Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
2 - O TRT decidiu que, constatado o pagamento de valor a maior ao exequente, não havendo devolução espontânea pela parte, a cobrança deve ser feita por meio de ação própria, sendo descabida a determinação de devolução nos próprios autos.
3 - O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento vinculante firmado por essa Corte no julgamento do Tema nº 74 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos que tem a seguinte tese: "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.". 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017.
5 - Agravo a que se nega provimento.
MULTA APLICADA PELO TST. COISA JULGADA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da matéria.
3 - Constata-se ser incontroverso que a parte executada foi sancionada com a aplicação de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme se infere do acórdão do TST acostado às fls. 4.069/4.078, que transitou em julgado em 18/09/2023.
4 - Dessa verificação, sobressalta a conclusão de que o Juízo da execução prestigiou fielmente o título executivo formado nestes autos, que previu a cominação de multa à executada, determinando, assim, a sua inclusão nos cálculos da execução, independentemente de comprovação pelo exequente acerca da existência da reprimenda.
5 - Dito isso, não se vislumbra malferimento à coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista.
6 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 79000-76.2007.5.09.0665, em que é Agravante(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são Agravado(s)S BANCO DO BRASIL S.A. e GUARACI CELSO PRIMO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"
RECURSO DE:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DOBANCO DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0079000-76.2007.5.09.0665 AGRAVANTE: GUARACI CELSO PRIMO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS (2)
Recorrent 1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCOe(s): DO BRASIL
Recorrido 1. BANCO DO BRASIL SA(a)(s): 2. GUARACI CELSO PRIMO
RECURSO DE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DOBANCO DO BRASIL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/07/2024 - Id8f937cf; recurso apresentado em 02/08/2024 - Id bbfce3d).
Representação processual regular (Id d16ad40).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somentetem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 30/08/2024, às 16:26:16 - cf9d0c2
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso derevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional,contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISAJULGADA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da ConstituiçãoFederal.
A Recorrente requer o deferimento da restituição de valorespagos em excesso ao Reclamante. Sustenta que os cálculos apresentados demonstrampagamento em excesso ao Recorrido, bem como que aquele que recebeu valores quenão lhe eram devidos está obrigado a restituí-los, a fim de não configurarenriquecimento ilícito.
Pugna, ainda, pela não aplicação da multa por entender que nãorestou comprovado nos autos a sua existência.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...)
Conforme se extrai, constatou-se que ovalor liberado ao exequente é superior ao valor que lhe era devido.
O montante liberado teve como base ovalor indicado pela própria agravante como incontroverso (de R$300.487,40, à fl. 2638), sendo que o montante foi liberado comrendimentos, perfazendo um total de R$ 331.172,90.
Revendo posicionamento anteriormenteadotado acerca do tema, esta Seção Especializada passou a
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entender que não é passível de devolução o valor liberado emrazão do reconhecimento do débito pelo próprio devedor, emrazão da preclusão lógica e consumativa.
No caso em análise, a agravante apenas seinsurgiu contra o montante liberado ao exequente após intimaçãopara ciência da certidão acima transcrita, em 22/11/2023.
Ocorre que o valor em discussão foilevantado em 20/10/2020, não havendo insurgência oportuna daparte até, reitero, a ciência do teor da certidão de fl. 2810.
Em hipóteses similares, esta SeçãoEspecializada tem entendido que não se pode exigir que a parteexequente devolva, nos próprios autos do processo de execução, aquantia indevidamente recebida de boa-fé, em razão da liberaçãoa maior, ante a preclusão consumativa, devendo a parte executadase utilizar de procedimento próprio para tanto.
Nesse sentido é o julgamento proferido nosautos n.º0136300-95.1999.5.09.0658 (AP), acórdão publicado 10/10/2023, de relatoria do Exmo. Des. Archimedes Castro CamposJúnior, a quem peço vênia para transcrever os fundamentosexarados na oportunidade, adotando-os, mutatis mutandis, comorazões de decidir, a fim de imprimir a sempre desejadauniformidade jurisprudencial:(...)
No mesmo sentido, cito como precedentesdesta Seção Especializada os julgados nos autos n.º 0010334-47.2016.5.09.0652 (AP), acórdão publicado em 25/03/2024, e nosautos n.º 0011935-95.2016.5.09.0003 (AP), acórdão publicado em 23/01/2024, ambos de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Bruel daSilveira.
Pelo exposto, mantenho a decisão agravada.
MULTA
(...)
A despeito dos argumentos recursais, nãovislumbro necessidade de o autor "comprovar a existência da
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multa que aduz fazer jus", tampouco colacionar qualquerdocumento nesse sentido, uma vez que a penalidade foi aplicadapelo C. TST à executada, na decisão proferida em análise ao agravode instrumento em recurso de revista interposto (fls. 2782-2791).
Trata-se de acórdão proferido nestes autos,que deve ser observado, independente de qualquer"comprovação" das partes.
Dito isso, consta no v. acórdão proferidopelo C. TST às fls. 2782-2791:
(...)
Uma vez que o v. acórdão transitou emjulgado, a determinação nele contida deve ser observada noscálculos periciais.
Correta, portanto, a determinação do Juízo aquo para que os cálculos sejam refeitos, abatendo-se a multaestabelecida pelo C. TST em face da segunda executada do valor járecebido pelo exequente.
Nego provimento."
A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da ConstituiçãoFederal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação deafronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao TextoConstitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever ainterpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentidoo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF.
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversado que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa àcoisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da ConstituiçãoFederal.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(lsm)
CURITIBA/PR, 30 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR
Desembargador do Trabalho"
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: Conforme se extrai, constatou-se que o valor liberado ao exequente é superior ao valor que lhe era devido.
O montante liberado teve como base o valor indicado pela própria agravante como incontroverso (de R$ 300.487,40, à fl. 2638), sendo que o montante foi liberado com rendimentos, perfazendo um total de R$ 331.172,90.
Revendo posicionamento anteriormente adotado acerca do tema, esta Seção Especializada passou a entender que não é passível de devolução o valor liberado em razão do reconhecimento do débito pelo próprio devedor, em razão da preclusão lógica e consumativa.
No caso em análise, a agravante apenas se insurgiu contra o montante liberado ao exequente após intimação para ciência da certidão acima transcrita, em 22/11/2023.
Ocorre que o valor em discussão foi levantado em 20/10/2020, não havendo insurgência oportuna da parte até, reitero, a ciência do teor da certidão de fl. 2810.
Em hipóteses similares, esta Seção Especializada tem entendido que não se pode exigir que a parte exequente devolva, nos próprios autos do processo de execução, a quantia indevidamente recebida de boa-fé, em razão da liberação a maior, ante a preclusão consumativa, devendo a parte executada se utilizar de procedimento próprio para tanto.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento vinculante firmado por essa Corte no julgamento do Tema nº 74 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos que tem a seguinte tese: A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
MULTA APLICADA PELO TST. COISA JULGADA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO Em suas razões quanto ao tema, a parte sustenta a impossibilidade de se determinar o pagamento da multa fixada pelo TST contra a executada, porquanto o exequente teria deixado de comprovar a existência da cominação. Por consequência, entende não ser possível determinar o abatimento do valor correspondente à multa sobre o saldo a maior levantado pelo exequente, o qual é objeto de pedido de ressarcimento pela executada nos próprios autos.
Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame. Inicialmente, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da matéria.
A fim de comprovar o prequestionamento, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
MULTA Decisão resolutiva de embargos de declaração: "Aduz o reclamante que a sentença embargada pecou por omissão ao não "se manifestar expressamente em relação ao pedido do autor de que, do valor que deve ser devolvido [...], seja também abatida a multa aplicada pelo C. TST contra a PREVI, de 2% sobre o valor atualizado da causa". Examino.
Assiste razão ao embargante.
O acórdão de fl. 2790 (ID. 22712b9) foi cristalino ao determinar: [...] No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte insurge-se contra expressa determinação de lei (artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC [...] (grifei) Destarte, os embargos merecem acolhimento para que se acresça ao decisum embargado que do valor já recebido pelo exequente, deve ser abatida a multa estabelecida pelo C. TST em face da segunda executada. ACOLHO." - destaques no original (fls. 2851-2852).
Agravo de petição: A executada alega que "não há que se falar na aplicação da multa deferida pelo Juízo"; que o "reclamante deixa de comprovar a existência da multa que aduz fazer jus"; e que o "autor, não cola o traz a baila a transcrição da decisão que aplicou a arguida multa, nem mesmo menciona quais as folhas, Id, ou data desta decisão". Pondera que "não comprovada a existência da multa que aduz fazer jus, não resta-se dúvidas que a reforma é a medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante e excesso de execução e, por conseguinte, violação à coisa julgada insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF / 88". Postula a reforma da r. decisão (fls. 2866-2867).
Sem razão. A despeito dos argumentos recursais, não vislumbro necessidade de o autor "comprovar a existência da multa que aduz fazer jus", tampouco colacionar qualquer documento nesse sentido, uma vez que a penalidade foi aplicada pelo C. TST à executada, na decisão proferida em análise ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto (fls. 2782-2791). Trata-se de acórdão proferido nestes autos, que deve ser observado, independente de qualquer "comprovação" das partes.
Dito isso, consta no v. acórdão proferido pelo C. TST às fls. 2782-2791: "(...) ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC." (fl. 2790).
Uma vez que o v. acórdão transitou em julgado, a determinação nele contida deve ser observada nos cálculos periciais.
Correta, portanto, a determinação do Juízo a quo para que os cálculos sejam refeitos, abatendo-se a multa estabelecida pelo C. TST em face da segunda executada do valor já recebido pelo exequente. Nego provimento
Sobre a matéria, constata-se ser incontroverso que a parte executada foi sancionada com a aplicação de multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme se infere do acórdão do TST acostado às fls. 4.069/4.078, que transitou em julgado em 18/09/2023.
Dessa verificação, sobressalta a conclusão de que o Juízo da execução prestigiou fielmente o título executivo formado nestes autos, que previu a cominação de multa à executada, determinando, assim, a sua inclusão nos cálculos da execução, independentemente de comprovação pelo exequente acerca da existência da reprimenda.
Dito isso, não se vislumbra qualquer malferimento à coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA"; II - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "MULTA APLICADA PELO TST. COISA JULGADA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO".
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora