Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/jjcf
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO RENOVADOS OS TEMAS DEBATIDOS NO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, prejudicada a análise da transcendência.
Conforme constou da decisão monocrática, o despacho de admissibilidade do recurso de revista apreciou impugnação a diversos temas (salário por equiparação, prêmio e multa do artigo 477 da CLT).
Porém, da leitura do agravo de instrumento, não foi possível compreender a controvérsia, pois a parte não identificou os temas do recurso de revista, nem renova as razões recursais e a fundamentação jurídica que demonstrariam porque seria viável o conhecimento do recurso trancado.
Assim, conforme bem registrado na decisão monocrática, o que se extrai-se do cotejo da decisão de admissibilidade do recurso de revista com os argumentos veiculados no agravo de instrumento é que a reclamada não cuidou de impugnar os termos da decisão denegatória, limitando-se a apresentar argumentação genérica de observância do art. 896 da CLT, razão pela qual se concluiu que o AIRR estava desfundamentado.
Assim, observa-se que o agravo de instrumento interposto pela parte de fato encontrava-se desfundamentado, em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015).
Ante o exposto, de ser deve ser mantida a decisão monocrática, por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 100340-75.2020.5.01.0202, em que é Agravante(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Agravado(s) EUCLIDEMAR TIAGO DE MELO.
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO RENOVADOS OS TEMAS DEBATIDOS NO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL. Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
[ ] II.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO RENOVADOS OS TEMAS DISCUTIDOS NO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
[...] REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. [...]
O exame dos autos revela verdadeira atecnia recursal no agravo de instrumento, pois não foram identificados os temas nem renovadas as razões recursais e a fundamentação jurídica que demonstrariam a viabilidade do conhecimento do recurso trancado.
Importante ressaltar que o despacho de admissibilidade do recurso de revista apreciou impugnação a diversos temas ("SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO", "PRÊMIO", "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT"). No entanto, da leitura do agravo de instrumento, verifica-se que não é possível compreender a controvérsia, pois a parte não identifica os temas, nem renova as razões recursais e a fundamentação jurídica que demonstrariam por que seria viável o conhecimento do recurso trancado.
Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, principalmente mediante renovação dos temas impugnados. Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento.
Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Prejudicada a análise da transcendência.
Nego seguimento. [ ]
Nas razões de agravo, a parte aduz que, diversamente do que constou da decisão monocrática, o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, pois indicado o trecho da decisão recorrida e houve impugnação especificamente aos seus fundamentos. Alega que ocorreu uma análise equivocada dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade e excesso e de rigorismo.
Ao exame. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, prejudicada a análise da transcendência.
Conforme constou da decisão monocrática, o despacho de admissibilidade do recurso de revista apreciou impugnação a diversos temas (salário por equiparação, prêmio e multa do artigo 477 da CLT).
Porém, da leitura do agravo de instrumento, não foi possível compreender a controvérsia, pois a parte não identificou os temas do recurso de revista, nem renova as razões recursais e a fundamentação jurídica que demonstrariam porque seria viável o conhecimento do recurso trancado.
Assim, conforme bem registrado na decisão monocrática, o que se extrai-se do cotejo da decisão de admissibilidade do recurso de revista com os argumentos veiculados no agravo de instrumento é que a reclamada não cuidou de impugnar os termos da decisão denegatória, limitando-se a apresentar argumentação genérica de observância do art. 896 da CLT, razão pela qual se concluiu que o AIRR estava desfundamentado.
Assim, observa-se que o agravo de instrumento interposto pela parte de fato encontrava-se desfundamentado, em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015).
Ante o exposto, de ser deve ser mantida a decisão monocrática, por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche o requisito da dialeticidade recursal. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora