrato de trabalho, com a apuração de direitos e garantias havidos ao tempo, incluindo todas as remunerações, induvidoso que o pedido principal é a declaração de nulidade da sua transferência da CBTU para a FLUMITRENS.
O artigo 169 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico nulo não se convalesce pelo decurso do tempo, de modo que compreendo que o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo não está sujeito aos prazos prescricionais.
É fato que o contrato de trabalho da parte reclamante foi rescindido imotivadamente em 30/06/2009 (CTPS de Id. 4dfeb39, p. 3) e que a presente ação foi distribuída em 29/08/2017. Todavia, reitere-se que o instituto da prescrição alcança tão somente as parcelas de cunho pecuniário.
Quanto à prescrição parcial, na eventualidade de seu exame a matéria de natureza condenatória estaria sujeita à prescrição prevista no artigo 11 da CLT ('... créditos resultantes das relações de trabalho...') e no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República.
Deste modo, caberia in casu o afastamento da pronúncia da prescrição quanto ao pedido de declaração de nulidade do ato de transferência, a fim de se apreciar o mérito da demanda.
Contudo, na Sessão do Tribunal Pleno de 31/08/2017, por maioria absoluta, este e. Regional aprovou a edição da Súmula n. 65, com a seguinte redação:
'CBTU/FLUMITRENS. TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO DE 31/12/1994. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB.' (DEJT de 08, 11 e 12/9/2017, g.n.) (...)"
Não há falar na violação da cláusula de reserva de plenário se nenhuma inconstitucionalidade foi reconhecida na decisão. A pronúncia da prescrição resulta, como visto, do acolhimento de prejudicial de mérito. Ainda assim, a fim de evitar embargos foi citado no julgamento um dos precedentes do recente verbete regional, parte integrante do acórdão embargado, portanto, nele ficou claramente exposto que o pleito não é meramente declaratório, mas também de natureza constitutiva, a partir de uma eventual reintegração do empregado reclamante. Eventual error in judicando não desafia a oposição do presente remédio jurídico, nos termos do artigo 897-A da CLT. Vale frisar, do mesmo modo, que o provimento judicial efetivo e adequado prescinde da análise de todo e qualquer ponto abordado pelas partes, cabendo tão somente o enfrentamento daqueles necessários ao deslinde do litígio. Nesse sentido a Excelsa Corte no RE 1051852 AgR / RJ, em 17/11/2017 (julgamento), cuja ementa cito parcialmente: "(...) O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. (...).
A respeito do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, sigo o teor dos incisos III e IV do artigo 15 da Instrução Normativa n. 39 do c. TST. Ademais, o v. acórdão embargado examinou, de forma clara e coerente, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. De modo que não são considerados pertinentes, para a finalidade dos embargos, os argumentos que necessariamente conduzam à reanálise do conjunto probatório dos autos, repita-se, uma vez esgotado o ofício jurisdicional.
Se porventura houve má apreciação dos elementos de prova ou se a parte discorda do enquadramento jurídico dado à causa por esta e. Turma, não é pela via estreita dos embargos declaratórios que alcançará o desiderato de ver reformado o decisum, pois a parte não almeja a integração do ato decisório. O inconformismo desafia recurso próprio.
Nego provimento.
Restou consignado no acordão recorrido que a transferência do reclamante dos quadros da CBTU para a Flumitrens operou-se em dezembro/1994, que o contrato de trabalho findou-se no ano de 2009, e que o reclamante veio a juízo, com a presente demanda, apenas no ano de 2017, a pretensão do trabalhador, relativa ao reconhecimento da nulidade da transferência da CBTU para a Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU, e o pagamento de benefícios e vantagens econômicas do período, se encontrava fulminada pela prescrição, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Registro que o ato impugnado pelo reclamante, ocorrido em dezembro/1994, constitui ato único do empregador, o que atrai, ao caso, a aplicação da Súmula nº 294 do TST, segundo a qual: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Assim, tal como posta, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a pretensão que envolve pedido de nulidade da transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui natureza constitutiva e condenatória que atrai a prescrição total.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela prescrição da pretensão, ressaltando que " Na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada mais de vinte anos após a "transferência" do reclamante para a Flumitrens, em dezembro de 1994, irremediavelmente prescritas estariam todas as pretensões por ele deduzidas.". Tal como posta, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual a pretensão que envolve pedido de nulidade da transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui natureza constitutiva e condenatória que atrai a prescrição total. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista a manutenção da decisão que decretou a prescrição total da pretensão objeto da exordial, fica prejudicado exame da matéria de fundo, relativa à nulidade da transferência operada entre os quadros da CBTU e da FLUMINTRENS. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100026-46.2016.5.01.0081, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DOS QUADROS DA CBTU PARA FLUMITRENS. LEGALIDADE. No caso, negou-se provimento ao agravo de instrumento do autor, com a manutenção do julgado de origem, em que se reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão quanto ao reconhecimento de ilegalidade da transferência dos quadros da FLUMITRENS para a CBTU, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, tendo em vista o caráter constitutivo e condenatório da demanda decorrente de alteração contratual havida em 22/12/94. Desse modo, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do reconhecimento da prescrição. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 100328-76.2016.5.01.0016, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Julgamento: 05/02/2020, Publicação: 14/02/2020" (g.n.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS MAIS DE 5 ANOS DO ATO IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. Conforme se infere da decisão do TRT, o pedido da Reclamante não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidou a sua transferência, no ano de 1994, da CBTU para a FLUMITRENS. Há pretensão de cunho condenatório/constitutivo, que envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como eventual novo enquadramento funcional. Nesse contexto, não há falar em imprescritibilidade da pretensão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101578-28.2017.5.01.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020).
"AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA. CBTU. FLUMITRENS. NÃO PROVIMENTO. Conforme restou consignado, o autor pretendeu a declaração de nulidade da transferência ocorrida, com o restabelecimento de seu contrato firmado com a CBTU, com pagamento de vantagens e benefícios daí decorrentes. Tratam-se de pedidos de cunho declaratório e condenatório, mesmo sendo imprescritível a pretensão declaratória, a pretensão relativa às parcelas condenatórias está sujeita prescrição total. Assim, uma vez que a transferência ocorreu em 22 de dezembro de 1994, o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 31.12.2007 e a presente ação foi ajuizada somente em 24.08.2016, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela prescrição total. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-101313-86.2016.5.01.0067, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2020)." (g.n.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...). 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. PRETENSÃO. NATUREZA CONDENATÓRIA. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a pretensão autoral de nulidade do ato administrativo de transferência da CBTU para FLUMITRENS, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho com a CBTU e o pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes, possui caráter condenatório e, portanto, prescritível. Assim, registrado no acórdão regional que o ato único que promoveu a transferência do Reclamante dos quadros da CBTU para FLUMITRENS ocorreu em 1994, bem como que a rescisão contratual com a FLUMITRENS ocorreu em 15/08/2001, e tendo sido a presente reclamatória ajuizada somente em 31/05/2016, o pedido está fulminado pela prescrição total. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00, a ser revertido à Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-100811-23.2016.5.01.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2020).
"NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa à aplicação da prescrição total à pretensão do reclamante de reconhecimento da nulidade de sua transferência para os quadros da Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU e a percepção de valores e benefícios do período. A transferência do reclamante para os quadros da Flumitrens resultou de ato único, ocorrido em 1994, há mais de 20 anos da propositura da ação. Logo, está consumada a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do c. TST. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 10903-18.2015.5.01.0034, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Julgamento: 04/12/2019, Publicação: 06/12/2019) (g.n.)
"PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do empregado se encontra fulminada pela prescrição, porquanto o ato único que promoveu a sua transferência se deu em dezembro de 1994 e a ação foi ajuizada apenas em 2017, restando ultrapassado, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Referido entendimento, por sua vez, não implica violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da CF. Arestos inservíveis. 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. Diante da manutenção da decisão regional que concluiu incidente a prescrição total, prejudicado está o exame do tema acerca da nulidade da transferência/reserva de plenário. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 100385-49.2017.5.01.0052, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: DORA MARIA DA COSTA, Julgamento: 12/02/2020, Publicação: 14/02/2020)
Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator