Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: FERNANDO TEIXEIRA ABDALA ADVOGADO: THIAGO TORRES GUEDES ADVOGADO: NATALIA FERRO ZONATTO Embargado(a): BRUNA ULIANA PIZAPIO ADVOGADO: TIAGO CRISTINO ROMEIRO ADVOGADO: CASSIANA LINO AMARO KA/acj D E C I S Ã O Aguarde-se na Secretaria da Sexta Turma do TST a solução do Incidente de Recursos Repetitivos nº 34 (?Configura dano moral in re ipsa a aferição de tempo utilizado para ir ao banheiro como medida para cálculo de parcela variável da remuneração??), com suspensão dos recursos pendentes de julgamento no TST determinada pela Ministra Relatora. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA PARTE EM QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Ao contrário das alegações da reclamada, observa-se que o recurso de revista da reclamante preencheu os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III. No recurso de revista da reclamante, a parte transcreve, em capítulo próprio, o trecho do acórdão recorrido que delimita a matéria e consubstancia o prequestionamento e, em seguida, realiza o cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. TEMPO DE USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) Até o fechamento da pauta da Sexta Turma não havia determinação de relator sobre suspensão dos processos em curso no TST. Tema 34 da Tabela de IRR. Questão Submetida a Julgamento: A repercussão das pausas para uso do banheiro no cálculo do Programa de Incentivo Variável (PIV) configura dano moral "in re ipsa"? A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante.
A vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador. Essa a jurisprudência predominante no TST. E a matéria é direito, não havendo que se falar no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-244-23.2021.5.09.0872, em que é Agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e Agravada BRUNA ULIANA PIZAPIO..
A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante.
A reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA PARTE EM QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Sustenta a reclamada que o recurso de revista interposto pela reclamante não teria condições de conhecimento, por não preencher o requisito do art. 896, §1º-A, I e III. Ao exame. Ao contrário das alegações da reclamada, observa-se que o recurso de revista da reclamante preencheu os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III. No recurso de revista da reclamante, a parte transcreve, em capítulo próprio, o trecho do acórdão recorrido que delimita a matéria e consubstancia o prequestionamento e, em seguida, realiza o cotejo analítico. Nego provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. TEMPO DE USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"(...) TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. TEMPO DE USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
(...)
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. TEMPO DE USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
'(...)
Quanto ao pedido de dano moral em razão da restrição ao uso do banheiro, pela prática de exposição dos resultados e pela cobrança de metas de forma abusiva, analisando a mesma situação, envolvendo a mesma ré, esta Turma já proferiu o seguinte julgamento no RO 0000869- 91.2020.5.09.0872, publicado em 02/05/2022 (data de julgamento 26/04/2022), de relatoria da Exma. Desembargadora Neide Alves dos Santos, a quem peço vênia para transcrever e adotar os fundamentos do voto: "Considerando a data do ajuizamento da ação (10/09/2020) e o período contratual (09/02 /2018 a 04/02/2020), incidem à hipótese, em relação a todo o período trabalhado, as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017, especialmente o artigo 223-G, da CLT.
À configuração do dano moral, necessária a presença dos seguintes elementos: ato ilícito praticado pela empregadora, dano e nexo de causalidade entre o dano e o ato. O que se deve averiguar para a sua caracterização, que justifique o pagamento de indenização, é se os atos imputados à empregadora, importaram lesão à honra e à boa fama da trabalhadora. Afinal, o dano moral define-se pela ofensa aos denominados bens não materiais da pessoa humana, ou seja, aqueles inerentes à honra, à intimidade, à vida privada, à integridade corporal, assegurada a sua reparação, inclusive, por força de norma constitucional (incs. V e X, do art. 5º, da CRFB).
Cumpre ao ofendido asseverar, de forma cabal e inequívoca, a ofensa injusta, a lesão à honra e à dignidade, para fazer jus à indenização. A condenação decorrente do dano moral só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito e de tal modo lesivo que venha deixar profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa.
Assim, faz-se necessária a prova de que a obreira teve seu patrimônio moral atingido, por exemplo, com a privação das suas necessidades básicas em decorrência das omissões praticadas pela reclamada, ônus que compete exclusivamente à reclamante (art. 818, da CLT e inc. I, do art. 373, do CPC).
Consoante abordado anteriormente, na análise acerca da parcela PIV, inexiste qualquer ilegalidade na instituição, pela reclamada, por liberalidade, de política remuneratória por meio da qual, quanto mais a trabalhadora se encontrava em seu posto de serviço, realizando atendimentos, maior seria o valor de sua remuneração, contando com regras pré-estabelecidas e de conhecimento da trabalhadora desde sua contratação, inclusive, de que a redução de seu PIV impactaria também a remuneração do seu supervisor. A cobrança de metas, em si, não caracteriza o dano moral, mas, sim, o extrapolamento dos limites dessa exigência, ou a forma pela qual ela se opera. Vale dizer, a cobrança ao alcance de metas insere-se no poder diretivo do empregador, porém, quando ultrapassados determinados limites, transmuda-se em ato persecutório, caracterizando o assédio moral, que pode dar-se em relação a um empregado específico ou à generalidade destes, indistintamente. E, ao contrário do que sustenta a reclamante, o conjunto probatório não revelou atitudes abusivas da reclamada suficientes a ofender sua honra e /ou sua dignidade, não se vislumbrando tenham as atitudes da ex-empregadora extrapolado os limites do seu poder diretivo.
Tampouco se extrai da prova oral, restrições à utilização dos sanitários durante a jornada, sendo certo que medidas de organização interna para evitar que muitos empregados pausassem os atendimentos concomitantemente não se traduzem em impedimento à utilização dos sanitários, mas, sim, medida tendente à organização do setor em relação à demanda de atendimentos o que, de resto, inseriu-se no poder diretivo da ex-empregadora. Não se há cogitar, portanto, em violação da NR 17, do princípio da dignidade da pessoa humana ou dos outros dispositivos constitucionais invocados pelo postulante (inc. X, do art. 5º, da CF/88 - direito à intimidade e inc. IV, do art. 1º, da CF /88 - valores sociais do trabalho), não exsurgindo dos fatos constatados, violação aos valores morais da reclamante.
O dano moral não se caracteriza, apenas, pelo sentimento subjetivo de quem acha que sofreu algum agravo na sua honra, fama ou reputação. A respectiva caracterização pressupõe, como mencionado, a existência de ato ilícito praticado pelo empregador, dano e nexo de causalidade entre os dois, o que não se verificou na hipótese, não se havendo cogitar no dever de indenizar.
Do exposto, ao recurso da reclamada, para excluir da condenação dou provimento indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restando prejudicada a análise do pedido recursal da reclamante." Desse modo, a sentença deve ser mantida, no particular.'
Nas razões recursais, a reclamante sustenta que "as pausas para banheiro geravam redução da remuneração do obreiro; tal impacto negativo é definitivamente uma forma de controle." Alega que o dano, no caso dos autos, é in re ipsa uma vez que "ao coibir a ida dos empregados ao banheiro, excedendo o poder diretivo e, assim, violando os direitos da dignidade da pessoa humana e do direito à intimidade, constitucionalmente garantido ao trabalhador." Aponta violação ao art. 1º, II e IV e ao art. 5º, V e X, da CF/88 e aos arts. 186, 187 e 927, do CC/02. Colaciona arestos.
Ao exame. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A controvérsia dos autos reside em saber se a influência das pausas ao banheiro no cálculo do PIV - Prêmio de Incentivo Variável caracteriza restrição ao uso dos sanitários.
A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: "com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações". Esta Corte, na esteira da referida norma, vem se posicionando no sentido de que essa vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado, caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador.
Ressalta-se que não se trata de reconhecimento automático de danos morais pelo descumprimento da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de inequívoca lesão à integridade psicobiofísica resultante do controle indireto, porém efetivo, por meio do qual a empresa impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter perda remuneratória, sistemática que pode resultar em danos à saúde. Há situações em que as pausas para ida a banheiro simplesmente não podem ser programadas nem pelo próprio trabalhador.
Nesse sentido os seguintes julgados:
[...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO NO CÁLCULO DO "PIV" EM VIRTUDE DAS PAUSAS PARA IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A restrição ao uso dos banheiros não pode ser considerada atitude voltada para a produção em si. Evidentemente que abusos podem e devem ser punidos, mas desde que se possa limitar à pessoa que exerceu um direito, mas ultrapassou os seus limites. A satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e menos ainda partindo-se do pressuposto de que representa forma de escamotear a produção. A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais. Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo. Registre-se que a NR-17, anexo II, item 5.7, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao dispor sobre a organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que, "com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações." Caracterizado o abuso de poder diretivo do empregador, na medida em que comprovado o controle das idas ao banheiro, porque as pausas, além daquelas instituídas em lei, repercutiam na remuneração do prêmio denominado " PIV", comportamento típico de assédio moral, perfeitamente indenizável. Precedentes desta Corte. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1859-43.2014.5.09.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/12/2021).
[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DESCONTO NO CÁLCULO DO " PIV" EM RAZÃO DAS IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. 1 - No caso em comento, havia controle das idas ao banheiro dos empregados pela reclamada, porque estas influenciavam nas metas estabelecidas por ela. Todavia, o Tribunal Regional entendeu que "... a cobrança de metas realizada pela ré não extrapola os parâmetros da razoabilidade. Além disso, muito embora as pausas para idas ao banheiro influenciassem no cálculo do PIV, não restou caracterizada restrição ao uso do banheiro". 2 - O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. Mostra-se abusiva a restrição ao uso de banheiro por empregados, sobretudo quando associada à fiscalização pública. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: "com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações". 3 - A jurisprudência majoritária no TST é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro é abusiva quando considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Não se trata de reconhecimento automático de danos morais pelo descumprimento da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de inequívoca lesão à integridade psicobiofísica resultante do controle indireto, porém efetivo, por meio do qual a empresa impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter perda remuneratória, sistemática que pode resultar em danos à saúde. Há situações em que as pausas para ida a banheiro simplesmente não podem ser programadas nem pelo próprio trabalhador. Julgados. 4 - Ressalta-se ainda que a mera restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade e os horários para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. 5 - Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de R$ 40.000,00, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. [...] (RRAg - 1629-45.2017.5.09.0872, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2021)
[...] II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO " PIV". Conforme se observa da decisão do e. TRT, a política de metas estabelecida no PIV - Programa de Incentivo Variável atrela o tempo de uso do banheiro à remuneração do empregado. Entretanto, além de ser ilícito o procedimento da reclamada de vincular a observância do tempo destinado à utilização do banheiro à apuração do valor do PIV, por contrariar o disposto na NR-17, anexo II, item 5.7, do MTE, tal conduta revela abuso do poder diretivo por parte do empregador, passível de condenação por danos morais. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho firmou posição no sentido de que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] (RR - 1044-24.2017.5.09.0021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/04/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/04/2021)
"DANO MORAL. PAUSAS PARA O BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO "PIV". TRANSCENDÊNCIA. É entendimento desta c. Corte que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, uma vez que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. No caso em exame, embora envolva parcela não prevista em lei, a influência das pausas para banheiro na remuneração percebida, além de afrontar os termos da NR-17 do Ministério do Trabalho (anexo II, item 5.7), configura abuso do poder diretivo, passível de indenização por dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR-802-56.2015.5.09.0661, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 06/09/2019);
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que o tempo gasto no banheiro influenciava no PIV do reclamante e que havia controle das pausas pela reclamada. Ainda, o TRT registrou que havia divulgação interna das pausas de cada empregado. O Tribunal Superior do Trabalho firmou posição no sentido de que a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Tal procedimento revela abuso aos limites do poder diretivo do empregador passível de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido." (ARR-1293-63.2015.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2019);
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por afronta ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. TEMPO DE USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) Em face do conhecimento do recurso de revista por afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal, seu provimento é medida que se impõe para determinar o pagamento da indenização por danos morais.
Na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há lei que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia.
De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na Constituição Federal. Cita-se o Precedente RE 447584/RJ, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso.
Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de R$ 20.000,00, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Dou provimento ao recurso de revista para deferir a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "a realidade da política de premiação, devidamente consignada no mosaico decisório pelo E. TRT (no exaurimento dos fatos e provas) permitem afastar a conclusão da decisão agravada". Aduz que "a premissa de que o excesso de pausas teria, necessariamente, impacto no prêmio do empregado e, por isso, implicaria em dano moral, acaba por analisar questão que pressupõe o reexame fático probatório e, com isso, contraria a mencionada Súmula n° 126 deste TST". Ao exame. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir a decisão monocrática.
O Regional ao excluir da condenação o pagamento dos danos morais pela reclamada entendeu que "medidas de organização interna para evitar que muitos empregados pausassem os atendimentos concomitantemente não se traduzem em impedimento à utilização dos sanitários, mas, sim, medida tendente à organização do setor em relação à demanda de atendimentos o que, de resto, inseriu-se no poder diretivo da ex-empregadora." No entanto, a decisão monocrática, ao modificar o acórdão do TRT e consignar que a vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado, caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, não havendo que se falar no óbice da Súmula nº 126 do TST. Neste sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte, em que figuram a mesma empresa reclamada:
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Logra êxito o reclamante em demonstrar que o óbice erigido na decisão denegatória não se sustenta, tendo em vista que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Regional, a tese expendida no acórdão recorrido é diametralmente oposta ao atual, notório e iterativo entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Viabiliza-se o provimento do agravo de instrumento com o fim de que seja processado o recurso de revista por aparente violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte vem se posicionando no sentido de que a vinculação das idas ao banheiro à remuneração do empregado caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é vedada por ofender a dignidade do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1893-13.2017.5.09.0662, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. TEMPO DE USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. TEMPO DE USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) 1 - No caso em comento, havia controle das idas ao banheiro dos empregados pela reclamada, porque estas influenciavam nas metas estabelecidas por ela. Todavia, o Tribunal Regional entendeu que "na análise acerca dos pedidos de diferenças e reflexos advindos da parcela PIV, inexistiu qualquer ilegalidade na instituição, por liberalidade, de política remuneratória por meio da qual, quanto mais o trabalhador permanecesse em seu posto de serviço, realizando atendimentos, maior seria o valor de sua remuneração, mediante regras pré estabelecidas e de conhecimento do reclamante desde sua contratação, inclusive, de que a redução de seu PIV impactaria também a remuneração do seu supervisor. Tampouco comprovadas as alegadas restrições à utilização dos sanitários durante a jornada, sendo certo a organização interna no sentido de evitar que muitos empregados pausem os atendimentos concomitantemente não implica impedimento à utilização dos sanitários, mas, sim, medida tendente à organização do setor em relação à demanda de atendimentos o que, de resto, inseriu-se no poder diretivo da exempregadora." 2 - O poder diretivo autoriza o empregador a introduzir técnicas de incentivo à produção e fiscalização dos empregados, no entanto, tais mecanismos não podem violar a dignidade humana e os direitos mínimos trabalhistas. Mostra-se abusiva a restrição ao uso de banheiro por empregados, sobretudo quando associada à fiscalização pública. A NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que: "com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações". 3 - A jurisprudência majoritária no TST é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro é abusiva quando considerada na aferição do desempenho para o fim de remuneração do trabalhador. Não se trata de reconhecimento automático de danos morais pelo descumprimento da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego, mas de inequívoca lesão à integridade psicobiofísica resultante do controle indireto, porém efetivo, por meio do qual a empresa impõe ao trabalhador o constrangimento de evitar as pausas a fim de não ter perda remuneratória, sistemática que pode resultar em danos à saúde. Há situações em que as pausas para ida a banheiro simplesmente não podem ser programadas nem pelo próprio trabalhador. Julgados. 4 - Ressalta-se ainda que a mera restrição ao uso de banheiro, e não apenas a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa à sua dignidade, visto que não se pode objetivamente controlar a periodicidade e os horários para a satisfação de necessidades fisiológicas, as quais se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. 5 - Embora a pretensão da parte seja receber indenização no valor de R$ 30.000,00, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, deve ser fixado o montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. [...]" (RR-1153-36.2020.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTROLE DO USO DO BANHEIRO. ABUSO DO PODER DIRETIVO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A atual jurisprudênciavem se posicionando no sentido de que a vinculação das idas aobanheiroà remuneração do empregado, caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é vedada por ofender a dignidade do trabalhador. Conforme se extrai da decisão agravada, o acórdão regional possui premissa de que houve comprovação, por meio de prova oral, de que o principal fator de interferência no atingimento de metas, e, consequentemente, no cálculo do PIV, são as pausas no atendimento, que reduziam o tempo de efetivo trabalho. Não há que se falar no óbice da Súmula nº 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos da causa aos preceitos legais vigentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-405-12.2021.5.09.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - CONTROLE INDIRETO - REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do dano moral decorrente da restrição ao uso de banheiro. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, valendo-se dos fundamentos lançados quando do julgamento do ROT 0000376-13.2022.5.09.0010, consignou que " a política de incentivo por meio de prêmios está posicionada dentro do limite do ' ius variandi' do empregador ", bem como que " E não é abusiva a cobrança de metas ou de desempenho quando efetuada de forma geral, em relação a todos os empregados, sem ofensas pessoais ". Além disso, restou salientado que " Quanto às pausas, além daquela específica para ir ao banheiro, existem mais três, sendo duas de 10 minutos e uma de 20 minutos, sendo absolutamente natural que nessas pausas o trabalhador possa utilizar o banheiro " e que " Nesse cenário, e tendo em conta a jornada contratual de 6 horas, não se mostra razoável a alegação de restrição de idas ao banheiro ", bem como que " Ressalva se faz aos casos em que há produção de prova firme e robusta quanto à limitação do uso de banheiro, apta a caracterizar a existência de condições degradantes de trabalho, o que não ocorreu nos autos ". Nessa toada, concluiu que " não existindo proibição ou ilicitude na remuneração da atividade por produção, sua consumação não é apta, em si, a gerar direito à compensação pecuniária por danos morais ", bem como que " Nesse contexto, entendo que a política interna do PIV não se mostra abusiva, não configura ofensa à dignidade, à intimidade ou à honra do trabalhador, e não caracteriza assédio organizacional, pelo que indevida condenação ao pagamento de indenização por danos morais ". Ocorre que, conforme bem pontuado pela decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que configura dano moral in re ipsa a restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, exorbitando os limites do poder diretivo do empregador. Outrossim, configura controle indireto a restrição ao uso de banheiro na hipótese em que a pausa para necessidades fisiológicas repercute no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável - PIV. Nesse passo, tendo a Corte Regional consignado que " a política interna do PIV não se mostra abusiva, não configura ofensa à dignidade, à intimidade ou à honra do trabalhador, e não caracteriza assédio organizacional, pelo que indevida condenação ao pagamento de indenização por danos morais ", contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-516-64.2022.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024).
"I - [...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que havia controle indireto pela empregadora das pausas para ir ao banheiro dos seus empregados, sendo que o excesso de intervalo influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV. 2. A conduta de limitar o uso dos banheiros diante da influência negativa sobre o cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável) evidencia prática que tem por objetivo restringir o uso daquelas dependências, induzindo o trabalhador a negligenciar suas necessidades fisiológicas sob pena de ver reduzida sua remuneração. 3. Assim, a limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-612-66.2020.5.09.0872, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024).
"[...] 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO NO CÁLCULO DO "PIV" EM VIRTUDE DAS PAUSAS PARA IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. [...] 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO NO CÁLCULO DO "PIV" EM VIRTUDE DAS PAUSAS PARA IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A restrição ao uso dos banheiros não pode ser considerada atitude voltada para a produção em si. Evidentemente que abusos podem e devem ser punidos, mas desde que se possa limitar à pessoa que exerceu um direito, mas ultrapassou os seus limites. A satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e menos ainda partindo-se do pressuposto de que representa forma de escamotear a produção. A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais. Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo. Registre-se que a NR-17, anexo II, item 5.7, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao dispor sobre a organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que, "com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações. " Caracterizado o abuso de poder diretivo do empregador, na medida em que comprovado o controle das idas ao banheiro, porque as pausas, além daquelas instituídas em lei, repercutiam na remuneração do prêmio denominado "PIV", comportamento típico de assédio moral, perfeitamente indenizável. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]." (RRAg-893-56.2019.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional fixou o quadro fático no sentido de que o tempo usado nas idas ao banheiro e o gozo de licenças de saúde influenciavam negativamente no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável. 2. Essa forma de organização do trabalho acaba por restringir o uso daquelas dependências pelo trabalhador, induzindo-o a negligenciar suas necessidades fisiológicas, sob pena de ver reduzida sua remuneração. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de ser ilícita a diretriz da reclamada que visa limitar o uso dos banheiros sob o aspecto temporal. Nesse contexto, impõe-se condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido, no tema [...]." (RR-515-68.2022.5.09.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024).
"AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório, salientou que "o fato de a pausa afetar no cálculo da parcela variável, por si só, não se mostra apto a demonstrar as alegações obreiras". Concluiu que "como eram remunerados por produtividade, a pausa afetaria pelo simples fato de não estarem produzindo durante o gozo dela". Esta Corte tem jurisprudência sedimentada no sentido de que o controle formal por parte do empregador quanto ao uso do banheiro configura extrapolação do poder diretivo, causando constrangimento e humilhação ao trabalhador. O quadro fático estabelecido pelo Tribunal Regional evidencia o controle indireto ao uso do banheiro, na medida em que registrada a vinculação das pausas à remuneração da trabalhadora. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (RR-0000131-83.2022.5.09.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2023).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - VINCULAÇÃO DA VERBA "PIV" AO TEMPO DE USO DO BANHEIRO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que a vinculação da verba "PIV" (Prêmio de Incentivo Variável) ao tempo de uso do banheiro viola a dignidade do trabalhador e enseja indenização por dano moral. Julgados. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - MULHER - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme à jurisprudência do Eg. TST, é obrigatório o intervalo do artigo 384 da CLT, independentemente de tempo mínimo de prorrogação de jornada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-1596-06.2017.5.09.0662, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
11/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicação
31/03/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
avulsa - CERTIDÃO PROCESSO Nº TST - Ag-AIRR - 244-23.2021.5.09.0872 CERTIFICO que a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária Presencial hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, com a presença da Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda, Relatora, do Ex.mo Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, e do Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva, DECIDIU, por solicitação da Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda, Relatora: I - retirar o processo de pauta em virtude de impedimento do Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho; II - determinar a correção da autuação, para que conste Ag-RRag em lugar de Ag-AIRR. Agravante(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. Agravado(s): BRUNA ULIANA PIZAPIO Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Brasília, 26 de março de 2025. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 244-23.2021.5.09.0872 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 19:11
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 19:10
Retirado
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 244-23.2021.5.09.0872 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Retirada
24/02/2025, 19:54
Retirado
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 244-23.2021.5.09.0872 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
18/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 17:48
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 18:40
Expedida/certificada
10/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/09/2024, 10:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2024, 16:18
Publicação
16/08/2024, 07:00
Não-Provimento
15/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 12:19
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 14:17
Publicação
05/04/2024, 07:00
Mero expediente
04/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 15:22
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 15:18
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 19:22
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 19:45
Publicação
14/02/2024, 07:00
Petição (Resposta)
10/02/2024, 11:24
Outras Decisões
09/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 13:17
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 10:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/12/2023, 11:18
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 13:31
Publicação
10/11/2023, 07:00
Mero expediente
09/11/2023, 19:00
Publicação
06/11/2023, 07:00
Mero expediente
03/11/2023, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/11/2023, 16:17
Publicação
13/10/2023, 07:00
Outras Decisões
11/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 15:20
Remessa (outros motivos)
29/08/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)