Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/pr
AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa, quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, foi conhecido do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, foi dado provimento para restabelecer a sentença, que havia concedido o benefício.
2 - O Reclamado sustenta que a gratuidade de justiça, por previsão legal, exige como requisito a percepção de salário em valor inferir a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social ou a comprovação de insuficiência econômica. Ainda, requer a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios de sucumbência.
3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
4 - Após a vigência da Lei 13.467/2017, o Pleno do TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes para o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". 5 - No caso concreto, a parte reclamante apresentou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica, sendo que a ação foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. 6 - Por conseguinte, revela-se irrepreensível à luz da jurisprudência deste Tribunal, fixada na Súmula nº 463, I, do TST, a conclusão da decisão monocrática no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita, incluindo o efeito de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 469-38.2020.5.09.0012, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado MARCOS ANTONIO MUNARI.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 29/05/2020 (fl. 2), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 05/01/1987 e encerrado em 03/10/2019 (fl. 12).
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O I - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RELATÓRIO Inverto a ordem de apreciação entre o agravo de instrumento e o recurso de revista, ante a prejudicialidade da matéria veiculada no recurso de revista.
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamante contra acórdão da Corte Regional, em reclamação trabalhista ajuizada em 29/05/2020 (fl. 5), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 05/01/1987 e encerrado em 03/10/2019 (fl. 12).
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
TRANSCENDÊNCIA BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO Há transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do Pleno do TST. CONHECIMENTO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, o Reclamante transcreveu e destacou nas razões do recurso de revista os seguintes trechos do acórdão regional:
O § 3º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.433,57), o que corresponderia atualmente a R$ 2.573,42.
O benefício da justiça gratuita também será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo celetário. Conforme entendimento prevalecente nesta Segunda Turma, caso não seja atendido o requisito objetivo de que trata o § 3º, caberá ao reclamante demonstrar sua situação econômica para fazer jus à gratuidade da justiça na forma do § 4º.
No caso em apreço, a prova documental revela que o complemento de aposentadoria foi concedido ao reclamante em valor correspondente a R$ 16.486,34 (fls. 1272/1274), o que ultrapassa e muito o limite máximo do § 3º do art. 790 da CLT. Não há, nos autos, nenhuma comprovação de insuficiência de recursos, salientando-se que a declaração de próprio punho não é documento hábil para essa prova, considerando que esta era a redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT e ante a expressa alteração legislativa. Outrossim, não se aplica ao presente caso a orientação contida na Súmula nº 463 do C. TST pois se refere a outro texto legal (art. 105 do CPC de 2015), inclusive tendo sido publicada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, impondo-se a reparação do julgado ante a ausência de comprovação da impossibilidade de o autor arcar com o ônus de custear o processo sem prejuízo próprio de sustento e de seus dependentes. Pelo exposto, reformo a sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, declarar a inaplicabilidade do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais. (grifos na razões recursais) Nas razões do recurso de revista, o Reclamante requer a reforma quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta ser suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica a mera declaração de que não tem condições de arcar com as despensas processuais, independentemente do salário percebido. Afirma que não houve impugnação pela parte contrária. Indica afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 99, §§ 2º e 3º, do CPC e 18 da Lei nº 7.347/1985. Aponta contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Colaciona arestos.
Ao exame. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes:
"1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)".
No caso concreto, a parte reclamante apresentou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica, sendo que a ação foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Regional entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte não seria suficiente para demonstrar sua vulnerabilidade financeira, uma vez que seu salário seria superior ao montante previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Nesse contexto, reformou a sentença para indeferir o benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, firmou-se a Súmula nº 463, I, do TST:
SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
(...)
Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. MÉRITO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença (fls. 1.616/1.617) quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, em reclamação trabalhista, contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista.
Contrarrazões apresentadas pelo Reclamado.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese vinculante do STF. (...)
MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF O TRT, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento no tocante aos honorários advocatícios, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º; artigo 3º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º; §2º do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º; inciso X do artigo 7º; inciso I do artigo 96; artigo 114 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
A parte recorrente requer seja afastada a condenação em honorários de sucumbência em favor do patrono da ré. Em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
(...)
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
Denego.
No agravo de instrumento, o Reclamante sustenta que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade quanto aos honorários advocatícios. Requer ser absolvido do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ou, em alternativa, a redução do percentual para 5% e, ainda, a suspensão da exigibilidade. Argumenta que a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho não autoriza a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não extingue o feito. Sustenta que o ônus de arcar com a verba inviabiliza o exercício do direito de ação pelos trabalhadores, esvazia a gratuidade de justiça e impede o amplo acesso à justiça. Reitera a indicação de ofensa aos arts. 2º, 3º, 5º, caput, XXXV, LXXIV, § 2º, 7º, VI, X, 60, IV, 93, IX, 96, I, 114 da Constituição Federal, 769, 789, 791, caput, § 4º, 791-A da CLT, 3º, I, do Decreto nº 4.840/2003, de contrariedade à Súmula nº 219 do TST e de afronta à Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Ao exame. De plano, cumpre registrar que o acórdão do TRT manteve a sentença no tocante ao reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, bem como que, no exame do recurso de revista do Reclamante, foi restabelecida a sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte transcreveu no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão regional que julgou o recurso ordinário:
Conquanto o art. 791-A da CLT imponha ao reclamante o ônus de suportar os honorários advocatícios da parte contrária, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade, sobretudo por violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque não se exige qualquer recolhimento de custas e/ou valor para que o trabalhador formule sua postulação, de forma que não há, diretamente, óbice ao acesso à justiça.
A sucumbência em si, por outro lado, não afronta qualquer norma constitucional, salientando-se que no presente caso o reclamante sequer faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pelas razões já expostas em linhas pretéritas. Saliente-se, ademais, que nos termos do art. 85, § 14 do CPC/2015, os honorários de sucumbência "têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho", de modo que não há como entender inconstitucional o preceito que reconhece o direito do trabalhador, mesmo advogado, à sua retribuição.
Assim, mantida a sucumbência da parte autora, improcede a pretensão de exclusão da condenação ao pagamento de honorários de advogado por sucumbência. De igual forma, não se cogita o acréscimo de honorários sucumbenciais em benefício dos respectivos procuradores. Resta analisar o valor arbitrado a tal título.
Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT), entendo que a fixação dos honorários no menor percentual merece reforma. Isso porque, embora não tenham sido realizadas audiências nos presentes autos, não se pode olvidar que a matéria era complexa e a documentação farta, exigindo reiteradas manifestações inclusive com atualização da jurisprudência sobre o tema em discussão. Sopesando tais parâmetros, considero razoável a fixação do percentual de 10% sobre o valor atribuído a causa. Isso posto, rejeito integralmente as pretensões recursais formuladas pela parte autora e acolho parcialmente o pedido do réu, reformando parcialmente a sentença para majorar os honorários sucumbenciais devidos aos respectivos patronos para 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Conforme já destacado no tópico recursal antecedente, não se aplica in casu o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ante a exclusão da justiça gratuita.
No tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre registrar algumas observações. O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED).
Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022).
Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF expressamente registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos:
"§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT manteve a condenação da parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em evidente dissonância do entendimento do STF quanto à aplicação do § 4º do art. 791-A da CLT.
Em relação ao percentual fixado para os honorários advocatícios, a decisão do TRT, pautada pela convicção firmada quanto à complexidade da demanda, encontra-se no âmbito da previsão legal do caput do art. 791-A da CLT, razão pela qual o acórdão recorrido não merece reforma, uma vez que a controvérsia quanto ao valor fixado escapa ao exercício da jurisdição extraordinária desta Corte Superior. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, no tocante à condição suspensiva de exigibilidade, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema, por provável ofensa ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Diante do provimento parcial do agravo de instrumento, retomo o exame do recurso de revista.
CONHECIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF No conhecimento do recurso de revista quanto à condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo Reclamante aos patronos do Reclamado, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento, provido parcialmente quanto ao tópico.
Conheço, por ofensa ao art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou parcial provimento ao recurso de revista para, mantendo a condenação do Reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais, aplicar a tese vinculante nos termos da ADI nº 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. (...)
Nas razões do agravo, o Reclamado postula o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a consequente exigibilidade imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante. Sustenta que a gratuidade de justiça, por previsão legal, exige como requisito a percepção de salário em valor inferir a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social ou uma efetiva comprovação de insuficiência econômica. Impugna a incidência da Súmula nº 463, I, do TST. Ampara a pretensão recursal no art. 769 da CLT e em acórdão colacionado.
Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada.
Trata-se de controvérsia sobre o direito ao benefício da justiça gratuita fundado em declaração de hipossuficiência econômica. Com efeito, conforme a decisão agravada, o Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes para o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos:
1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso concreto, reitere-se, a parte reclamante apresentou na petição inicial declaração de hipossuficiência econômica, sendo que a ação foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. Por conseguinte, revela-se irrepreensível à luz da jurisprudência deste Tribunal, fixada na Súmula nº 463, I, do TST, a conclusão da decisão monocrática no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita, incluindo o efeito de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766.
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente em relação à qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora