Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- MARLY DE FRANCA EUGENIO
- ODILIO DE FRANCA FILHO
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- MARLY DE FRANCA EUGENIO
- ODILIO DE FRANCA FILHO
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WEVESTON DOS SANTOS RODRIGUES
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- MARLY DE FRANCA EUGENIO
- ODILIO DE FRANCA FILHO
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ODILIO DE FRANCA FILHO
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ODILIO DE FRANCA FILHO
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Intimação - Despacho
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- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- MARLY DE FRANCA EUGENIO
- ODILIO DE FRANCA FILHO
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- MARLY DE FRANCA EUGENIO
- ODILIO DE FRANCA FILHO
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- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- MARLY DE FRANCA EUGENIO
- ODILIO DE FRANCA FILHO
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Intimado(s) / Citado(s)
- WEVESTON DOS SANTOS RODRIGUES
02/02/2026, 00:00
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- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- MARLY DE FRANCA EUGENIO
- ODILIO DE FRANCA FILHO
21/01/2026, 00:00
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- ODILIO DE FRANCA FILHO
16/01/2026, 00:00
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- ODILIO DE FRANCA FILHO
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- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- MARLY DE FRANCA EUGENIO
- ODILIO DE FRANCA FILHO
19/09/2025, 00:00
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- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- MARLY DE FRANCA EUGENIO
- ODILIO DE FRANCA FILHO
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/tb/fd
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS COM AMPARO NO ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALEGAÇÕES DE MÉRITO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do recurso de revista, o óbice imposto na decisão regional para não conhecer do agravo de petição, referente à aplicação do artigo 897, alínea "a", da CLT e na Súmula nº 214 do TST, na medida em que se limitou a apontar ofensa genérica ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e a trazer alegações de mérito, sem contrapor, portanto, o óbice processual. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esse é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica contra os fundamentos da decisão regional, não se viabiliza o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 283-31.2017.5.23.0141, em que é Agravante(s) ODÍLIO DE FRANÇA FILHO E OUTRA e são Agravado(s)S FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e WEVESTON DOS SANTOS RODRIGUES.
Os executados interpõem agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS COM AMPARO NO ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E NASÚMULA Nº 214DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALEGAÇÕES DE MÉRITO.RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos sócios executados contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos temas ora impugnados.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Inexigível a garantia do juízo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /CABIMENTO
Alegações:
- violação ao art. 93, IX, da CF.
- violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A Turma Revisora não conheceu do agravo de petição manejadopelos executados, sob o fundamento de que o impugnado, por amoldar-se aodecisumepíteto "decisão de caráter interlocutório", não desafia imediata interposição derecurso.
Irresignados, os executados pugnam pelo reexame do aludido decisum
Consignam que "(...) o r. Acórdão não pode prevalecer, tendo emvista que mitigou o direito ao contraditório e a ampla defesa e afrontou aos preceitosdo artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Ao desconhecer apretensão recursal articulada no Agravo de Petição, o Tribunal manteve uma penhoraem aposentadoria injustamente incluída e fora dos percentuais jurisprudencialmenteadmitidos!" (, fl. 2604).sic
Assinalam que "O inconformismo dos Recorrentes está no fatodo acórdão ter deixado de conhecer Agravo de Petição interposto contra decisão quemanteve suas aposentadorias penhoradas!!!!" (, fl. 2604).sic
Registram que "Os Recorrentes estão inconformados com o fatode que restou inadmitida a hipótese de interposição do Agravo de Petição que foiinterposto para permitir a discussão acerca da ilegalidade de penhora deaposentadoria!" (, fl. 2604).sic
Enfatizam que "O Acórdão não merece prosperar, pois ao nãoadmitir a interposição do recurso de Agravo de Petição, sob o fundamento de que adecisão de primeiro grau é irrecorrível, transfere um ônus processual injusto para os Recorrentes que pretendem discutir unicamente a ilegalidade de penhora deaposentadoria." (fl. 2604).
Consta da ementa do acórdão:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO.
No processo de execução, visando contemporizar o direito de acesso aoduplo grau de jurisdição com a necessidade de seresguardar a celeridade nos trâmites processuais, marcaindelével da moderna ciência processual e,particularmente, do ramo do processo do trabalho,impugnáveis, via agravo de petição, são as sentenças,terminativas ou definitivas e, ainda, de formaexcepcional, as decisões interlocutórias, quandoterminativas do feito ou quando albergarem matéria deordem pública (exegese do art. 897, a, da CLT). No caso,a decisão agravada não se enquadra em nenhum dessesepítetos, porque se refere a decisão que determinoumanutenção da penhora da aposentadoria auferidapelos executados junto ao INSS. Logo, inatacável pormeio de agravo de petição." (Id 3f6f115 - fl. 2564 -destaques no original).
Colho da respectiva fundamentação:
"ADMISSIBILIDADE
O juízo de origem, quanto à penhora da aposentadoria auferida pelos executadosMarly de França Eugênio e Odílio de França Filho juntoao INSS estabeleceu o seguinte (fls. 2488/2490):
'No caso em tela, verifico que, além da penhora determinada nestes autos, as aposentadorias dos executados são objeto de penhorade outras execuções. Quanto à aposentadoria de Odiliode Franca Filho restou comprovadas nos autos asseguintes penhoras (#id:dd92559):
- processo da 9º Vara do Trabalhode Cuiabá, no valor de 405,83, da data de 22/09 /2021até 10/2024;
- processo 246-68.2016 de AltoAraguaia-MT, incluído em 22/09/2021;
- processo 1240-17.2015 incluídoem 14/11/2022;
Sobre esta última penhora,analisando o extrato do benefício (dd92559), verifica-seque ela foi incluída em novembro/2022 dividida em 5parcelas no valor de R$ 1.341,21, referente ao processo1240-17.2015 da exequente Luana C. de Moura e findouem abril de 2023.
Considerando as datas devencimento das penhoras acima e da impossibilidade deque todos os créditos dos exequentes sejam quitado aomesmo tempo, mantenho a penhora, mas com efeitos apartir de a partir do mês de competência de maio de2023, quanto ao executado Odilio de Franca Filho, após otérmino da penhora oriunda do processo 1240-17.2015da exequente Luana C. de Moura que findou em abril de2023, observando a antiguidade da penhora.
(...)
Quanto à penhora realizada sobrea aposentadoria da executada Marly de Franca Eugenio,esta deduziu R$ 606,03 da aposentadoria, relativo aos20% do salário de benefício (#id:6fdb21e). A executadaalega o alto custo do plano e remédios; juntou ohistórico de créditos referente ao mês de competênciade dezembro de 2022.
(...)
Além disso, consta apenas ohistórico de créditos da competência de dezembro de2022 (#id:69380c0), no qual constam determinaçõesjudiciais de desconto no valor de R$ 1.716,32 emdezembro de 2022.
Neste particular, mantenho apenhora quanto à executada Marly de Franca Eugenio, devendo a ordem deste juízo observar o término daspenhoras indicadas no #id:69380c0'.
Insurgem-se os executados Odíliode França Filho e Marly de França Eugênio contra adecisão, alegando, em resumo, que a ordem exarada para a penhora afronta à ordem pública, não havendoque se falar em legalidade da penhora. Ademais, aduzem que são pessoas idosas, que necessitam dosreferidos valores para manutenção de suas despesasbásicas, bem como que o Agravante, Sr. Odílio, sofrecom uma série de patologias que requerem tratamento.Por fim, requerem a reforma da decisão para que sejaexcluída a decisão que determinou as referidaspenhoras.
No entanto, a decisão exaradapelo juízo de origem, não desafia a interposição de Agravo de Petição, tendo em vista sua naturezainterlocutória.
Explico.
Conforme dispõe o artigo 897, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho, orecurso cabível das decisões proferidas na execução é oAgravo de Petição. Todavia, o artigo 893, § 1º, da CLT determina que somente será admitida a apreciação domerecimento das decisões interlocutórias em recursosda decisão definitiva.
Nesse sentido, transcrevo a liçãodo doutrinador Sérgio Pinto Martins abaixo transcrita:
'Não caberá o agravo de petiçãocontra decisões interlocutórias na execução, quesomente serão recorríveis quando da apreciação domerecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c§ 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). Não seadmitirá agravo de petição, portanto: da decisão queentende não ser o caso da produção de determinadaprova na execução; da que recusa a nomeação de bens àpenhora, por não obedecer à ordem legal; dosdespachos de mero expediente; das decisõesinterlocutórias; do despacho que determinou ou não aperícia contábil (...)O agravo de petição caberá, portanto,da decisão que julga os embargos do devedor, à praça, àarrematação (...)'. (Comentário à CLT, 4ª, editora Atlas,São Paulo: 2001, p. 898-899).
Importante ressaltar que a Súmula 214 do colendo Tribunal Superior do Trabalhoorienta no sentido de não se admitir recurso de decisõesinterlocutórias na Justiça do Trabalho (e não excepcionaaquelas proferidas em sede de execução), porquantosomente recorríveis de imediato quando terminativas dofeito, in verbis:
'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termosdo art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias nãoensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses dedecisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnaçãomediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção deincompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula ojuízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º, da CLT'.
Em se entendendo o contrário, haveria desconsideração da orientação sumulada pelo TST como também afronta ao disposto nos artigos 893, §1º, e 897, alínea 'a', da Consolidação das Leis doTrabalho, que objetivam assegurar a celeridadeprocessual e evitar a interposição de recursos quanto aquestões que poderiam ser resolvidas pelo Juízo deprimeiro grau.
Assim, impugnáveis no processode execução, via agravo de petição, são as sentençasterminativas ou definitivas e, ainda, de formaexcepcional, as decisões interlocutórias quandoterminativas do feito.
A presente decisão agravada, queapenas determinou a manutenção da penhora daaposentadoria auferida pelos executados Marly de França Eugênio e Odílio de França Filho junto ao INSS,repiso, tem natureza interlocutória. Logo, não éimpugnável por essa modalidade recursal.
Nesse caso, entendendo os Agravantes ter ocorrido ofensa a direito seu, e em nãohavendo a garantia do juízo para o manejo dosembargos à execução, caberia a eles o ajuizamento deMandado de Segurança, se presentes os requisitospróprios, conforme já analisou o Pleno deste Tribunalem situações semelhantes:
(...)
Ora, se cabível o mandado desegurança na hipótese, evidente que se trata de decisãointerlocutória não recorrível de imediato, conformeentendimento firme do c. TST, demonstrando-se viável oprocessamento do agravo de petição somente emsituações excepcionais quando ausente a garantia dojuízo, circunstância não comprovada nos autos.
Sendo assim, reconhecendotratar-se de decisão interlocutória não atacável viaagravo de petição, não merece ultrapassar a barreira daadmissibilidade recursal.
Não conheço." (Id 3f6f115,destaques no original).
Tendo em vista as razões de decidir consignadas no acórdãorecorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razõesrecursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT.
Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve serobstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PENHORA
Alegações:
- violação ao art. 5º, caput, da CF.
- violação aos arts. 769 da CLT; 50 do CC; 15, 133, 833, do CPC;28 do CDC.
- divergência jurisprudencial.
- violação aos princípios da legalidade, da reserva legal, dadignidade, da boa-fé, do devido processo legal e do tratamento processual isonômico.
Os executados, ora recorrentes, apresentam nas razõesrecursais insurgências vinculadas às temáticas "desconsideração da personalidadejurídica da devedora principal" e "penhora de proventos de aposentadoria".
Argumentam que "(...) o executado Odílio é pessoa idosa,nascido em 29/07/1962, possuindo hoje 59 anos de idade e sustenta a si e sua casacom sua aposentadoria. A penhora deferida consumirá muito da sua pouca riqueza, aqual já vem descontada de imposto de renda, conforme extrato anexo. Aos 59 anos deidade, o executado possui necessidades que a maior parte de nós não possui e nãopossuirá tão cedo. São gastos com medicamentos e exames médicos que demandam oemprego de boa parte do que dispõe e serão suprimidos pela decisão recorrida." (,sicfls. 2604/2605).
Aduzem que "O mesmo ocorre no tocante à executada Marly,releva informar que se trata de senhora nascida em 23/04/1955, atualmente com 66anos, idosa, que depende integralmente de sua aposentadoria para sustentar-se emtodos os gastos e despesas básicas e específicas de pessoa de idade avançada." (, fl.sic2605).
Pontuam que "(...) as penhoras realizadas vão agredir aspossibilidades de os executados sustentarem-se com dignidade, princípio de Direitocuja relevância deve ser notada pelo d. julgador. Tal penhora é sem sombra de dúvidasbastante sensível e atenta contra fato que não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário.O devedor tem direito ao devido processo legal que preserve o mínimo existencial esua dignidade, ou haverá um desequilíbrio severo da atuação jurisdicional em favor daparte credora." (fl. 2605).
Destacam que "A penhora da aposentadoria dos Recorrentesatenta contra direito a inteligência legal do texto constitucional insculpido no art. 5ºlegou a todos os cidadãos sob sua égide o direito à existência digna." (, fl. 2606).sic
Ressaltam que, "Para além do dever de portar-seprocessualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito aotratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito areceber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor àsatisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelodébito com a preservação de sua dignidade." (fl. 2606).
Alegam que "(...) a ausência do diálogo entre as esferas Cíveis eEspecializada traz prejuízo econômico incalculável aos Recorrentes, uma vez que temlhe sido imposta obrigação SOLIDÁRIA ao adimplemento de verbas trabalhistas(salariais e indenizatórias) de trabalhador sem a mínima comprovação do ABUSO DEDIRETO ou DESVIO DE FINALIDADE, requisitos objetivos previstos no artigo 50 do CCpara a viabilização da desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, com apublicação do Novo Código de Processo Civil em 2015, a regra geral a ser aplicada noprocesso trabalhista para a desconsideração da personalidade jurídica deve levar emconsideração o disposto no artigo 50 do CC e não o 28 do CDC, conforme preceitua oartigo 15 do CPC (norma geral). A manutenção do reconhecimento equivocado com autilização da teoria menor (art. 28 do CDC) além de violar preceito fundamental delegalidade e da reserva legal, viola regra geral de antinomia e dá tratamento especial àfato jurídico cuja adequação legal remete e orienta a aplicação da norma geral." (, fls.sic2601/2602).
Analiso.
Conforme restou esclarecido no tópico anterior, a Turma Revisora adotou entendimento no sentido de que a decisão agravada ostenta natureza jurídica de "decisão interlocutória" e, lastreada nesse fundamento, deixou de conhecerdo agravo de petição.
Vale dizer, o órgão turmário não precisou incursionar na análise do mérito recursal, uma vez que o recurso manejado pelos executados nãoultrapassou a barreira da admissibilidade.
Nessa perspectiva, cumpre reconhecer que as alegações alinhavadas no presente capítulo recursal não guardam adequada relação depertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pelo órgão turmário, o queatrai a incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n. 422 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Na minuta de agravo de instrumento, os sócios executados insistem na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Afirmam que o Regional ofendeu o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois, "ao desconhecer a pretensão recursal articulada no Agravo de Petição, o Tribunal manteve uma penhora em aposentadoria injustamente incluída e fora dos percentuais jurisprudencialmente admitidos".
Asseveram que "os Recorrentes estão inconformados com o fato de que restou inadmitida a hipótese de interposição do Agravo de Petição que foi interposto para permitir a discussão acerca da ilegalidade de penhora de aposentadoria".
No mérito, se insurgem contra a penhora da aposentadoria, sob a alegação, em suma, de que ficou configurada ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Ao exame.
O Regional assim decidiu:
"ADMISSIBILIDADE
O juízo de origem, quanto à penhora da aposentadoria auferida pelos executados Marly de França Eugênio e Odílio de França Filho junto ao INSS estabeleceu o seguinte (fls. 2488/2490):
"No caso em tela, verifico que, além da penhora determinada nestes autos, as aposentadorias dos executados são objeto de penhora de outras execuções. Quanto à aposentadoria de Odilio de Franca Filho restou comprovadas nos autos as seguintes penhoras (#id:dd92559):
- processo da 9º Vara do Trabalho de Cuiabá, no valor de 405,83, da data de 22/09 /2021 até 10/2024;
- processo 246-68.2016 de Alto Araguaia-MT, incluído em 22/09/2021;
- processo 1240-17.2015 incluído em 14/11/2022;
Sobre esta última penhora, analisando o extrato do benefício (dd92559), verifica-se que ela foi incluída em novembro/2022 dividida em 5 parcelas no valor de R$ 1.341,21, referente ao processo 1240-17.2015 da exequente Luana C. de Moura e findou em abril de 2023.
Considerando as datas de vencimento das penhoras acima e da impossibilidade de que todos os créditos dos exequentes sejam quitado ao mesmo tempo, mantenho a penhora, mas com efeitos a partir de a partir do mês de competência de maio de 2023, quanto ao executado Odilio de Franca Filho, após o término da penhora oriunda do processo 1240-17.2015 da exequente Luana C. de Moura que findou em abril de 2023, observando a antiguidade da penhora.
(...)
Quanto à penhora realizada sobre a aposentadoria da executada Marly de Franca Eugenio, esta deduziu R$ 606,03 da aposentadoria, relativo aos 20% do salário de benefício (#id:6fdb21e). A executada alega o alto custo do plano e remédios; juntou o histórico de créditos referente ao mês de competência de dezembro de 2022.
(...)
Além disso, consta apenas o histórico de créditos da competência de dezembro de 2022 (#id:69380c0), no qual constam determinações judiciais de desconto no valor de R$ 1.716,32 em dezembro de 2022.
Neste particular, mantenho a penhora quanto à executada Marly de Franca Eugenio, devendo a ordem deste juízo observar o término das penhoras indicadas no #id:69380c0".
Insurgem-se os executados Odílio de França Filho e Marly de França Eugênio contra a decisão, alegando, em resumo, que a ordem exarada para a penhora afronta à ordem pública, não havendo que se falar em legalidade da penhora. Ademais, aduzem que são pessoas idosas, que necessitam dos referidos valores para manutenção de suas despesas básicas, bem como que o Agravante, Sr. Odílio, sofre com uma série de patologias que requerem tratamento. Por fim, requerem a reforma da decisão para que seja excluída a decisão que determinou as referidas penhoras.
No entanto, a decisão exarada pelo juízo de origem, não desafia a interposição de Agravo de Petição, tendo em vista sua natureza interlocutória.
Explico.
Conforme dispõe o artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso cabível das decisões proferidas na execução é o Agravo de Petição. Todavia, o artigo 893, § 1º, da CLT determina que somente será admitida a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recursos da decisão definitiva.
Nesse sentido, transcrevo a lição do doutrinador Sérgio Pinto Martins abaixo transcrita:
"Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...)O agravo de petição caberá, portanto, da decisão que julga os embargos do devedor, à praça, à arrematação (...)". (Comentário à CLT, 4ª, editora Atlas, São Paulo: 2001, p. 898-899).
Importante ressaltar que a Súmula 214 do colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de não se admitir recurso de decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho (e não excepciona aquelas proferidas em sede de execução), porquanto somente recorríveis de imediato quando terminativas do feito, in verbis:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Em se entendendo o contrário, haveria desconsideração da orientação sumulada pelo TST como também afronta ao disposto nos artigos 893, § 1º, e 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, que objetivam assegurar a celeridade processual e evitar a interposição de recursos quanto a questões que poderiam ser resolvidas pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, impugnáveis no processo de execução, via agravo de petição, são as sentenças terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias quando terminativas do feito.
A presente decisão agravada, que apenas determinou a manutenção da penhora da aposentadoria auferida pelos executados Marly de França Eugênio e Odílio de França Filho junto ao INSS, repiso, tem natureza interlocutória. Logo, não é impugnável por essa modalidade recursal.
Nesse caso, entendendo os Agravantes ter ocorrido ofensa a direito seu, e em não havendo a garantia do juízo para o manejo dos embargos à execução, caberia a eles o ajuizamento de Mandado de Segurança, se presentes os requisitos próprios, conforme já analisou o Pleno deste Tribunal em situações semelhantes:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A teor do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. No entanto, tratando-se de dívida de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a legislação excepcionou os proventos de aposentadoria da impenhorabilidade, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo legal, porém limitando o percentual da penhora, conforme art. 529, § 3º, do CPC. Contudo, no caso, o valor da aposentadoria recebida pelo Impetrante é inferior a 40% da importância do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não comporta constrição, em face de seu baixo patamar, sob pena de supressão da capacidade de subsistência do devedor." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000209-36.2022.5.23.0000; Data: 05-12-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - Tribunal Pleno; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO)
Ora, se cabível o mandado de segurança na hipótese, evidente que se trata de decisão interlocutória não recorrível de imediato, conforme entendimento firme do c. TST, demonstrando-se viável o processamento do agravo de petição somente em situações excepcionais quando ausente a garantia do juízo, circunstância não comprovada nos autos.
Sendo assim, reconhecendo tratar-se de decisão interlocutória não atacável via agravo de petição, não merece ultrapassar a barreira da admissibilidade recursal.
Não conheço".
No caso dos autos, observa-se que o Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios executados, com fundamento no artigo 897, alínea "a", da CLT e na Súmula nº 214 do TST, por entender que "a presente decisão agravada, que apenas determinou a manutenção da penhora da aposentadoria auferida pelos executados Marly de França Eugênio e Odílio de França Filho junto ao INSS, repiso, tem natureza interlocutória".
Verifica-se, contudo, do recurso de revista, que a parte não impugnou, objetivamente, os fundamentos adotados pelo Regional, relacionados à natureza não terminativa da decisão e a sua irrecorribilidade imediata, na medida em que se limitou a apontar ofensa genérica ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e a trazer alegações de mérito, sem contrapor, portanto, o óbice processual.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Esse é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST,in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I-Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica contra os fundamentos da decisão regional, não se viabiliza o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto o exposto, com base no artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho c/c o artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência.
Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do recurso de revista, o óbice imposto na decisão regional para não conhecer do agravo de petição, referente à aplicação do artigo 897, alínea "a", da CLT e na Súmula nº 214 do TST, na medida em que se limitou a apontar ofensa genérica ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e a trazer alegações de mérito, sem contrapor, portanto, o óbice processual.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esse é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST.
Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica contra os fundamentos da decisão regional, não se viabiliza o processamento do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
03/07/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/06/2025 e encerramento 26/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 283-31.2017.5.23.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.