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- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
26/06/2026, 00:00
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- DROGARIA SAO PAULO S.A.
26/06/2026, 00:00
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- DROGARIA SAO PAULO S.A.
26/06/2026, 00:00
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- ANGELA MARIA FELIX DOS SANTOS SILVA
26/06/2026, 00:00
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- ANGELA MARIA FELIX DOS SANTOS SILVA
29/04/2026, 00:00
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- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SEMIKRON DANFOSS LTDA
29/04/2026, 00:00
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- ANGELA MARIA FELIX DOS SANTOS SILVA
15/04/2026, 00:00
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- SEMIKRON DANFOSS LTDA
19/03/2026, 00:00
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29/04/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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23/01/2026, 00:00
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19/01/2026, 00:00
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19/01/2026, 00:00
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07/01/2026, 00:00
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07/01/2026, 00:00
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- ANGELA MARIA FELIX DOS SANTOS SILVA
11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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- ANGELA MARIA FELIX DOS SANTOS SILVA
28/11/2025, 00:00
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- DROGARIA SAO PAULO S.A.
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28/11/2025, 00:00
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- ANGELA MARIA FELIX DOS SANTOS SILVA
29/10/2025, 00:00
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- DROGARIA SAO PAULO S.A.
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SEMIKRON DANFOSS LTDA
29/10/2025, 00:00
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- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/10/2025, 00:00
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- ANGELA MARIA FELIX DOS SANTOS SILVA
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- ANGELA MARIA FELIX DOS SANTOS SILVA
29/08/2025, 00:00
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- DROGARIA SAO PAULO S.A.
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SEMIKRON DANFOSS LTDA
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 14:09
Trânsito em julgado
26/08/2025, 14:09
Publicação
04/07/2025, 07:00
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Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/ac/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO.
AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SENTIDO DE NÃO SE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTAR DESFUNDAMENTADO. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação aos temas, na decisão monocrática ora agravada, não se conheceu do agravo de instrumento, em razão do não atendimento do princípio da delimitação recursal, decorrente da ausência de renovação dos argumentos apresentados no recurso de revista. Nas razões do agravo regimental, a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, que há violação dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e da preservação da empresa, a impugnar a utilização da técnica de fundamentação per relationem, e a apresentar argumento acerca do benefício da Justiça gratuita. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Assim, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1001259-48.2022.5.02.0232, em que é Agravante GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e são Agravadas ANGELA MARIA FELIX DOS SANTOS SILVA, DROGARIA SÃO PAULO S.A. e SEMIKRON SEMICONDUTORES LTDA.
A primeira reclamada, Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., interpõe agravo, às págs. 1.404-1.418, contra a decisão monocrática de págs. 1.397-1.402, por meio da qual, na forma dos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, não se conheceu do agravo de instrumento.
A ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta não foi apresentada, conforme certidão de págs. 1.449.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.397-1.402, não se conheceu do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. HORAS EXTRAS. 3. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. [...]
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., às págs. 1.317-1.323, contra o despacho denegatório do seu recurso de revista, de págs. 1.256-1.278, quanto aos seguintes temas ora impugnados: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e HORAS EXTRAS, e de agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, DROGARIA SÃO PAULO S.A., às págs. 1.303-1.310, contra o despacho denegatório do seu recurso de revista, de págs. 1.163-1.175, quanto ao seguinte tema ora impugnado: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A reclamante apresentou contrarrazões e contraminuta, respectivamente às págs. 1.337-1.344 e 1.345-1.347, em face dos recursos interpostos pela segunda reclamada, e às págs. 1.348-1.366 e 1.367-1.374, contra os recursos apresentados pela primeira ré. A segunda reclamada apresentou contrarrazões às págs. 1.375-1.381.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela primeira reclamada:
"(...)
Recurso de: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/04/2024 - id. 3511578).
Regular a representação processual, id. 3ea7e78.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas na alegação de afronta à norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido:
"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.292-1.294).
Na minuta de agravo de instrumento, a primeira reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
O agravo de instrumento não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renova, em razões de agravo, os argumentos apresentados no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do seu apelo revisional.
Com efeito, em razões de agravo, a primeira reclamada se insurge, laconicamente, contra os fundamentos do despacho denegatório do seu apelo, mas não renova seus argumentos lançados no recurso de revista. Logo, inviável a análise dos pressupostos intrínsecos do seu apelo revisional.
Assim, em observância ao princípio da delimitação recursal, não se conhece do agravo de instrumento, tendo em vista a preclusão consumativa operada, estando, pois, desfundamentado o apelo.
[...]
Dessa forma, com base no disposto nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, não conheço de ambos os agravos de instrumento, porque desfundamentados. (...)" (págs. 1.397-1.402, destaques no original).
Em relação aos temas, por meio da decisão monocrática ora agravada, não se conheceu do agravo de instrumento, em razão do não atendimento do princípio da delimitação recursal, por ausência de renovação dos argumentos apresentados no recurso de revista.
Nas razões deste agravo, observa-se que a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, que há violação dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e da preservação da empresa, impugna a utilização da técnica de fundamentação per relationem e apresenta argumento acerca do benefício da Justiça gratuita. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Assim, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Assim, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar a primeira reclamada, Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
03/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/06/2025 e encerramento 26/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001259-48.2022.5.02.0232 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
04/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 18:14
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 15:29
Expedida/certificada
23/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
22/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/04/2025, 11:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 21:56
Publicação
18/03/2025, 07:00
Não-Provimento
17/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 12:56
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 10:56
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 09:18
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 08:37
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 10:01
Recebimento
21/06/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.