Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000113-33.2021.5.02.0029, em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridos SKALA SOLUCAO EM SERVICOS - EIRELI e TANIA SOARES DOS SANTOS.
A 5ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados".
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou, na fração de interesse:
2.1. Responsabilidade subsidiária
A primeira reclamada celebrou contrato de prestação de serviços com o Estado de São Paulo, no bojo do qual se desenvolveu o trabalho da reclamante - veja-se que a defesa apresentada pelo recorrente não estabelece qualquer controvérsia acerca da tomada da mão de obra da recorrida durante o período de interesse destes autos.
Ao lado disso, os cartões de ponto trazidos à colação pela primeira reclamada revelam que a lotação da reclamante foi o Hospital do Mandaqui (ID. 3224c44, fls. 225/243 do PDF), de titularidade do Estado de São Paulo, e tal também foi o local convencionado pelas partes para a realização da perícia de insalubridade (ID. 22c37ff, fl. 498 do PDF).
Não há dúvidas, portanto, de que a trabalhadora se ativou em prol do recorrente.
Conforme a Súmula nº 331 do TST, o tomador dos serviços pode e deve tomar parte na lide em que o trabalhador reclama direitos oriundos do contrato de trabalho que manteve com a empresa prestadora ou fornecedora de mão de obra, sendo subsidiária a sua responsabilidade.
E nem se diga que semelhante entendimento configura violação aos dispositivos legais invocados em defesa. Ao contrário, aquele que contribui para a realização de um dano (ainda que indiretamente, como ao contratar empresa inidônea, por certo a custos reduzidos, em relação aos que resultariam da contratação de empresa que cumprisse normalmente as obrigações trabalhistas) há de participar da correspondente indenização, como resulta dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, nisso não importando, quanto ao trabalhador prejudicado, os termos do contrato celebrado entre os reclamados.
Ainda que se admita, apenas a título de argumentação, a observância de todas as formalidades exigidas no processo de licitação/convênio, caso a entidade contratada pelo ente público esteja com débitos trabalhistas, a sua responsabilidade subsiste, haja vista que, além de incorrer em culpa in eligendo, subsiste a culpa in vigilando.
O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC nº 16), não afastou, genericamente, a responsabilidade da administração pública. Como disse o ministro Cezar Peluzzo, no julgamento da referida ADC 16 (T. Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 24.11.2010, DJe 09.09.2011), verbis:
"A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei."
De fato, a administração pública tem determinadas obrigações, evidentemente, e entre elas encontram-se as de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (art. 67 da Lei nº 8.666/93), impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (art. 87, da Lei nº 8.666/93), e, ainda, rescindir unilateralmente o contrato se descumpridas as determinações da autoridade responsável pelo acompanhamento e fiscalização (art. 78, VII, da Lei nº 8.666/93), bem como na hipótese de ocorrerem faltas reiteradas na execução do contrato (art. 78, VIII, da Lei nº 8.666/93). Assim, somente poder-se-ia falar em exclusão da responsabilidade da segunda reclamada se tivesse ela observado as regras contidas nos artigos 58, III, 67 e 76 da Lei n. 8.666/93.
Justamente por isso, é que a aptidão para a produção de prova acerca do tema é atribuível, exclusivamente, ao polo passivo, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. Entendimento contrário ensejaria, incontinenti, a imposição de verdadeira probatio diabolica à trabalhadora hipossuficiente, porque se exigiria a produção de prova sobre fato negativo ou mesmo a apresentação de documentos aos quais não têm acesso. Em acréscimo ao supra exposto, consigno que a eventual ruptura do contrato de prestação de serviços outrora mantido com a primeira ré não tem o condão de afastar a obrigação do tomador de comprovar a fiscalização da conduta da prestadora no tocante aos seus empregados durante o período no qual houve a intermediação de mão de obra.
Esse encargo probatório, porém, não foi atendido pelo Estado de São Paulo, que se limitou a acostar aos autos algumas certidões e guias referentes a apenas 2020, as quais, diga-se, nem sequer revelam o controle individualizado de cumprimento de obrigações trabalhistas em relação à demandante. É certo, portanto, que o ente público não produziu nos autos qualquer elemento próprio para comprovar ter cumprido, realmente, a obrigação de fiscalizar e exigir o cumprimento das obrigações da primeira reclamada para com a reclamante e os demais empregados que se ativavam em seu favor durante todo o período de interesse destes autos - o que autoriza a conclusão de que em realidade se omitiu, e, assim, tem culpa. Então, tal qual determinado em sentença, o recorrente responderá subsidiariamente pelos créditos resultantes desta reclamatória, quaisquer que sejam, por força do que acima foi dito.
Cumpre ressaltar que inexiste restrição ao alcance da responsabilidade, estando nela compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo devedor principal, como dispõe o item VI da Súmula 331 do TST.
Por fim, noto que não houve condenação no pagamento de verbas rescisórias, de sorte que o recorrente não tem interesse nesse aspecto.
Nego provimento.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator