Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/aso/vam
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "não resta dúvida do percebimento pela recorrida de remuneração inferior ao salário mínimo legal, pelo que se mostram ratificadas as diferenças a tal título deferidas na instância inicial" e que "a empregadora cometeu falta grave e incorreu em hipótese de rescisão indireta". Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 33-23.2022.5.20.0006, em que é Agravante(s) ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é Agravado(s) REGIANE DA PAIXAO SANTOS.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista, que preencheu todos os pressupostos de admissibilidade. Afirma que impugnou especificamente a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Alega, ademais, que "explicou expressamente os trechos do r. acórdão os quais pretendia combater". Assevera, por fim, que "o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos. A questão se restringe basicamente sobre violação a dispositivo constitucional". Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Por meio da decisão monocrática agravada, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema "honorários advocatícios", sob os seguintes fundamentos - na fração de interesse:
Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o apelo não merece conhecimento no tocante ao tema "honorários sucumbenciais", porque desfundamentado. Em relação ao referido tema, a Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Quanto ao tópico em destaque, nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do Acórdão Regional que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando as teses jurídicas adotadas pelo Tribunal, e cotejá-los com os preceitos ou precedentes supostamente contrariados.
Nesse sentido, observe-se:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
Assim, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT, nego seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A.
Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema "honorários sucumbenciais", com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca o fundamento erigido pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do recurso denegado. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar o fundamento da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Nesse sentido, os seguintes arestos da egrégia 6ª Turma do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante não investe contra o fundamento do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, qual seja, a indicação do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento. O reclamante se limita atacar o mérito do apelo. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido (AIRR-1000364-79.2015.5.02.0411, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - A agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas reitera as razões constantes do seu recurso de revista, sem fazer alusão ao pressuposto de admissibilidade mencionado na decisão denegatória. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra o despacho que denega seguimento ao recurso de revista, impugnar as razões nele apontadas, o que não ocorreu na espécie, de modo que não há como determinar o processamento do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência (ARR-11488-61.2017.5.03.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020). Assim sendo, conheço do Agravo de Instrumento, não o fazendo em relação ao tema "honorários sucumbenciais".
Sustenta a reclamada que a decisão ora agravada merece reforma. Afirma que impugnou especificamente a decisão por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Ao exame. Registre-se, inicialmente, que não cabe o exame, a esta altura, de temas recursais veiculados em Agravo de Instrumento e não renovados no Agravo de Interno, cobertos que estão pelo instituto da preclusão. Despiciendo, portanto, o exame do tema "multas dos artigos 467 e 477 da CLT", porquanto não devolvida a matéria a esta Corte superior no Agravo Interno, denotando a aquiescência da ora agravante com a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, no particular.
Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, o Recurso de Revista interposto pela reclamada teve seu seguimento obstado pelo Tribunal Regional do Trabalho, no tocante ao tema "honorários advocatícios", em razão do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em que pesem os argumentos declinados pela reclamada, compulsando novamente as razões do Agravo de Instrumento, constata-se que, de fato, a recorrente não se insurge contra o fundamento erigido pela Corte de origem para denegar seguimento ao Recurso de Revista quanto ao mencionado tema, consistente no não preenchido do requisito formal de admissibilidade inscrito no artigo 896, §1º-A, I da CLT.
Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar a fundamentação da decisão monocrática, nos termos em que proferida, resultou não conhecido o Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Com efeito, os argumentos aduzidos na minuta de Agravo de Instrumento devem se contrapor aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir. Do contrário, reputa-se carente de fundamentação o recurso.
Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
Revela-se incensurável, pois, a decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, porque desfundamentado, no particular.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema "diferenças salariais - rescisão indireta", sob os seguintes fundamentos:
No tocante ao tema "do erro in judicando - da diferença salarial - da rescisão indireta", a Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional da 20ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO ERROR IN JUDICANDO - DA DIFERENÇA SALARIAL - DA
RESCISÃO INDIRETA
Analiso.
Nitidamente, relativamente aos tópicos destacados acima, percebe-se que a recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST.
Na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo.
Ademais, nos termos do §9º c/c o §1º-A do artigo 896 da CLT, é insuficiente para o seguimento do recurso a mera citação de súmulas ou dispositivos constitucionais sem o necessário cotejo analítico e justificativa de incidência direta e literal.
Portanto, nego seguimento.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, assevera que "a revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, ou seja, justamente a intenção do Recurso de Revista." Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, inciso II, da Constituição da República, 483, da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
(...)
Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que "a partir das evidências assinaladas pelo magistrado que instruiu o feito, não resta dúvida do percebimento pela recorrida de remuneração inferior ao salário mínimo legal, pelo que se mostram ratificadas as diferenças a tal título deferidas na instância inicial." Registrou a Corte regional, nesse sentido, que "A conduta habitual da recorrente de não pagar o salário mínimo legal, além de recolher os depósitos do FGTS e contribuições previdenciárias sobre base salarial reduzida, são causas suficientemente relevantes para configurar o descumprimento das obrigações patronais, o que revela a culpa da empregadora no rompimento contratual." Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados.
Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Assevera que não há falar na incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal, pois não pretende o reexame de fatos e provas.
Ao exame. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS
Primeiramente, ressalta a empresa reclamada, ora recorrente, que a recorrida não foi contratada para receber um salário mínimo mensal.
Ainda, no que tange ao suposto pagamento de salário abaixo do mínimo legal, salienta que ao contrário do alegado existe sim a observância do mínimo legal, sendo que a empresa, inclusive, paga salário hora superior ao mínimo vigente.
Explica que, consoante se pode constatar no Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos, a jornada do Operador de Telemarketing é diferenciada e reduzida, em comparação com os trabalhadores comuns, sendo de apenas 36 horas semanais/180 horas mensais.
Assim, acrescenta a recorrente, considerando o valor do salário-hora, paga salário bem superior ao mínimo vigente e por cada hora trabalhada, de modo que, tomado o salário pago de R$998,00, a empresa paga aos colaboradores o valor de R$5,53, enquanto que o trabalhador com carga horária de 44 horas semanais, que recebe R$1.045,00, tem como salário-hora o valor de R$4,75, bem como o que recebe R$1.100,00 e tem como salário-hora o valor de R$5,00.
Também conta que a reclamante não trabalha 8 horas diárias, logo não procede a alegação de que deveria estar recebendo o mínimo nacional, uma vez que o cálculo para pagamento das horas trabalhadas deve ser feito com base no divisor 180, e não 220, sendo este inclusive o entendimento adotado pelo TRT 3, conforme trecho de sentença que transcreve.
Ainda registra que não existe nenhum impedimento ao pagamento de salário proporcional à carga horária trabalhada, sendo que inclusive há orientação jurisprudência do TST (358) nesse sentido.
Por isso, repisa a empresa reclamada que paga um salário superior ao mínimo legal, não havendo qualquer motivo que embase o pedido de diferenças salariais, inclusive previdenciárias, neste particular justificando que faz o recolhimento de acordo com a contribuição mínima exigida pelo INSS.
Na sequência, argumenta a recorrente que o Diploma Trabalhista brasileiro prevê, expressamente, as situações nas quais se pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, não sendo possível realizar interpretação extensiva, visto que se trata de penalidade imputada à empregadora, nos termos de seu artigo 483.
Analisando detidamente o dispositivo legal em comento, sustenta a recorrente, não é possível vislumbrar a adequação do caso em testilha a nenhuma das hipóteses legais, razão pela qual incabível a rescisão indireta.
Inexiste, para ela, prática de falta grave em detrimento da reclamante a fim de motivar a rescisão indireta da mesma, visto que todas as obrigações contratuais foram cumpridas e sequer houve excessos nas exigências das obrigações pactuadas, o que desconfigura de legitimidade e legalidade a pretensão da obreira a elaborar tal pedido esdrúxulo.
Traz que a legislação trabalhista confere às partes a liberalidade de destratar o contrato de trabalho a qualquer tempo, assim como fez a reclamante, sem a exigência de justo motivo, desde que arque com os ônus impostos, visando proteger aquela parte que resta surpreendida com o término inesperado do contrato.
Desse modo, percebendo a reclamante incompatibilidades entre o contrato de trabalho firmado e suas vontades, está livre para romper o trato, assim como fez, mas não pode pretender perceber indenizações e ônus associados ao descumprimento contratual do empregador, sendo que a ALMAVIVA honra todas as suas obrigações.
Assevera, ainda, que não praticou nenhum ato ilícito ou que seja capaz de se enquadrar nas hipóteses de rescisão indireta do artigo 483 da CLT.
Pugna pela reforma da sentença.
Ao exame.
A decisão objurgada foi assim prolatada:
Rescisão indireta.
Narra a autora que foi contratada pela ré no dia 9/10/2019, para exercer a função de operador de telemarketing, porém foi impossível a manutenção da relação de emprego, tendo em vista o pagamento de salário abaixo do mínimo legal nos anos de 2020 e 2021. Afirma ainda que a empresa ré apenas depositou as parcelas do FGTS referentes aos meses de março e abril de 2020, permanecendo inadimplente quanto aos demais meses do pacto de trabalho; que não houve pagamento das férias do PA 2019/2020.
Desta forma, pleiteia a autora o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e consequente pagamento das verbas rescisórias, aduzindo que a atitude reclamada enquadra-se na alínea "d" do art. 483 da CLT, tendo em vista que descumpriu com algumas obrigações do contrato de trabalho, quais sejam, paga salários abaixo do mínimo legal e ausência de depósitos de FGTS.
Requer ainda o pagamento das férias do PA 2019/2020 em dobro.
A ré sustenta que o piso salarial dos colaboradores é determinado e reajustado em acordo coletivo da categoria, firmado entre a ré e o sindicato da categoria - SINTTEL/SE.
Afirma também que há a observância do mínimo legal, sendo que a empresa inclusive paga salário-hora superior ao mínimo vigente. Continua, constatando que no Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos, a jornada do Operador de Telemarketing é de 36 horas semanais, 180 horas mensais. E que por hora trabalhada a empresa paga aos colaboradores o valor de R$ 5,54.
Alega ainda que sempre procedeu com os recolhimentos das parcelas de FGTS, não havendo irregularidades. Afirma que apenas nos meses de março a maio/2020 que as parcelas não foram recolhidas, entretanto, tal ausência teria amparo na MP 927/2020 e todos os empregados tinham ciência de tal fato.
Quanto as férias aduz que foram pagas de acordo com o piso da categoria vigente a época da concessão.
Pois bem.
Tendo a ré afirmado que tal tratativa estaria prevista em ACT, seria o ônus desta trazer aos autos a prova que desconstituiria o direito da reclamante, já que afirmou que o salário normativo estaria previsto no ACT pactuado entre ela e a categoria da autora.
A ACT veio aos autos e, de fato, ali consta como salário-base R$998,00, com vigência até 31/6/2020. Contudo, esse valor, a partir de janeiro de 2020 ficou abaixo do mínimo legal.
Entretanto, em outros processos que já transitaram por esta especializada, a ré, em sua contestação sempre afirmou que efetuava o pagamento de um abono, conforme previsto em ACT, nos meses de janeiro, março e maio, referente à diferença salarial. E foi devidamente pago apenas em 2020. Os demais meses não foram compensados pelos valores pagos pelo abono, inclusive a ACT prevê o pagamento do abono referente aos seis primeiros meses.
Defiro a diferença salarial durante todo o pacto laboral e o mínimo legal vigente. Para o ano de 2020, a diferença de julho a dezembro entre R$998,00 e R$ 1.045,00 com reflexos nas demais verbas.
Quanto a rescisão indireta, a empresa ré não realizava o pagamento do mínimo legal além dos depósitos de FGTS possuírem como base o salário-mínimo do ano anterior de forma que foram realizados a menor.
Vislumbro ainda o prejuízo ocasionado a obreira em relação aos repasses das contribuições previdenciárias com valores abaixo do mínimo legal conforme previsão constante no art. 28 da Portaria 450/2020, no art. 13 §8º do Decreto 10.410/2020 e art. 195, §14 da Constituição Federal, revelando-se mais um descumprimento reiterado das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Sendo assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários legais, tais quais: Saldo salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário de 2021 e proporcional, férias proporcionais mais 1/3, diferenças no FGTS e multa de 40% sobre a totalidade, conforme fundamentação supra.
O reconhecimento da rescisão indireta evidencia a controvérsia quanto ao motivo de extinção do vínculo empregatício, afastando a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto, na hipótese, a controvérsia alcança as próprias verbas rescisórias. Indefiro.
Como obrigação de fazer deve a ré: a) efetuar a baixa da CTPS como data de demissão a da publicação desta sentença, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para esse fim, sob pena de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara; b) providencie o requerimento do seguro-desemprego e de comunicação de dispensa da reclamante por meio da internet, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagar indenização equivalente de quatro salários-mínimos.
Libere-se o FGTS, devendo a autora informar conta bancária a fim de que seja oficiada a CEF determinando a transferência do valor depositado.
Sem razão a recorrente.
Com arrimo no conjunto de provas constituído, a decisão a quo merece confirmação.
A celeuma em questão, em derredor da diferença salarial, passou recentemente pelo crivo deste Regional, restando assim solucionada, verbis:
ATENDENTES DE TELEMARKETING - JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS - SALÁRIO MÍNIMO DEVIDO. Os atendentes de telemarketing gozam de jornada especial em função da penosidade dos serviços exercidos, tanto é assim que lhe são conferidas pausas não dedutíveis do horário de labor, nos termos da NR 17, no item 5.3, do Anexo II. Com efeito, não há que se falar em proporcionalização do salário mínimo legal à mencionada jornada especial, sendo inaplicável, in casu, o teor da OJ nº 358, do TST, que trata da contratação de labor em jornada reduzida. (TRT-20 00000750920215200006, Relator: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Publicação: 04/08/2021)
Em convergência, observem-se as seguintes ementas de julgados do TST:
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATENDENTE DE TELEMARKETING. JORNADA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA OJ 358 DA SBDI-1 DO TST. O caso não diz respeito à contratação em jornada reduzida - o que conduziria à possibilidade de pagamento proporcional do piso salarial -, mas, sim, à jornada que está limitada por lei, em razão das normas que visam a tutela e segurança da atividade exercida pela reclamante, como atendente de telemarketing. Sob este enfoque, não há falar em afronta ao art. 7º, V, da Constituição Federal ou contrariedade Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-352-27.2012.5.06.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 29/05/2020)
I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - CSU CARDSYSTEM S/A. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA ESPECIAL DE 6 HORAS DIÁRIAS. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta colenda Corte Superior, ao julgar casos análogos, envolvendo a mesma reclamada (CSU CARDSYSTEM S/A), entendeu que, em face da jornada especial (seis horas diárias e trinta e seis semanais) praticada pelos operadores de telemarketing, estabelecida por norma coletiva, é vedado o pagamento de salário proporcional destes trabalhadores com aqueles que exercem a jornada laboral de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional constatou que apesar de a reclamante fazer jus à jornada reduzida, em razão do desgaste físico de sua atividade, é indevido o pagamento proporcional ao piso salarial assegurado pelos instrumentos coletivos. Ademais, registrou que as normas coletivas juntadas aos autos, estabeleceram o piso salarial de todos os empregados, inclusive dos atendentes, no entanto, não esses documentos não dispuseram acerca de autorização para o pagamento do salário proporcional aos que cumprem jornada especial. Nesse contexto, o Colegiado Regional concluiu pela manutenção da r. sentença, quanto ao deferimento das diferenças salariais à autora, pela consideração do salário mínimo. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula n. 333. Recurso de revista a que não se conhece. (...) (RR-1146-80.2010.5.06.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020)
Nesse contexto, e a partir das evidências assinaladas pelo magistrado que instruiu o feito, não resta dúvida do percebimento pela recorrida de remuneração inferior ao salário mínimo legal, pelo que se mostram ratificadas as diferenças a tal título deferidas na instância inicial.
Conforme ratificado na apreciação do item anterior, a empregadora cometeu falta grave e incorreu em hipótese de rescisão indireta, estando respaldada a obreira pelo previsto no art. 483, alínea "d" e § 3º, da CLT.
A conduta habitual da recorrente de não pagar o salário mínimo legal, além de recolher os depósitos do FGTS e contribuições previdenciárias sobre base salarial reduzida, são causas suficientemente relevantes para configurar o descumprimento das obrigações patronais, o que revela a culpa da empregadora no rompimento contratual.
Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que restaram comprovadas diferenças salariais devidas à parte reclamante, bem como, o cometimento de falta grave por parte da empregadora a justificar a rescisão contratual.
Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que "a partir das evidências assinaladas pelo magistrado que instruiu o feito, não resta dúvida do percebimento pela recorrida de remuneração inferior ao salário mínimo legal, pelo que se mostram ratificadas as diferenças a tal título deferidas na instância inicial". Registrou, ainda, que "a empregadora cometeu falta grave e incorreu em hipótese de rescisão indireta", destacando que "a conduta habitual da recorrente de não pagar o salário mínimo legal, além de recolher os depósitos do FGTS e contribuições previdenciárias sobre base salarial reduzida, são causas suficientemente relevantes para configurar o descumprimento das obrigações patronais, o que revela a culpa da empregadora no rompimento contratual". Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como a caracterização do dissenso pretoriano.
Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator